Decreto-Lei 301/2003
de 4 de Dezembro
A região vitivinícola da Bairrada foi demarcada pela Portaria 709-A/79, de 28 de Dezembro, e, desde então, tem sido preocupação dos agentes económicos adequar as potencialidades regionais associadas à produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade certificados, visando a sua melhor valorização no mercado.
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela lei quadro das regiões demarcadas vitivinícolas, Lei 8/85, de 4 de Junho, o Estatuto da Denominação de Origem Controlada da Bairrada foi aprovado pelo Decreto-Lei 70/91, de 8 de Fevereiro, e veio a ser posteriormente actualizado através do Decreto-Lei 72/98, de 26 de Março.
Em 1999 foi instituída a nova Organização Comum do Mercado Vitivinícola, aprovada pelo Regulamento (CE) n.º 1493/99 , do Conselho, de 17 de Maio, que estabelece, nomeadamente, que os Estados membros devem proceder à classificação das castas aptas à produção de vinho, devendo igualmente indicar as castas destinadas à produção de cada um dos vinhos de qualidade produzido em região determinada.
Em consequência, através da Portaria 428/2000, de 17 de Julho, foram fixadas as castas aptas à produção de vinho em Portugal e a respectiva nomenclatura.
Nestas condições, torna-se necessário efectuar algumas alterações quanto aos encepamentos permitidos para esta denominação de origem controlada.
Por outro lado, tendo em conta a experiência dos últimos anos, entende-se que a denominação de origem controlada Bairrada (DOC Bairrada) pode corresponder a uma maior variedade de vinhos de qualidade produzidos na região e reconhecidos pelo mercado.
Nesse sentido, e dado que existem condições particulares para alguns tipos de vinhos produzidos na região que importa ver devidamente clarificadas junto dos consumidores, justifica-se a criação de uma menção para os vinhos Bairrada que respeitem determinados condicionalismos, desde a viticultura até à vinificação, adoptando-se para tal efeito a menção "Clássico», que pode ser atribuída pela Comissão Vitivinícola Regional, em associação com a DOC Bairrada, desde que os vinhos a certificar satisfaçam as disposições definidas no presente Estatuto.
Correspondendo às expectativas dos vitivinicultores desta região, dando corpo à realidade actual do mercado e acolhendo a proposta apresentada pela Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), importa, em conformidade, alterar o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, de modo a contemplar os aspectos antes referidos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
É aprovado o Estatuto da Região Vitivinícola da Bairrada, anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante, com vista à produção e comercialização de vinhos a incluir na categoria de vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de vinho espumante de qualidade produzido em região determinada (VEQPRD) e de aguardente bagaceira.
Artigo 2.º
Competência
1 - Compete à Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB) disciplinar a produção dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à denominação de origem controlada prevista no artigo 1.º do Estatuto referido no artigo anterior, aplicar a respectiva regulamentação e zelar pelo cumprimento da mesma, bem como fomentar a sua qualidade e promover os produtos que beneficiem daquela denominação.
2 - Para o efeito do disposto no número anterior, pode a CVB realizar vistorias, proceder à colheita de amostras em armazém ou instalações de vinificação e selar os produtos, podendo ainda ter acesso a toda a documentação que permita verificar a obediência aos preceitos nacionais e comunitários relativos aos produtos vitivinícolas com direito à denominação a que se refere o presente diploma.
Artigo 3.º
Poder disciplinar
Em caso de infracção ao disposto no Estatuto em anexo, cabe à CVB proceder disciplinarmente em relação aos agentes económicos nela inscritos, de acordo com o estatuído no seu regulamento interno, sem prejuízo da infracção poder ser configurada como crime ou contra-ordenação.
Artigo 4.º
Revogação
São revogados o Decreto-Lei 70/91, de 8 de Fevereiro, e o Decreto-Lei 72/98, de 26 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Outubro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto.
Promulgado em 20 de Novembro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 24 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
ESTATUTO DA REGIÃO VITIVINÍCOLA DA BAIRRADA
Artigo 1.º
Denominações protegidas
1 - É confirmada como denominação de origem controlada (DOC) a denominação "Bairrada» para a produção de vinhos a integrar na categoria do vinho de qualidade produzido em região determinada (VQPRD), de que podem usufruir os vinhos brancos, rosados e tintos, de vinhos espumantes de qualidade produzidos em região determinada (VEQPRD) e de aguardentes bagaceiras, produzidos na respectiva área delimitada, que satisfaçam as disposições do presente Estatuto, para além de outros requisitos legais aplicáveis aos vinhos em geral e, em particular, aos VQPRD e VEQPRD.
2 - Para os vinhos tintos DOC Bairrada pode ser utilizada em associação com a denominação "Bairrada» a menção "Clássico», desde que a sua produção, elaboração e engarrafamento satisfaçam, para além da demais legislação aplicável, os requisitos previstos no presente Estatuto, nomeadamente no que respeita às castas utilizadas e ao título alcoométrico.
