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Edital 958-B/2007, de 5 de Novembro

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Sumário

Entrada em vigor do Regulamento de Resíduos Sólidos Urbanos

Texto do documento

Edital 958-B/2007

Francisco Rodrigues de Araújo, presidente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, torna público, nos termos do artigo 91.º da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, que a Assembleia Municipal de Arcos de Valdevez, na sua reunião ordinária realizada em 29 de Junho de 2007, aprovou o seguinte Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana, o qual entrará em vigor no prazo de 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez define o sistema municipal para a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Arcos de Valdevez.

Artigo 2.º

Definição geral

1 - Compete à Divisão Serviços de Ambiente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, identificada pela sigla DSA, assegurar a gestão dos resíduos sólidos urbanos produzidos na área do município de Arcos de Valdevez.

2 - Quando as circunstâncias e condições o aconselhem, poderá a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez fazer-se substituir, descentralizando competências no âmbito da limpeza pública, recolha e transporte dos resíduos sólidos urbanos.

3 - Nos termos do Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e de Recolha Selectiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Arcos de Valdevez e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 15 de Outubro de 1996 a Câmara Municipal (DSA) é obrigada a entregar à Resulima, S. A., nos locais por esta indicados, todos os RSU e equiparados, gerados na área do município de Arcos de Valdevez, e por si removidos e transportados, salvo quando razões de interesse público, reconhecido por despacho do Ministério do Ambiente, justificarem outra solução.

4 - Este Regulamento tem como legislação habilitante o Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro, o Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, o Decreto-Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951, o Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a Lei 42/98, de 6 de Agosto, o artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e a alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, bem como do Contrato de Entrega e Recepção de Resíduos Sólidos Urbanos (RSU) e de Recolha Selectiva para a Valorização, Tratamento e Destino Final, celebrado entre o município de Arcos de Valdevez e a Resulima, Valorização e Tratamento de Resíduos Sólidos, S. A., em 15 de Outubro de 1996.

Artigo 3.º

Concessão ou delegação

Os serviços e actividades atribuídos pelo presente Regulamento à DSA da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez poderão ser concessionados ou delegados, no todo ou em parte, a outra ou outras entidades, em termos e condições a fixar pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO II

Tipos de resíduos sólidos

Artigo 4.º

Definição

Define-se como resíduos sólidos quaisquer substâncias ou objectos, com consistência predominantemente sólida, de que o detentor se desfaz ou tem a intenção ou obrigação de se desfazer.

Artigo 5.º

Resíduos sólidos urbanos

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Resíduos Sólidos Urbanos, identificados pela sigla RSU, os seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos Domésticos - os resíduos normalmente produzidos nas habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente, os provenientes das actividades de preparação de alimentos e da limpeza normal desses locais;

b) Monstros - objectos volumosos fora de uso, provenientes das habitações unifamiliares e plurifamiliares que, pelo seu volume, forma ou dimensões não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

c) Resíduos Verdes Urbanos - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas das habitações unifamiliares e plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

d) Resíduos Sólidos de Limpeza Pública - os provenientes da limpeza pública, entendendo-se esta como o conjunto de actividades que se destina a recolher os resíduos sólidos existentes nas vias e outros espaços públicos;

e) Dejectos de Animais - excrementos, provenientes da defecação de animais na via pública;

f) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparados a RSU - os produzidos por um ou vários estabelecimentos comerciais ou de serviços, com uma administração comum relativa a cada local de produção de resíduos que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

g) Resíduos Sólidos Industriais Equiparados a RSU - os produzidos por uma única entidade em resultado de actividades acessórias da actividade industrial que, pela sua natureza ou composição, sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos, nomeadamente os provenientes de refeitórios e escritórios e cuja produção diária não exceda os 1100 litros;

h) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados e Equiparados a RSU - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais e as actividades de investigação relacionadas, que não estejam contaminados, nos termos da legislação em vigor, que pela sua natureza ou composição sejam semelhantes aos resíduos sólidos domésticos e cuja produção diária não exceda os 1100 litros.

Artigo 6.º

Resíduos especiais

Para efeitos deste regulamento, são considerados resíduos especiais e, portanto, excluídos dos RSU os seguintes resíduos:

a) Resíduos Sólidos Comerciais Equiparáveis a RSU - os resíduos sólidos que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea f) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

b) Resíduos Sólidos Industriais - os resíduos sólidos gerados em actividades ou processos industriais, bem como os que resultam das actividades de produção e distribuição de electricidade, gás e água;

c) Resíduos Sólidos Industriais Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea g) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

d) Resíduos Sólidos Perigosos - todos os resíduos que, nos termos da alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 239/97, de 9 de Setembro, apresentem características de perigosidade para a saúde e para o ambiente;

e) Resíduos Sólidos Radioactivos - os contaminados por substâncias radioactivas;

f) Resíduos Sólidos Hospitalares Contaminados - os produzidos em unidades de prestação de cuidados de saúde, incluindo as actividades médicas de diagnóstico, tratamento e prevenção de doença em seres humanos ou animais, e ainda as actividades de investigação relacionadas, que apresentem ou sejam susceptíveis de apresentar alguma perigosidade de contaminação, constituindo risco para a saúde pública ou para o ambiente, nos termos da legislação em vigor;

g) Resíduos Sólidos Hospitalares Não Contaminados e Equiparáveis a RSU - aqueles que, embora apresentem características semelhantes aos resíduos indicados na alínea h) do artigo anterior, atinjam uma produção diária superior a 1100 litros;

h) Resíduos de Centros de Reprodução e Abate de Animais - os provenientes de estabelecimentos com características industriais onde se processe a criação intensiva de animais ou o seu abate e ou transformação;

i) Entulhos - resíduos provenientes de construções, constituídos por caliças, pedras, escombros, terras e similares, resultantes de obras;

j) Objectos volumosos fora de uso - os objectos provenientes de locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares e que, pelo seu volume, forma ou dimensões, não possam ser recolhidos pelos meios normais de remoção;

l) Resíduos Verdes Especiais - os provenientes da limpeza e manutenção dos jardins ou hortas dos locais que não sejam habitações unifamiliares ou plurifamiliares, nomeadamente aparas, troncos, ramos, relva e ervas;

m) Os que fazem parte de efluentes líquidos, lamas, ou das emissões para a atmosfera, partículas, que se encontram sujeitas à legislação própria dos sectores de luta contra a poluição da água e do ar, respectivamente;

n) Aqueles para os quais exista legislação especial que os exclua expressamente da categoria de resíduos sólidos urbanos.

Artigo 7.º

Resíduos de embalagem

1 - Define-se resíduos de embalagem, como qualquer embalagem ou material de embalagem abrangido pela definição de resíduos adoptada na legislação em vigor aplicável nesta matéria, excluindo os resíduos de produção.

2 - Define-se embalagem, de acordo com o preceituado no Decreto-Lei 366-A/97, de 20 de Dezembro, como todos e quaisquer produtos feitos de materiais de qualquer natureza utilizados para conter, proteger, movimentar, manusear, entregar e apresentar mercadorias, tanto matérias primas como produtos transformados, desde o produtor ao utilizador ou consumidor, incluindo todos os artigos descartáveis utilizados para os mesmos fins.

Artigo 8.º

Definição de resíduos sólidos urbanos valorizáveis

Consideram-se RSU valorizáveis, de acordo com a Portaria 209/2004, de 3 de Março, os resíduos que possam ser recuperados ou regenerados.

