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Edital 172/2008, de 21 de Fevereiro

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Sumário

Projecto do Regulamento de Feiras e Mercados no Concelho da Maia

Texto do documento

Edital 172/2008

O Engenheiro António Gonçalves Bragança Fernandes, Presidente da Câmara Municipal da Maia, torna público que, no uso da competência que lhe é conferida pela a), do n.º 7, do artigo 64.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e em cumprimento do disposto no artigo 118º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, a Câmara Municipal, em sua reunião realizada no dia 17 de Janeiro de 2008, deliberou submeter à apreciação pública, para recolha de sugestões, o "Projecto de Regulamento Municipal de Feiras e Mercados no Concelho da Maia", através de Edital a publicar na 2.ª série do Diário da República. Os interessados devem dirigir por escrito as suas sugestões à Câmara Municipal, dentro do prazo de 30 dias, contados da publicação do mencionado projecto de regulamento, que a seguir se publica. Para conhecimento geral publica-se o presente Edital e outros de igual teor, que vai também ser afixado no átrio do Edifício dos Paços do Concelho e em todos os edifícios sedes das Juntas de Freguesia. E eu (Assinatura ilegível), Chefe do Gabinete do Presidente, o subscrevi.

28 de Janeiro de 2008. - O Presidente da Câmara, António Gonçalves Bragança Fernandes.

Projecto de Regulamento de Feiras e Mercados no Concelho da Maia

Nota justificativa

Considerando que a última actualização do regulamento de feiras e mercados do concelho da Maia, é do ano de 1986, data em que foi publicado o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, que veio estabelecer um quadro legal de orientação genérica, para o exercício da actividade de feirante, tendo sido o mesmo posteriormente objecto de alteração e actualização pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho. Paralelamente foram aprovadas regras hígio-sanitárias mais exigentes, que pretendem salvaguardar a saúde pública, pelo que existe necessidade de adaptar o regulamento a essas regras, tendo em conta a crescente preocupação com a higiene e saúde pública e sobre as quais as autarquias locais tem papel não menos importante. A estas junta-se também a crescente preocupação com a defesa do consumidor. Mas não somente isto, como também a estrutura normativa do regulamento existente, que se mostra desfasado da realidade actual, sendo necessário alterar muitas regras, de forma a ajustá-las aos objectivos pretendidos, de melhor rentabilização dos espaços, com preocupações sobre a eficiência de funcionamento dos mesmos, sem descurar a vertente económico-social, ou seja, ter em conta as necessidades presentes e futuras de quem pretende ter e manter um lugar nos espaços de comercialização e ainda o objectivo de melhoria das condições de comercialização com respeito pela saúde-pública e direitos dos consumidores. Assim e nos termos da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º, e da alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, é aprovado o Regulamento de Feiras e Mercados do Concelho da Maia Foram ouvidas a DECO - Associação Portuguesa para a Defesa do Consumidor e a Associação de Feirantes do Distrito do Porto, as quais se pronunciaram favoravelmente, tendo a ultima proposto algumas alterações que foram ponderadas e integradas no presente Regulamento.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei Habilitante, Objecto e Âmbito de aplicação

1. O presente regulamento tem como lei Habilitante o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, bem como o artigo n.º 241.º da Constituição da Republica Portuguesa, e ainda os artigos 53.º, n.º 2 alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

2. A organização e funcionamento dos mercados e feiras do Concelho da Maia obedecerão às disposições do presente Regulamento.

3. O presente Regulamento tem por objecto a regulamentação, na área do Município da Maia, da actividade de comércio a retalho exercida de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados de mercados e feiras e cujo agente é designado por feirante, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 339/85, de 21 de Agosto.

Artigo 2.º

Condições gerais

1. Os mercados e feiras destinam-se à venda de géneros alimentícios e não alimentícios, com respeito pelas normas hígio-sanitárias, da concorrência e de salvaguarda dos direitos dos consumidores.

2. A utilização dos mercados para venda de produtos ou quaisquer outros fins, depende de autorização da Câmara, concedida directamente ou por intermédio dos seus representantes, a qual é sempre onerosa, precária e condicionada pelas disposições do presente regulamento e demais disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por:

a) Actividade de feirante - A actividade de comércio a retalho, exercido de forma não sedentária, em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos, habitualmente designados feiras e mercados;

b) Comércio a retalho - Entende-se que exerce a actividade de comércio a retalho, toda a pessoa física ou colectiva que, a título habitual e profissional, compra mercadorias em seu próprio nome e por sua própria conta e as revende directamente ao consumidor final;

c) Mercado/Feira - Local onde periodicamente se procede à venda de produtos alimentares e não alimentares, onde é exercida a actividade de feirante;

d) Feirante - O que exerce aquele comércio de forma não sedentária em mercados descobertos ou em instalações não fixas ao solo de maneira estável em mercados cobertos;

e) Lugar de terrado - Espaço de terreno na área do mercado cuja ocupação é autorizada ao feirante para aí instalar o seu local de venda;

f) Lojas - Recintos fechados, com ou sem espaço privativo para permanência de compradores;

g) Bancas e mesas - Espaços abertos, sem área privativa para a permanência de compradores;

h) Lugares de ocupação ocasional - Lugares de terrado não previamente atribuídos e cuja ocupação é permitida em função das disponibilidades de espaço existentes em cada dia de mercado/feira;

i) Lugares permanentes - Lugares já atribuídos a feirantes à data de entrada em vigor deste Regulamento ou posteriormente atribuídos, após a entrega do respectivo título de ocupação, sendo ocupados de forma reservada e sem prazo fixado, sendo a contrapartida para acesso aos mesmos, o pagamento de um valor previamente determinado;

j) Familiares do feirante - Cônjuge não separado judicialmente de pessoas e bens, pessoa que viva em união de facto há mais de 2 anos e parentes na linha recta ascendente ou descendente do 1.º grau;

k) Colaboradores do feirante - Pessoas singulares, que auxiliam os feirantes no desenvolvimento da sua actividade e como tal sejam inscritos pelo feirante nos serviços camarários competentes.

Artigo 4.º

Feiras e Mercados

1. O presente Regulamento aplica-se especialmente aos mercados/feiras de periodicidade semanal que se realizam no Município da Maia, sendo aplicável a quaisquer outras, com periodicidade diferente, com as necessárias adaptações e tendo em conta as especificidades de cada uma delas.

2. À presente data realizam-se com carácter periódico semanal, o Mercado Coronel Moreira na freguesia de Santa Maria de Avioso, à 2.ª Feira, o Mercado de Pedrouços na freguesia de Pedrouços, à 3.ª feira, o Mercado/Feira de Pedras Rubras na freguesia de Moreira, à 5.ª Feira e o Mercado/Feira da Maia, ao Sábado.

3. A requerimento de entidade representativa da actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário, apresentado com a antecedência mínima de 30 dias, a Câmara Municipal pode autorizar a realização de Mercado/Feira em dia diferente dos mencionados no ponto 2, sempre que a data do mesmo coincida com dia feriado, preferencialmente no dia imediatamente anterior ou posterior.

4. Poderá a Câmara e tendo em conta os interesses das populações, autorizar a realização de mercado/feira em locais diferentes dos mencionados no ponto 2.

5. A Câmara sob autorização da Assembleia Municipal, pode delegar nas juntas de freguesia, mediante protocolo, a gestão, conservação, reparação e limpeza de mercados/feiras retalhistas.

6. No protocolo mencionado anteriormente devem figurar todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objecto de delegação.

7. As taxas pela utilização do espaço dos mercados/feiras sob gestão das freguesias, nos termos da delegação anteriormente referida, são cobradas pelas próprias, constituindo-se como receita das mesmas, não obstante este facto, devem tender para o valor aplicado pelo município aos mercados/feiras sob sua gestão.

8. As deliberações da Câmara Municipal referentes aos mercados/feiras, nomeadamente quanto à gestão, à organização, à periodicidade, à localização e aos horários de funcionamento e destinadas a ter eficácia externa, serão objecto de publicitação através de edital e jornal de âmbito nacional.

9. Sempre que o entendam, podem as entidades representativas dos profissionais da actividade de comércio a retalho exercido de modo não sedentário, apresentar sugestões, quanto às matérias referida no ponto anterior.

CAPÍTULO II

Do exercício da actividade de feirante

Artigo 5.º

Autorização

1. O exercício da actividade de feirante nas feiras e mercados do Município da Maia depende da prévia autorização da Câmara Municipal e da emissão do cartão de feirante.

