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Decreto-lei 44579, de 19 de Setembro

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Sumário

Proíbe o exercício da prostituição a partir de 1 de Janeiro de 1963.

Texto do documento

Decreto-Lei 44579

1. Abordando o assunto a propósito das doenças contagiosas, a base XV da Lei 2036, de 9 de Agosto de 1949, determinou o encerramento das casas de toleradas que funcionassem em contravenção das normas de higiene estabelecidas ou constituíssem focos de infecção com perigo grave para a saúde pública e proibiu se autorizasse a abertura de mais casas ou se efectuasse a matrícula de novas prostitutas.

Com tal providência deu-se um primeiro passo no caminho do abolicionismo, não sem que vozes autorizadas já então aconselhassem o legislador a ser mais radical.

Simplesmente, a prostituição inclui uma série de problemas de resolução tão difícil que a muitos razoàvelmente se apresentou a questão de saber se, para corrigir um mal, se não iria incorrer em males maiores. E daí que haja prevalecido a solução de se começar apenas por impedir o alastramento de uma realidade social que, sem embargo, a todos parecia inconveniente.

Os Ministérios do Interior e da Saúde têm continuado a acompanhar o assunto com toda a atenção. E, quer pela experiência dos outros países, quer até pela evolução de determinados condicionalismos nacionais, supõem chegada a altura de adiantar mais o caminho que interessa percorrer.

2. Iniciado o movimento abolicionista em 1875 e defendido entre nós, no princípio deste século, por Ricardo Jorge e tantos outros, foi-se ele sucessivamente impondo à consciência do nosso tempo, à margem de diversidades dos tipos de civilização, de cultura ou de estrutura social ou económica dos diversos países. Em execução do pensamento que dera origem às convenções internacionais de 1910 e 1933 sobre o tráfico de brancas, e depois de haver sido aceite na ordem jurídica interna de numerosos países, veio o abolicionismo a adquirir universalidade através da convenção internacional votada em 1949 pela Assembleia Geral da O. N. U.

Apenas um reduzido número de países não acompanha ainda o movimento geral.

Para limitar a referência à Europa e aos últimos anos, verifica-se que o sistema regulamentarista foi abandonado pela França em 1946, pela Bélgica em 1948, pela Roménia em 1949, pela Hungria em 1950, pela Itália em 1955 e pela Espanha em 1956.

Com naturais diferenças, seja de pormenor, seja quanto ao próprio alcance do regime estabelecido (que, por exemplo, no Japão, vai até à colocação do meretrício fora da lei), a proibição das casas de tolerância e a perseguição a todas as modalidades de exploradores da prostituição constituem já pontos assentes do direito moderno.

3. Não tem sido esta viragem desacompanhada de larga discussão de razões.

Como se sabe, os argumentos clàssicamente invocados a favor do regulamentarismo cifram-se, em última análise, em que este impede o escândalo da aliciação pública por parte das prostitutas, limita o número de casas clandestinas e permite o contrôle das doenças venéreas. Mas a experiência não confirmou as esperanças depositadas em tais razões.

Em primeiro lugar, em nenhum país nessas condições foi possível evitar a contraditória existência de regulamentos sobre actuação das prostitutas em público, a par dos que estabeleciam as regras de funcionamento das casas de tolerância. As casas de clandestinas também não depararam com o previsto obstáculo à sua proliferação, antes ganharam mais uma razão de existência. E, por fim, a defesa sanitária assegurada pela regulamentação, vistas as coisas de perto, revelou-se ilusória e ineficiente. A inspecção periódica não se mostra tècnicamente capaz de garantir a não propagação de doenças venéreas e certamente por isso não foi possível notar em qualquer país, que se saiba, uma averiguada influência favorável do regulamentarismo nas estatísticas nosológicas. Acresce que as novas técnicas de serviço social e de acção profiláctica permitem hoje uma protecção sanitária eficaz, à margem de qualquer regulamentação oficial da prostituição.

Por outro lado, o regulamentarismo, tutelando pelo direito certas relações de interesse fundadas na prostituição, favoreceu, fora das possibilidades de repressão policial, toda uma gama do actividades que se estabelecem em redor das prostitutas e delas vivem.

