de 4 de Dezembro
Com o presente diploma procede-se à transposição para o direito interno da Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e das Directivas n.os 2003/62/CE e 2003/69/CE, da Comissão, respectivamente de 20 de Junho e de 11 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.Importa, por isso, com a publicação do presente diploma, harmonizar a legislação nacional de acordo com as disposições das citadas directivas, introduzindo, em consequência, também, alterações às Portarias n.os 488/90, 491/90, 127/94 e 49/97, respectivamente de 29 de Junho, de 30 de Junho, de 1 de Março e de 18 de Janeiro, e aos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 245/2002 e 68/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 8 de Novembro e de 8 de Abril.
Por outro lado, aproveita-se a oportunidade para se aprovar novos limites máximos de resíduos, a nível nacional, respeitantes a substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos, no âmbito da Portaria 649/96, de 12 de Novembro.
Por último, na aplicação deste diploma, importa ter presente o Decreto-Lei 144/2003, de 2 de Julho, que estabelece o regime dos limites máximos de resíduos de produtos fitofarmacêuticos permitidos nos produtos agrícolas de origem vegetal destinados à alimentação humana ou, ainda que ocasionalmente, à alimentação animal, assim como nestes produtos agrícolas secados ou transformados, ou incorporados em alimentos compostos.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
O presente diploma transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2003/60/CE, da Comissão, de 18 de Junho, na parte respeitante aos produtos agrícolas de origem vegetal, e das Directivas n.os 2003/62/CE e 2003/69/CE, da Comissão, respectivamente de 20 de Junho e de 11 de Julho, que vieram estabelecer novos limites máximos de resíduos e alterar outros já estabelecidos respeitantes a 34 substâncias activas de produtos fitofarmacêuticos permitidos à superfície ou no interior de produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais.
Artigo 2.º
Aprovação de novos limites máximos de resíduos
1 - É aprovada a lista de limites máximos de resíduos (LMR) de produtos fitofarmacêuticos permitidos em determinados produtos agrícolas de origem vegetal, incluindo frutos, hortícolas e cereais, que constitui o anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante:
a) Os valores de LMR constantes no anexo ao presente diploma que tenham a indicação «p» são provisórios nos termos da alínea f) do n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 94/98, de 15 de Abril;
b) Os valores de LMR referidos na alínea anterior passarão a definitivos em 14 de Julho de 2007.
2 - No anexo II da Portaria 488/90, de 29 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94 e 102/97, respectivamente de 1 de Março e de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 21/2001, 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 30 de Janeiro, de 2 de Agosto e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa diquato.
3 - No anexo da Portaria 491/90, de 30 de Junho, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 127/94, 649/96, 102/97 e 1101/99, respectivamente de 1 de Março, de 12 de Novembro, de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 215/2001 e 68/2003, respectivamente de 2 de Agosto e de 8 de Abril, é suprimida a rubrica referente à substância activa diquato.
4 - No anexo II da Portaria 127/94, de 1 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 102/97, de 14 de Fevereiro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 21/2001 e 215/2001, respectivamente de 3 de Março, de 30 de Janeiro e de 2 de Agosto, é suprimida a rubrica referente à substância activa amitrol.
5 - O anexo da Portaria 649/96, de 12 de Novembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelas Portarias n.os 102/97 e 1101/99, respectivamente de 14 de Fevereiro e de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 215/2001, 31/2002, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 3 de Março, de 2 de Agosto, de 19 de Fevereiro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, é alterado da seguinte forma:
a) Na rubrica referente à substância activa enxofre é estabelecido em 50 mg/kg o valor de LMR em feijões (com casca) e em citrinos;
b) Na rubrica referente à substância activa tebuconazol é estabelecido em 0,05 (ver nota *) mg/kg o valor de LMR em cevada e em trigo.
6 - No anexo da Portaria 49/97, de 18 de Janeiro, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Portaria 1101/99, de 21 de Dezembro, e pelos Decretos-Leis n.os 27/2000, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 3 de Março, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, é suprimida a rubrica referente à substância activa isoproturão.
