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Decreto-lei 148/2003, de 11 de Julho

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Sumário

Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

Texto do documento

Decreto-Lei 148/2003

de 11 de Julho

A Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, com a última redacção que lhe foi dada pela Directiva n.º 2000/52/CE, de 26 de Julho, exige que os Estados membros garantam a transparência das relações financeiras entre as entidades públicas e determinadas empresas e que recolham e comuniquem à Comissão, a pedido desta, determinados dados financeiros, devendo ser fornecidas informações adicionais sob a forma de relatórios anuais.

Diversos sectores da economia que se caracterizavam no passado pela existência de monopólios nacionais, regionais ou locais foram ou estão a ser abertos parcial ou totalmente à concorrência, por força do Tratado que instituiu a Comunidade Europeia ou de normas adoptadas pelos Estados membros e a Comunidade. Este processo evidencia a importância de uma aplicação equitativa e efectiva a estes sectores das regras de concorrência do Tratado, nomeadamente para que não se verifique um abuso de posição dominante nos termos do artigo 82.º do Tratado, nem a concessão de auxílios estatais nos termos do artigo 87.º do Tratado, a menos que tal seja compatível com o mercado comum, sem prejuízo da eventual aplicação do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado.

Nos sectores acima referidos, os Estados membros concedem frequentemente direitos especiais ou exclusivos a determinadas empresas ou efectuam pagamentos ou concedem outros tipos de compensação a determinadas empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral. Frequentemente, estas empresas encontram-se em concorrência com outras empresas.

O n.º 1 do artigo 86.º do Tratado exige que, no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados membros não tomem nem mantenham qualquer medida contrária às disposições do Tratado. O n.º 2 do artigo 86.º do Tratado é aplicável às empresas encarregadas da gestão de serviços de interesse económico geral.

Situações complexas decorrentes da diversidade de formas que assumem as empresas públicas e privadas às quais foram concedidos direitos especiais ou exclusivos ou que foram encarregues da gestão de serviços de interesse económico geral, bem como a gama de actividades que podem ser exercidas por uma só empresa e o diferente grau de liberalização dos mercados nos diversos Estados membros, podem dificultar a aplicação das regras de concorrência, em especial do artigo 86.º do Tratado.

É, pois, este o fundamento para que os Estados membros disponham de informações pormenorizadas sobre a estrutura interna destas empresas, em termos financeiros e organizacionais, em especial de contas distintas e fiáveis relativas às diferentes actividades exercidas pela mesma empresa.

Foram ouvidas a Associação Nacional de Municípios Portugueses, a Associação Nacional de Freguesias e a Comissão de Normalização Contabilística.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma transpõe para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2000/52/CE, da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE, da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação

1 - Estão sujeitas ao regime de transparência financeira, nos termos do disposto no presente diploma, as empresas públicas, na acepção dos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro.

2 - Estão ainda sujeitas ao regime da transparência financeira as empresas que:

a) Beneficiem de um direito especial ou exclusivo, concedido por um Estado membro ao abrigo do n.º 1 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias;

b) Tenham sido classificadas como encarregadas da gestão de um serviço de interesse económico geral, ao abrigo do n.º 2 do artigo 86.º do Tratado das Comunidades Europeias e nos termos do disposto no artigo 19.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, e que recebam quaisquer auxílios, seja qual for a forma que os mesmos revistam, incluindo subvenção, apoio ou compensação, atribuídos em conexão com o exercício desse serviço e que prossigam outras actividades.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos do artigo anterior entende-se por:

1) «Direitos exclusivos» aqueles que, tendo sido conferidos por uma entidade pública, mediante acto legislativo, regulamentar ou administrativo, reservem a prestação de um serviço ou o exercício de uma actividade, numa determinada área geográfica, a uma única empresa;

2) «Direitos especiais» aqueles que, tendo sido conferidos, sem ser em função de critérios objectivos, proporcionais e não discriminatórios, por uma entidade pública, mediante acto legislativo, regulamentar ou administrativo:

a) Apenas autorizem duas ou mais empresas, em regime de concorrência ou não, a prestar um serviço ou exercer uma actividade numa determinada área geográfica;

b) Concedam, a uma ou mais empresas, quaisquer vantagens de carácter legal ou regulamentar que afectem substancialmente a capacidade de qualquer outra empresa de prestar o mesmo serviço ou exercer a mesma actividade, na área geográfica abrangida, em condições substancialmente equivalentes.

Artigo 4.º

Exclusões

1 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente diploma as seguintes empresas:

a) Empresas públicas, no que se refere à prestação de serviços não susceptíveis de afectar sensivelmente o comércio entre os Estados membros;

b) Empresas públicas que tenham apresentado um volume de negócios líquido total de montante inferior a 40 milhões de euros ou um balanço total máximo de 800 milhões de euros, se se tratar de instituições públicas de crédito, durante os dois exercícios anteriores àqueles em que os recursos públicos foram utilizados ou colocados à disposição, ou em que os direitos exclusivos ou especiais foram conferidos, consoante o caso;

c) Instituições públicas de crédito não abrangidas na alínea anterior, mas em que as relações financeiras que mantenham com o Estado ou qualquer outra entidade pública estadual digam respeito ao depósito de fundos públicos por aquelas entidades em condições comerciais normais.