2. Qualquer feirante detentor de cartão válido, é livre de solicitar lugar para venda em qualquer mercado/feira do Município, podendo acumular lugares em mercados/feiras diferentes.

3. Não obstante o número anterior, cada feirante não poderá ocupar no mesmo mercado/feira mais de dois lugares, ficando porém, a taxa a pagar pelo lugar onerada em 50 % em relação ao segundo.

4. A autorização é sempre concedida pelo prazo de um ano, contado da emissão do cartão de feirante, obrigando à renovação, mesmo que a actividade de feirante tenha carácter sazonal.

5. A autorização deverá ter em consideração a actividade a desenvolver, sendo de proibir o comércio a retalho que envolva a venda de bebidas alcoólicas na proximidade de estabelecimentos escolares de ensino básico e secundário.

Artigo 6.º

Pedido de autorização

1. O pedido de autorização para o exercício da actividade de feirante é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, em requerimento escrito fornecido pelos serviços camarários competentes, devendo do mesmo constar obrigatoriamente:

a) O nome ou a designação, a identificação fiscal e a residência ou a sede do requerente;

b) O tipo de produtos a comercializar pelo feirante bem como o espaço que se pretende ocupar;

c) O meio de venda a utilizar pelo feirante;

d) E, se for caso disso, a indicação dos familiares e dos colaboradores permanentes do feirante e da respectiva identificação (nome, identificação fiscal e residência).

2. Do requerimento deve ser devolvida cópia ao requerente, depois de nele se ter aposto nota datada, da recepção do original.

3. O pedido de autorização deve ser acompanhado de:

a) Fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal do requerente;

b) Fotocópia da declaração de início de actividade;

c) Duas fotografias do requerente;

d) Declaração sob compromisso de honra, quanto aos familiares e colaboradores permanentes, bem como duas fotografias e fotocópias dos documentos de identificação pessoal e fiscal de cada um deles;

e) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações declarativas perante o Serviço de Finanças e da Segurança Social;

f) Quaisquer outros documentos que o requerente considere adequados a esclarecerem a sua pretensão, ou que sejam eventualmente exigidos pela natureza e objecto do comércio, segundo a legislação em vigor.

Artigo 7.º

Autorização a sociedades

1. A autorização a conceder a sociedades, depende de aprovação da Câmara Municipal.

2. As sociedades devem indicar no requerimento, qual ou quais os sócios que irão exercer a actividade.

3. As alterações na sociedade, nomeadamente alteração de sócios, devem ser comunicadas à Câmara Municipal.

4. O cartão de feirante emitido nos termos do artigo 12.º, é emitido em nome da sociedade, devendo constar no mesmo o nome da pessoa em exercício e fazer referência à qualidade de sócio.

5. O requerimento neste caso será subscrito pelo gerente da firma mediante junção de documento comprovativo dos poderes que legitimam a sua intervenção no acto.

Artigo 8.º

Renovação da autorização

1. A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser renovada por período igual àquele por que foi concedida.

2. A renovação da autorização deve ser requerida com a antecedência mínima de 30 dias relativamente ao fim do prazo para que a mesma foi concedida.

3. Para a instrução do pedido de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante podem ser aproveitados, oficiosamente ou a pedido do requerente e se se mantiverem válidos e actuais, os dados, elementos e documentos que tenham instruído o pedido de autorização, sendo no entanto obrigatório comprovar o cumprimento das obrigações declarativas perante o Serviço de Finanças e para com a Segurança Social.

4. A renovação deve ser averbada ao cartão de feirante.

5. A interrupção da actividade por período superior a 1 ano implica que o retorno ao exercício seja precedido de emissão de novo cartão.

Artigo 9.º

Decisão sobre a autorização

1. A decisão sobre o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante, deve ser proferida no prazo de 30 dias, contados da data em que o requerimento esteja devidamente instruído com todos os elementos necessários à decisão.

2. A decisão que tenha deferido o pedido de autorização ou de renovação da autorização para o exercício da actividade de feirante, caduca se, no prazo de um mês a contar da sua notificação não for levantado o cartão de feirante ou apresentação do mesmo para averbamento da renovação.

Artigo 10.º

Caducidade da autorização

Para além do caso previsto no n.º 2 do artigo anterior, a autorização para o exercício da actividade de feirante caduca, se decorrido o prazo porque foi concedida, não seja solicitada a sua renovação nos termos do n.º 2 do artigo 8.º.

Artigo 11.º

Revogação da autorização

A autorização para o exercício da actividade de feirante pode ser revogada pela Câmara Municipal sempre que:

a) Assim o exijam razões de interesse público excepcionais e devidamente fundamentadas;

b) O seu titular não cumpra as normas legais e regulamentares a que está sujeito, sem prejuízo da eventual instauração de processo de contra-ordenação.

Artigo 12.º

Cartão de feirante

1. O cartão de feirante é o título representativo da autorização para o exercício da actividade de feirante e serve de documento de identificação do titular da mesma.

2. O cartão de feirante deverá conter obrigatoriamente os seguintes elementos identificativos:

a) A identificação do seu titular (nome ou designação, identificação fiscal e residência ou sede);

b) A identificação do seu portador, com menção expressa da sua qualidade (titular, representante legal do titular, familiar ou colaborador permanente do titular);

c) Data de emissão;

d) A validade;

e) A anotação de que a actividade de feirante tem carácter sazonal, quando for caso disso.

3. O cartão de feirante é pessoal e intransmissível.

4. Por cada autorização de exercício da actividade de feirante que seja concedida, são emitidos no máximo três cartões de feirante, dos quais serão portadores o respectivo titular ou o seu representante legal, os familiares e os colaboradores permanentes indicados pelo feirante no seu requerimento.

5. Em caso de extravio do cartão de feirante, seja qual for o seu portador, será emitido um duplicado desse cartão a pedido do titular da autorização para o exercício da actividade de feirante.

6. Os cartões de feirante, sempre que a Câmara determine a adopção de novo formato, serão substituídos aquando da renovação das autorizações existentes.

Artigo 13.º

Registo

1. Os feirantes autorizados a exercer a sua actividade na área do município são inscritos em registo existente na Câmara Municipal.

2. A Câmara Municipal enviará à Direcção-Geral da Empresa, no prazo de 30 dias contados da data de inscrição ou renovação, cópia do impresso a que se refere o número 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 252/86 de 25 de Agosto, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 251/93 de 14 de Julho, devendo no caso de renovação sem alterações, remeter apenas uma relação na qual constem tais renovações.

CAPÍTULO III

Modo de atribuição dos lugares de venda vagos

Artigo 14.º

Direito de ocupação de lugares permanentes

1. O direito de ocupação dos lugares permanentes é concretizado por atribuição em concurso público.

2. Por cada feirante só será permitida a ocupação no máximo de dois lugares em cada mercado/feira.

3. Sempre que existam lugares vagos o Presidente ou Vereador com competência delegada determinará a abertura de procedimento de concurso.

4. O direito de ocupação dos lugares permanentes é atribuído sem prazo e mantêm-se na titularidade do feirante, enquanto este tiver a sua actividade autorizada nos termos do presente regulamento e der cumprimento às obrigações decorrentes dessa titularidade e desde que não se verifique nenhum dos motivos de revogação da autorização de exercício da actividade de feirante nos termos do artigo 11.º, nem de perda deste direito nos casos previstos no presente regulamento.

5. Os feirantes que à data de entrada em vigor do presente regulamento já forem titulares do direito de ocupação de lugares, mantêm a titularidade desse direito, nos termos do disposto no número anterior.

6. Os lugares atribuídos nos termos do presente artigo, devem ser ocupados no máximo de 30 dias após o acto de adjudicação definitiva, no caso de pagamento a pronto ou após o deferimento do pedido de pagamento em prestações, sendo esse o caso.

7. O direito de ocupação dos lugares é exercido mediante afixação no local de venda, do título de ocupação.

8. A todo o tempo poderá a Câmara Municipal deliberar outro método de atribuição de lugares permanentes e as regras a que estiver sujeito esse método.

9. Os lugares já atribuídos ou a atribuir nos termos do presente capítulo, não podem ser objecto de posterior transmissão ou hipoteca por parte dos titulares. Apenas são admitidos os casos de transferência previstos no Capítulo IV.

Artigo 15.º

Requisitos do candidato a lugar

Só serão admitidos como candidatos a lugares vagos, os titulares de cartão de feirante emitido pela Câmara Municipal, que mostrem regularizada a sua situação perante a administração fiscal e a segurança social, no âmbito do exercício da sua actividade.

