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Aviso 9872/2008, de 31 de Março

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Sumário

Publicação de aviso do Plano de Pormenor do Parque Urbano da Agueira

Texto do documento

Aviso 9872/2008

Para os devidos efeitos, torna-se público que, de acordo com o previsto na alínea d) do nº.4 do artigo 148º do Decreto-Lei nº.380/99, de 22 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei nº.316/2007, de 19 de Setembro, se publica em anexo, o Plano de Pormenor do Parque Urbano da Aguieira, do qual fazem parte o regulamento, Anexo (Princípios e elementos de Calculo por mecanismo de perequação compensatória a que se refere o artigo 24º. Do regulamento), Planta de implantação e planta de condicionantes, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Viseu, em 29 de Abril de 2002.

5 de Março de 2008. - O Presidente da Câmara, Fernando de Carvalho Ruas.

Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Urbano da Aguieira, Viseu

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1º

Âmbito e Regime

1. O Plano de Pormenor do Parque Urbano da Aguieira, adiante designado por PPPUA, elaborado no âmbito do Decreto-Lei 314/2000, de 2 de Dezembro, destina-se a disciplinar o uso, a ocupação e transformação do solo para a sua área de intervenção, nos termos do Decreto-lei 380/99, de 22 de Setembro e demais legislação aplicável.

2. O PPPUA abrange uma área com 30,30ha correspondente à unidade definida no PDM como Parque Urbano da Aguieira, com a área estimada de 27,30 ha, e de outras duas parcelas denominados como Espaço Natural I (EN I) e Espaço Urbano (Eu) com as áreas estimadas respectivamente de 25 307m 2 e 5 454m 2; e tendo como limite o perímetro de 3246 m lineares dos quais 1187m correspondem á Via Periférica delimitado na planta de implantação.

3. O Plano insere-se na unidade operativa UOPG 1 do Plano Director Municipal de Viseu, adiante designado por PDM, e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros nº173/ 95, publicado em D.R. nº 291 de 19/ 12/ 1995.

4. A área de intervenção do Plano é classificada no PDM como 'Parque Urbano", "Espaço Natural I" e "Espaço Urbano", e está caracterizado em termos gerais e específicos, nos artigos 26º, 31º, 32º e 48º do regulamento do PDM.

Artigo 2º

Objectivos

O PPPUA tem como objectivos:

a) Criar um espaço que integre funções de Recreio e Cultura, em estreita relação com o Centro da Cidade, e a zona de expansão residencial do PP1, podendo ser usufruído pela população na sua generalidade;

b) Integrar uma área de Protecção ao Rio Pavia, na articulação com as intervenções previstas no âmbito do programa POLIS em Viseu, em continuidade com a área da Feira de Sº Mateus e da Cava de Viriato;

c) Integrar a Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.) e a Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.) enquanto garantias de suporte de um desenvolvimento urbano sustentado;

d) Integrar os elementos cívicos, rurais e naturais, pré-existentes na Paisagem, como fundamento cultural em continuidade, do desenvolvimento da Paisagem Urbana;

e) Reciclar os materiais da Paisagem como conceito material, operativo e tectónico da construção do espaço público urbano e de um ecossistema sustentável pela autarquia.

Artigo 3º

Composição do Plano

1.O PPPUA é constituído pelos seguintes elementos fundamentais:

a) Peças escritas:

Regulamento;

Anexo: Princípios e elementos de cálculo do mecanismo de perequação compensatória a que se refere o artigo 24º do regulamento.

b) Peças desenhadas:

Planta de Implantação, à escala 1:1000

Planta de Condicionantes, à escala 1:1000

2.O PPPUA é complementado pelos seguintes elementos:

a) Peças escritas:

Relatório;

Programa de Execução;

Plano de Financiamento;

b) Peças desenhadas:

Planta de enquadramento, à escala 1:5000

Proposta - Plano Geral, escala 1:2000

Proposta - Sistema de Compartimentação e Circulação, escala 1:2000

Proposta - Sistema Hídrico, escala 1:2000

Proposta - Sistema de Vegetação, escala 1:2000

Proposta - Modelação Geral do Terreno e Cotas Mestras, escala 1:2000

Proposta - Perfis do conjunto, escala 1:2000

Proposta - acessibilidade e estacionamentos, escala 1:2000

Proposta - arruamentos - planta e perfil longitudinal, escalas várias

Proposta - arruamentos - perfis transversais tipo, escalas várias

Proposta - rede de águas residuais e pluviais, escala 1:2000

Proposta - rede de abastecimento de águas, escala 1:2000

Proposta - rede de Iluminação pública e alimentação eléctrica, escala 1:2000

Proposta - faseamento e implementação, escala 1:2000

Situação existente - levantamento Topográfico, escala 1:2000

Situação existente - Sistema Hídrico, escala 1:2000

Situação existente - Sistema de Vegetação, escala 1:2000

Situação existente - Sistema de Compartimentação e Circulação, escala 1:2000

Planta de zonas sensíveis e mistas, escala 1:2000

Artigo 4º

Servidões administrativas e restrições de utilidade pública

1. Devem ser respeitadas todas as servidões administrativas e outras restrições de utilidade pública ao uso do solo, nos termos da legislação aplicável, sendo de referir, para a área de intervenção do PPPUA, nomeadamente as seguintes:

a) Reserva Agrícola Nacional (R.A.N.);

b) Reserva Ecológica Nacional (R.E.N.);

c) Domínio Hídrico (D.H.);

2. As servidões e restrições acima mencionadas estão identificadas na planta de condicionantes do PPPUA.

Artigo 5º

Vinculação

As disposições do Regulamento do Plano são vinculativas para todas as entidades públicas e privadas.

CAPÍTULO II

Condições gerais relativas à classificação e qualificação do solo

Artigo 6º

Condições Gerais

1. As condições gerais de concepção do espaço são conformes o definido no artº 48 do regulamento do PDM de Viseu, aplicando-se as disposições previstas no seu regulamento na área abrangida pelo PPPUA.

2. O Parque corresponde a um Espaço Público de Utilização Colectiva, que integra diversos edifícios de Equipamento Colectivo, e elementos de Património Colectivo como a Ponte da Azenha e o Cruzeiro, e outros elementos designados na Planta de implantação.

3. O regime de uso do espaço será de Utilização Pública, admitindo-se a concessão não vedada e com acesso público não controlado ou a concessão vedada e o acesso público controlado ou condicionado, cabendo à C.M. de Viseu o estabelecimento das situações acima descritas.

4. O Parque será vedado na sua totalidade, sendo da responsabilidade da C.M. de Viseu o estabelecimento das regras e dos horários de abertura do recinto do Parque.

5. Compete à C.M. de Viseu a gestão e manutenção do espaço do Parque, podendo ser estabelecidos regimes de concessão para a manutenção e conservação do espaço do Parque.

Artigo 7º

Qualificação do Solo

1. Na área de intervenção do PPPUA a qualificação do solo integra as seguintes categorias de solo rural:

a) Áreas verdes destinadas a infra-estruturas e equipamentos de recreio e lazer;

b) Áreas verdes de protecção;

c) Áreas verdes de produção.

Artigo 8º

Definições

1. Entende-se por Áreas verdes destinadas a infra-estruturas e equipamentos de recreio e lazer os espaços destinados a actividades de recreio e lazer colectivas, com recurso aos meios naturais existentes (topografia, vegetação, água), ou a instalações ou edificações que se configurem como meios de 'Equipamento Colectivo'.

2. Entende-se por Áreas verdes de protecção como a reserva do espaço para a protecção dos Elementos Primários da Paisagem tais como manchas de solo fértil (RAN); terrenos sujeitos a erosão, fenómenos geológicos notáveis, leitos de linha de água permanentes ou temporárias, estruturas vegetais complexas ou singulares (REN); ou ainda a elementos ou espaços notáveis da Paisagem tais como sistemas de hidráulica fluvial, formas de compartimentação em terraços, ou em sebes, ou outros elementos cívicos com valor patrimonial colectivo.

3. Entende-se como Áreas verdes de produção os espaços dedicados ou com potencialidade para a produção de biomassa, tais como hortas, pomares, viveiros de ornamentais ou culturas arvenses.

Artigo 9º

Tipologia de Usos do solo

O Parque corresponde a um espaço de Uso Múltiplo, em que se sobrepõem e compatibilizam os usos de Recreio Colectivo, de Protecção, e Produção, sendo constituídos pelas seguintes unidades de gestão, conforme planta de implantação, a que correspondem as três unidades de execução graficamente representadas na Planta de Implantação:

a) PUA 1

b) PUA 2

c) PUA 3

d) PUA 4

e) PUA 5

f) PUA 6

Artigo 10º

Definições

1. Entende-se como 'Mata' os espaços abertos cujo coberto do solo predominantemente arbóreo, sob a forma de floresta contínua, floresta aberta, clareiras, formas complementares como sebes e orlas.

2. Entende-se como 'Campos em Socalcos' o conjunto de espaços abertos definidas por plataformas contidas por muros de suporte, em que o coberto do solo seja predominantemente vegetal, cuja estrutura seja ordenada na forma de pomar, horta, viveiro ou prado.

3. Entende-se como 'Campos abertos' o conjunto de espaços abertos de topografia livre, não delimitados, cujo coberto do solo corresponda a revestimentos de prados e a arborização dispersa.

4. Entende-se como 'Campos murados' o conjunto de espaços abertos delimitados por muros, pavimentados ou com revestimento vegetal.

5. Entende-se como 'Várzea' o conjunto de espaços correspondentes ao leito permanente e áreas inundáveis do Rio Pavia, delimitado pela azinhaga a Norte, e por um perímetro limite murado.

CAPÍTULO III

Disposições relativas às unidades de gestão

Artigo 11º

PUA 1

A unidade PUA 1 (6,3ha) destina-se à instalação de um povoamento florestal. A estrutura da Mata deverá tender no sentido da instalação de uma formação para-climácica, e a sua composição botânica deverá corresponder a um Carvalhal da Zona Temperada Húmida, conforme descrito em relatório anexo. A sua utilização admite ainda:

a) implantação de um edifício como 'equipamento de uso colectivo' para instalação do 'Clube de Monte';

b) implantação de rede de percursos pedonais, cicláveis (Bicicletas Todo o Terreno), desportivos, equestres, ou de viaturas de serviço;

c) implantação de pequenos pavilhões de apoio de área não superior a 10m 2.

Artigo 12º

PUA 2

A unidade PUA 2 (4,1ha) corresponde à recuperação de um conjunto de socalcos pré-existente, e destina-se à implantação de um conjunto de espaços de estadia e recreio relacionados com o tipo de coberto vegetal indicado, sendo ainda possível a sua utilização como hortas pedagógicas, ou viveiros de plantas ornamentais. A sua utilização admite ainda:

a) implantação de um edifício de 'equipamento de uso colectivo' para instalação de 'Biblioteca infantil';

b) implantação de um edifício de 'equipamento de uso colectivo' para instalação de 'Centro de acolhimento';

c) implantação de um edifício de 'equipamento de uso colectivo' para instalação de 'Clube de Campo';

d) implantação integrada de equipamento de recreio infantil como 'equipamento de uso colectivo' numa unidade de 200m2;

e) implantação de rede de percursos pedonais;

f) implantação de posto de transformação para abastecimento do Parque.

Artigo 13º

PUA 3

A unidade PUA 3 (5,3ha) corresponde à utilização do talvegue de uma linha de água temporária, e destina-se à implantação de um conjunto de espaços de estadia e recreio sobre um prado parcialmente regado. A sua utilização admite ainda:

a) implantação integrada de equipamento de rega/ tanque ou lago;

b) implantação integrada de um anfiteatro exterior de relva;

c) implantação integrada no relevo de equipamento de recreio juvenil como 'equipamento de uso colectivo' numa ou mais unidades de 800m2;

d) implantação de rede de percursos pedonais;

Artigo 14º

PUA 4

A unidade PUA 4 (0,9ha) corresponde à utilização de um campo murado, e destina-se à implantação de um conjunto de 'equipamento de uso colectivo'. A sua utilização admite ainda:

a) implantação de um edifício como 'equipamento de uso colectivo' para instalação de 'picadeiro' de recreio';

b) implantação integrada de espaços abertos complementares;

Artigo 15º

PUA 5

A unidade PUA 5 (0,9ha) corresponde à utilização de um campo murado, e destina-se à implantação de um conjunto de 'equipamento de uso colectivo'. A sua utilização admite ainda:

a) implantação de um edifício e piscinas como 'equipamento de uso colectivo' para instalação de apoio à piscina;

b) implantação integrada de polidesportivo descoberto;

c) os valores indicados nas alíneas anteriores, poderão ser ultrapassados na medida do necessário, se se optar pela construção de piscina olímpica.

