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Decreto-lei 124/2023, de 26 de Dezembro

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Sumário

Cria a Associação Évora 2027

Texto do documento

Decreto-Lei 124/2023

de 26 de dezembro

Sumário: Cria a Associação Évora 2027.

A Capital Europeia da Cultura é uma iniciativa da União Europeia com grande reconhecimento público, com o objetivo de destacar a riqueza e diversidade das culturas na Europa, bem como valorizar as características culturais que os cidadãos europeus compartilham, o sentimento de pertença a um espaço cultural comum e a contribuição da cultura para o desenvolvimento das cidades.

De facto, esta iniciativa é uma excelente oportunidade para regenerar as cidades, elevar o seu perfil internacional, melhorar a sua imagem, proporcionando um novo fôlego e um novo impulso à transformação cultural do território e das suas comunidades.

Depois de Lisboa, Porto e Guimarães, Évora será, em 2027, Capital Europeia da Cultura, na sequência de um concurso muito dinâmico e participado, tanto na fase de pré-seleção, com 12 cidades, como na fase de seleção, com quatro finalistas, o que por si só é testemunho da riqueza e diversidade cultural do nosso país, mas, também, da disponibilidade que as diversas cidades mostraram para desenvolver um projeto cultural a longo prazo.

A designação como Capital Europeia da Cultura em 2027 constitui uma oportunidade para a cidade de Évora e a região do Alentejo alcançarem um novo patamar de desenvolvimento cultural, social, económico e turístico, nomeadamente através da valorização da qualidade da vida urbana, qualificação do espaço público e patrimonial e da consolidação de uma oferta cultural e artística inovadora e criativa, da densificação do setor cultural, da promoção e valorização turística da cidade e da região e de projeção para a Europa e para o Mundo.

No contexto da implementação desta iniciativa de interesse nacional, importa garantir a eficácia da coordenação, operacionalização, divulgação e monitorização das respetivas medidas, assente numa estreita relação entre as entidades públicas cujas atribuições têm impacto nesta área.

Desta forma, o presente decreto-lei cria uma pessoa coletiva de tipo associativo, que tem como missão o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027, cuja extinção tem lugar nos termos do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Foram ouvidos a Associação Nacional de Municípios Portugueses, o Município de Évora, a Universidade de Évora, a Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P., a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central, a Comunidade Intermunicipal do Alentejo Litoral, a Entidade Regional de Turismo do Alentejo e o conselho de administração da Fundação Eugénio de Almeida.

Foi promovida a audição da Comunidade Intermunicipal do Alto Alentejo, da Comunidade Intermunicipal do Baixo Alentejo e da Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo - Turismo do Alentejo.

Assim:

Nos termos do n.º 4 do artigo 3.º da Lei 3/2004, de 15 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei cria a Associação Évora 2027, adiante designada por Associação.

Artigo 2.º

Natureza

A Associação é uma pessoa coletiva de tipo associativo e de direito privado e rege-se pelo disposto no presente decreto-lei, pelos seus estatutos e, supletivamente, pelas normas gerais aplicáveis às associações, em especial o disposto nos artigos 157.º a 184.º do Código Civil, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 47344/66, de 25 de novembro, na sua redação atual.

Artigo 3.º

Sujeição ao direito privado

Nas relações contratuais da Associação, e no que se refere ao regime de bens, aplica-se o direito privado, sem prejuízo das regras de contratação pública aplicáveis nos termos do Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua redação atual (CCP).

Artigo 4.º

Sede

1 - A Associação tem sede na Torre do Salvador, Rua de Olivença, n.º 3, Évora.

2 - A sede pode ser transferida mediante deliberação da assembleia geral, localizando-se obrigatoriamente no Concelho de Évora.

Artigo 5.º

Fins

A Associação tem como fins o planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027.

Artigo 6.º

Registos

O presente decreto-lei constitui título bastante para todos os efeitos legais, incluindo os de registo.

Artigo 7.º

Associados

1 - São associados fundadores da Associação:

a) O Estado, através do membro do Governo responsável pela área da cultura, ou de quem este designar;

b) O Município de Évora;

c) A Entidade Regional de Turismo do Alentejo;

d) A Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional do Alentejo, I. P.;

e) A Comunidade Intermunicipal do Alentejo Central;

f) A Universidade de Évora;

g) Fundação Eugénio de Almeida; e

h) Agência Regional de Promoção Turística do Alentejo - Turismo do Alentejo.