4. Felizmente, nem sempre são aplicáveis ao nosso pais os juízos e opiniões formulados sobre o fenómeno da prostituição, pois nem a vigilância das autoridades, nem a índole da população têm permitido que a exploração da mulher assuma entre nós certos aspectos de que há noticia noutros países. Mas tal facto não torna menos necessário prosseguir neste sector uma política de valorização da personalidade humana, que aqui assume o aspecto dramático de uma verdadeira reclassificação individual e social.

Não se espera que as medidas preconizadas levem ao desaparecimento de prostitutas, pois as continuará a haver em Portugal, como, na prática, as há por todo o Mundo, no momento presente. Mas, além do mais, dar-se-á o grande passo de proibir e colocar sob a alçada da lei toda a complicada engrenagem que actualmente as explora, o que já se afigura muito importante.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. É proibido o exercício da prostituição a partir de 1 de Janeiro de 1963.

2. Para os efeitos do número anterior, consideram-se prostitutas as raparigas e mulheres que habitualmente se entreguem à prática de relações sexuais ilícitas com qualquer homem, delas obtendo remuneração ou qualquer outro proveito económico.

3. As prostitutas são equiparadas aos vadios, para o efeito de aplicação de medidas de segurança. Às menores de 16 anos aplicar-se-ão as medidas de protecção, assistência ou educação previstas no Decreto-Lei 44288, de 20 de Abril de 1962.

Art. 2.º - 1. São punidos com a pena de prisão até um ano e multa correspondente todos os indivíduos que conscientemente fomentem, favoreçam ou de algum modo facilitem o exercício da prostituição ou nela intervenham com fins lucrativos.

2. São aplicáveis as medidas de segurança previstas no artigo 10.º do Código Penal aos indivíduos que habitualmente se entreguem às actividades referidas no número anterior, ainda que não tenham sido condenados por quaisquer factos dessa natureza, observando-se o regime da primeira parte do § 1.º do artigo 71.º daquele código.

Art. 3.º - 1. Com ressalva do disposto no n.º 1 do artigo 4.º, serão encerradas pelas autoridades policiais todas as casas onde se exerça a prostituição ou qualquer das actividades referidas no artigo anterior, com despejo e apreensão de todos os bens aí encontrados.

2. Os bens apreendidos serão entregues à Direcção-Geral da Assistência, que os venderá em hasta pública, revertendo o respectivo produto para o Fundo de Socorro Social, com destino a estabelecimentos de prevenção e regeneração de raparigas e mulheres.

Art. 4.º - 1. As mulheres que à data da publicação deste diploma se encontrem matriculadas são autorizas a continuar nas casas onde se tem legalmente exercido a prostituição até 1 de Janeiro de 1963, caducando a partir desta data a validade das matrículas, com subsequente apreensão dos respectivos livretes.

2. Os livros e quaisquer outros documentos respeitantes às matrículas de que trata o número anterior permanecerão em poder das autoridades competentes, pelo mesmo prazo, para o efeito de serem facultados elementos a quaisquer serviços do estado que os solicitem, com as restrições de na base V da Lei 1911, 23 de Maio de 1935.

3. Findo o prazo referido nos números precedentes, os livros, livretes e demais documentos referidos serão queimados, lavrando-se auto a remeter, no prazo de vinte dias, à Direcção-Geral de Administração Política e Civil do Ministério do Interior.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.

Paços do Governo da República, 19 de Setembro de 1962. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1962/09/19/plain-16716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-05-23 - Lei 1911 - Ministério das Finanças

    Cria o Instituto Nacional de Estatística e extingue a Direcção Geral de Estatística.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-09 - Lei 2036 - Presidência da República

    Promulga as bases da luta contra as doenças contagiosas que abrange a acção profiláctica, a terapêutica e a educativa. Compete ao Estado, por intermédio da Direcção-Geral da Saúde a luta contra as doenças contagiosas em colaboração com as autoridades administrativas e policiais e os serviços de assistência e previdência. Define normas de isolamento para casos detectados de doentes contagiosos e estabelece as penas e coimas para os que deliberadamente propagarem as doenças. Estabelece ainda dispositivos espe (...)

  • Tem documento Em vigor 1962-04-20 - Decreto-Lei 44288 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Aprova a Organização Tutelar de Menores.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-09-30 - Portaria 568/72 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos ao ultramar, com alterações, os artigos 1.º e 2.º do Decreto-Lei n.º 44579, de 19 de Setembro de 1962.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-23 - Decreto-Lei 400/82 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código Penal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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