Artigo 16.º

Valor base do direito de ocupação

1. O valor base do direito de ocupação a considerar no procedimento de concurso dos lugares permanentes, excluindo os de terrado, que tomarão o valor previsto no n.º 2 deste artigo, será determinado aplicando o factor 6 ao valor das taxas a pagar mensalmente pelo lugar.

2. O valor base do direito de ocupação dos lugares de terrado de ocupação permanente para efeitos de procedimento de concurso é determinado aplicando o factor 24 ao produto da taxa prevista na tabela de taxas pelo número de metros quadrados ocupados.

Artigo 17.º

Procedimento para abertura de concurso

1. O procedimento de concurso para os lugares permanentes disponíveis será publicitado com a antecedência mínima de 10 dias úteis, num jornal nacional de grande circulação, bem como através de editais a afixar nas sedes das juntas de freguesia e feiras/mercados do concelho, devendo ser mencionados os seguintes elementos:

a) Identificação e local dos espaços a adjudicar;

b) Valor base do concurso;

c) Modalidades de pagamento;

d) Local e data limite para apresentação de propostas;

e) Critérios de selecção;

f) Outros elementos que ajudem a esclarecer o procedimento.

2. O procedimento de concurso será dirigido por um júri composto por três funcionários, os quais serão designados pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador com competência no âmbito dos mercados/feiras, designando o mesmo o presidente desse júri.

3. As propostas devem ser apresentadas em sobrescrito fechado, identificando no exterior o proponente, o lugar que pretende ocupar e o mercado/feira, sendo este sobrescrito colocado dentro de um segundo, o qual deve ser dirigido ao presidente do júri.

4. As propostas podem ser entregues pessoalmente no Gabinete Municipal de Atendimento, ou via correio sob registo, sendo elaborada lista das propostas entregues segundo a sua ordem de chegada.

Artigo 18.º

Elementos das propostas

1. Nas propostas os concorrentes devem indicar os seguintes elementos:

a) Correcta identificação do proponente, nomeadamente pela indicação do nome, número de identificação fiscal, número do bilhete de identidade, estado civil e domicílio ou, no caso de pessoa colectiva, a denominação social, sede, sócios com poderes de acordo com forma de obrigar, indicação em ambos os casos do número de cartão de feirante emitido pela Câmara;

b) O valor que se propõe pagar pelo lugar e condições de pagamento;

c) Qual o tipo de benfeitorias a levar a efeito no espaço;

d) Outros elementos relevantes para avaliação das mesmas.

2. Não obstante os elementos atrás enunciados, só serão admitidos a concurso os feirantes que cumpram os requisitos referidos no artigo 15.º.

Artigo 19.º

Regras gerais

1. A análise das propostas é feita no dia útil imediato à data limite para apresentação das mesmas.

2. Por motivo justificado, pode esta análise ser efectuada nos 10 dias subsequentes ao indicado no número anterior, por despacho do Presidente ou Vereador com competências delegadas.

3. Os concorrentes e seus representantes podem:

a)Pedir esclarecimentos sobre os critérios utilizados para elaboração das listas;

b) Apresentar reclamações;

c) Apresentar recurso hierárquico das decisões do júri;

d) Examinar a documentação apresentada e critérios fixados;

4. As reclamações dos concorrentes deverão ser elaboradas em petição escrita.

Artigo 20.

Análise das propostas

1. O júri, na análise das propostas, procede à abertura dos invólucros e ao exame formal das mesmas, devendo estas ser rubricadas pela maioria dos seus membros.

2. Após apreciação das propostas o júri ordenará a lista provisória, sendo a mesma dada a conhecer aos concorrentes, solicitando a opinião dos mesmos sobre essa ordenação.

3. Após ter analisado a opinião dos concorrentes, o júri ponderará as suas observações e elaborará um relatório final devidamente fundamentado o qual remeterá à Câmara Municipal para escolha do adjudicatário.

Artigo 21.º

Título de ocupação

1. Após ter sido deliberada pela Câmara Municipal a escolha do adjudicatário, a mesma será notificada ao interessado, convocando-o ainda, para no prazo de 10 dias proceder aos pagamentos devidos.

2. Com os pagamentos referidos anteriormente o adjudicatário adquire o direito à ocupação do lugar para o qual é emitido o respectivo título.

Artigo 22.º

Caso de inexistência de propostas

Caso não existam quaisquer propostas que permitam adjudicar os lugares vagos, o júri determinará a data para abertura de novo procedimento de concurso.

Artigo 23.º

Taxas a pagar pela manutenção do lugar

1. As taxas mensais, semestrais ou anuais, serão pagas até ao dia 10 do mês em que respectivamente vençam, sendo este pagamento referente à ocupação do mês seguinte. O não cumprimento deste prazo implica que a partir dessa data, sejam cobrados juros de mora à taxa legal em vigor.

2. Pela falta de pagamento até ao último dia do mês seguinte, àquele a que o débito se refere, a Câmara Municipal deliberará sobre a revogação da autorização para o exercício da actividade de feirante e a consequente perda do direito de ocupação do lugar de venda, salvo se for apresentada justificação considerada aceitável para esse não cumprimento.

3. O feirante deverá optar pelo regime de pagamento mensal, semestral ou anual, fazendo referência a este facto, em requerimento e até ao dia 20 do mês que antecede a liquidação, no caso de já ser feirante com lugar permanente, ou nos casos de aquisição de direito novo, quando o mesmo lhe seja comunicado nos termos do artigo 21.º.

4. O pagamento dos lugares de terrado permanentes, está sujeito às regras previstas nos números anteriores.

Artigo 24.º

Pagamento em prestações

1. Para o valor do lugar adjudicado é admitido o pagamento em 6 prestações mensais de igual montante, se assim for requerido, logo que termine o prazo de pagamento conferido na adjudicação.

2. No caso de pagamento em prestações, são devidos juros pelo diferimento do pagamento, tendo como base o valor da taxa de juro das dívidas ao Estado em vigor, utilizando-se para efeitos de cálculo o método de capitalização de juros simples.

3. Nos casos previstos neste artigo será emitido um título de ocupação provisório, sendo entregue o título definitivo após o pagamento dos valores devidos e quaisquer outros existentes.

Artigo 25.º

Outras Taxas

São aplicáveis à actividade de feirante quaisquer outras taxas previstas no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipal, de acordo com as regras previstas por este.

Artigo 26.º

Direito de ocupação dos lugares ocasionais

1. São atribuídos em cada dia do mercado/feira, em função das disponibilidades existentes no espaço reservado a este tipo de lugares e sob a orientação do funcionário responsável pela organização do mercado.

2. O pagamento dos lugares de terrado ocasionais, será feito no dia e local em que se realiza o mercado/feira, mediante a aquisição de senhas no próprio local, devendo manter-se estas no poder dos interessados durante o período da sua validade, sob pena de se poder exigir novo pagamento.

3. Os valores a cobrar são os previstos pelo Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças.

Artigo 27.º

Norma prejudicial

1. A violação do dever de assiduidade previsto no artigo 56.º determina a perda do direito a qualquer reembolso ou indemnização.

2. As ocupações dos mercados e feiras manter-se-ão enquanto existir o respectivo mercado ou feira. Caso se venha a verificar a extinção de qualquer feira ou mercado, os titulares dos respectivos lugares de venda não terão direito a qualquer reembolso ou indemnização.

3. Também não conferem reembolso ou indemnização, todos os restantes casos, em que haja determinação de perda de lugar em qualquer feira/mercado do concelho.

CAPÍTULO IV

Título de ocupação e titularidade

Artigo 28.º

Título de ocupação

1. O título de ocupação confere o direito de ocupação dos lugares permanentes e do mesmo devem, no mínimo, constar os seguintes elementos:

a) A identificação do seu titular, contendo o nome ou a designação;

b) O número do cartão de feirante;

c) O número do lugar atribuído;

d) O mercado/feira no qual o feirante adquiriu o direito de ocupação;

e) A natureza da actividade exercida pelo feirante;

f) A data de emissão do título de ocupação.

2. O título de ocupação é fornecido ao titular do direito de ocupação, após o pagamento dos valores determinados nos termos do Capítulo III.

3. Aos feirantes que à data de entrada em vigor do presente Regulamento, já tenham adquirido o direito de ocupação de lugares permanentes, será fornecido pela Câmara Municipal o título de ocupação dos lugares permanentes.

4. O título de ocupação deve ser afixado em local bem visível.

Artigo 29.º

Titularidade

1. A direcção da actividade exercida em qualquer mercado/feira, só é permitida ao titular de título de ocupação, o qual é responsável perante a Câmara Municipal pelo cumprimento das disposições do presente Regulamento.

2. A venda nos mesmos locais só é permitida normalmente aos titulares da autorização, mas nela podem também intervir, cumulativamente e sob responsabilidade daquele, empregados seus devidamente inscritos para esse fim.

3. Os titulares que queiram desistir da ocupação, tem de comunicar este facto por escrito à Câmara Municipal, com a antecedência de 30 dias.

4. O titular não pode exercer no lugar que lhe foi atribuído, comércio de produtos diferentes daqueles a que está autorizado, nem dar-lhe uso diverso daquele para que lhe foi concedido.

Artigo 30.º

Mudança de ramo

1. A mudança de ramo de comércio ou, de modo geral, da natureza da actividade exercida nos espaços comerciais, deve ser requerida ao Presidente da Câmara, não podendo a mudança efectuar-se antes da decisão.

2. O pedido pode ser recusado, se contrariar o equilíbrio e diversificação de oferta de bens existentes no mercado.

Artigo 31.º

Transferência da titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, nos casos de morte do titular.

1. A transferência da titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes nos casos de morte do titular, efectua-se em primeiro lugar, para o conjugue sobrevivo não separado judicialmente de pessoas e bens ou pessoa que com o mesmo vivesse em regime de união de facto há mais de 2 anos ou no desinteresse destes para os filhos.

2. A transferência a efectuar, deve ser requerida no prazo de três meses após o facto que determinou o pedido, devendo o requerimento ser acompanhado dos seguintes documentos: Certidão de óbito do feirante e documento comprovativo do parentesco do requerente.

3. A transferência prevista neste artigo, está isenta do valor a pagar previsto para os actos de adjudicação referidos no Capítulo III.

4. A transferência para filhos menores será apreciada pela Câmara Municipal, tendo em conta as circunstâncias económicas dos mesmos e o seu interesse, fixando a deliberação, se favorável, as condições de exercício dos respectivos direitos.

5. Decorrido o prazo previsto no número 2, sem que o conjugue, pessoa em regime de união de facto, filhos ou seu representante legal apresentem o requerimento, extingue-se a autorização de exercício e o direito de ocupação do lugar.

Artigo 32.º

Transferência da titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, noutros casos

1. Poderá ser admitida pela Câmara Municipal a transferência da titularidade da autorização e do direito de ocupação dos lugares permanentes, nos seguintes casos:

a) Invalidez do titular;

b) Redução a menos de 50 % da capacidade física do mesmo;

c) Outros motivos ponderosos e justificados caso a caso, devendo apresentar documentos comprovativos das razões invocadas.

2. A transferência prevista no presente artigo apenas poderá ser efectuada para o conjugue se existir e tiver interesse, pessoa em regime de união de facto com duração mínima de 2 anos ou para os filhos. A transferência para filhos menores segue o procedimento enunciado no n.º 4 do artigo anterior.

3. As transferências previstas no presente artigo estão isentas do valor a pagar previsto para os actos de adjudicação referidos no Capítulo III.

Artigo 33.º

Transferência temporária do direito de ocupação

1. A requerimento do feirante, pode ser autorizada a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares, para seu familiar ou colaborador, conforme definidos nas alíneas j) e k) do artigo 3.º.

2. Os colaboradores bem como os referidos familiares, caso não estejam inscritos nos termos do artigo 6.º, terão de ser inscritos, sendo emitido cartão de feirante para esse fim, nos termos do artigo 12.º.

3. No requerimento o feirante deve indicar o período de tempo pelo qual pretende a transferência do direito de ocupação do lugar, bem como expor, de modo fundamentado, as razões pelas quais solicita a transferência do direito de que é titular, devendo as mesmas referir-se a impedimentos de carácter temporário para o exercício da actividade de feirante, o requerimento deve ser acompanhado de documentos comprovativos das razões invocadas pelo requerente.

4. A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares será autorizada pelo período máximo de seis meses, não podendo ser objecto de renovação.

5. A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares não afecta a titularidade da autorização, para o exercício da actividade de feirante, que permanece na esfera jurídica do feirante, não havendo lugar à emissão de novo cartão de feirante.

6. A autorização para a transferência temporária do direito de ocupação dos lugares, produz efeitos com a emissão de novo título de ocupação, nos termos constantes do artigo 28.º e contendo não apenas os elementos relativos ao titular do cartão de feirante constantes do n.º 1 do mesmo artigo, mas igualmente a identificação do beneficiário da transferência, a menção expressa de estar a ocupar o lugar em substituição do feirante e o período de tempo por que é válida a transferência.

7. A transferência temporária do direito de ocupação dos lugares está isenta do pagamento do valor a pagar previsto para os actos de adjudicação referidos no Capítulo III.

CAPÍTULO V

Organização e funcionamento dos mercados e feiras

SECÇÃO I

Da organização

Artigo 34.º

Organização do espaço nos mercados/feiras

1. O espaço correspondente a cada mercado/feira é organizado de acordo com as características próprias do local e do tipo de mercado/feira a realizar.

2. Compete à Câmara Municipal estabelecer a área disponível para os lugares de terrado em cada mercado/feira, bem como a respectiva disposição no espaço do mercado, diferenciando os lugares permanentes dos lugares de ocupação ocasional através de placas identificadoras.

3. Sempre que existam motivos de interesse público ou de ordem pública atinentes ao funcionamento do mercado, a Câmara Municipal pode proceder à redistribuição dos lugares de terrado.

4. Na situação prevista no número anterior ficam salvaguardados os direitos de ocupação dos lugares de terrado que já tenham sido atribuídos aos feirantes, designadamente no que respeita à área dos lugares de terrado.

Artigo 35.º

Locais de venda e de realização dos mercados/feiras

1. A Câmara Municipal aprovará, para a área de cada mercado ou feira, uma planta de localização dos diversos sectores de venda, dentro dos quais serão assinalados os locais de venda.

2. Esta planta deverá estar exposta nos locais em que funcionam os mercados e feiras, de forma a permitir fácil consulta quer para os utentes quer para as entidades fiscalizadoras.

3. O espaço em concreto a disponibilizar, sem prejuízo do disposto nos números anteriores, deverá ser devidamente informado aos vendedores pelos responsáveis pela organização do mercado/feira.

4. São locais de venda de produtos nos mercados, as lojas, as bancas, mesas e os lugares de terrado.

5. Excepcionalmente, poderá a Câmara Municipal autorizar ou promover a actividade de comércio a retalho exercida de modo não sedentário em armazéns, salões, feiras de exposições, ou outro tipo de eventos ou instalações.

6. A deliberação prevista no número anterior não prejudica o cumprimento do disposto nos números 1, 2 e 3 deste artigo, devendo ainda ser dada a devida e atempada publicidade aos respectivos interessados.

Artigo 36.º

Venda de produção própria

A Câmara Municipal disponibilizará um espaço reservado à venda de produção própria.

Artigo 37.º

Suspensão temporária da realização dos Mercados/feiras

1. Sempre que, pela execução de obras ou de trabalhos de conservação nos recintos dos mercados/feiras, bem como por outros motivos atinentes ao bom funcionamento dos mesmos, a realização do mercado/feira não possa prosseguir sem notórios ou graves prejuízos para os feirantes ou para os utentes do mercado, pode a Câmara ordenar a sua suspensão temporária, fixando o prazo por que se deve manter.

2. A realização do mercado/feira não pode estar suspensa por período superior a 12 meses.

3. A suspensão temporária da realização do mercado/feira, não afecta a titularidade da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos lugares de terrado.

4. Durante o período em que a realização do mercado/feira estiver suspensa, não é devido o pagamento das taxas pela manutenção dos lugares.

5. A suspensão temporária da realização do mercado, não confere aos feirantes o direito a qualquer indemnização por prejuízos decorrentes do não exercício da sua actividade naquele mercado, excepto se tiver sido ultrapassado o prazo estabelecido no n.º 2 do presente artigo e na medida do período de tempo que exceda esse prazo, desde que, todavia, essa ultrapassagem não haja sido provocada por alguma causa de força maior ou caso fortuito totalmente imprevisível.

6. Para a calendarização da suspensão temporária da feira ou mercado, devem ser consultadas as associações de consumidores e de feirantes.

Artigo 38.º

Instalação nos lugares

1. A instalação dos feirantes deve fazer-se no período de uma hora após a abertura, para que, o mercado/feira esteja pronto a funcionar em pleno, no horário estabelecido para o funcionamento.

2. Na sua instalação, cada feirante só pode ocupar o espaço correspondente ao lugar cujo direito de ocupação lhe tenha sido atribuído, sem ultrapassar os seus limites e sem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de pessoas.

3. Nos mercados/feiras em que existam meios próprios de fixação de barracas e toldos, não é permitido perfurar o pavimento com quaisquer objectos ou equipamentos.

Artigo 39.º

Circulação de viaturas nos recintos dos mercados/feiras

1. Nos recintos dos mercados/feiras, só é permitida a entrada e circulação de viaturas pertencentes aos feirantes e por estes utilizadas no exercício da sua actividade.

2. A entrada e a saída de viaturas, deve processar-se apenas e durante os períodos destinados à instalação e ao levantamento do mercado/feira.

3. Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro dos recintos dos mercados/feiras.

4. Excepcionalmente no mercado do Castêlo, é permitida a entrada de veículos com aros pneumáticos e pelo tempo estritamente necessário para a carga e descarga de mercadorias.

Artigo 40.º

Publicidade sonora

É proibido o uso de publicidade sonora nos recintos dos mercados/feiras, excepto no que respeita à comercialização de cassetes e discos, mas sempre com absoluto respeito pelas normas legais e regulamentares quanto à publicidade e ao ruído.

Artigo 41.º

Levantamento dos mercados/feiras

1. O levantamento do mercado/feira deve iniciar-se de imediato após o encerramento e deverá estar concluído no período de noventa minutos.

2. No período referido no número anterior, os feirantes devem promover a limpeza dos espaços correspondentes aos lugares que lhes tenham sido atribuídos, sob pena de aplicação das sanções previstas no n.º 10 do artigo 62.º deste Regulamento.

SECÇÃO II

Do funcionamento

Subsecção I

Horários e regras gerais de funcionamento

Artigo 42.º

Horários de funcionamento dos mercados/feiras

1. Os mercados têm o seguinte horário de funcionamento:

a) Nos meses de Outubro a Abril: início às 07:00 e encerramento às 18:00 horas;

b) Nos meses de Maio a Setembro: início às 07:00 e encerramento às 19:00 horas.

2. Os horários de abertura para instalação nos lugares, são fixados para a hora antecedente aos horários referidos no n.º 1, devendo a instalação seguir os princípios enunciados no artigo 38.º.

3. Não é permitida a instalação após o horário de abertura.

4. Após o horário de encerramento há tolerância de uma hora para recolherem e acondicionarem as suas mercadorias e procederem a acções de limpeza.

5. Não será permitida a permanência de clientes nos mercados, antes do horário de abertura e após o horário de encerramento.

6. As feiras apesar de serem espaços abertos, onde a liberdade de actuação é maior, deverão seguir de perto os horários mencionados no n.º 1.

7. Os horários de encerramento referidos no n.º 1, devem ser entendidos como os limites máximos, nada impedindo que o horário possa ser inferior se for esse o uso de cada feira/mercado, devendo de qualquer forma seguir as regras gerais sobre levantamento dos mercados/feiras.

Artigo 43.º

Encerramento para férias

1. Os lugares atribuídos de forma permanente, poderão estar sem actividade durante um mês por ano, para efeito de gozo de férias dos ocupantes.

2. Os períodos de férias devem ser solicitados à Câmara Municipal com a antecedência de 30 dias, de forma a poderem ser calendarizados os períodos de encerramento dos diversos locais, para garantir um nível mínimo de actividade no mercado/feira.

3. O feirante afixará no seu lugar um letreiro, informando os consumidores do motivo e duração do encerramento.

4. Sem prejuízo do número 1, os lugares de terrado permanentes, poderão nos períodos de férias dos ocupantes, ser ocupados em regime de ocupação ocasional.

Artigo 44.º

Regras gerais de funcionamento dos mercados/feiras

1. A entrada ou saída nos mercados, de géneros ou mercadorias e respectivas embalagens só pode fazer-se pelas portas a esse fim destinadas.

2. A colocação ou ordenação dos géneros ou mercadorias será regulada pelos funcionários dos mercados/feiras, em harmonia com as instruções superiormente fornecidas, de modo que as diferentes classes fiquem, tanto quanto possível, separadas segundo a sua natureza e tendo em vista a comodidade do público e o conveniente aproveitamento da área de venda.

3. A utilização de artigos e utensílios camarários obriga a indemnização à Câmara, no caso de, por mau uso surgirem prejuízos.

4. Nas ruas que circundam os mercados e nas que directamente comunicam com aqueles, numa distância de 200 metros dos mesmos mercados/feiras e durante as horas do seu funcionamento, é proibida a venda ambulante, ainda que os vendedores estejam munidos de licença, para os produtos ou artigos iguais ou semelhantes aos que ali normalmente se vendem, sob pena de aplicação das sanções previstas no n.º 12 do artigo 62.º deste Regulamento.

5. A venda de produtos destinados à alimentação humana está sujeita à inspecção do veterinário municipal, ou quem o substitua. Nas acções de inspecção o veterinário poderá ser acompanhado por elementos da Polícia Municipal.

6. Não são permitidas como forma de sugestionar a aquisição pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade ou utilidade dos produtos expostos à venda.

7. É obrigatória a afixação, por forma bem legível e visível para o público, de letreiros, etiquetas ou listas indicando o preço dos produtos expostos.

8. É proibida a venda em feiras e mercados de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine. Para o efeito a Câmara mandará afixar uma lista de produtos que não podem ser vendidos nos mercados/feiras.

Subsecção II

Regras especiais de funcionamento

Artigo 45.º

Condições higiénicas e técnicas na venda de carne e seus produtos

1. Requisitos gerais:

a) As carnes e seus produtos devem ser manipulados com todos os cuidados higiénicos, de forma a evitar a sua conspurcação ou contaminação e preparados, conservados, expostos, acondicionados e vendidos de forma a não afectar a sua qualidade;

b) Devem ser observados cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda;

c) O pessoal dos locais de venda deve observar cuidados especiais para evitar que o sangue ou outras escorrências conspurquem os produtos postos à venda;

d) As carnes e seus produtos devem apresentar-se sempre em bom estado de salubridade, higiene e conservação;

e) As carnes e seus produtos devem estar sempre protegidos da acção dos raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público;

f) As peças inteiras de caça selvagem menor, quando comercializadas com pele ou penas, só poderão ser expostas e conservadas nos locais de venda em separado de outras carnes ou produtos.

2. Requisitos higiénicos e técnicos:

a) Na zona envolvente ao local da instalação, não devem existir focos de insalubridade ou poluição promotores do desenvolvimento de agentes vectores e reservatórios ou que libertem cheiros, poeiras, fumos ou gases susceptíveis de conspurcarem ou alterarem as carnes e seus produtos;

b) Os vendedores devem possuir meios frigoríficos com indicadores de temperatura para manutenção de carnes frescas, preparadas e tratadas, mantidas em perfeito estado de limpeza e conservação e às temperaturas regulamentares;

c) As instalações devem possuir meios de protecção contra a entrada e permanência de insectos e roedores;

d) Os pavimentos devem ser lavados pelo menos uma vez por dia, sendo proibida a varredura a seco;

e) As mesas, balcões, armários, balanças, prateleiras, vitrinas e outro equipamento e utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados;

f) A mesa de corte não pode ser usada como balcão de venda ao público;

g) Não se podem preparar refeições ou comer nos locais de venda;

h) O material utilizado no acondicionamento, designadamente películas ou sacos de plástico, deve ser próprio para uso alimentar e não alterar as características organolépticas das carnes e seus produtos;

i) As aparas de carne, as gorduras e os ossos devem ser recolhidos em sacos não reutilizáveis apropriados para o efeito colocados em recipientes metálicos ou plástico, devidamente identificados, de tamanho adequado e com tampa própria de comando não manual e despejados, lavados e desinfectados pelo menos uma vez por dia;

j) Não é permitido o desmanche e desossa de carnes nos locais de venda;

k) A exposição de carne fresca de diferentes espécies no mesmo balcão ou vitrina frigorífica só é permitida quando não contactarem entre elas.

Artigo 46.º

Agentes de lavagem, desinfecção e desinfestação

1. Os detergentes para utilização nas instalações de produtos alimentares devem ser adequados e a sua aplicação fazer-se de acordo com as instruções indicadas pelo fabricante.