Artigo 9.º

Tipos de resíduos urbanos valorizáveis

1 - São desde já considerado RSU valorizáveis no município de Arcos de Valdevez e, portanto, passíveis de remoção distinta de acordo com a tecnologia existente no mercado e a garantia do seu escoamento, os seguintes materiais ou fileiras de materiais:

a) Vidro - apenas o vidro de embalagens, excluindo-se os vidros especiais, temperados ou laminados, designadamente, espelhos, cristais, loiça de vidro ou pirex, ampolas e seringas, lâmpadas, vidros de automóveis e aramados, bem como loiça de cerâmica;

b) Papel e cartão - de qualquer tipo, excluindo-se o papel plastificado ou encerado, o vegetal, o de lustro, de fax, o autocolante; o celofane, o metalizado e o químico, bem como a loiça de papel e o papel sujo ou impregnado com tintas, óleos e outros materiais;

c) Pilhas/acumuladores - excluindo-se as baterias de automóveis, de telemóveis e "pilhas botão";

d) Embalagens de plástico e de metal - garrafas e garrafões de plástico, sacos de plástico, latas de conserva ou de bebidas, embalagens vazias de aerossóis (spray), pacotes de bebidas (leite, sumo ou vinho) de cartão complexo e esferovite, excluindo-se as embalagens contaminadas com outros materiais como óleos, produtos químico e tóxicos.

2 - A Câmara Municipal de Arcos de Valdevez poderá, em qualquer momento, de acordo com as condições específicas que se vierem a verificar para a remoção e tratamento dos RSU, classificá-los como valorizáveis ou retirar-lhes tal atributo.

CAPÍTULO III

Definição do Sistema Municipal para a Gestão dos Resíduos Sólidos Urbanos

Artigo 10.º

Definição

1 - Define-se Sistema de Resíduos Sólidos como o conjunto de obras de construção civil, equipamentos mecânicos e ou eléctricos, viaturas, recipientes e acessórios, recursos humanos, institucionais e financeiros e de estruturas de gestão, destinados a assegurar, em condições de eficiência, conforto, segurança e inocuidade, a deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, sob quaisquer formas enunciadas no Decreto-Lei 178/2006, de 5 de Setembro.

2 - Entende-se por Gestão do Sistema de Resíduos Sólidos o conjunto das actividades de carácter técnico, administrativo e financeiro necessárias à deposição, recolha, transporte, valorização, tratamento e eliminação dos resíduos, incluindo o planeamento e a fiscalização dessas operações, bem como a monitorização dos locais de destino final, depois de se proceder ao seu encerramento, bem como o planeamento e fiscalização dessas operações, de modo a não constituírem perigo ou causarem prejuízo para a saúde humana ou ambiente.

3 - Define-se Sistema de Resíduos de Sólidos Urbanos, identificado pela sigla SRSU, como o sistema de resíduos que opera com resíduos sólidos urbanos e equiparados.

Artigo 11.º

Componentes técnicas

O Sistema de Resíduos de Sólidos Urbanos engloba, no todo ou em parte, as seguintes componentes técnicas:

1) Produção;

2) Remoção:

a) Deposição;

b) Deposição selectiva;

c) Recolha;

d) Recolha Selectiva;

e) Transporte.

3) Armazenagem;

4) Estação de Transferência;

5) Valorização ou Recuperação;

6) Tratamento;

7) Eliminação.

8) Exploração.

Artigo 12.º

Produção

1 - Define-se produção como a geração de RSU nas suas variadas fontes: habitação, instituições, empresas, indústrias, limpeza pública, espaços de lazer e vias de comunicação.

2 - Produtor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, cuja actividade produza resíduos ou que efectue operações de tratamento, de mistura ou outras que alterem a natureza ou composição de resíduos:

a) Detentor: qualquer pessoa, singular ou colectiva, incluindo o produtor, que tenha resíduos na sua posse.

3 - Define-se local de produção como o local onde se geram RSU.

Artigo 13.º

Remoção

1 - Define-se Remoção como o conjunto de operações que visa o afastamento dos RSU dos locais de produção, mediante deposição, recolha e transporte, integrando ainda a limpeza pública.

2 - Define-se Deposição, Recolha e Transporte nos seguintes termos:

a) Deposição é o conjunto de operações de manuseamento dos resíduos sólidos desde a sua produção até à sua apresentação no local estabelecido, em condições de serem despejados dos recipientes onde se encontram;

b) Deposição Selectiva é o acondicionamento das fracções de RSU, destinadas a valorização ou eliminação adequada, em recipientes ou locais com características específicas, indicados para o efeito;

c) Recolha é a passagem dos RSU dos recipientes de deposição para as viaturas de transporte;

d) Recolha Selectiva é a passagem das fracções de RSU, passíveis de valorização ou eliminação adequada e depositadas selectivamente, dos recipientes ou locais apropriados para viaturas de transporte;

e) Transporte é qualquer operação que vise transferir fisicamente os resíduos; consiste na condução de RSU, em viaturas próprias, desde os locais de produção até aos de tratamento e ou destino final, com ou sem passagem nas estações de transferência.

3 - A Limpeza Pública compreende um conjunto de actividades, levadas a efeito pelos serviços municipais, com a finalidade de libertar de sujidade e resíduos as vias e outros espaços públicos, nomeadamente:

a) Limpeza de arruamentos, passeios e outros espaços públicos, incluindo varredura, a limpeza de sarjetas, a lavagem de pavimentos e o corte de ervas;

b) Recolha dos resíduos contidos em papeleiras e outros recipientes com finalidades idênticas, colocados em espaços públicos.

Artigo 14.º

Armazenagem

Define-se Armazenagem como a deposição temporária de resíduos, controlada e por prazo limitado, antes do seu tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 15.º

Estação de transferência

Define-se Estação de Transferência como a instalação onde os resíduos são descarregados com o objectivo de os preparar para serem transportados para outro local de tratamento, valorização ou eliminação.

Artigo 16.º

Valorização ou recuperação

Define-se Valorização ou Recuperação como quaisquer operações que permitam o reaproveitamento dos resíduos e que se englobam em duas categorias:

a) Reciclagem, que pode ser multimaterial ou orgânica;

b) Valorização energética, que pode ser por incineração ou por biometanização ou aproveitamento do biogás.

Artigo 17.º

Tratamento

Define-se Tratamento como qualquer processo manual, mecânico e físico, químico ou biológico, que altere as características dos resíduos por forma a reduzir o seu volume ou perigosidade, bem como facilitar a sua movimentação, valorização ou eliminação.

Artigo 18.º

Eliminação

Define-se Eliminação como qualquer operação que vise dar um destino final adequado aos resíduos, identificado em portaria do ministro do Ambiente.

Artigo 19.º

Exploração

Define-se como Exploração o conjunto de actividades de gestão do sistema, as quais podem ser de carácter técnico, administrativo e financeiro.

CAPÍTULO IV

Sistemas de deposição de resíduos sólidos

Artigo 20.º

Definição

1 - Define-se Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos como o conjunto de infra-estruturas, destinadas ao transporte, à deposição, e armazenagem de resíduos, no local de produção.

2 - As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos, identificadas pela sigla NTDRS, articulando-se com o presente regulamento, definem os sistemas de deposição de resíduos sólidos no município (anexo B).

Artigo 21.º

Projecto

1 - Os projectos de intervenções urbanísticas devem prever sistemas de deposição de RSU, os quais deverão integrar-se nos respectivos projectos e dimensionados de acordo com o previsto nas NTDRS.

2 - No caso do projecto, referido em 1, se tratar de loteamento urbano, a definição do sistema de deposição de RSU, deverá fazer parte integrante do respectivo regulamento do loteamento urbano.

3 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios, terão de possuir um dos sistemas de deposição, definidos nas NTDRS, salvo se, nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação, tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

Artigo 22.º

Projectos de loteamento, construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios

1 - Os projectos de loteamento deverão prever as infra-estruturas de deposição de resíduos sólidos urbanos definidas no artigo anterior, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento e em quantidades e tipologia estabelecidas de acordo com o previsto nas NTDRS e sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

2 - Os projectos de construção nova, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de comércio e ou serviços com produções de resíduos superiores a 1100 litros por produtor, devem prever a construção do sistema de deposição definido de acordo com as NTDRS e sujeitos à aprovação da Câmara Municipal.