3 - Não é permitida a utilização em outros produtos vitivinícolas de nomes, marcas, termos, expressões ou símbolos susceptíveis de, pela sua similitude gráfica ou fonética com os protegidos no presente Estatuto, induzirem o consumidor em erro, mesmo que precedidos dos termos tipo, estilo ou outros análogos.
Artigo 2.º
Delimitação da área de produção
A área geográfica de produção da DOC Bairrada a que se refere o presente diploma abrange os seguintes concelhos, conforme representação cartográfica que constitui o anexo I a este Estatuto e que dele faz parte integrante:
a) Os concelhos de Anadia, Mealhada e Oliveira do Bairro;
b) Do concelho de Águeda, as freguesias de Aguada de Baixo, Aguada de Cima, Águeda, Barrô, Belazaima do Chão, Borralha, Espinhel, Fermentelos, Óis da Ribeira, Recardães e Valongo do Vouga;
c) Do concelho de Aveiro, a freguesia de Nariz;
d) Do concelho de Cantanhede, as freguesias de Ançã, Bolho, Cadima, Camarneira, Cantanhede, Cordinhã, Corticeiro de Cima, Covões, Febres, Murtede, Ourentã, Outil, Pocariça, Portunhos, Sanguinheira, São Caetano, Sepins e Vilamar;
e) Do concelho de Coimbra, as freguesias de Botão, Souselas, Torre de Vilela, Trouxemil e Vil de Matos;
f) Do concelho de Vagos, as freguesias de Covão do Lobo, Ouca, Santa Catarina e Sosa.
Artigo 3.º
Sub-regiões produtoras
Por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, podem ser reconhecidas sub-regiões no interior da região vitivinícola sempre que se justifiquem designações próprias em face das particularidades das respectivas áreas e a utilizar em complemento à denominação de origem "Bairrada».
Artigo 4.º
Solos
As vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas DOC Bairrada devem estar, ou ser instaladas, em solos com as características a seguir indicadas e com a exposição aconselhável para a produção de vinhos e produtos vitivinícolas de qualidade:
a) Solos calcários pardos ou vermelhos;
b) Solos litólicos húmicos ou não húmicos;
c) Podzóis de materiais arenáceos pouco consolidados.
Artigo 5.º
Castas
1 - As castas a utilizar na elaboração dos vinhos e produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada são as constantes do anexo II ao presente Estatuto, do qual fazem parte integrante.
2 - As castas a utilizar na elaboração de vinhos tintos com direito à menção "Clássico» são as que constam, devidamente assinaladas, no anexo referido no número anterior.
Artigo 6.º
Práticas culturais
1 - As práticas culturais devem ser as tradicionais na região ou as recomendadas pela CVB, as quais devem ser objecto de um manual de boas práticas a definir por regulamento interno.
2 - As vinhas destinadas à elaboração dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada devem ser conduzidas em cordão ou em forma semi-livre e a densidade de plantação deve ser superior a 3000 plantas/ha.
3 - A rega da vinha só pode ser efectuada em condições excepcionais, reconhecidas pelo IVV, e mediante autorização prévia, caso a caso, da Comissão Vitivinícola da Bairrada (CVB), à qual incumbe zelar pelo cumprimento das normas que para o efeito vierem a ser definidas.
Artigo 7.º
Inscrição e caracterização das vinhas
1 - As parcelas das vinhas destinadas à produção dos vinhos e produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto devem, a pedido dos interessados, ser inscritas na CVB, que deve verificar se satisfazem os necessários requisitos, efectuando para o efeito as verificações que entender necessárias.
2 - Sempre que se verificar qualquer alteração na titularidade ou na constituição das parcelas das vinhas inscritas e aprovadas, este facto tem de ser comunicado à CVB pelos respectivos viticultores, sem o que as uvas daquelas vinhas não podem ser utilizadas na elaboração dos vinhos e dos produtos vitivinícolas com direito à DOC Bairrada.
Artigo 8.º
Vinificação e destilação de produtos vitivinícolas
1 - Os vinhos e produtos vitivinícolas protegidos por este Estatuto devem provir de vinhas com pelo menos quatro anos de enxertia e a sua elaboração deve decorrer dentro da região de produção, em adegas inscritas e aprovadas para o efeito, que ficam sujeitas ao controlo da CVB.
2 - Os mostos destinados aos vinhos DOC Bairrada devem possuir um título alcoométrico volúmico natural mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 11% vol.;
b) Vinho tinto com direito à menção "Clássico» - 12,5% vol.;
c) Vinho base para VEQPRD - 10% vol.
3 - Na elaboração dos vinhos são seguidos os métodos de vinificação tradicionais e as práticas e tratamentos enológicos legalmente autorizados que devem ser especificados em regulamentação interna pela CVB.