2 - Podem ser admitidas como associados, nos termos definidos nos estatutos da Associação, quaisquer outras pessoas coletivas com atividade relevante no âmbito dos fins da Associação.

3 - A qualidade de associado é intransmissível e não pode ser objeto de negócios jurídicos.

Artigo 8.º

Património social

1 - O património social da Associação é constituído pelas contribuições dos associados, nos termos a definir nos seus Estatutos, sem prejuízo do disposto no n.º 4.

2 - Integram ainda o património da Associação:

a) Bens e direitos transferidos ou adquiridos;

b) Rendimento das atividades desenvolvidas;

c) Doações ou apoios efetuados por terceiros e aceites pela Associação, nos termos a definir nos estatutos;

d) Produtos de empréstimos;

e) Quaisquer rendimentos permitidos por lei.

3 - As contribuições dos associados podem ser prestadas em dinheiro ou em espécie, sendo neste último caso sujeitas a avaliação financeira pelo fiscal único.

4 - Sem prejuízo da definição da contribuição de cada associado nos termos do disposto no n.º 1, concorre para a constituição do património social da Associação uma contribuição inicial por parte do Estado, a prestar pelo Gabinete de Estratégia, Planeamento e Avaliação Culturais, no valor de (euro) 2 000 000 a pagar em 2024.

5 - O financiamento por parte do associado fundador Estado é assegurado nos termos do protocolo de cooperação celebrado entre as áreas governativas das finanças, da economia e mar, da cultura, da coesão territorial e o Município de Évora.

Artigo 9.º

Estatutos

1 - Os estatutos da Associação são aprovados em assembleia geral e definem as obrigações e os direitos dos associados.

2 - As alterações aos estatutos são efetuadas nos termos neles previstos e com observância do disposto no presente decreto-lei.

Artigo 10.º

Órgãos sociais

1 - São órgãos sociais da Associação a assembleia geral, a direção e o fiscal único.

2 - A Associação dispõe ainda de um órgão de consulta, designado por conselho regional de cultura.

3 - A direção é composta por:

a) Um presidente, nomeado por acordo entre o Estado e o Município de Évora, ouvida a assembleia geral;

b) Uma comissão executiva, composta por quatro membros nomeados nos termos a definir nos Estatutos.

Artigo 11.º

Autonomia de gestão

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a direção da Associação goza de autonomia na definição dos métodos, modelos e práticas de gestão concretamente aplicáveis ao desenvolvimento da respetiva atividade.

2 - A direção apresenta à assembleia geral relatórios fundamentados, de periodicidade a definir nos estatutos, demonstrativos do grau de execução material e financeira dos objetivos fixados no plano de atividades.

3 - Sem prejuízo das limitações estatutárias aplicáveis, carecem sempre da autorização prévia dos membros do Governo responsáveis pelas áreas da cultura e das finanças as seguintes operações:

a) Prestação de garantias em benefício de outra entidade, dentro dos limites anuais previstos para as outras pessoas coletivas de direito público na Lei do Orçamento do Estado, independentemente de existir qualquer tipo de participação do garante no capital social da entidade beneficiária;

b) Celebração de todo e qualquer ato ou negócio jurídico do qual resultem para a Associação responsabilidades financeiras efetivas ou contingentes que ultrapassem o orçamento anual, ou que não decorram do plano de investimentos aprovado;

c) Contração de empréstimos, independentemente do respetivo valor.

4 - A não observância do disposto no número anterior, assim como a realização de operações ou investimentos não previstos no plano de investimento ou no plano de atividades e orçamento, constitui os titulares da direção em responsabilidade civil, criminal e financeira

Artigo 12.º

Controlo financeiro

A Associação está submetida à jurisdição e ao controlo exercido pelo Tribunal de Contas e pela Inspeção-Geral de Finanças, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Transparência financeira

A Associação rege-se pelo princípio da transparência financeira, devendo a sua contabilidade ser organizada nos termos legais, de forma que permita identificar claramente todos os fluxos financeiros, operacionais e económicos existentes entre a Associação e os respetivos associados que sejam entidades públicas, nos termos previstos no Decreto-Lei 148/2003, de 11 de julho, na sua redação atual, aplicável com as necessárias adaptações

