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Decreto-lei 47/2025, de 27 de Março

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Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 124/2023, de 26 de dezembro, que cria a Associação Évora 2027.

Texto do documento


Decreto-Lei 47/2025

de 27 de março

O presente decreto-lei altera o Decreto-Lei 124/2023, de 26 de dezembro, que criou a Associação Évora 2027, entidade responsável pelo planeamento, promoção, desenvolvimento e execução da iniciativa Évora Capital Europeia da Cultura 2027.

A Capital Europeia da Cultura constitui uma iniciativa de interesse europeu e nacional, que visa destacar a diversidade e a riqueza culturais da Europa, promover um sentimento de pertença comum e impulsionar o desenvolvimento sustentável das cidades e regiões através da cultura.

Tendo presente a relevância dos fins prosseguidos pela Associação Évora 2027, impõe-se a consagração expressa do respetivo estatuto de utilidade pública, nos termos do disposto da lei-quadro do estatuto de utilidade pública aprovado em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, garantindo-se, deste modo, o reconhecimento formal do interesse público subjacente à sua atividade e o acesso aos instrumentos jurídicos e operacionais adequados ao cumprimento da sua missão.

Revela-se necessário alargar o regime de cedência de interesse público de trabalhadores à Associação, permitindo que trabalhadores da administração local possam exercer funções na Associação, de modo a assegurar uma resposta eficaz às exigências operacionais decorrentes da execução do projeto e a reforçar a colaboração institucional entre as entidades públicas envolvidas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

O presente decreto-lei procede à primeira alteração ao Decreto-Lei 124/2023, de 26 de dezembro, que cria a Associação Évora 2027.

Artigo 2.º

Alteração ao Decreto-Lei 124/2023, de 26 de dezembro

O artigo 15.º do Decreto-Lei 124/2023, de 26 de dezembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 15.º

Cedências de interesse público, regime de trabalho e aquisição de serviços

1 - Os trabalhadores pertencentes aos associados públicos a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º, abrangidos pelo âmbito de aplicação da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, bem como os trabalhadores pertencentes à administração direta ou indireta do Estado, incluindo empresas públicas ou de capitais exclusivamente públicos, bem como à administração local e empresas locais, podem ser autorizados a exercer funções na Associação, nos termos dos regimes legalmente aplicáveis.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Aditamento ao Decreto-Lei 124/2023, de 26 de dezembro

É aditado ao Decreto-Lei 124/2023, de 26 de dezembro, o artigo 18.º-A, com a seguinte redação:

«Artigo 18.º-A

Estatuto de utilidade pública

Nos termos e para os efeitos do disposto na lei-quadro do estatuto de utilidade pública aprovado em anexo à Lei 36/2021, de 14 de junho, é atribuído o estatuto de utilidade pública à Associação até dia 31 de dezembro de 2028.»

Artigo 4.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - António Leitão Amaro - Dalila Rodrigues.

Promulgado em 21 de março de 2025.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 21 de março de 2025.

O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.

118862555

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6118453.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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