2. Os desinfectantes só devem ser usados sobre o equipamento, pavimentos, paredes e tectos dos espaços de venda de carne e seus produtos nas seguintes condições:

a) Depois de removida a carne e seus produtos nos locais a desinfectar;

b) Depois de ter sido efectuada a lavagem.

3. Após a utilização do soluto desinfectante, o equipamento e todas as superfícies serão cuidadosamente lavados com água potável.

4. Os locais de venda de carne e seus produtos devem ser mantidos livres de insectos e de roedores, só sendo permitida a aplicação de produtos rodenticidas por firmas especializadas.

Artigo 47.º

Condições de higiene e sanidade do pessoal

1. Todo o pessoal em locais de venda de carnes, deve usar durante as horas de trabalho, luvas, vestuário adequado, em perfeito estado de limpeza, de cor clara, de fácil lavagem e desinfecção, designadamente resguardos ou bata, sendo o uso de avental de material impermeável. Qualquer deste vestuário não poderá ser utilizado em fins alheios às actividades próprias destes locais.

2. Para cumprir com rigor as regras elementares de higiene e asseio individual, deverá o pessoal ter sempre à sua disposição os necessários meios de limpeza, tais como sabão líquido, solutos detergentes e desinfectantes apropriados, escova de unhas e toalhas individuais.

3. Nos locais de venda de carne e seus produtos não é permitido ao pessoal que os manipula efectuar tarefas alheias a esta actividade, exceptuando-se o que eventualmente proceda a recebimentos e pagamentos, desde que remova as luvas utilizadas para manuseamento de produtos aquando da execução destas tarefas.

4. É proibida a entrada ou permanência de animais domésticos nos locais de venda de carnes e seus produtos.

5. Compete aos proprietários ou responsáveis pelos locais de venda e suas dependências diligenciar no sentido de manter rigoroso asseio em todos eles e, bem assim, zelar pelo seu integral e higiénico funcionamento, em conformidade com as disposições deste Regulamento e demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 48.º

Reservas aos locais de venda

1. Os locais de venda de carnes e seus produtos ficam sujeitos a alterações e eventuais melhorias de índole higiénica, determinadas pela câmara municipal com base em parecer de autoridade veterinária concelhia ou nacional.

2. Não é permitido utilizar os locais de venda de carnes e seus produtos para uso diverso daquele a que se destinam, nem a permanência na zona de laboração dos mesmos de pessoas, produtos ou materiais estranhos às respectivas instalações ou ao seu funcionamento.

Artigo 49.º

Condições higiénicas e técnicas na venda de peixe

1. A venda de peixe fresco e salgado, a retalho é feita nos locais destinados para o efeito pela Câmara Municipal.

2. O pescado fresco, salgado ou congelado, comercializado nas feiras e mercados deverá apresentar-se em perfeitas condições de salubridade, higiene e conservação.

3. O pescado fresco deverá ser acondicionado com camada de gelo uniformemente distribuída, de forma a manter este em perfeito estado de conservação.

4. O pescado deve estar sempre protegido da acção dos raios solares, poeiras, ou quaisquer outras conspurcações externas e do contacto com o público.

5. O pescado deverá ser manipulado com todos os cuidados higiénicos e com utilização de luvas, por forma a evitar a sua conspurcação ou contaminação e afectar a sua qualidade.

6. Os utensílios dos vendedores devem estar irrepreensivelmente limpos.

7. Nos locais de venda de peixe não é permitido:

a) A salga de peixe;

b) Depositar peixe ou resíduos de peixe nos pavimentos, nem escamar ou preparar peixe fora dos locais para esse fim destinados;

c) Gastar águas para outro fim que não seja a limpeza, lavagem e conservação do peixe e limpeza dos lugares de venda;

d) Conservar peixe em tinas ou viveiros para o dia seguinte;

e) Obstruir os locais de venda com objectos estranhos ao serviço;

8. Os detritos de peixe serão depositados em baldes junto das mesas, fora das vistas do público e transportados no próprio dia para local a determinar nas regras de cada mercado/feira.

9. No restante pode aplicar-se as alíneas a), b), c), d), e), g) e h) do n.º 2 do artigo 45.º, bem como os artigos 46.º e 47.º, com as necessárias adaptações.

Artigo 50.º

Condições higiénicas e técnicas na venda de géneros alimentícios

1. As instalações que nos mercados/feiras tenham como objectivo a comercialização de géneros alimentícios, devem estar localizadas, ser concebidas e mantidas limpas e em boas condições, de forma a evitar os riscos de contaminação dos produtos alimentares e a presença de animais nocivos.

2. O pessoal que lida com os géneros alimentícios, deve manter elevado grau de higiene pessoal.

3. Os utensílios devem ser frequentemente lavados e desinfectados.

4. Se for o caso, devem os feirantes possuir equipamentos apropriados para a manutenção e o controlo das temperaturas de conservação dos alimentos.

5. As superfícies a contactar com os alimentos devem:

a) Ser mantidas em boas condições;

b) Poder ser facilmente limpas e, sempre que necessário para assegurar a segurança e higiene dos géneros alimentícios, desinfectadas;

c) Ser construídos em materiais lisos, laváveis e não tóxicos.

6. Os géneros alimentícios devem ser colocados em locais que impeçam o risco de contaminação.

Artigo 51.º

Resíduos

1. Os resíduos alimentares ou outros não devem ser acumulados em locais onde são manipulados alimentos, excepto na medida em que tal seja inevitável para a execução adequada do trabalho.

2. Os resíduos alimentares ou outros devem ser depositados em contentores que possam ser fechados.

3. Compete aos feirantes a remoção dos resíduos alimentares e outros para local adequado a indicar pelo funcionário responsável pelo mercado/feira.

Artigo 52.º

Venda de aves e outros animais vivos

A autorização de venda de aves e outros animais vivos é precedida da emissão de parecer da autoridade veterinária municipal, a qual fixará as condições de exercício da actividade de venda desses animais.

Artigo 53.º

Disposição comum para a presente subsecção

O disposto na presente subsecção, não invalida quaisquer condições mais restritivas que possam ser impostas por qualquer entidade com competência para fiscalizar os requisitos higiénicos e técnicos da comercialização de produtos que se destinem à alimentação humana.

Subsecção III

Deveres, obras e pessoal

Artigo 54.º

Deveres gerais dos feirantes

No exercício da sua actividade devem os feirantes:

a) Fazer-se acompanhar do cartão de feirante e do título de ocupação e exibi-los sempre que solicitados por autoridade competente ou agente de fiscalização;

b) Fazer-se acompanhar dos documentos comprovativos da aquisição de produtos para venda ao público e exibi-los sempre que solicitado por autoridade competente ou agente de fiscalização;

c) Proceder ao pagamento das taxas previstas na Tabela de Taxas, dentro dos prazos fixados para o efeito;

d) Afixar o título de ocupação por forma bem visível ao público e às autoridades fiscalizadoras;

e) Afixar de modo legível e bem visível ao público, em letreiros, etiquetas ou listas, os preços dos produtos expostos;

f) Ocupar apenas o espaço correspondente ao lugar que lhe foi destinado, não ultrapassando os seus limites;

g) Manter limpo e arrumado o espaço da sua instalação de venda;

h) Nos mercados em que estejam disponíveis os equipamentos necessários à fixação de toldos ou barracas, utilizar unicamente esses meios;

i) No fim do mercado, deixar os respectivos lugares completamente limpos, depositando o lixo nos recipientes destinados a esse efeito;

j) Não utilizar qualquer forma de publicidade enganosa relativamente aos produtos expostos, nos termos da lei;

k) Cumprir as normas de higiene e sanidade quanto ao acondicionamento, transporte, armazenagem, exposição, embalagem e venda de produtos alimentares;

l) Tratar de forma educada e respeitosa aqueles com quem se relacione no mercado;

m) Colaborar com os funcionários municipais, tendo em vista a manutenção do bom ambiente no mercado, em especial dando cumprimento às suas orientações, podendo reclamar perante a Câmara, por escrito, quando de qualquer modo, se julguem lesados ou agravados.