Artigo 14.º

Práticas de Bom Governo

1 - A Associação está obrigada a divulgar:

a) A identificação dos associados e respetiva contribuição para o património social;

b) A participação em quaisquer entidades de natureza associativa;

c) A prestação de garantias financeiras ou assunção de dívidas ou passivos de outras entidades;

d) O grau de execução dos objetivos fixados, a justificação dos desvios verificados e as medidas de correção aplicadas ou a aplicar;

e) Os planos de atividades e orçamento, anuais e plurianuais, incluindo os planos de investimento e as fontes de financiamento;

f) Os documentos anuais de prestação de contas;

g) Os relatórios de execução material e financeira, acompanhados dos relatórios do órgão de fiscalização;

h) A identidade e os elementos curriculares de todos os membros dos seus órgãos sociais, designadamente do órgão de administração, bem como as respetivas remunerações e outros benefícios.

2 - Anualmente, a Associação informa o membro do Governo responsável pela área da cultura do modo como é prosseguida a sua missão, do grau de cumprimento dos seus objetivos.

3 - Nas atividades da Associação deve adotar-se uma gestão por centros de custos.

4 - A Associação cumpre a legislação e a regulamentação em vigor relativas à prevenção da corrupção e riscos conexos.

5 - A Associação adota ou adere a um código de ética que contemple exigentes comportamentos éticos e deontológicos, procedendo à sua divulgação por todos os seus trabalhadores, clientes, fornecedores e pelo público em geral.

6 - A Associação apresenta anualmente um relatório de Boas Práticas de Governo, do qual consta informação atual e completa sobre todas as matérias reguladas no presente artigo, o qual é incluído nos documentos de prestação anual de contas.

7 - Compete ao órgão de fiscalização aferir no respetivo relatório o cumprimento da exigência prevista no número anterior.

Artigo 15.º

Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços

1 - Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual (LTFP), bem como os trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos termos dos regimes legalmente aplicáveis.

2 - No caso previsto no número anterior, deve o trabalhador ser remunerado pela entidade cedente.

3 - A Associação pode recrutar trabalhadores não vinculados à Administração Pública, ficando estes sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho, nos termos do Código do Trabalho, aprovado em anexo à Lei 7/2009, de 12 de fevereiro, na sua redação atual.

4 - A Associação pode celebrar contratos de aquisição de serviços, sendo observadas as regras constantes do CCP.

Artigo 16.º

Contratos-programa

1 - No desenvolvimento da sua missão, a Associação pode celebrar contratos-programa plurianuais com os associados fundadores, com respeito pelo princípio da imparcialidade.

2 - Podem também ser celebrados contratos-programa específicos entre a Associação e outras entidades, com vista à prossecução de atividades de interesse público.

3 - As atividades desenvolvidas pela Associação ao abrigo dos contratos-programa podem ser financiadas, cabendo as obrigações de financiamento aos organismos públicos outorgantes com atribuições nas respetivas áreas de atuação, na parte respeitante a essas atribuições.

Artigo 17.º

Aprovação dos estatutos e eleição dos órgãos sociais

A assembleia geral da Associação deve reunir até ao quadragésimo quinto dia útil após a data de entrada em vigor do presente decreto-lei, para aprovação dos estatutos e eleição dos titulares dos órgãos sociais, aplicando-se o disposto no artigo 168.º do Código Civil, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 10.º

Artigo 18.º

Extinção

1 - A Associação extingue-se nos casos previstos no artigo 182.º do Código Civil.

2 - A liquidação do património social, nos termos a deliberar pela assembleia geral, quando por outra forma não for estabelecido nos estatutos, deve sempre merecer a aprovação pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

Artigo 19.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de novembro de 2023. - António Luís Santos da Costa - Mariana Guimarães Vieira da Silva - Pedro Adão e Silva Cardoso Pereira - Ana Maria Pereira Abrunhosa Trigueiros de Aragão.

Promulgado em 18 de dezembro de 2023.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 19 de dezembro de 2023.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

117186535

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5593820.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2003-07-11 - Decreto-Lei 148/2003 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/52/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 26 de Julho, que altera a Directiva n.º 80/723/CEE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, relativa à transparência das relações financeiras entre as entidades públicas dos Estados membros e as empresas públicas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 3/2004 - Assembleia da República

    Aprova a lei quadro dos institutos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2009-02-12 - Lei 7/2009 - Assembleia da República

    Aprova a revisão do Código do Trabalho. Prevê um regime específico de caducidade de convenção colectiva da qual conste cláusula que faça depender a cessação da sua vigência de substituição por outro instrumento de regulamentação colectiva de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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