Portaria 607/88
de 1 de Setembro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Âmbito
O disposto na presente portaria aplica-se aos cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Mecânica e Engenharia Electrotécnica e de Computadores ministrados pelo Instituto Superior Técnico (IST), da Universidade Técnica de Lisboa (UTL), adiante simplesmente designados por cursos.
2.º
Horários de ministração de ensino
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º são ministrados em horário diurno e em horário nocturno.
2 - Os períodos dos horários diurnos e nocturnos serão fixados pelo conselho directivo, ouvido o conselho pedagógico.
3.º
Regulamentação
1 - Os cursos em horário diurno regulam-se pela Portaria 1127/82, de 2 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelas Portarias 632/83, de 31 de Maio e 115/87, de 20 de Fevereiro.
2 - Os cursos em horário nocturno regulam-se pelo disposto na presente portaria.
4.º
Organização e estrutura curricular
1 - Os cursos em horário nocturno são organizados pelo sistema de unidades de crédito.
2 - A estrutura curricular é a fixada na Portaria 1127/82, de 2 de Dezembro, salvo o disposto no número seguinte.
3 - A duração normal dos cursos em horário nocturno é de oito anos lectivos.
5.º
Elegibilidade
Poderão frequentar os cursos em horário nocturno os alunos que assumam a condição de trabalhador-estudante nos termos da Lei 26/81, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pelo Decreto-Lei 271/86, de 4 de Setembro, e dela façam prova nos termos da Portaria 548/83, de 10 de Maio.
6.º
Regime geral do horário nocturno
As regras de matricula e inscrição, os regimes de faltas, precedências, avaliação de conhecimentos e prescrições, bem como a classificação final, são os fixados para os cursos em horário diurno, naquilo em que não forem contrariados pelo disposto na presente portaria e condições de ministração do ensino em horário nocturno.
7.º
Planos de estudos
O plano de estudos de cada curso em horário nocturno será fixado por despacho reitoral, a publicar na 2.ª série do Diário da República, nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.
8.º
Limitações quantitativas
1 - A inscrição no horário nocturno de cada curso está sujeita a limitações quantitativas, a fixar anualmente por despacho do reitor da UTL, sob proposta do conselho directivo do IST.
2 - O despacho a que se refere o número anterior estabelecerá qual o número mínimo de inscrições indispensável ao início de funcionamento do plano de estudos do horário nocturno de cada curso, que não poderá ser inferior a vinte.
9.º
Entrada em funcionamento
1 - A entrada em funcionamento dos planos de estudos dos cursos em horário nocturno ficará dependente da existência no IST dos recursos humanos e materiais necessários à completa concretização de cada um.
2 - Verificada a existência de condições humanas e materiais, o IST submeterá ao reitor a proposta de entrada em funcionamento, acompanhada de relatório detalhado acerca da verificação daquelas condições.
3 - A entrada em funcionamento de cada curso em horário nocturno será determinada, face à proposta referida no n.º 2, por despacho do reitor da UTL, a publicar na 2.ª série do Diário da República antes da abertura das inscrições.
4 - Salvaguardado o disposto no n.º 8.º, os planos de estudos do horário nocturno deverão entrar em funcionamento progressivamente, devendo o despacho a que se refere o número anterior fixar a forma como se processará.
10.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 1988-1989, inclusive.
Ministério da Educação.
Assinada em 8 de Agosto de 1988.
Pelo Ministro da Educação, José Alberto Nunes Correia Ralha, Secretário de Estado do Ensino Superior.