Artigo 55.º

Direitos dos feirantes

Os feirantes no exercício da sua actividade, têm direito a:

- Ocupar o espaço licenciado;

- Exercer a sua actividade no horário estabelecido;

- Um tratamento correcto por parte dos serviços de fiscalização;

- Um período de 30 dias de férias anuais, mediante comunicação à Câmara Municipal da Maia;

- Não comparecer à feira por motivos de doença devidamente comprovada;

- Transmitir o lugar licenciado aos herdeiros, em caso de morte, desde que por estes requerido após o falecimento do titular;

- Transmitir o lugar licenciado para o seu cônjuge, pessoa com quem viva em união de facto ou descendente directo em caso de invalidez permanente, devidamente comprovada, cabendo-lhe indicar, se possível, a pessoa a quem é transmitido o lugar;

- Apresentar reclamações verbais ou escritas, mas sempre fundamentadas, relacionadas com a actividade exercida;

- Ter acesso ao presente regulamento e demais documentos reguladores do exercício da actividade de feirante;

- Propor, por escrito, alterações ao presente Regulamento.

Artigo 56.º

Outras regras internas

A todo o tempo poderão ser aprovadas pelo Presidente da Câmara ou Vereador com competência delegada, outras regras de funcionamento interno, que se traduzam em deveres e que sejam necessárias à gestão do respectivo mercado/feira, que serão afixadas nos respectivos locais.

Artigo 57.º

Dever de assiduidade

1. Os feirantes têm a obrigação de comparecer com assiduidade aos mercados/feiras para onde lhes tenha sido autorizado o exercício da actividade de feirante e nos quais lhes tenha sido atribuído o direito de ocupação de lugares.

2. O encerramento continuado, por mais de 30 dias, de qualquer loja, barraca, banca ou mesa, ou a não comparência do ocupante de lugar permanente, a três feiras seguidas ou a cinco interpoladas deve ser devidamente justificada mediante exposição escrita ao Presidente da Câmara Municipal.

3. A falta de justificação da não comparência prevista no número anterior sem que seja entretanto apresentada justificação aceitável, considera-se para todos os efeitos, abandono do local e determina a extinção do direito de ocupação respectivo mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 58.º

Obrigações da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal:

a) Proceder à manutenção do recinto do mercado ou feira;

b) Proceder à fiscalização e inspecção sanitária dos espaços de venda;

c) Drenar regularmente o piso da feira/mercado de forma a evitar lamas e poeiras;

d) Tratar da limpeza geral e recolher os resíduos depositados em recipientes próprios;

e) Ter ao serviço da feira ou mercado, funcionários que orientem a sua organização e funcionamento e que cumpram e façam cumprir as disposições deste Regulamento;

f) Exercer a fiscalização e aplicar as sanções previstas na lei e neste regulamento.

Artigo 59.º

Obras e deteriorações da responsabilidade dos feirantes

1. As obras de conservação dos espaços de venda, incumbem aos respectivos ocupantes e deverão ser comunicadas à Câmara com a antecedência de 30 dias.

2. Tais obras poderão ser da iniciativa particular ou por intimação da Câmara.

3. Caso o feirante não execute as obras determinadas no prazo que lhe for indicado a CMM, pode substituir-se-lhe, imputando os custos da obra ao feirante, o qual deverá pagá-los de imediato.

4. Os feirantes são responsáveis por todas as deteriorações que forem causadas, por si ou pelos empregados, nas lojas ou bancas que ocupem, ou quaisquer outros bens mobiliários existentes nos mercados, pagando as respectivas indemnizações, as quais serão deliberadas pela Câmara Municipal em função dos danos causados.

Artigo 60.º

Obras da responsabilidade da CMM

1. São da responsabilidade da Câmara as obras a realizar na parte estrutural do mercado e na parte exterior que não constitua alçado dos estabelecimentos.

2. Cabe ainda à Câmara a responsabilidade da conservação e realização de obras nas zonas comuns, nos equipamentos de uso colectivo, de maneira geral em todos os equipamentos que não estejam em regime de ocupação por feirantes.

Artigo 61.º

Pessoal em serviço no mercado

1. O pessoal do serviço interno dos mercados é orientado por um funcionário designado pelo Presidente da Câmara ou Vereador com delegação de competência, nas faltas deste será designado o funcionário que o substituirá.

2. O funcionário referido no n.º 1 actuará de acordo com as orientações superiores que lhe sejam transmitidas e ainda no cumprimento do presente Regulamento, comunicando ao Presidente da Câmara ou Vereador com delegação de competência, todas as situações que ocorram no desempenho das suas funções.

3. O funcionário referido anteriormente deve ainda:

a) Solicitar a comparência ou comunicar à Polícia Municipal, casos de desrespeito pelas disposições do presente Regulamento;

b) Solicitar a comparência de outras forças policiais quando necessário para manter a segurança pública;

c) Solicitar a comparência ou comunicar ao Veterinário Municipal, as falhas de higiene e segurança alimentar detectadas, nos termos deste Regulamento e, se for necessário, suspender a venda dos produtos suspeitos;

d) Diligenciar para que todos os equipamentos de uso público estejam continuamente limpos e desinfectados, nomeadamente os WC;

e) Inventariar todo o material e utensílios e efectuar a sua frequente verificação, dando conhecimento das faltas ou avarias bem como das suas causas se delas for sabedor;

f) Ter em dia os livros de registo;

g) Requisitar o material e reparações necessárias nos mercados/feiras;

h) Afixar todas as ordens de serviço e regras internas emitidas;

i) Estar presente na abertura e fecho dos mercados orientando o pessoal e verificando se tudo está em ordem;

j) Não permitir que o material e bens afectos aos mercados/feiras seja usado para fim diverso daquele que lhe é destinado.

4. A cobrança das taxas por ocupação ocasional é orientada por este ou pelo funcionário que o substitua, com o auxílio do restante pessoal ao serviço nos mercados/feiras.

5. Todo o pessoal ao serviço nos mercados e feiras é obrigado:

a) A apresentar-se em perfeito estado de higiene pessoal;

b) A manter-se em perfeito estado de sobriedade;

c) A não se ausentar do lugar de serviço que lhe for destinado sem a devida autorização;

d) A não prejudicar seja quem for;

e) A dar cumprimento às disposições deste Regulamento;

f) Cumprir com o dever de correcção para com os colegas e munícipes;

g) A evitar as fraudes na cobrança de taxas;

h) A não exercer qualquer ramo de comércio ou industria nos mercados/feiras;

i) A não prestar nos mercados/feiras, quaisquer outros serviços que não sejam inerentes às suas funções ou os que tenham sido determinados superiormente;

j) A informar, com verdade, os seus superiores de tudo o que interessa ao serviço;

k) A não aceitar dádivas de qualquer espécie;

l) A zelar pelas condições de funcionamento eficiente dos mercados/feiras;

m) A comunicar ao funcionário que coordena o funcionamento dos mercados/feiras todas as infracções que constatarem ou suspeitarem.

CAPÍTULO VI

Fiscalização e Sanções

Artigo 62.º

Fiscalização

A fiscalização do funcionamento dos mercados/feiras do Município da Maia, nomeadamente quanto ao cumprimento do presente Regulamento compete, cumulativamente, ao pessoal afecto aos mercados/feiras e à Policia Municipal e nos termos definidos por lei às autoridades fiscais, sanitárias e outras autoridades policiais.

Artigo 63.º

Contra-ordenações e coimas

1. O exercício da actividade de feirante sem o respectivo cartão de feirante, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 100 euros até ao máximo de 500 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 200 euros a um máximo de 1000 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

2. O exercício da actividade de feirante em data que o cartão tenha caducado por falta de renovação, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 100 euros até ao máximo de 400 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 100 euros a um máximo de 750 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

3. O exercício da actividade de feirante usando o cartão de feirante pertencente a outrem, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 200 euros até ao máximo de 750 euros, tratando-se de pessoa singular, ou de 300 euros até ao máximo de 1500 euros, tratando-se de pessoa colectiva.

4. A falta de pagamento das taxas pela manutenção do lugar permanente, ou a ocupação de lugar ocasional sem a prévia aquisição de senhas, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 100 euros até ao máximo de 300 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 500 euros no caso de pessoa colectiva.

5. A ocupação de lugares permanentes sem o respectivo título de ocupação, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 100 euros até ao máximo de 400 euros, no caso de pessoa singular, ou até ao máximo de 750 euros no caso de pessoa colectiva.

6. A prática de comércio diferente daquele que foi autorizado, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 100 euros até ao máximo de 400 euros, no caso de pessoa singular, ou até ao máximo de 750 euros no caso de pessoa colectiva.

7. A ocupação pelo feirante de área superior à que lhe está atribuída, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 50 euros até ao máximo de 400 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 750 euros no caso de pessoa colectiva.