3 - No caso de projectos de loteamento deve ainda ser previsto a localização de ecopontos com as características indicadas pela Câmara Municipal, e em quantidade adequada, de acordo com a relação mínima de 1 ecoponto para cada 50 habitantes e ou 1 ecoponto por cada ponto de deposição de resíduos sólidos urbanos.

4 - No caso de projectos de loteamento deve ser prevista a instalação de papeleiras de características idênticas às utilizadas pelo município, ou de modelo sujeito a aprovação da mesma, de acordo com a relação mínima de 10 papeleiras para cada 50 habitantes.

5 - Os locais de instalação assim como o número de papeleiras devem ser previstos no projecto de arranjos exteriores, o qual está sujeito a aprovação pela Câmara Municipal.

6 - O fornecimento e instalação dos equipamentos de deposição previstos nos projectos referidos nos pontos anteriores é da responsabilidade do urbanizador ou do construtor do edifício, devendo estes existir no local no momento da recepção provisória das infra-estruturas ou da passagem da licença de utilização do edifício.

7 - Após a recepção das infra-estruturas o equipamento de deposição instalado constitui propriedade do município.

8 - É proibida a instalação de sistemas de deposição por transporte vertical de resíduos sólidos nos edifícios e de equipamentos de incineração e de trituração.

9 - Quando sejam apresentados projectos de sistemas de deposição de resíduos sólidos diferentes dos especificados neste Regulamento, devem ser sujeitos a aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Recipientes

1 - Para efeitos de deposição dos RSU serão utilizados pelos munícipes os seguintes recipientes, conforme for estipulado pela DSA:

a) Sacos de plástico, podendo a cor e tipos ser definidos pela DSA, a introduzir nos contentores a seguir enunciados;

b) Contentores herméticos distribuídos na via e outros espaços públicos pela DSA, nos locais de produção de RSU, das áreas do município servidas por recolha hermética, destinados à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, nomeadamente com as capacidades de 800 e 1100 litros;

c) Contentores herméticos semienterrados na via ou outros espaços públicos com capacidade de 1000 a 7000 litros, para deposição em profundidade;

d) Outro equipamento de deposição, designadamente papeleiras, conforme modelo aprovado pela DSA, de capacidade variável, distribuído pelos locais de produção de RSU, destinado à deposição desses resíduos e das suas fracções valorizáveis, em áreas específicas do município;

e) Outro equipamento de utilização colectiva, de capacidade variável, colocado nas vias e outros espaços públicos, nomeadamente contentores 2500 a 7500 litros para recolha dos resíduos verdes, entulhos de obras e monstros.

2 - São ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva:

a) Ecopontos - baterias de contentores destinados a receber fracções valorizáveis de RSU;

b) Ecocentros - áreas vigiadas, destinadas à recepção de fracções valorizáveis de resíduos, onde os munícipes podem utilizar os equipamentos disponíveis para a sua deposição.

3 - Qualquer outro recipiente utilizado pelos munícipes, além dos normalizados aprovados pela Câmara Municipal, é considerado tara perdida e removido conjuntamente com os RSU.

CAPÍTULO V

Remoção de resíduos sólidos urbanos

SECÇÃO I

Condições de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 24.º

Acondicionamento de RSU

1 - Entende-se por bom acondicionamento dos RSU a sua deposição no interior dos recipientes, em condições de higiene e estanquicidade, se possível, em sacos de plástico.

2 - São responsáveis pelo bom acondicionamento dos RSU, pela colocação e retirada dos equipamentos de deposição da via pública, sua limpeza e conservação e manutenção dos sistemas de deposição:

a) Os proprietários, gerentes ou administradores de estabelecimentos comerciais, industriais ou hospitalares;

b) Os proprietários ou residentes de moradias ou de edifícios de ocupação unifamiliar;

c) O condomínio, representado pela administração, nos casos de edifícios em regime de propriedade horizontal.

d) Nos restantes casos, os indivíduos ou entidades para o efeito designados, ou na sua falta, todos os residentes.

Artigo 25.º

Deposição selectiva

1 - Sempre que, no local de produção de RSU, exista equipamento de deposição selectiva a menos de 350 metros:

a) Os produtores são obrigados a utilizar os equipamentos de deposição selectiva para a deposição das fracções valorizáveis de resíduos a que se destinam, nomeadamente:

a.1) O vidro preferencialmente enxaguado e sem rótulos, cápsulas e ou rolhas a ser colocado no vidrão - contentor identificado com a marca de cor verde e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

a.2) O papel e o cartão sem agrafos, fita-cola, esferovite ou plástico, excluindo-se ainda o papel e cartão contaminado com resíduos de outra natureza, nomeadamente alimentares, a colocar no papelão - contentor identificado com a marca de cor azul e devidamente assinalados com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

a.3) As pilhas/acumuladores, a colocar no pilhão - contentor identificado com a marca de cor vermelha e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

a.4) Embalagens de plástico, metal ou cartão complexo, enxaguadas e, sempre que possível espalmadas, excluindo embalagens que tenham contido produtos perigosos ou gordurosos, colocadas no embalão - contentor indicado com a cor amarela e devidamente assinalado com o dístico indicativo dos resíduos que ali devem ser colocados;

a.5) Outro equipamento que venha a ser disponibilizado para a deposição diferenciada de materiais passíveis de valorização;

b) A entidade gestora do sistema de recolha selectiva pode não efectuar a recolha dos resíduos incorrectamente depositados nos equipamentos destinados a recolha selectiva, até que se cumpra o preceituado na alínea anterior.

Artigo 26.º

Propriedade dos equipamentos

1 - Os equipamentos referidos no n.º 1 do artigo 23.º são propriedade da Câmara Municipal.

2 - Os equipamentos referidos no n.º 2 do artigo 23.º são propriedade da entidade gestora do sistema de recolha selectiva ou Câmara Municipal.

Artigo 27.º

Obrigações

1 - Para efeitos de deposição dos resíduos produzidos nas vias e outros espaços públicos, é obrigatória a utilização dos equipamentos específicos aí existentes.

2 - É da exclusiva responsabilidade da DSA a decisão sobre a localização dos contentores a colocar nas áreas definidas para a deposição contentorizada.

3 - Sempre que os contentores ou recipientes se encontrem com capacidade esgotada, os responsáveis pela deposição dos RSU devem mantê-los nos locais de produção ou transportá-los para o contentor mais próximo que disponha de capacidade necessária para os armazenar, pois é obrigatória a deposição dos RSU no interior de contentores.

SECÇÃO II

Horário de deposição dos resíduos sólidos urbanos

Artigo 28.º

Horários

1 - O horário de deposição dos RSU é o seguinte:

a) A qualquer hora do dia nos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública e outros espaços públicos a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 23.º;

b) A qualquer hora do dia nos equipamentos destinados a recolhas selectivas, a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 2 do artigo 23.º;

c) A qualquer hora do dia nos restantes equipamentos destinados a recolhas selectivas, a que se referem as alíneas d) e e) do n.º 1 do artigo 23.º

2 - Para áreas específicas do município, a DSA pode introduzir outras formas de deposição selectiva, a definir através de informação prévia.

3 - Para os efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 25.º, compete à DSA definir e alterar através de informação prévia, os locais onde se procederá à remoção diurna e os locais onde se procederá à remoção nocturna dos recipientes de utilização colectiva, existentes na via pública, a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 23.º, bem como dos competentes horários.

Artigo 29.º

Excepções

1 - Fora dos horários previstos no artigo anterior os equipamentos aí referidos devem encontrar-se dentro das instalações do produtor.

2 - Quando, por falta de espaço, as instalações do produtor de resíduos sólidos domésticos não reúnam condições para a colocação do ou dos contentores no seu interior em local acessível a todos os moradores, devem os responsáveis pela sua limpeza e conservação, solicitar, à DSA, autorização para manter o ou os contentores fora das instalações.

4 - Nos casos autorizados nos termos do número anterior, o horário de deposição dos RSU é o preceituado na alínea a) do n.º 1 do artigo 28.º

SECÇÃO III

Condições de remoção dos RSU

Artigo 30.º

Serviço de remoção de RSU

1 - Todos os utentes do município de Arcos de Valdevez são abrangidos, sempre que possível, pelo serviço de remoção de RSU, definido pela DSA, devendo cumprir todas as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas por esta entidade.

2 - Os munícipes são obrigados a aceitar e a cumprir as instruções de operação e manutenção do serviço de remoção emanadas pela Câmara Municipal.

3 - Se os munícipes residentes nas zonas limítrofes encontrem sistematicamente cheio o contentor mais próximo da sua habitação, deverão alertar a Câmara Municipal.

4 - Com a excepção da DSA e de outras entidades, públicas ou privadas, devidamente autorizadas para o efeito, é proibido a qualquer outra entidade o exercício de quaisquer actividades de remoção de RSU.

5 - Constitui excepção ao número anterior a recolha da publicidade variada, cuja obrigação é imputável ao promotor nos termos do Decreto-Lei 105/98, de 24 de Abril, alterado pelo Decreto-Lei 166/99, de 13 de Maio.

Artigo 31.º

Tipos de recolha

A recolha dos RSU é efectuada por circuitos e pelas seguintes formas ou modos de recolha, a definir pela DSA:

a) Recolha de contentores;

b) Recolha de equipamentos semienterrado.

SECÇÃO IV

Remoção de monstros

Artigo 32.º

Processo de remoção de monstros

1 - É proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ser requerido à DSA e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

2 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

3 - A remoção efectua-se em data e hora a acordar entre a DSA e o munícipe.

4 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os monstros no local indicado, segundo as instruções dadas pela DSA.

SECÇÃO V

Remoção de resíduos verdes urbanos

Artigo 33.º

Processo de remoção de resíduos verdes urbanos

1 - Nos bairros de residências unifamiliares é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos da alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, fora dos dias e horários a publicar em informação prévia.

2 - Fora dos bairros de residências unifamiliares, é proibido colocar nas vias e outros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, sem previamente tal ter sido requerido à DSA e obtida a confirmação da realização da sua remoção.

3 - O pedido referido no número anterior pode ser efectuado pessoalmente, pelo telefone ou por escrito.

4 - A remoção referida no n.º 2, efectua-se em data e hora a acordar entre a DSA e o munícipe.

5 - Compete aos munícipes interessados, transportar e acondicionar os resíduos verdes urbanos na via pública, junto à sua residência.

6 - Os ramos de árvores não podem exceder 1 m de comprimento e os troncos com diâmetro superior a 20 cm, não podem exceder 50 cm de comprimento.

SECÇÃO VI

Dejectos de animais

Artigo 34.º

Obrigações

Os proprietários ou acompanhantes de animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejectos produzidos por estes animais nas vias e outros espaços públicos, excepto os provenientes de cães-guia quando acompanhantes de cegos.

Artigo 35.º

Remoção

1 - Os dejectos de animais devem, na sua limpeza e remoção, ser devidamente acondicionados de forma hermética, para evitar qualquer insalubridade.

2 - A deposição dos dejectos de animais, acondicionados nos termos do número anterior, deve ser efectuada nos equipamentos de deposição existentes na via pública, nomeadamente sacões e papeleiras.

CAPÍTULO VI

Produtores de resíduos sólidos especiais

Artigo 36.º

Responsabilidade

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos especiais definidos no artigo 6.º são da exclusiva responsabilidade dos seus produtores, devendo ser respeitados os parâmetros na legislação nacional em vigor e aplicável.

2 - Nenhuma obra será iniciada sem que o empreiteiro responsável indique que tipo de solução irá ser utilizada para os resíduos produzidos e os meios de equipamento a utilizar.

3 - Exceptuam-se do número anterior as obras de pequeno porte em habitações, cuja produção de entulho não exceda 1 m3, para as quais a Câmara Municipal poderá, perante solicitação nesse sentido, analisadas caso e havendo disponibilidade de meios, proceder à recolha desses entulhos.

SECÇÃO I

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU

Artigo 37.º

Celebração de acordo com a DSA

1 - A deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos comerciais equiparáveis a RSU, dos resíduos sólidos industriais equiparáveis a RSU e dos resíduos sólidos hospitalares não contaminados, equiparáveis a RSU, definidos nos termos das alíneas a), c) e g) do artigo 6.º, são da responsabilidade dos seus produtores, podendo estes, no entanto, acordar com o município ou com empresas autorizadas, a realização dessas actividades.

2 - A remoção dos resíduos referidos no número anterior será efectuada a requerimento dos respectivos produtores.

Artigo 38.º

Obrigações dos produtores

1 - Se os produtores, referidos no artigo 37.º, acordarem com a DSA, a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos, constitui sua obrigação:

a) Entregar à DSA a totalidade dos resíduos produzidos;

b) Cumprir o que a DSA determinarem, para efeitos de remoção dos resíduos sólidos equiparáveis 1a RSU e das suas fracções valorizáveis;

c) Fornecer todas as informações exigidas pela DSA, referentes à natureza, tipo, características e quantidades dos resíduos produzidos.

SECÇÃO II

Deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos equiparáveis a RSU pela Divisão de Serviços de Ambiente da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez

Artigo 39.º

Elementos do pedido

O pedido de deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos sólidos, dirigido à DSA, para efeitos do disposto no artigo 36.º, deve possuir os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente: nome ou denominação social;

b) Número de contribuinte fiscal;

c) Residência ou sede social;

d) Local de produção dos resíduos;

e) Caracterização dos resíduos a remover;

f) Quantidade estimada diária de resíduos produzidos;

g) Descrição do equipamento de deposição, se existir.

Artigo 40.º

Equipamento

1 - No caso de não haver equipamento de deposição ou este não ser compatível com os modelos utilizados pela DSA, pode ser solicitado o seu aluguer à DSA, mediante o pagamento, respectivamente da tarifa, ou valor, previstos no Regulamento de Tarifas.

Artigo 41.º

Instrução do processo

Cabe à DSA, a instrução do processo originado pelo requerimento apresentado nos termos dos artigos anteriores, onde são analisados os seguintes aspectos:

a) A possibilidade por parte da DSA, de estabelecer o acordo para a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação dos resíduos;

b) O tipo e quantidade de resíduos a remover;

c) A periodicidade;

d) O horário;

e) O tipo de contentor a utilizar;

f) Número total de contentores;

g) A localização dos contentores;

h) O valor estimado a cobrar mensalmente.

SECÇÃO III

Remoção de resíduos de construção e demolição (vulgo entulhos)

Artigo 42.º

Obrigações

1 - Os empreiteiros ou promotores das obras que produzam entulhos, definidos nos termos da alínea i) do artigo 6.º deste Regulamento, são responsáveis pela sua remoção, valorização e eliminação.

2 - Ficam exceptuados, do preceituado no número anterior, os produtores de entulhos provenientes de habitações unifamiliares e plurifamiliares, com volume até 1 m3, podendo tais produtores solicitar à DSA a sua remoção, em data e hora a acordar.

Artigo 43.º

Proibições

1 - É proibido, no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de entulhos, abandonar ou descarregar terras e entulhos em:

a) Vias e outros espaços públicos do município;

b) Qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e consentimento do proprietário.

2 - Não é permitida a utilização das vias e outros espaços públicos como depósito de equipamentos cheios ou vazios, destinados à deposição de entulho.

SECÇÃO IV

Remoção de entulhos

Artigo 44.º

Uso exclusivo dos contentores

1 - Nos equipamentos destinados à deposição de entulhos só pode ser depositado este tipo de resíduos.