7 - No anexo A do Decreto-Lei 27/2000, de 3 de Março, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 215/2001, 256/2001, 245/2002, 68/2003 e 156/2003, respectivamente de 2 de Agosto, de 22 de Setembro, de 8 de Novembro, de 8 de Abril e de 18 de Julho, na rubrica referente à substância activa manebe, mancozebe, metirame, propinebe e zinebe (soma expressa em CS(índice 2)), o valor de LMR em rabanetes é substituído por 2 mg/kg, e em cebolinhas é substituído por 1 mg/kg.
8 - O anexo do Decreto-Lei 215/2001, de 2 de Agosto, com as alterações que lhe foram introduzidas pelos Decretos-Leis n.os 256/2001, 31/2002 e 245/2002, respectivamente de 22 de Setembro, de 19 de Fevereiro e de 8 de Novembro, é alterado do seguinte modo:
a) O valor de LMR correspondente à substância activa lambda-cialotrina permitido em limões, limas e tangerinas (incluindo clementinas e híbridos semelhantes) é substituído por 0,2 mg/kg, em cebolinhas é substituído por 0,05 mg/kg, em milho-doce é substituído por 0,05 mg/kg e em brássicas de folhas é substituído por 1 mg/kg;
b) O valor de LMR correspondente à substância activa clormequato permitido em peras é substituído por 0,3 mg/kg, sendo aplicável até 31 de Julho de 2006;
c) O valor de LMR correspondente à substância activa cresoxime-metilo permitido em morangos (à excepção dos silvestres) é substituído por 1 (ver nota p) mg/kg.
9 - No anexo do Decreto-Lei 245/2002, de 8 de Novembro, com a alteração que lhe foi introduzida pelo Decreto-Lei 156/2003, de 18 de Julho, é suprimida a rubrica referente à substância activa azoxistrobina.
10 - O anexo do Decreto-Lei 68/2003, de 8 de Abril, é alterado do seguinte modo:
a) É suprimida a rubrica referente à substância activa hexaconazol;
b) O valor de LMR correspondente à substância activa miclobutanil permitido em beringelas é substituído por 0,3 mg/kg e em pimentos picantes é substituído por 0,02 (ver nota *) mg/kg;
c) O valor de LMR correspondente à substância activa clofentezina permitido em citrinos é substituído por 0,5 mg/kg;
d) O valor de LMR correspondente à substância activa procloraz permitido em arroz é substituído por 1 mg/kg.
(nota *) Limite de determinação analítica.
(nota p) Limite máximo de resíduos provisório.
Artigo 3.º
Regime sancionatório
1 - Qualquer entrega, a título oneroso ou gratuito, dos produtos agrícolas de origem vegetal, após a sua colheita, que contenham níveis de resíduos de produtos fitofarmacêuticos superiores aos estabelecidos no presente diploma constitui contra-ordenação punível com coima cujo limite mínimo é de (euro) 500 e máximo se eleva a (euro) 3740 no caso de o agente da infracção ser pessoa singular e a (euro) 44891 no caso de ser pessoa colectiva.2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
3 - A tudo o que não estiver previsto neste diploma aplica-se o regime geral das contra-ordenações.
Artigo 4.º
Fiscalização e processos de contra-ordenação
1 - A fiscalização e o levantamento dos autos de contra-ordenação competem às direcções regionais de agricultura (DRA) e à Direcção-Geral de Fiscalização e Controlo da Qualidade Alimentar (DGFCQA).
2 - A instrução dos processos compete à DGFCQA.
3 - A aplicação das coimas compete à DGFCQA.
4 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as competências previstas nos números anteriores são exercidas pelos respectivos órgãos de governo próprio.
Artigo 5.º
Produto das coimas
O produto das coimas cobradas é distribuído da seguinte forma:a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 20% para a entidade que instruiu o processo;
c) 10% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para os cofres do Estado.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Artigo 7.º
Produção de efeitos
O disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente diploma no que respeita às substâncias activas acetato de fentina, clorfenapir e hidróxido de fentina produz efeitos a partir de 1 de Julho de 2004.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - Maria Celeste Ferreira Lopes Cardona - Carlos Manuel Tavares da Silva - Armando José Cordeiro Sevinate Pinto - Luís Filipe Pereira - Amílcar Augusto Contel Martins Theias.
Promulgado em 10 de Novembro de 2003.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 17 de Novembro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.
ANEXO
Resíduos de produtos fitofarmacêuticos e LMR (miligramas/quilogramas) (ver lista no documento original)