Portaria 592/2003
de 18 de Julho
A requerimento da Fundação Terras de Santa Maria da Feira, entidade instituidora do Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, reconhecido, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 908/90, de 27 de Setembro, rectificada através da Declaração publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 252, 2.º suplemento, de 31 de Outubro de 1990;
Considerando o Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto, e na Portaria 1111/99, de 28 de Dezembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º, 59.º e 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março);
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Autorização de funcionamento
É autorizado o funcionamento do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade em regime nocturno no Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, nas instalações que estejam autorizadas nos termos da lei.
2.º
Regulamentação
O curso bietápico de licenciatura cujo funcionamento em regime nocturno é autorizado pela presente portaria rege-se pelo disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho.
3.º
Planos de estudos
1 - É aprovado o plano de estudos do curso em regime nocturno nos termos do anexo I à presente portaria.
2 - O anexo à Portaria 1111/99, que aprovou o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Contabilidade em regime normal ministrado pelo Instituto Superior de Entre Douro e Vouga, passa a ter a redacção constante do anexo II à presente portaria.
4.º
Duração do curso em regime nocturno
1 - O 1.º ciclo do curso em regime nocturno tem a duração de quatro anos lectivos.
2 - O 2.º ciclo do curso em regime nocturno tem a duração de um ano lectivo.
5.º
Reconhecimento dos graus
1 - É reconhecido o grau de bacharel pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 1.º ciclo do curso ministrado em regime nocturno.
2 - É reconhecido o grau de licenciado pela conclusão com aproveitamento de todas as unidades curriculares que integram o plano de estudos do 2.º ciclo do curso em regime nocturno.
6.º
Estágio
A unidade curricular Estágio realiza-se nos termos fixados por regulamento a aprovar pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
7.º
Condições de acesso
As condições de acesso ao curso são as fixadas nos termos da lei.
8.º
Número máximo de alunos
1 - O número máximo de novos alunos a admitir anualmente no curso no conjunto dos regimes não pode exceder o total de 55.
2 - A frequência global do curso no conjunto dos regimes não pode exceder 220 alunos.
9.º
Início de funcionamento do curso em regime nocturno
O curso pode iniciar o seu funcionamento em regime nocturno a partir do ano lectivo de 2003-2004.
10.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos do curso, em regime normal, são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
11.º
Condicionamento
A autorização e o reconhecimento operados pelo presente diploma não prejudicam, sob pena de revogação do mesmo, a obrigação dos órgãos responsáveis da entidade instituidora e do estabelecimento de ensino de cumprimento de eventuais adaptações ou correcções que sejam determinadas pelo Ministério da Ciência e do Ensino Superior, quer por não cumprimento dos pressupostos de autorização e reconhecimento quer em consequência das acções previstas no artigo 75.º do referido Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo.
12.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2003-2004, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 1 de Julho de 2003.
ANEXO I
Instituto Superior de Entre Douro e Vouga
Curso de Contabilidade
Regime nocturno
1.º ciclo - Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 4
4.º ano
(ver quadro no documento original)
2.º ciclo - Grau de licenciado
QUADRO N.º 5
1.º ano
(ver quadro no documento original)
ANEXO II
(Portaria 1111/99, de 28 de Dezembro - alteração)
Instituto Superior de Entre Douro e Vouga
Curso de Contabilidade
1.º ciclo - Grau de bacharel
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
2.º ciclo - Grau de licenciado
QUADRO N.º 4
1.º ano
(ver quadro no documento original)