2 - Na deposição de entulhos não deve ser ultrapassada a capacidade dos equipamentos.

3 - Não são permitidos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos referidos equipamentos.

Artigo 45.º

Condições de remoção

Os equipamentos de deposição de entulhos devem ser removidos sempre que:

a) Os entulhos atinjam a capacidade limite desse equipamento;

b) Constituam um foco de insalubridade, independentemente do volume e do tipo de resíduos depositados;

c) Se encontrem depositados nos mesmos outro tipo de resíduos;

d) Estejam colocados de forma a prejudicar a utilização de espaços verdes, sarjetas, sumidouros, marcos e bocas-de-incêndio, bocas de rega, mobiliário urbano ou qualquer outra instalação fixa de utilização pública, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

e) Sempre que prejudiquem a circulação de veículos e peões nas vias e outros espaços públicos, exceptuando-se as situações devidamente autorizadas pela autarquia.

CAPÍTULO VII

Terrenos confinantes com a via pública

Artigo 46.º

Da vedação dos terrenos

Os terrenos confinantes com a via ou outros espaços públicos, em áreas urbanizadas, sem edificações, devem ser vedados com rede ou tapumes pintados na cor previamente licenciada pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, ou muros com altura não inferior a 1,20 metros.

Artigo 47.º

Terrenos, muros e valados

Os terrenos, muros e valados confinantes com a via ou outros espaços públicos devem manter-se sempre limpos e em bom estado de conservação, podendo a DSA impor a sua limpeza, sempre que se considere necessário.

CAPÍTULO VIII

Limpeza de espaços públicos e privados

Artigo 48.º

Limpeza de áreas exteriores de estabelecimentos e estaleiros de obras

1 - É da responsabilidade das entidades que exploram esplanadas de bares, restaurantes, cafés, pastelarias e estabelecimentos similares a limpeza diária desses espaços, ou sempre que tal seja necessário.

4 - É da responsabilidade das entidades que exploram estabelecimentos comerciais a limpeza diária das áreas exteriores adstritas quando existam resíduos provenientes da actividade que desenvolvem.

5 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras a manutenção da limpeza dos espaços envolventes à obra, conservando-os libertos de pó, para além da remoção de terras, entulhos e outros resíduos dos espaços exteriores confinantes com os estaleiros, bem como a sua valorização e eliminação.

6 - É da responsabilidade dos empreiteiros ou promotores de obras evitarem que as viaturas de transporte dos materiais provenientes dos desaterros necessários à implantação das mesmas conspurquem a via pública desde o local da obra até ao seu destino final, ficando sujeitos, para além da obrigatoriedade de limpeza de todos os arruamentos, ao pagamento de coima graduada.

Artigo 49.º

Remoção e recolha de veículos

A remoção e recolha de veículos considerados abandonados ou em estacionamento abusivo na área do município de Arcos de Valdevez serão objecto de regulamento específico.

Artigo 50.º

Limpeza de terrenos privados

1 - Nos terrenos confinantes com a via pública é proibida a deposição de resíduos sólidos, designadamente lixos, entulhos e outros desperdícios.

2 - Nos lotes de terrenos edificáveis, designadamente os resultantes de operações de loteamento devidamente licenciadas, caberá aos respectivos proprietários proceder periodicamente à respectiva limpeza, de modo a evitar o aparecimento de matagais, como tal susceptíveis de afectarem a salubridade dos locais ou provocarem risco de incêndio.

3 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 a deposição, em terrenos agrícolas, de terras, produtos de desmatação, de podas ou desbastas, bem como fertilizantes, sempre que os mesmos sejam destinados ou provenientes de actividades agrícolas, salvaguardando sempre a preservação dos recursos aquíferos, a saúde pública em geral e a segurança da pessoas e bens.

4 - Os proprietários, arrendatários ou usufrutuários de terrenos onde se encontrem lixos, detritos ou outros desperdícios, sempre que os serviços competentes entendam existir perigo de salubridade ou de incêndio, serão notificados a removê-los, no prazo que vier a ser fixado, sob pena de, independentemente da aplicação da respectiva coima, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez se substituir aos responsáveis na remoção, debitando aos mesmos as respectivas despesa.

5 - Os proprietários ou detentores de terrenos não edificados, confinantes com a via pública, são obrigados a vedá-los com muros de pedra, tijolo, tapumes de madeira ou outros materiais adequados, e a manter as vedações em bom estado de conservação.

6 - Os muros terão a altura mínima de 1,20 m e a máxima de 2 m, sendo permitido elevá-los com grades, rede de arame não farpado e sebe viva.

7 - As vedações de madeira terão a altura de 2 m e serão constituídas por tábuas perfeitamente unidas e em bom estado.

8 - Em alternativa aos n.os 5, 6 e 7, poderão os proprietários ou detentores de terrenos não edificados mantê-los sem vedações, desde que os preservem sem resíduos e sem vegetação susceptível de criação de ambientes insalubres ou capazes de alimentar incêndios.

Artigo 51.º

Limpeza de espaços interiores

1 - No interior dos edifícios, logradouros, saguões ou pátios é proibido acumular lixo, desperdícios, resíduos móveis e maquinaria usada sempre que da acumulação possa ocorrer prejuízo para a saúde pública, risco de incêndio ou perigo para o ambiente, o que será verificado pela Autoridade de Saúde, se for caso disso.

2 - Nas situações de violação do disposto no número anterior, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez notificará os proprietários ou detentores infractores para, no prazo que for designado, procederem à regularização da situação de insalubridade verificada.

3 - Para efeitos do número anterior, o não cumprimento do prazo estabelecido, implica a realização da operação de limpeza pelos serviços municipais, constituindo nesse caso encargo dos proprietários ou detentores todas as despesas, sem prejuízo do pagamento da coima correspondente.

CAPÍTULO IX

Fiscalização, instrução e sanções

SECÇÃO I

Fiscalização e instrução

Artigo 52.º

Competência para fiscalizar

1 - A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento compete à Guarda Nacional Republicana, aos serviços de fiscalização municipal e demais serviços da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez com competência para o licenciamento de obras de construção civil.

2 - As autoridades policiais podem accionar as medidas cautelares que entenderem convenientes para evitar o desaparecimento das provas.

Artigo 53.º

Remoção das causas de infracção da situação anterior

1 - Sem prejuízo das sanções referidas nos artigos 57.º a 62.º, os responsáveis pelas infracções ao presente Regulamento ficam obrigados à remoção dos resíduos sólidos indevidamente depositados ou abandonados, utilizando meios próprios no prazo fixado pela Câmara.

2 - Decorrido o prazo fixado no número anterior sem que os responsáveis removam esses resíduos, há um agravamento de 50% no valor da coima e proceder-se-á à respectiva remoção e realização das obras e outros trabalhos necessários à deposição da situação anterior à infracção a expensas do infractor.

Artigo 54.º

Instrução dos processos e aplicação das coimas

1 - Qualquer violação ao disposto no presente regulamento constitui contra-ordenação, punida com coima.

2 - A competência para a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicação das coimas previstas neste Regulamento pertence à Câmara Municipal através do exercício de delegação de poderes, nos termos que se encontre previsto nos respectivos estatutos.

Artigo 55.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima far-se-á nos termos da legislação em vigor, considerando-se sempre a gravidade da contra-ordenação, a culpa e a situação económica do agente.

2 - A coima deverá exceder sempre o benefício económico que o agente retirou da prática da contra-ordenação e, se o benefício económico calculável for superior ao limite máximo da coima, não pode a elevação da coima exceder um terço do limite máximo estabelecido.

3 - A Câmara Municipal pode, nos termos do artigo 48.º-A do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, actualizado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro, apreender provisoriamente os objectos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática das contra-ordenações.

4 - A tentativa e a negligência são sempre puníveis.