Artigo 16º

PUA 6

A unidade PUA 6 (9,5ha) corresponde à reutilização da várzea do rio Pavia, e destina-se à implantação de um conjunto de espaços de estadia e recreio relacionados com o tipo de coberto vegetal e edifícios e estruturas de industria fluvial. No caso da 'Mata Ribeirinha' a sua formação tenderá para a diferenciação entre o conjunto de espécies ocupando a zona emersa, e a zona imersa na margem, cuja composição está descrita em relatório anexo. A sua utilização admite ainda:

a) recuperação de um edifício de 'equipamento de uso colectivo' para instalação de 'Clube de Rio' destinado a apoiar actividades relacionadas com o recreio e o conhecimento da industria fluvial do rio, e restauração;

b) implantação de um edifício de 'equipamento de uso colectivo' para instalação de 'Centro de acolhimento';

c) implantação integrada de equipamento de recreio infantil como 'equipamento de uso colectivo' numa unidade de 200m2;

d) implantação integrada de depósito de água para rega;

e) implantação de um parque de merendas, com cerca 1000m2;

f) implantação de rede de percursos pedonais;

CAPÍTULO IV

Disposições relativas às áreas sujeitas a condicionantes ou restrições

Artigo 17º

Reserva Ecológica Nacional

A área definida na planta de condicionantes como Reserva Ecológica Nacional corresponde à área prevista no PDM de Viseu como tal, com as necessárias adaptações de escala, e está sujeita ao regime previsto na lei sobre esta matéria.

Artigo 18º

Reserva Agrícola Nacional

A área definida na planta de condicionantes como Reserva Agrícola Nacional corresponde à área prevista no PDM de Viseu como tal, com as necessárias adaptações de escala, e está sujeita ao regime previsto na lei sobre esta matéria.

Artigo 19º

Domínio Hídrico

A área definida na planta de condicionantes como Domínio Hídrico corresponde ao canal adequado a linhas de água não navegáveis e flutuáveis, com as necessárias adaptações de escala, e está sujeita ao regime previsto na lei específica sobre esta matéria.

Artigo 20º

Servidão a linha de alta tensão

A área definida na planta de condicionantes corresponde ao canal previsto no PDM de Viseu, com as necessárias adaptações de escala, e está sujeita ao regime previsto na lei específica sobre esta matéria.

Artigo 21º

Edificações existentes

As edificações existentes, identificadas na Planta de Implantação e integradas nas unidades de gestão constituídas, deverão ser demolidas ou alterado o seu uso, consoante o caso, mediante recurso ao sistema de execução previsto no capítulo seguinte.

CAPÍTULO V

Sistemas de execução e unidades de execução

Artigo 22º

Sistema de execução

As operações de transformação do uso do solo preconizadas no PPPUA são executadas, sem prejuízo do disposto no artigo 24º, pelo sistema de imposição administrativa, com recurso eventual á expropriação dos terrenos constantes das unidades de execução definidas nos termos do Decreto Lei 380/99, de 22 de Setembro.

Artigo 23º

Unidades de execução

As unidades de execução a que se refere o artigo anterior estão delimitadas na Planta de Implantação, e abrangem as áreas afectas ás unidades de gestão previstas no artigo 9º do presente regulamento, incluindo a Via Periférica, o EN I e o Eu.

Artigo 24º

Mecanismo de perequação compensatória

Para efeitos de aplicação dos mecanismos de perequação compensatória previstos no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, são definidas as seguintes relações de atribuições de áreas de construção com exclusão de caves e conformadas em função de lotes definidos no Plano de Pormenor PP1, em zonas a indicar pelo Município de Viseu, considerando que as áreas em cave ou sub-cave serão atribuídas por força das características de cada lote:

Unidade de Execução 1 - Corresponde ao parque Urbano da Aguieira definido no PDM e incluindo a via periférica ( área estimada de 272244 m2)

a) Índice médio de utilização = 0,2775

a.1) factor de correcção para as zonas inseridas na RAN = 0,40

a.2) factor de correcção para as zonas inseridas na REN = 0,25

a.3) factor de correcção para as zonas inseridas na RAN/REN = 0,20

b) atribuição de áreas de construção incluindo a reconversão das benfeitorias diversas e benfeitorias de construção no PP1 (artigo 30º, nº3 ,1 do regulamento do PDM):

b.1) Integração no Troço Central - coeficiente de transformação 0,64

b.2) Integração na Zona - coeficiente de transformação 0,81.

