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Aviso 2939/2008, de 6 de Fevereiro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de auxiliar administrativo

Texto do documento

Aviso 2939/2008

1 - Faz-se público que, em conformidade com a deliberação desta Freguesia de 18 de Dezembro de 2007, se encontra aberto, nos termos do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar do dia imediato ao da publicação deste aviso no "Diário da República", Concurso externo de Ingresso para provimento de 1 lugar de "Auxiliar Administrativo", do grupo de pessoal Auxiliar.

2 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga indicada e caduca com o seu preenchimento.

3 - Remuneração e outras condições - a remuneração mensal é a correspondente à respectiva categoria do sistema retributivo da função pública: 1.º escalão, índice 128, representando, neste momento, 427,02 (euro), sendo-lhe aplicável no que concerne às regalias sociais e condições de trabalho, as normas genericamente vigentes para os funcionários e agentes da Administração Local.

4 - O Local de trabalho é na área da Freguesia.

5 - O conteúdo funcional - conteúdo funcional do lugar a preencher é o constante no Despacho 4/88, de 16/3, do Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, publicado no n.º 80, da 2.ª série do D.R. em 06/04/89.

6 - Legislação aplicável - Decreto-Lei 353-A/89, de 16/10; 427/89, de 7/12; 204/98, de 11/7; 404-A/98, de 18/12; 412-A/98, de 30/12 e 238/99, de 25/6.

7 - Requisitos de admissão - a este concurso podem concorrer os indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

Gerais - os constantes do artigo 29.º Decreto-Lei 204/98, de 11/7, designadamente:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou o serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a eu se candidata;

f) Possuir robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função a ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

7.1 - Requisitos especiais de admissão - possuir a escolaridade obrigatória, conforme a idade.

8 - Formalização das candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas, através de requerimento dirigido ao Presidente da Freguesia de Meca, Rua Luís de Camões, n.º 9, 2580-181 Meca dentro do prazo estabelecido, entregue pessoalmente ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas, donde conste os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, filiação, naturalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação emissor, número de contribuinte fiscal, residência completa e habilitações literárias completas que possui);

b) Quaisquer circunstâncias que os candidatos considerem passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal, as quais, todavia, só serão tidas em consideração pelo júri, se devidamente comprovadas;

c) Identificação do concurso, mediante referência ao número, data e Série do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura.

9 - Os requerimentos deverão, ainda, ser acompanhados, sob a pena de exclusão, da seguinte documentação:

a) Fotocópia simples do documento autêntico ou autenticado comprovando as habilitações literárias;

b) Fotocópia do bilhete de identidade e do cartão de contribuinte fiscal - frente e verso.

10 - As candidaturas que não obedeçam aos requisitos expressos no presente aviso, designadamente nos seus n.º 7, 8 e 9 serão excluídas.

11 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - Métodos de selecção:

12.1 - A selecção dos candidatos será feita através de prestação de prova teórica de conhecimentos escrita, completada com entrevista profissional de selecção, conforme previsto nas alíneas a) dos n.º 1 e n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 204/98, de 11/7.

12.2 - Prova teórica de conhecimentos escrita - terá a duração máxima de 2 horas, será classificada de 0 a 20 valores e versará sobre a seguinte legislação:

Férias, faltas e licenças: Decreto-Lei 100/99, de 31/3, alterado pela Lei 117/99, de 11/8, Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio e Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio;

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, Decreto-Lei 413/93 de 23 de Dezembro.

Regime Jurídico de Funcionamento dos Órgãos do Município e das Freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002 de 11 de Janeiro.

Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro.

Código do Trabalho - aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto, regulamentado pela Lei 35/2004, de 29 de Julho.

Conteúdo funcional do cargo de auxiliar administrativo.

12.3 - Entrevista profissional de selecção - com duração máxima de 30 minutos será conduzida de modo a avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as capacidades e aptidões dos candidatos, por comparação com um perfil de exigências da função e serão ponderados os seguintes factores:

Conhecimentos profissionais;

Atitude comportamental;

Motivação profissional;

Sentido crítico e de responsabilidade;

13 - Classificação final - o ordenamento dos concorrentes será expresso na escala de 0 a 20 valores, e a pontuação final dos concorrentes resultará da aplicação da fórmula abaixo indicada, considerando-se não aprovados os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores:

CF = (PTCE + EPS)/2

em que:

CF = classificação final;

PTCE = Prova teórica de conhecimentos escrita;

EPS = Entrevista profissional de selecção;

2 = Coeficiente de ponderação.

14 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

15 - Constituição do júri - o júri do concurso tem a seguinte composição:

Presidente - Luís Manuel Carvalho de Aguiar Gualdino, Presidente da Junta de Freguesia;

Vogais Efectivos - Francisco Alfredo da Conceição Soares, Secretário da Junta de Freguesia e Mateus Ferreira Oliveira, Presidente da Assembleia.

Vogais suplentes - Joaquim David Póvoa Ribeiro, Tesoureiro da Junta de Freguesia e Carina Isabel Gualdino Aguiar, Secretária da Assembleia.

O Presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º Vogal suplente.

16 - Afixação e publicação das listas - as relações de candidatos admitidos e excluídos e as listas de classificação final do concurso serão publicadas no Diário da República, 2.ª série, ou afixadas na Sede da Freguesia de Meca, conforme as situações previstas nos artigos 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

17 - Realização dos métodos de selecção - a data, hora e local de realização dos métodos de selecção serão marcados oportunamente, sendo os candidatos avisados através de ofício.

18 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

22 de Janeiro de 2008. - O Presidente, Luís Manuel Carvalho de Aguiar Gualdino.

2611083984

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1644508.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1993-12-23 - Decreto-Lei 413/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    REFORÇA AS GARANTIAS DE ISENÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA, IMPONDO AOS SEUS TRABALHADORES O DEVER DE NAO RETIRAR VANTAGENS DIRECTAS OU INDIRECTAS, PECUNIÁRIAS OU OUTRAS, DAS FUNÇÕES QUE EXERCEM, NOMEADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A ACTIVIDADES PRIVADAS CONCORRENTES OU SIMILARES COM AS FUNÇÕES QUE EXERCEM NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E QUE COM ESTAS SEJAM CONFLITUANTES. REGULA A ACUMULAÇÃO DE FUNÇÕES PÚBLICAS E DE FUNÇÕES PÚBLICAS E PRIVADAS. PREVÊ AS PENAS DISCIPLINARES A APLICAR AOS TITULARES DE ÓRGÃOS, FUNCIONÁR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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