Artigo 56.º

Comunicação de impedimentos à remoção

Sempre que quaisquer obras, construções ou outros trabalhos sejam iniciados com prejuízo para o funcionamento do sistema municipal de remoção, deverão os proprietários ou demais responsáveis comunicar o facto à Câmara Municipal, propondo uma alternativa ao modo de execução da remoção.

SECÇÃO II

Contra-ordenações

Artigo 57.º

Infracções contra a higiene e limpeza dos lugares públicos ou privados

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Remover, remexer ou escolher RSU contidos nos equipamentos de deposição;

b) Lançar alimentos ou detritos para a alimentação de animais nas vias e outros espaços públicos, susceptíveis de atrair animais que vivam em estado semidoméstico (gatos, cães, pombas) no meio urbano;

c) Deixar de efectuar a limpeza do pó e terra dos espaços envolventes às obras provocados pelo movimento de terras e veículos de carga;

d) Sacudir ou bater cobertores, capachos, esteirões, tapetes, alcatifas, fatos, roupas ou outros objectos das janelas, varandas e portas para a rua, ou nesta, sempre que seja previsível que os resíduos deles provenientes caiam sobre os transeuntes ou sobre os bens de terceiros, tais como automóveis, roupa a secar, pátios ou varandas;

e) Manter árvores, arbustos, silvados ou sebes pendentes sobre a via pública que estorvem a livre e cómoda passagem, impeçam a limpeza urbano ou tirem a luz dos candeeiros de iluminação pública;

f) Matar, depenar, pelar ou chamuscar animais nas ruas e outros lugares públicos não autorizados para o efeito;

g) Cuspir para o chão na via pública ou noutros espaços públicos;

h) Lavar ou limpar veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos não autorizados para o efeito;

i) Regar plantas em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via publica entre as 8 horas e as 23 horas;

j) Lançar ou abandonar na via pública e demais lugares públicos, papéis, cascas de frutos, embalagens ou quaisquer resíduos de pequena dimensão, fora dos recipientes destinados à sua deposição;

k) Circular com cães ou outros animais sem coleira ou peitoral no qual esteja fixado a chapa metálica de licenciamento e uma outra com o nome e morada do dono e número do registo. Deverão ainda ser portadores de marcas ou sinais que permitam a sua fácil identificação;

l) Acondicionar de forma insalubre ou não hermética os dejectos de animais referidos no artigo 35.º;

m) Colocar RSU, ainda que devidamente acondicionados, fora dos recipientes de deposição;

n) Lançar nas sarjetas ou sumidouros quaisquer detritos ou objectos, águas poluídas, tintas, óleos ou quaisquer substâncias perigosas ou tóxicas;

o) Vazar ou deixar correr águas poluídas, tintas, óleos ou outros líquidos poluentes, perigosos ou tóxicos, nas vias públicas ou outros espaços públicos;

p) Urinar ou defecar na via pública ou noutros espaços públicos não previstos para o efeito;

q) Deixar que os canídeos ou outros animais à sua guarda defequem em espaços públicos, a menos que o dono ou acompanhante do animal remova de imediato os dejectos, excepto se se tratar de uma pessoa invisual;

r) Despejar carga de veículos total ou parcialmente na via pública, bem como deixar derramar quaisquer materiais que sejam transportados em viaturas, com prejuízo para a limpeza urbana;

s) Lançar volantes ou panfletos promocionais ou publicitários na via públicos;

t) Deixar de efectuar a limpeza dos espaços do domínio público afecto ao uso privativo, nomeadamente em áreas de esplanada e demais actividades/estabelecimentos comerciais quando os resíduos sejam provenientes da sua própria actividade;

u) Pintar ou reparar chaparia ou mecânica de veículos automóveis nas vias e outros espaços públicos;

v) Lançar ou depositar nas linhas de água ou suas margens qualquer tipo de resíduos, entulho ou terras;

w) Despejar, lançar ou derramar qualquer tipo de água suja bem como tintas, óleos ou outros produtos poluidores;

x) Despejar ou abandonar qualquer tipo de maquinaria, por exemplo, sucata automóvel, na via pública, em terrenos privados, bermas de estradas, linhas de água e noutros espaços públicos;

y) Lançar ou abandonar animais mortos ou parte deles na via pública ou linhas de água, ou noutros espaços públicos;

z) Lançar ou abandonar objectos cortantes ou contundentes, designadamente, frascos, garrafas, vidros, latas, na via pública, linhas de água, outros espaços públicos que possam constituir perigo para o trânsito de peões, animais e veículos;

aa) Proceder a lavagens em varandas/terraços ou janelas de modo a que a água caia na via pública entre as 8 horas e as 23 horas;

bb) Enxugar ou fazer estendal em espaço público de roupas, panos, tapetes ou quaisquer objectos, de forma a que as águas sobrantes tombem sobre a via pública, ou sobre os bens de terceiros;

cc) Deixar vadiar ou abandonar cães ou outros animais de que sejam proprietários;

dd) Varrer detritos para a via pública;

ee) Manter nos terrenos, nos prédios ou seus logradouros, árvores, arbustos, silvados, sebes ou resíduos de qualquer espécie que possam constituir perigo de incêndio ou para saúde pública ou produzam impacto visual negativo, excepto se se tratar de um compostor individual sem criar situações de insalubridade;

ff) Apascentar gado bovino, cavalar, caprino ou ovino em terrenos pertencentes ao município ou em condições susceptíveis de afectarem a circulação automóvel ou de peões ou a limpeza e higiene pública;

gg) Manter instalações de alojamento de animais, incluindo aves, sem estarem convenientemente limpas, com maus cheiros e escorrências;

hh) Depositar, por sua própria iniciativa, ou não prevenir os Serviços Municipais competentes, sendo conhecedor de que a sua propriedade está a ser utilizada para a deposição de resíduos sólidos, em vazadouros a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial ao meio ambiente;

ii) Efectuar queimadas de resíduos sólidos ou sucatas, a céu aberto, produzindo fumos ou gases que perturbem a higiene local ou acarretem perigo para a saúde e segurança das pessoas e bens;

jj) Riscar/pintar, sujar ou colar cartazes em monumentos, mobiliário urbano, placas de sinalização, candeeiros, fachadas de prédios, muros ou outras vedações, excepto em tapumes de obras;

kk) Colocar publicidade sem autorização do município;

ll) Poluir a via pública com dejectos provenientes de fossa.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a l) e q) do número anterior são puníveis com coima graduada de 20% da RMMG até ao máximo de uma vez a RMMG e as previstas nas alíneas m) a p) e de r) a ll) são puníveis com coima graduada de uma a 10 vezes a RMMG.

3 - Não sendo feita a remoção de publicidade nos termos n.º 5 do artigo 30.º, será aplicado a coima de 40% da RMMG no caso de pessoas singulares e de 60% da RMMG até ao máximo de 2 a RMMG no caso de pessoas colectivas, podendo proceder-se à respectiva remoção/eliminação dos resíduos, ficando as despesas a cargo do infractor.