4 - Na preparação dos vinhos espumantes com direito à DOC Bairrada, o método tecnológico a utilizar é o de fermentação clássica em garrafa, com observação do disposto na legislação em vigor.
5 - As aguardentes bagaceiras são produzidas em caldeiras tradicionais, a partir da destilação de bagaços fermentados frescos de uvas tintas, não ensilados, com eliminação das "cabeças» e "caudas» de destilação.
6 - No caso de, na mesma adega, serem também elaborados vinhos ou produtos vitivinícolas sem direito à DOC Bairrada, a CVB estabelece as condições em que deve decorrer a sua elaboração, devendo os diferentes produtos ser conservados em áreas separadas, em recipientes devidamente identificados, nos quais constem, nomeadamente, as indicações relativas ao volume do recipiente, ao tipo de produto contido e ao ano de colheita.
Artigo 9.º
Rendimento por hectare
1 - O rendimento máximo por hectare das vinhas destinadas aos vinhos com direito à DOC Bairrada é fixado em 55 hl para o vinho tinto e 70 hl para o vinho branco, vinho rosado e vinho espumante.
2 - De acordo com as condições climatéricas e a qualidade dos mostos, o Instituto da Vinha e do Vinho (IVV), sob proposta da CVB, pode proceder a ajustamentos anuais dos limites máximos do rendimento por hectare, os quais não podem exceder em caso algum 25% dos rendimentos previstos no número anterior.
3 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, o vinho não pode utilizar a menção "Clássico», mantendo no entanto o direito de utilizar a denominação "Bairrada», nos termos do n.º 4 do presente artigo.
4 - Quando forem excedidos os rendimentos por hectare mencionados nos números anteriores, não há lugar à interdição de utilizar a DOC Bairrada para as quantidades produzidas até aos limites estabelecidos, podendo o excedente ser destinado à comercialização de vinho de mesa, desde que apresente as características definidas para esse vinho.
Artigo 10.º
Estágios
Os estágios mínimos a observar nos vinhos brancos, tintos, rosados e espumantes são fixados por portaria do Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas.
Artigo 11.º
Características dos vinhos produzidos
1 - Os vinhos DOC Bairrada devem apresentar um título alcoométrico volúmico adquirido mínimo de:
a) Vinho branco, tinto e rosado - 11% vol.;
b) Vinho tinto com direito à menção "Clássico» - 12,5% vol.;
c) Vinho espumante - 11% vol.
2 - Em relação aos restantes elementos, os vinhos devem apresentar as características definidas para os vinhos de mesa em geral.
3 - No que concerne ao grau de doçura dos vinhos espumantes, só podem ser utilizadas as indicações tradicionais "bruto natural», "bruto», "seco» e "meio seco».
4 - O exame organoléptico dos produtos vitivinícolas objecto do presente Estatuto é efectuado pela câmara de provadores e junta de recurso, que funcionam de acordo com o regulamento interno a aprovar pelo conselho geral da CVB.
5 - O título alcoométrico volúmico mínimo da aguardente bagaceira DOC Bairrada é de 40% vol., não podendo o teor de metanol ser superior a 400 g/hl de álcool absoluto.
Artigo 12.º
Inscrição
Sem prejuízo de outras exigências legais, todas as pessoas, singulares ou colectivas, que se dediquem à comercialização dos vinhos e dos produtos vitivinícolas abrangidos por este Estatuto, excluída a distribuição e a venda a retalho dos produtos engarrafados, são obrigadas a fazer a sua inscrição, bem como das respectivas instalações, na CVB, em registo apropriado.
Artigo 13.º
Circulação e documentação de acompanhamento
Os vinhos e os produtos vitivinícolas objecto do presente Estatuto só podem ser postos em circulação e comercializados desde que:
a) Nos respectivos recipientes, à saída das instalações de elaboração, figure a denominação do produto;
b) Sejam acompanhados da necessária documentação oficial, da qual conste a sua denominação de origem;
c) Sejam cumpridas as restantes exigências estabelecidas pela legislação em vigor.
Artigo 14.º
Engarrafamento e rotulagem
1 - O engarrafamento só pode ocorrer após a certificação do respectivo produto pela CVB.
2 - Os produtos com direito à DOC Bairrada só podem ser acondicionados em garrafas de vidro, com capacidade igual ou inferior a 2 l, admitindo-se, exclusivamente para efeitos de publicidade e após análise casuística, a autorização de capacidade superior.
3 - Os rótulos a utilizar têm de respeitar as normas legais aplicáveis e as definidas pela CVB em regulamento interno, a quem são previamente apresentados para aprovação, sendo obrigatória a indicação do ano de colheita.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
(ver planta no documento original)
(ver tabela no documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
(ver tabela no documento original)