8. A circulação de viaturas dentro do recinto dos mercados/feiras, fora do horário de instalação ou levantamento, sem prejuízo da excepção prevista no n.º 4 do artigo 39.º, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 50 euros até ao máximo de 300 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 500 euros no caso de pessoa colectiva.

9. O uso de publicidade sonora, excepto nos casos em que a actividade é a de comercialização de cassetes e discos, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 200 euros, no caso de pessoa colectiva.

10. A falta de higiene por parte do feirante no que se refere à limpeza e à arrumação do espaço de instalação, quer seja durante o decorrer do mercado/feira, ou aquando do levantamento do mesmo, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 200 euros, no caso de pessoa colectiva.

11. O desrespeito pelas orientações dos funcionários em matéria de organização e bom funcionamento do mercado, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

12. A venda ambulante na proximidade do espaço dos mercados, nos termos do número 4 do artigo 44.º, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 100 euros até ao máximo de 400 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 600 euros, no caso de pessoa colectiva.

13. A venda em feiras e mercados de todos os produtos proibidos, cuja legislação específica assim o determine e publicitados por lista afixada pela Câmara Municipal, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 50 euros até ao máximo de 500 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 1000 euros, no caso de pessoa colectiva.

14. A não afixação do título de ocupação em local visível para o público, ou a não exibição do cartão de feirante, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 50 euros até ao máximo de 150 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 250 euros, no caso de pessoa colectiva.

15. A utilização de outros equipamentos que não os disponíveis nos mercados, para a fixação de toldos ou barracas, constitui contra-ordenação, punível com coima graduada no mínimo de 25 euros até ao máximo de 100 euros, no caso de pessoa singular, ou no máximo de 150 euros no caso de pessoa colectiva.

16. Da violação das regras relativas às condições higiénicas e técnicas da venda de qualquer tipo de produtos destinados à alimentação humana, bem como em matéria de publicidade enganosa, não afixação de preços e falta de documentos da mercadoria, será levantado auto de notícia que será remetido às entidades competentes para organização do correspondente processo de contra-ordenação, e, se for caso disso, às autoridades competentes para instaurar o respectivo processo crime.

17. A tentativa e a negligência são puníveis.

Artigo 64.º

Sanções acessórias

1. Em conformidade com o disposto no Regime Geral do Ilícito de Mera Ordenação Social, poderão ser aplicadas às contra-ordenações previstas nos n.os 1 a 15, do artigo anterior as seguintes sanções acessórias, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente da contra-ordenação a favor do município;

b) Interdição do exercício da actividade de feirante na área deste município;

c) Privação do direito de participar em feiras ou mercados na área deste município;

d) Privação do direito de participar em actos de atribuição de lugar permanente;

e) Suspensão da autorização para o exercício da actividade de feirante e do direito de ocupação dos respectivos lugares.

2. As sanções referidas nas alíneas b) a e) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados a partir da decisão condenatória definitiva.

2. A sanção acessória referida na alínea a) do n.º 1 só pode ser aplicada, quando os objectos serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contra-ordenação, e tem os efeitos descritos no artigo seguinte.

3. A sanção acessória referida na alínea b) do n.º 1 só pode ser aplicada, se o agente praticou a contra-ordenação com flagrante e grave abuso da função que exerce ou com manifesta e grave violação dos deveres que são inerentes ao exercício da actividade de feirante.

4. A sanção acessória referida na alínea c) do n.º 1 só pode ser aplicada, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa da participação em feira ou mercado de levante.

5. A sanção acessória referida na alínea d) do n.º 1 só pode ser aplicada, quando a contra-ordenação tiver sido praticada durante ou por causa dos actos públicos ou no exercício ou por causa da actividade de feirante.

6. A sanção acessória referida na alínea e) do n.º 1 só pode ser aplicada quando a contra-ordenação tiver sido praticada no exercício ou por causa da actividade de feirante.

Artigo 65.º

Efeitos da perda de objectos pertencentes ao agente

Os objectos declarados perdidos pela aplicação, em decisão condenatória definitiva, da sanção acessória prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 64.º do presente Regulamento, quer tenha havido ou não apreensão provisória dos mesmos ao abrigo do disposto no artigo seguinte, revertem para o Município.

Artigo 66º

Apreensão provisória de objectos

1. Podem ser provisoriamente apreendidos os objectos que serviram para a prática de uma contra-ordenação, bem como quaisquer outros que forem susceptíveis de servir de prova.

2. Os objectos apreendidos serão restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a entidade competente para a aplicação da coima pretenda declará-los perdidos a título de sanção acessória.

3. Os objectos serão restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos a título de sanção acessória.

Artigo 67.º

Competências

1. O presidente da Câmara Municipal é competente para, com faculdade de delegação em qualquer dos restantes membros da Câmara Municipal, nos termos da lei, determinar a instrução dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e as sanções acessórias a que haja lugar, relativamente às contra-ordenações previstas no artigo 62.º, que ocorram nos mercados/feiras.

2. À entidade competente para aplicação da coima e das sanções acessórias nos termos do número anterior, incumbe igualmente ordenar a apreensão provisória de objectos, bem como determinar o destino a dar aos objectos declarados perdidos a título de sanção acessória.

3. Quando se verifique concurso de crime e contra-ordenação, ou quando, pelo mesmo facto, uma pessoa deva responder a título de crime e outra a título de contra-ordenação, o processamento da contra-ordenação cabe às autoridades competentes para o processo criminal.

Artigo 68.º

Admoestação

1. Quando a reduzida gravidade da infracção e da culpa do agente o justifique, pode a entidade competente limitar-se a proferir uma admoestação.

2. A admoestação é proferida por escrito, não podendo o facto voltar a ser apreciado como contra-ordenação.

Artigo 69.º

Receita das coimas

As receitas provenientes da aplicação das coimas previstas no presente Regulamento revertem para a Câmara Municipal.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 70.º

Dúvidas e omissões

Todas as dúvidas e omissões que eventualmente surjam na aplicação ou interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas mediante deliberação da Câmara Municipal.

Artigo 71.º

Direito subsidiário

Em tudo o que não esteja especialmente previsto no presente Regulamento são aplicáveis o Decreto-Lei 252/86, de 25 de Agosto, alterado pelo Decreto-Lei 251/93, de 14 de Julho, o Decreto-Lei 340/82, de 25 de Agosto, o Decreto-Lei 9/2002, de 24 de Janeiro, o Código do Procedimento Administrativo, a Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, o Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro e pela Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 72.º

Anexo

Faz parte integrante do presente Regulamento o anexo I que contém o modelo de título de ocupação.

Artigo 73.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga o Regulamento dos Mercados e Feiras do Concelho da Maia em vigor. Revoga também as referências que são feitas ao mesmo, em observações, no Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, publicado no Diário da República n.º 82, 2.ª série, apêndice n.º 42 de 6 de Abril de 2004, com rectificações publicadas no Diário da República n.º 123, 2.ª série, apêndice n.º 69, de 26 de Maio de 2004, bem como pelo n.º 174, 2.ª série, apêndice n.º 96, de 26 de Julho.

Artigo 74.º.

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a data da sua publicação.

ANEXO I

Título de Ocupação de lugar permanente em mercado/feira

Título válido para o mercado/feira de:

Identificação ou designação do titular:

Número do Cartão de Feirante:

Número do lugar atribuído:

Metragem do lugar atribuído:

Tipo do lugar atribuído:

Actividade exercida:

Maia,... de... de 20...

O Presidente da Câmara Municipal

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1649696.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-08-25 - Decreto-Lei 340/82 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime de ocupação e exploração de lugares e estabelecimentos nos mercados municipais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-21 - Decreto-Lei 339/85 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece a classificação dos vários agentes económicos intervenientes na actividade comercial e fixa os mecanismos de controle das inibições do exercício dessa mesma actividade determinados nos termos da legislação em vigor.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-25 - Decreto-Lei 252/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regula a actividade de comércio a retalho exercida pelos feirantes.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-07-14 - Decreto-Lei 251/93 - Ministério do Comércio e Turismo

    ALTERA OS ARTIGOS 5, 15 E 17 DO DECRETO LEI NUMERO 252/86, DE 25 DE AGOSTO, QUE REGULA A ACTIVIDADE DE COMERCIO A RETALHO EXERCIDA PELOS FEIRANTES.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-24 - Decreto-Lei 9/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece restrições à venda e consumo de bebidas alcoólicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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