2 - As relações de transparência financeira reguladas no presente diploma não se aplicam ao Banco de Portugal.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do presente artigo, o n.º 2 do artigo 2.º não se aplica às empresas cujo direito aos auxílios tenha sido fixado por determinado período e na sequência de um procedimento aberto, transparente e não discriminatório.

Artigo 5.º

Transmissão e conservação de dados

1 - As informações previstas nos artigos 6.º e 7.º devem ser enviadas pelas empresas anualmente, no prazo de seis meses a contar da aprovação das contas do exercício, à Inspecção-Geral de Finanças, devidamente certificados por revisor oficial de contas.

2 - A Direcção-Geral do Tesouro tem acesso às informações previstas nos artigos 6.º e 7.º, relativamente às empresas públicas, nos termos estabelecidos por despacho do Ministro das Finanças.

3 - As empresas são obrigadas a conservar os dados exigidos nos termos do presente diploma por um período de cinco anos a contar do final do exercício ao qual a informação diga respeito ou no qual tenha sido utilizado o benefício, consoante o caso.

Artigo 6.º

Regime da transparência financeira

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 13.º do Decreto-Lei 558/99, de 17 de Dezembro, as empresas públicas devem prestar informação, nos documentos de prestação de contas, em termos a regulamentar por portaria do Ministro das Finanças, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública, que envolvam, nomeadamente:

a) Compensação de perdas de exploração;

b) Entradas de capital, dotações ou liberalidades e respectivas condições;

c) Subsídios não reembolsáveis ou os empréstimos em condições privilegiadas;

d) Concessão de vantagens financeiras sob a forma de não percepção de benefícios ou de não cobrança de créditos;

e) Renúncia a uma remuneração normal dos recursos públicos utilizados;

f) Compensação de encargos impostos por qualquer entidade pública, territorial ou não.

2 - Sem prejuízo das obrigações de informação previstas no número anterior, as empresas públicas cujo volume de negócios anual total do exercício mais recente seja superior a 250 milhões de euros e que resulte, em pelo menos 50%, de actividades de transformação, nos termos definidos na Classificação das Actividades Económicas - Rev. 2, secção D, devem ainda prestar, sobre as relações financeiras estabelecidas com o Estado ou qualquer entidade pública, a informação seguinte:

a) Concessão de empréstimos à empresa, incluindo os empréstimos a descoberto e os adiantamentos sobre entradas de capital, bem como as taxas de juro aplicadas, as respectivas condições e eventuais garantias prestadas ao mutuante pela empresa beneficiária;

b) Concessão de garantias à empresa, bem como as condições e prémios da respectiva emissão;

c) Dividendos pagos e lucros não distribuídos.

Artigo 7.º

Regime de apresentação de contas de exploração separadas

1 - As empresas referidas no n.º 2 do artigo 2.º estão obrigadas a manter as actividades previstas nas alíneas a) e b) do mesmo número em contas de exploração separadas, relativamente às suas restantes actividades, se as tiverem.

2 - A afectação de custos e proveitos às actividades previstas nas alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 2.º deverá resultar da aplicação coerente de princípios contabilísticos, os quais deverão resultar de bases objectivas, devidamente fundamentadas e explicitadas.

3 - A aplicação do número anterior será regulamentada por portaria do Ministro das Finanças.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Maio de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz.

Promulgado em 26 de Junho de 2003.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 2 de Julho de 2003.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2003/07/11/plain-164452.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/164452.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2005-07-26 - Decreto-Lei 120/2005 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Introduz a primeira alteração ao Decreto-Lei que transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a determinadas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-F/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico do sector empresarial local.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-26 - Decreto-Lei 69/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 148/2003, de 11 de Julho, transpondo para o ordenamento jurídico interno a Directiva n.º 2005/81/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 28 de Novembro, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), relativa à transparência das relações financeiras entre os Estados membros e as empresas públicas, bem como à transparência financeira relativamente a certas empresas.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-26 - Decreto-Lei 167/2008 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Estabelece o regime jurídico aplicável à atribuição de subvenções públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-10-03 - Decreto-Lei 133/2013 - Ministério das Finanças

    Aprova o novo regime jurídico do sector público empresarial, incluindo as bases gerais do estatuto das empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2015-04-09 - Decreto-Lei 47/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 223/2000, de 9 de setembro, que criou a Agência para a Energia (ADENE)

  • Tem documento Em vigor 2019-03-04 - Decreto-Lei 33/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras aplicáveis à Startup Portugal - Associação Portuguesa para a promoção do Empreendedorismo

  • Tem documento Em vigor 2021-06-30 - Decreto Legislativo Regional 15/2021/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Aprova o regime jurídico do setor empresarial da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2023-05-23 - Decreto-Lei 34/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a «Cyber Academia and Innovation Hub»

  • Tem documento Em vigor 2023-12-26 - Decreto-Lei 124/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Associação Évora 2027

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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