Unidade de Execução 2 - Correspondente ao espaço Urbano (Eu) definido no PDM (área estimada de 5454m2)

- Índice médio de utilização - 0,3975, considerando a configuração efectiva decorrentes da existência de servidões administrativas.

Unidade de Execução 3 - Corresponde ao Espaço Natural I (área estimada de 25307 m2)

- Índice médio de utilização - o equivalente ao definido para a unidade de execução 1.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 25º

Vigência

O Plano de Pormenor do Parque Urbano da Aguieira entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Princípios e elementos de cálculos do mecanismo de perequação compensatória a que se refere o artigo 24º do Regulamento do Plano de Pormenor do Parque Urbano da Aguieira.

I - Introdução

A construção do futuro Parque Urbano da Aguieira é uma das acções mais relevantes a levar a cabo pela Viseu Polis, S. A., entidade responsável pelas intervenções do Programa Polis em Viseu.

No Plano Director Municipal de Viseu, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 173/95 de 21 de Setembro e publicado no Diário da República, n.º 291/95, 1.ª Série-B, de 19 de Dezembro, os terrenos abrangidos pelo Plano de Pormenor do Parque Urbano da Agueira, integram-se em classes de espaços, correspondentes a Parque Urbano, Espaço Natural I e Espaço Urbano, classes estas previstas no artigo 22.º do Regulamento do P.D.M., inserindo-se na unidade operativa de planeamento e gestão 1 (UOPG1).

O próprio P.D.M. prevê que a área destinada ao Parque Urbano da Aguieira, seja obrigatoriamente integrada no processo de urbanização conjunta, decorrente da implantação do PP1 (Plano de Pormenor do Prolongamento da Av. Dr. António José de Almeida - artigo 30.º, n.º 3, alínea 1 do Regulamento do P.D.M.), em uma ou diversas fases, nos termos da legislação em vigor (artigo 48.º, n.º 5 do Regulamento do P.D.M.), no pressuposto, aliás consagrado pelo próprio Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, da imperatividade de redistribuição de encargos e benefícios de modo mais equitativo.

Contudo, e não obstante as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo terem sido estabelecidos pela Lei 48/98 de 11 de Setembro, a Câmara Municipal de Viseu, em ordem a assegurar também o cumprimento do disposto no Regulamento do P.D.M., foi efectivando dentro dos princípios de igualdade, proporcionalidade, justiça e imparcialidade, consagrados no próprio C.P.A. (Código do Procedimento Administrativo) todo um conjunto de protocolos com os proprietários de parcelas abrangidas pelas diversas fases da Av. da Europa (nos quais se incluem os relacionados com terrenos da REFER e SOGRAPE embora com especificidades próprias) e das quais resultaram a obtenção de determinados terrenos necessários à concretização daquela via estruturante, que se integra na rede rodoviária municipal principal (conforme artigo 9.º e n.º 2.5 do Regulamento do P.D.M.), bem como de terrenos necessários à construção do Palácio da Justiça e da constituição da designada Bolsa de Reserva Negocial, sendo tal desiderato baseado na definição da proposta urbanística do PP1, de modo a precisar também os índices de construção bruta resultantes, além da explicitação de outros índices ou parâmetros urbanísticos compatíveis com as disposições do próprio P.D.M.

Embora a concretização do principio de perequação compensatória dos benefícios e encargos, decorrentes dos instrumentos de gestão territorial vinculativos dos particulares, se possa consubstanciar de diversos modos, por força da aplicação concreta dos mecanismos previstos no Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, a verdade, é que, a sua explicitação neste diploma não impede, porém, a adopção de outros mecanismo susceptíveis de prosseguir aquele objectivo, devendo contudo os pressupostos a considerar respeitarem as disposições consagradas nos artigos 120º e 136º do aludido normativo legal, nomeadamente quanto à definição das unidades de execução.

Nesse sentido, e tendo até presente os próprios objectivos da perequação, bem como o quadro de desenvolvimento da solução urbanística do PP1, em ordem a salvaguardar a volumetria e morfologia adequadas em função da zona, preservação do equilíbrio urbanístico e outros factores (enunciados aliás no n.º 3 do artigo 30 do regulamento do P.D.M.), optou-se pelo estabelecimento do índice médio de utilização por zonas do PP1, em termos "compatíveis" com disposições análogas conhecidas quanto à aplicação do mecanismo perequativo (independentemente da especificidade de cada unidade de execução quer ela corresponda a uma "cidade", Plano de Pormenor ou parte deste), sendo certo, que no próprio Troço Central (devidamente explicitado na planta à escala 1/2000 da proposta do PP1 e não obstante as suas características), o respectivo índice tem um valor nominal superior ao definido a nível de Coimbra ou Évora no âmbito da "cidade".