Artigo 58.º

Infracções contra a deficiente utilização dos recipientes

1 - Constitui contra-ordenações, puníveis com coimas, as seguintes infracções:

a) Deixar os contentores de RSU sem a tampa devidamente fechada;

b) O desvio dos seus lugares dos equipamentos de reposição de RSU que se encontrem na via pública, quer sirvam a população em geral, quer se destinem ao apoio dos serviços de limpeza;

c) Colocação dos contentores referidos no artigo 23.º, fora dos locais determinados pela Câmara Municipal;

d) A utilização pelos munícipes de qualquer outro recipiente para deposição de RSU diferente dos equipamentos distribuídos pela Câmara Municipal ou acordados com a mesma identidade, sem prejuízo de tais recipientes serem considerados tara perdida e removidos conjuntamente com os resíduos sólidos;

e) A deposição de qualquer outro tipo de resíduos nos contentores exclusivamente destinados ao apoio a limpeza pública;

f) Utilização de recipientes de deposição de RSU, distribuídos exclusivamente num determinado local de produção pela Câmara Municipal, por pessoa alheia a esse mesmo local;

g) A colocação dos sacos plásticos contendo os RSU fora dos locais habituais ou do horário indicado pela Câmara Municipal;

h) Depositar nos contentores colocados à disposição dos utentes, resíduos distintos daqueles que os mesmos se destinam a recolher, nomeadamente resíduos provenientes do comércio e industriais;

i) Depositar nos contentores dos ecopontos destinados à recolha selectiva, quaisquer outros resíduos que não sejam aqueles a que os diferentes contentores se destinam, obedecendo aos aspectos de acondicionamento e separação dos RSU referidos no artigo 25.º deste Regulamento;

j) A colocação de monstros de resíduos sólidos especiais, nomeadamente pedras, terras, entulhos e de resíduos tóxicos ou perigosos, nos equipamentos de deposição afectos aos RSU;

k) A destruição e danificação, incluindo a afixação de anúncios e publicidade, dos contentores, papeleiras, vidrões, papelões ou demais equipamentos de deposição, para além do pagamento da sua substituição ou reposição;

l) A deposição de RSU fora dos dias estabelecidos, nos contentores definidos no artigo 23.º, colocados na via pública para uso geral da população;

m) O uso e desvio para proveito pessoal dos contentores da Câmara Municipal.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a f) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 20% da RMMG até ao máximo de uma vez a RMMG.

3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas g) a m) são puníveis com uma coima graduada de um até ao máximo de dez vezes a RMMG.

Artigo 59.º

Infracções contra a deficiente deposição dos RSU

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A deposição de RSU nos contentores, não acondicionados em sacos de plástico ou sem garantir a respectiva estanquicidade e higiene;

b) Despejar, lançar ou depositar RSU em qualquer espaço privado;

c) Depositar por sua iniciativa RSU na sua propriedade ou tendo conhecimento que esta está a ser usada para reposição de resíduos, em vazadouros a céu aberto ou sobre qualquer outra forma prejudicial para o ambiente, não prevenir a Câmara Municipal;

d) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos, monstros, definidos nos termos da alínea b) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da remoção;

e) Colocar na via pública ou noutros espaços públicos, resíduos verdes urbanos, definidos nos termos na alínea c) do artigo 5.º deste Regulamento, sem previamente tal ter sido requerido à Câmara Municipal e obtida a confirmação da sua retirada.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a e) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de um até ao máximo de 10 vezes a RMMG.

Artigo 60.º

Infracções contra o sistema de gestão de resíduos sólidos urbanos

1 - Constituem contra-ordenações puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) A destruição total ou parcial dos recipientes referidos no artigo 23.º, sem prejuízo de pagamento integral do valor da sua substituição pelo infractor;

b) Impedir, por qualquer meio, aos munícipes ou aos serviços de limpeza, o acesso aos recipientes na via pública para deposição de resíduos sólidos;

c) Instalar sistemas de deposição, compactação, trituração ou incineração, bem como de sistemas de deposição vertical de resíduos sólidos, em desacordo com o disposto neste Regulamento, além da obrigação de executar as transformações do sistema que forem determinadas, no prazo de 30 dias a contar da data da respectiva notificação;

d) A remoção de resíduos por entidade que para tal não esteja devidamente autorizada.

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 são puníveis com coima graduada de 30% da RMMG até ao máximo de 10 vezes a RMMG.

Artigo 61.º

Infracções relativas a resíduos sólidos especiais

1 - Constituem contra-ordenações, puníveis com coima, as seguintes infracções:

a) O exercício não autorizado da actividade de remoção de resíduos sólidos especiais, a que alude o artigo 36.º deste Regulamento;

b) A utilização, pelos produtores referidos no artigo 36.º deste Regulamento, de equipamento de deposição em deficiente estado mecânico ou em mau estado de limpeza ou aparência;

c) A colocação na via pública e outros espaços públicos de equipamentos de resíduos sólidos especiais, excepto os destinados a entulho e os colocados com o acordo da Câmara Municipal;

d) Despejar, lançar, depositar resíduos sólidos especiais referidos no artigo 6.º nos contentores destinados a deposição de RSU bem como ao seu despejo não autorizado em qualquer área do município;

e) Exercício da actividade de remoção de resíduos de construção e demolição não autorizada nos termos deste Regulamento;

f) Lançar, abandonar ou descarregar terras, entulhos ou outros resíduos especiais na via pública e outros espaços públicos na área do município ou em qualquer terreno privado sem prévio licenciamento municipal e autorização do próprio proprietário;

g) Utilizar contentores para depósito e remoção de entulhos de tipo diverso do autorizado ou propriedade da Câmara Municipal;

h) Depositar na via pública ou noutros espaços públicos equipamentos, cheios ou vazios, destinados à recolha de entulhos, sem autorização da Câmara Municipal;

i) Não proceder à remoção dos contentores de deposição de entulhos quando os mesmos se encontrem nalguma das situações a que aludem as alíneas a), b), d) e e) do artigo 45.º deste Regulamento;

j) Colocar nos contentores de deposição de entulhos dispositivos que aumentem artificialmente a capacidade dos mesmos ou depositar neles outro tipo de resíduos;

k) Colocar os recipientes e contentores para a remoção de resíduos sólidos especiais na via pública fora do horário previsto para o efeito;

l) Abandonar na via pública móveis, electrodomésticos, caixas, embalagens, e quaisquer outros objectos que, pelas suas características, não possam ser introduzidos nos contentores, para além da obrigatoriedade da sua remoção;

m) Não proceder à limpeza de todos os resíduos provenientes de obras, que afectem o asseio das vias públicas e outros espaços públicos;

n) A realização de obras sem o cumprimento do previsto no que respeita à eliminação dos resíduos produzidos.

2 - A contra-ordenação prevista na alínea a) do n.º 1 é punível com coima graduada de 20% da RMMG a uma vez a RMMG e as previstas nas alíneas b) a n) são puníveis com coima graduada de duas vezes até ao máximo de dez vezes a RMMG.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a Câmara Municipal pode proceder à remoção e parqueamento em depósito municipal dos equipamentos de deposição de entulhos, quando:

a) O exercício da actividade da remoção de entulhos não se encontrar autorizada nos termos previstos neste Regulamento;

b) Os contentores a utilizar não exibam, de forma legível e em local visível, o nome e o número de telefone do proprietário do contentor, bem como o número de ordem do contentor;

c) Os contentores que se encontrem nalgumas das situações previstas no artigo 45.º deste Regulamento.

4 - A remoção e eliminação dos resíduos e o parqueamento, referidos no número anterior estão sujeitos ao pagamento das respectivas tarifas.

Artigo 62.º

Infracções relativas a edificados

1 - As instalações construídas em desacordo com o artigo 21.º deste Regulamento ou com o disposto nas NTDRS ficam sujeitas à coima de duas a 10 vezes o salário mínimo nacional, para além de dar origem aos seguintes procedimentos:

a) Realização das obras necessárias e substituição de equipamentos de forma a tornar as instalações compatíveis com as NTDRS;

b) Demolição e remoção do equipamento instalado quando, face às NTDRS, não seja possível corrigir as deficiências encontradas;

c) Obrigação de executar, no prazo a afixar pela Câmara Municipal, as necessárias adaptações do sistema que forem determinadas.

2 - O facto dos equipamentos de deposição separativa (ecopontos) e de deposição de resíduos sólidos públicos (papeleiras) não se encontrarem em locais com as devidas condições de salubridade, constituem contra-ordenação punida com a coima de uma a 10 vezes a RMMG.

3 - A instalação de sistema de deposição de transporte vertical de resíduos nos edifícios referidos no ponto 8 do artigo 22.º constitui contra-ordenação punida com coima de duas a 10 vezes a RMMG.

