Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 472/80, de 14 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Permite que sejam criados ou alterados os quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 472/80
de 14 de Outubro
Considerando que a generalidade dos princípios consignados no Decreto-Lei 35/80, de 14 de Março, tem em vista uma racionalização dos meios humanos de que a função pública dispõe e, ao mesmo tempo, proceder à contenção do deficit orçamental;

Considerando que o próprio diploma reconhece, no seu artigo 13.º, que os princípios que estatui necessitam de adaptação no que respeita à sua aplicação a serviços que, pela sua especificidade, relevância e satisfação de necessidades inadiáveis, não se coadunam com as limitações impostas pelo respectivo articulado;

Considerando que nesses serviços se incluem os dependentes do Ministério da Educação e Ciência, mormente os estabelecimentos de ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do estabelecido nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 35/80 poderão ser criados ou alterados os quadros do pessoal docente e não docente dos estabelecimentos oficiais de ensino, com excepção dos do ensino superior, sempre que se verifique uma das seguintes condições:

a) Criação de estabelecimentos de ensino oficial;
b) Aumento da frequência escolar em estabelecimentos de ensino oficial já em funcionamento;

c) Alargamento das estruturas físicas de acolhimento, como consequência do aumento de frequência escolar;

d) Modificações curriculares que, justificadamente, determinem a alteração de efectivos de pessoal dos estabelecimentos oficiais de ensino.

2 - A criação de quadros ou as suas alterações constarão de portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

3 - A portaria referida no número anterior será assinada somente pelo Ministro da Educação e Ciência se, no caso exclusivo de alteração dos quadros, esta não originar aumento de encargos e do número global dos lugares de cada categoria dos quadros já existentes.

4 - Sempre que as criações ou as alterações referidas no n.º 1 deste artigo originarem aumento de encargos orçamentais, fica o Ministério das Finanças e do Plano autorizado a proceder ao competente reforço das respectivas dotações orçamentais.

Art. 2.º - 1 - Sempre que se verifiquem as condições referidas em qualquer das alíneas do n.º 1 do artigo anterior e enquanto não forem providos os lugares criados nos termos do n.º 2 do mesmo artigo, poderá o Ministério da Educação e Ciência realizar contratos de prestação eventual de serviços nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 35/80, com as seguintes adaptações:

a) Os contratos de pessoal docente poderão efectuar-se, no máximo, por um período de um ano escolar;

b) Os contratos de pessoal não docente realizar-se-ão, para o pessoal administrativo, nos termos do artigo 20.º-A do Decreto-Lei 273/79, de 3 de Agosto, consoante a redacção dada pelo Decreto-Lei 250/80, de 24 de Julho, e, para o pessoal auxiliar de apoio, nos termos do artigo 48.º do Decreto-Lei 57/80, de 26 de Março.

2 - Para efeitos de execução do disposto no número anterior, é aplicável o n.º 4 do artigo 1.º do presente diploma.

Art. 3.º As dúvidas resultantes da execução do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e da Educação e Ciência e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.

Art. 4.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 24 de Setembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro - Vítor Pereira Crespo.

Promulgado em 6 de Outubro de 1980.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16631.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-08-03 - Decreto-Lei 273/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Constitui um quadro único do pessoal administrativo dos estabelecimentos dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 35/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e do Plano

    Estabelece medidas quanto à admissão de pessoal na função pública.

  • Tem documento Em vigor 1980-03-26 - Decreto-Lei 57/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Cria um quadro único do pessoal auxiliar de apoio aos estabelecimentos do ensino oficial.

  • Tem documento Em vigor 1980-07-24 - Decreto-Lei 250/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Dá nova redacção a vários artigos do Decreto-Lei n.º 273/79, de 3 de Agosto (quadro único dos ensinos preparatório e secundário e das escolas do magistério primário).

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-01 - Portaria 746/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria e entram em funcionamento no ano escolar de 1981-1982 jardins-de-infância em diversas localidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-09-05 - Portaria 762/81 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Educação e Ciência, dos Assuntos Sociais e da Reforma Administrativa

    Cria, entrando em funcionamento no ano escolar do 1981-1982, jardins-de-infância em várias localidades.

  • Tem documento Em vigor 1981-11-25 - Portaria 1018/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Altera os quadros de agente técnico agrícola das Escolas Secundárias do Conde de S. Bento, de Alcobaça e de Peso da Régua.

  • Tem documento Em vigor 1982-03-13 - Portaria 271/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Educação e das Universidades e da Reforma Administrativa

    Aprova o quadro de pessoal não docente da Escola Secundária do Rodo, que passa a ser o constante do anexo a esta Portaria.

  • Tem documento Em vigor 1982-09-29 - Portaria 914/82 - Ministério da Educação

    Extingue e cria lugares nos quadros de pessoal administrativo de alguns estabelecimentos de ensino preparatório e secundário, escolas do Magistério Primário e normais de educadores de infância.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-12 - Portaria 18/84 - Ministério da Educação

    Extingue e cria lugares de primeiro-oficial, segundo oficial e terceiro-oficial nas dotações privativas de alguns estabelecimentos de ensino.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-03 - Decreto-Lei 41/84 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o processo de apresentação e apreciação de diplomas relacionados com estruturas orgânicas e quadros de pessoal e aprova instrumentos de mobilidade nos serviços da Administração Pública.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda