Portaria 636/88
da 15 de Setembro
A experiência tem vindo a demonstrar a conveniência de se proceder à alteração das condições de concessão de equivalência ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português aplicáveis aos estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma.
Torna-se ainda necessário definir o regime de candidatura à primeira matrícula e inscrição em estabelecimentos e cursos de ensino superior público dependentes do Ministério da Educação a observar pelos estudantes titulares da mencionada habilitação.
Nestes termos:
Ao abrigo das disposições do Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939 (com as alterações introduzidas pelo Decreto 47700, de 15 de Maio de 1967, e pelo Decreto 48220, de 24 de Janeiro de 1968), e do artigo 9.º do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º O International Baccalaureate Diploma é declarado equivalente ao 12.º ano de escolaridade (via de ensino) do sistema de ensino português.
2.º A equivalência estabelecida no número anterior é válida para todos os efeitos previstos no artigo 2.º do Decreto 29992, de 21 de Outubro de 1939, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto 48220, de 24 de Janeiro de 1968.
3.º Os estudantes titulares do International Baccalaureate Diploma podem candidatar-se à matricula e inscrição em estabelecimentos e cursos do ensino superior público dependentes do Ministério da Educação para os quais disponham de habilitação considerada como adequada, sendo-lhes aplicável o disposto no artigo 5.º da Portaria 264/88, de 30 de Abril.
4.º Considera-se que o estudante dispõe da habilitação adequada para o ingresso num determinado curso de ensino superior sempre que o International Baccalaureate Diploma de que é titular inclua duas, pelo menos, das disciplinas correspondentes ao curso do 12.º ano da via de ensino do sistema de ensino português exigido para o ingresso no mesmo curso superior e, cumulativamente, nessas disciplinas o estudante tenha seguido o programa Higher level e obtido a classificação mínima de "4 - Satisfactory».
5.º A nota de candidatura é expressa pela média aritmética, calculada até às décimas, das classificações de cada uma das disciplinas que integram o International Baccalaureate Diploma de que o estudante é titular, utilizando-se para o efeito a tabela de conversão constante do mapa anexo à presente portaria.
6.º É revogado o Despacho 201/ME/85, publicado no Diário da República, de 6 de Novembro de 1985.
Ministério da Educação.
Assinada em 6 de Setembro de 1988.
O Ministro da Educação, Roberto Artur da Luz Carneiro.
Mapa anexo à Portaria 636/88
(ver documento original)