Por outro lado, a integração no índice médio de utilização de factores relacionados com a obtenção de meios financeiros adicionais, para a realização de infra-estruturas urbanísticas e para o pagamento de expropriações, além da salvaguarda de lotes destinados a cumprir o disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei 794/76 de 5 de Novembro quanto a solos (não obstante o carácter relativamente aleatório que os primeiros factores induzem no processo), permite concluir que o procedimento adoptado, ao assegurar a consubstanciação da compensação com os proprietários de parcelas do Parque Urbano da Agueira, não prejudica o reajustamento dos valores a liquidar por força de T.M.U. (taxa pela realização manutenção e reforço das infra-estruturas urbanísticas), em função dos custos médios de infra-estruturas urbanísticas por m2 de construção, a calcular no âmbito das operações urbanísticas que cada proprietário venha a promover, dada a estrutura da T.M.U. já aprovada anteriormente pela Câmara Municipal de Viseu (e prevista igualmente no artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99 de 16 de Dezembro, com a alteração dada pelo Decreto-Lei 177/2001 de 4 de Junho.

II - Índices adoptados

No âmbito do estudo do PP1 concluiu-se pela obtenção dos seguintes índices globais por zona, em que o Icb corresponde à definição consagrada no artigo 6.º do Regulamento do P.D.M. e o Icbf corresponde ao Icb reajustado em função da não consideração no numerador, da área de construção afecta à Sogrape, da área de construção consistente (correspondendo a áreas integradas em conservação, reabilitação e construção condicionada e reabilitação condicionada), e da área de construção de equipamentos e, não consideração no denominador, do terreno afecto à Sogrape e do terreno correspondente à área de construção consistente, para efeitos de protocolo de áreas de construção (não obstante a REFER ser tratada de modo especifico face à deliberação da C. M. de Viseu de 17/12/90).

(ver documento original)

Em que:

Icbf do Troço Central = (333 338,11 - 21 712,53) / (362 493,88 - 26 369,16)

At Com./Serviços = 71 587,68 m2

At Hab. = 251 920,23 m2

A const. Hotel =9 830,20 m2

A const. Equip. = 34 939,89 m2

A t terreno = 362 493 ,88 m2

Icbf da Zona Intermédia = (230 468,75 - 6 371,24) / (376 419,72 - 5 679,86)

At Com./Serv. = 58 237,80 m2

At Hab. = 166 237,37 m2

A const. Hotel = 5 993,60 m2

A const. Equip. = 7 169,08 m2

At terreno = 376 419,72 m2

Icbf da Zona Excêntrica = (43 454,56 / [157 527,18 -(10 883,86 + 7 700,5 + 6 509,92 + 7 098,04 + 1 322,73)]

At Com./Serv. = 8 661,00 m2

At Hab. = 38 819,57 m2

A Const Equip. = 10 198,82 m2

At terreno = 131 560 ,17 m2

Face à localização do Parque Urbano da Agueira, às servidões administrativas e restrições de utilidade pública e à própria vinculação situacional decorrente também de zonas susceptíveis de cheias e atendendo ao disposto no n.º 1 do artigo 143 do Decreto-Lei 380/99 de 22 de Setembro, bem como ao próprio carácter mais ou menos restritivo decorrente da existência de servidões como a REN e RAN (tendo para o efeito presente os próprios mecanismos consagrados no artigo 4.º do Decreto-Lei 93/90 de 19/03 com a alteração do Decreto-Lei 213/92 de 12/10 e artigos 8.º e 9.º do Decreto-Lei 196/89 de 14/06 com a alteração decorrente do Decreto-Lei 274/92 de 12/12), consideraram-se preenchidos os requisitos para que fosse elaborado o quadro anexo, dentro do principio da proporcionalidade e da equidade, por se considerar que face aos diversos condicionalismos do próprio Parque Urbano da Aguieira (e correspondente à área definida no P.D.M.), essencialmente desvalorizadores, não deveria o Imu ser superior ao definido para a zona excêntrica do PP1.

(ver documento original)

Para o efeito, adoptaram-se factores correctivos a afectaràszonas inseridas em R.A.N. (0,4), em R.E.N. (0,25) e R.A.N. / R.E.N. (0,20), nos termos considerados mais justos face às características dos diplomas acima referenciados, no tocante à "ocupação" dos solos afectados por essas servidões.

