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Decreto-lei 461/82, de 26 de Novembro

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 58.º do Código da Estrada e 5.º do Decreto-Lei n.º 54/75, de 12 de Fevereiro, que passam a abranger os casos de locação financeira de veículos automóveis em matéria contravencional e de registos, respectivamente.

Texto do documento

Decreto-Lei 461/82

de 26 de Novembro

Considerando que os programas de investimento em equipamentos necessários à prossecução dos objectivos da política sectorial do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes implicam a mobilização de avultados meios financeiros;

Considerando que se torna necessário desenvolver acções que contribuam para a adequação dos programas de investimento às restrições macroeconómicas;

Considerando que os contratos de locação financeira (leasing) possibilitam formas de financiamento alternativas de aquisição de equipamento que, em condições de mercado financeiro com taxas elevadas, podem apresentar vantagens que importa aproveitar;

Considerando que tais contratos, quando têm por objecto coisas móveis registáveis, ficam, eles próprios, sujeitos a registo;

Considerando que, para tornar exequíveis tais contratos, se torna necessário introduzir alterações ao actual Código da Estrada e à legislação sobre registo de automóveis:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alínea a) do n.º 10 e o n.º 11 do artigo 58.º do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 39672, de 20 de Maio de 1954, passam a ter a seguinte redacção:

Artigo 58.º

Disposições gerais

10 - ........................................................................

a) Os proprietários, usufrutuários ou locatários em regime de locação financeira dos veículos, quando se trate de infracções às disposições que condicionam a admissão dos veículos ao trânsito nas vias públicas, salvo se provarem que os condutores desobedeceram às ordens ou instruções recebidas, dando lugar a qualquer das referidas infracções;

................................................................................

11 - Quando o autuante não puder identificar o condutor deve ser notificado o proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira do veículo para, no prazo de 20 dias, proceder a essa identificação.

O proprietário, o adquirente com reserva de propriedade, o usufrutuário ou o locatário em regime de locação financeira é obrigado a proceder à identificação do condutor ou detentor, salvo se provar utilização abusiva do veículo.

O detentor é obrigado, nos mesmos termos, a proceder à identificação do condutor.

A falta de cumprimento do dever atrás referido é punida com coima igual ao dobro do limite máximo da aplicável à infracção praticada pelo condutor, salvo quando à infracção corresponda inibição de conduzir, caso em que o referido montante será igual ao quíntuplo daquele limite, sem prejuízo das penas aplicáveis por encobrimento.

Art. 2.º O artigo 5.º do Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 5.º

1 - Estão sujeitos a registo:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) ............................................................................

d) A locação financeira e a transmissão dos direitos dela emergentes;

e) [A actual alínea d)];

f) [A actual alínea e)];

g) A extinção ou a modificação de direitos ou encargos anteriormente registados, a alteração da composição do nome ou denominação e a mudança de residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos;

h) [A actual alínea g)].

2 - obrigatório o registo da propriedade, do usufruto, da locação financeira e da transmissão dos direitos dela emergentes, bem como da reserva a que se refere a alínea b) do número anterior, e da mudança de nome ou denominação, residência habitual ou sede dos proprietários, usufrutuários e locatários dos veículos.

Art. 3.º Este diploma entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 9 de Setembro de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 9 de Novembro de 1982.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1982/11/26/plain-16199.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/16199.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1954-05-20 - Decreto-Lei 39672 - Ministérios do Ultramar e das Comunicações

    Aprova o novo Código da Estrada.

  • Tem documento Em vigor 1975-02-12 - Decreto-Lei 54/75 - Ministério da Justiça - Secretaria de Estado da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Remodela o actual sistema de registo da propriedade automóvel.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-11-27 - Decreto 130/82 - Ministérios da Justiça e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Altera o Regulamento do Registo de Automóveis.

  • Tem documento Em vigor 1989-07-26 - Decreto-Lei 240/89 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Estabele o aumento dos montantes das multas previstas para as infracções ao Código da Estrada, respectivo Regulamento e diversa legislação complementar.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-31 - Declaração de Rectificação 31-B/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei 182/2002, de 20 de Agosto, que altera o Decreto-Lei 54/75, de 12 de Fevereiro, que aprova o registo da propriedade automóvel.

  • Tem documento Em vigor 2017-05-30 - Lei 30/2017 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2014/42/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de abril de 2014, sobre o congelamento e a perda dos instrumentos e produtos do crime na União Europeia

  • Tem documento Em vigor 2019-08-16 - Decreto-Lei 111/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica e atualiza os procedimentos administrativos de registo automóvel

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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