de 13 de Dezembro
O Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, que aprovou o regime de segurança social dos trabalhadores independentes, considera, no seu artigo 2.º, abrangidos pelo referido regime os médicos e engenheiros que exerçam actividade por conta própria, ainda que inscritos nas respectivas caixas de reforma privativas, passando, consequentemente, e de acordo com o artigo 26.º do mesmo diploma, a ser facultativa a inscrição naquelas instituições.Prevê ainda o mesmo preceito a revisão da regulamentação das caixas de previdência dos médicos e dos engenheiros no sentido da sua transformação em associações de socorros mútuos anexas às respectivas Ordens.
Reconhecendo-se, porém, que a possibilidade de opção permite uma maior salvaguarda dos interesses das classes sócio-profissionais em causa, traduzindo simultaneamente uma mais ampla maleabilidade legal conducente à adaptação às novas realidades, torna-se conveniente admitir não só a transformação das mencionadas caixas em associações de socorros mútuos, mas também a sua eventual integração em fundos especiais de solidariedade social a constituir por iniciativa das Ordens representativas daqueles profissionais, com a salvaguarda dos direitos adquiridos e em formação dos beneficiários daquelas instituições:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 26.º do Decreto-Lei 8/82, de 18 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 26.º
(Caixas privativas de profissões liberais)
1 - Com a entrada em vigor do presente diploma passará a ser facultativa a inscrição na Caixa de Previdência dos Engenheiros e na Caixa de Previdência dos Médicos Portugueses.
2 - As Caixas referidas no número anterior serão, por portaria do Ministro do Trabalho e Segurança Social, integradas ou em fundos especiais criados nas Ordens, ou em associações de socorros mútuos, com observância, neste último caso, do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 347/81, de 22 de Dezembro, ficando ressalvados, nos termos dos actuais regulamentos das mesmas Caixas, os direitos quer adquiridos quer em formação dos actuais beneficiários, os quais passam a constituir um grupo fechado, com contabilidade própria.
3 - Para além da garantia prevista no número anterior, os beneficiários terão direito ao acréscimo de prestações que a situação actuarial venha a permitir.
4 - As associações de socorros mútuos ou as Ordens ficarão, perante terceiros, nos casos previstos no n.º 2 deste artigo, com todos os direitos e obrigações das caixas extintas.
5 - Os advogados e solicitadores poderão inscrever-se no regime estabelecido neste diploma se, tendo menos de 55 anos, o requererem no prazo de 1 ano a contar da data de entrada em vigor do presente diploma ou do início do exercício da respectiva actividade.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Amândio Anes de Azevedo.
Promulgado em 29 de Novembro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 29 de Novembro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.