(ver documento original)

Importa referir que o valor assinalado para as benfeitorias diversas, benfeitorias de construção e conversão em área, resultou do estudo elaborado no âmbito do projecto de expropriações e ou da opção assumida quanto ao valor médio da construção/m2 , de modo a operacionalizar as equivalências de áreas de construção atribuíveis, sendo os coeficientes de transferência de 0,64 ou de 0,81 (referindo-se que os "resultados finais" de 29 117,00m2 e de 36 851,00m2 são indicativos dos valores globais mobilizados em qualquer das hipóteses) a base de transferência dos direitos concretos de construção atribuídos aos titulares das parcelas referenciadas, para lotes a localizar no Troço Central ou na Zona Intermédia (em função da constituição da Bolsa de Reserva Negocial, estruturada no âmbito dos protocolos assumidos pela C.M.V. e proprietários envolvidos aquando da construção das diversas fases da Av. da Europa), sendo a respectiva localização mesmo assim determinada por razões de carácter operacional, de igualdade de tratamento e de oportunidade, nos futuros lotes a disponibilizar (após assumpção da plena eficácia do PP1 face ao facto de só agora ser possível a sua tramitação tendo em conta a definição do terreno a afectar à construção da subestação que possibilitará o fornecimento de energia eléctrica ao mesmo e ao PP3).

Referir por último que o coeficiente de 0,64 decorre da adopção, com base em valoração de mercado correspondente da relação de 4.500cts / 7.000cts (em relação aos fogos em habitação multifamiliar parcialmente infra-estruturadas pela C. M. de Viseu numa base equivalente a cerca de 70% a 80% do valor estimado da infra-estrutura de carácter geral), estimada por fogo e correspondente à diferença de valores médios entre a Zona Excêntrica e a Troço Central, e que o valor de 0,81 resulta da afectação do coeficiente de 0,64 pelo coeficiente de 0,784 (transferência em média e em termos estimativos de área da Zona Intermédia para o Troço Central na Zona Norte da Av. da Europa na base de valoração decorrente de mercado em termos estimativos).

III - Considerações complementares

Face ao facto do Parque Urbano da Agueira consagrado na planta de ordenamento do P.D.M., ter sido reajustado pela inclusão de parcelas integradas à data em classes de espaços designados por EN I e EU, considera-se que às parcelas inseridas nesta classes de espaços se justificaria aplicar índices médios de utilização de 0,2775 e 0,3975 face à analogia de situação com as situadas no Parque Urbano da Aguieira e face às limitações decorrentes da existência de servidões administrativas e restrições nas parcelas situadas em EU (Espaço Urbano).

Por último há que referir, que as características dos próprios lotes em termos construtivos, bem como outros referentes aos indicadores relativos às cores e materiais a utilizar, bem como à natureza e dimensão dos corpos salientes, coberturas, modulação dos pilares do 1.º Piso (quando prevista galeria pedonal), acessos às caves privativas de estacionamento (que não poderá ser directamente dos arruamentos estruturantes do Plano mas sim dos arruamentos interiorizados dos quarteirões ou de arruamentos secundários) bem como outros elementos regulamentares de interesse, serão posteriormente definidos no âmbito do regulamento do PP1, embora com a salvaguarda dos já indicadas no quadro síntese que agora se anexa.

ANEXO II

Quadro regulamentar de ocupação - PP1 (Nota: Valores indicativos obtidos em suporte digital)

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QUADRO ANEXO

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1664006.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-11-05 - Decreto-Lei 794/76 - Ministério da Habitação, Urbanismo e Construção - Gabinete do Ministro

    Aprova a nova lei dos solos que se destina a substituir integralmente o Decreto Lei número 576/70, de 24 de Novembro, na parte em que se definem os princípios e normas fundamentais sobre a política de solos. Dispõe sobre medidas preventivas, zonas de defesa e controle urbanas, constituição do direito de superfície, direito de preferência na alienação de terrenos e edifícios, cedência de direitos sobre terrenos, operações de loteamento por particulares, restrições a demolição de edifícios, restrições a utili (...)

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Lei 48/98 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política de ordenamento do território e de urbanismo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 314/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece o regime excepcional aplicável às sociedades gestoras das intervenções previstas no Programa Polis.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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