Artigo 63.º

Agravamento das coimas

1 - No exercício das competências referidas no artigo 52.º, será sempre admitido o agravamento do montante máximo das coimas previstas no presente Regulamento até aos limites definidos no artigo 29.º, n.º 2, da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

2 - Os montantes máximos e mínimos das coimas previstas no presente Regulamento são elevadas ao dobro sem prejuízo dos limites máximos permitidos, sempre que a infracção provoque graves prejuízos para a segurança das pessoas, saúde pública e património público ou privado.

Artigo 64.º

Retribuição mínima mensal garantida (RMMG)

Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por Retribuição Mínima Mensal Garantida (RMMG) a retribuição a que se refere o n.º 1, do artigo 266.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei 99/2003, de 27 de Agosto.

CAPÍTULO X

Tarifário

Artigo 65.º

Tarifário

1 - Pela prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização de RSU serão cobradas as tarifas constantes do competente Regulamento de Tarifas, anexo (A) ao presente Regulamento.

2 - O município pode suspender o acordado, nos termos do artigo 37.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

3 - Para os produtores não clientes do município que, nos termos do artigo 37.º deste Regulamento, acordarem com o mesmo a deposição, recolha, transporte, armazenagem, valorização ou recuperação, tratamento e eliminação de resíduos sólidos, o pagamento da tarifa em vigor deve ser efectuado até ao final do mês seguinte ao da emissão da factura/recibo respectiva.

4 - Decorrido o prazo previsto no número anterior, sem que o pagamento se tenha efectuado, pode o mesmo realizar-se nos 60 dias subsequentes, acrescido de juros de mora, à taxa legal, após o que o município procederá à cobrança coerciva das importâncias em dívida, através de processo.

5 - Decorridos os prazos previstos nos números anteriores, o município pode suspender o acordado nos termos do artigo 37.º deste Regulamento, sempre que haja importâncias em dívida.

CAPÍTULO XI

Disposições finais

Artigo 66.º

Dúvidas

As dúvidas ou omissões surgidas quanto à interpretação e aplicação deste Regulamento serão resolvidas pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, tendo em atenção outras disposições legais aplicáveis.

Artigo 67.º

Interrupção do funcionamento do sistema de gestão de RSU

Quando houver necessidade absoluta de interromper o funcionamento do sistema municipal por motivo programado com antecedência ou por outras causas sem carácter de urgência, o município de Arcos de Valdevez avisará, prévia e publicamente os munícipes afectados pela interrupção.

Artigo 68.º

Persuasão e sensibilização

O município de Arcos de Valdevez procurará ter sempre uma acção de persuasão e sensibilização dos munícipes para o cumprimento do presente Regulamento e das directivas que os próprios serviços, em resultado da prática que adquirirem ao longo do tempo, forem estabelecendo para o ideal funcionamento de todo o sistema.

Artigo 69.º

Disposições anteriores

Ficam revogadas as normas das posturas e regulamentos anteriores que disponham em sentido contrário ao presente Regulamento.

Artigo 70.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação nos termos legais.

ANEXO A

Tarifa de resíduos sólidos

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - Nos termos do Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do município de Arcos de Valdevez, e com vista à satisfação dos encargos relativos à prestação do serviço de recolha, transporte, tratamento e valorização dos resíduos sólidos, na área do município, é devida uma tarifa, adiante designada como Tarifa de Resíduos Sólidos.

2 - A Tarifa de Resíduos Sólidos é devida pela seguinte tipologia de utilizador:

G1 - Domésticos;

G2 - Alojamentos;

G3 - Comércio;

G4 - Comércio de electrodomésticos;

G5 - Comércio alimentar e utilitários;

G6 - Actividades financeiras e serviços;

G7 - Administração local e sector associativo;

G8 - Restauração e bebidas;

G9 - Provisórios e obras;

G10 - Actividade industrial;

G11 - Administração central.

3 - Pela recolha, transporte, tratamento e valorização de resíduos sólidos, a Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, fixará e cobrará a Tarifa de Resíduos Sólidos, no uso da competência conferida pela alínea j) do n.º 1 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 20.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

4 - Na fixação da Tarifa de Resíduos Sólidos, atendeu-se designadamente:

a) A uma repartição equitativa dos custos pelos utentes;

b) No respeito pelo princípio da adequação do equilíbrio económico e financeiro, e do utilizador-pagador;

c) À necessidade de induzir comportamentos nos utentes, que se ajustem ao interesse público em geral.

CAPÍTULO II

Da estrutura tarifária

Artigo 2.º

1 - Como regra geral, a Tarifa de Resíduos Sólidos assenta no pressuposto da equivalência entre a tipologia do utilizador e os volumes de resíduos sólidos produzidos.

2 - A Tarifa de Resíduos Sólidos é determinada pelo tipo de consumidor/actividade e tipologia do edifício, de acordo com a estrutura fixada na Tabela I, em anexo.

5 - Para os produtores de resíduos sólidos especiais equiparáveis a RSU, que venham a celebrar contrato com a Câmara Municipal, será cobrada uma tarifa de resíduos sólidos de acordo com os termos do contrato e produção de resíduos sólidos.

6 - As situações omissas devem ser analisadas caso a caso e sujeitas a aprovação da Câmara Municipal.

CAPÍTULO III

Das excepções

Artigo 3.º

1 - Os consumidores do Grupo 1 - Domésticos, que se encontrem em situação de carência económica - considerando-se para tal serem beneficiários do Rendimento Social de Inserção, gozam do direito à redução em 50% do valor da respectiva Tarifa de Resíduos Sólidos.

2 - A redução da Tarifa de Resíduos Sólidos é requerida pelo interessado, provando que reúne as condições respectivas, sendo estas reconhecidas pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

CAPÍTULO IV

Da cobrança

Artigo 4.º

1 - Para os titulares de contratos de fornecimento de água, a Tarifa de Resíduos Sólidos será liquidada através de aviso/factura de água, em que constará devidamente especificada.

2 - O pagamento da tarifa devida é indissociável do pagamento da factura dos consumos de água, observando-se as regras e prazos definidos por esta.

3 - Para os não titulares de contrato de fornecimento de água, será a liquidação da Tarifa de Resíduos Sólidos efectuada através de aviso/factura a emitir mensal/bimensalmente ou outra periodicidade a acordar com o cliente, observando-se as regras e prazos nela definidos.

Tabela I

Tarifa de resíduos sólidos

Tipo de consumidor/actividade e tipologia do edifício

ANEXO A

Tabela 1

(ver documento original)

ANEXO B

Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos (NTDRS) em Edificações e Loteamentos no Município de Arcos de Valdevez

Artigo 1.º

Disposições gerais

1 - As Normas Técnicas de Deposição de Resíduos Sólidos, identificadas pela sigla NTDRS, articulam-se com o Regulamento de Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do município de Arcos de Valdevez, onde são definidos os Sistemas de Deposição de Resíduos Sólidos.

2 - Define-se Sistema de Deposição de Resíduos Sólidos como o conjunto de infra-estruturas destinadas ao transporte, deposição e armazenagem de resíduos no local de produção.

3 - As presentes NTDRS dizem respeito aos projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos que, nos termos do artigo 21.º do Regulamento dos Resíduos Sólidos e Higiene Urbana do município devem fazer parte integrante dos projectos de construção, reconstrução, ampliação ou remodelação de edifícios na área do concelho de Arcos de Valdevez.

Artigo 2.º

Projecto e obra

1 - Os projectos de construção, reconstrução, ampliação e remodelação de edifícios de utilização colectiva enquadráveis no ponto seguinte, na área do concelho de Arcos de Valdevez, devem obrigatoriamente incluir o sistema de deposição de resíduos sólidos, definido no ponto 2 do artigo 1.º, das presentes NTDRS, de forma a abrigar os contentores normalizados suficientes à recepção dos resíduos sólidos produzidos no(s) edifício(s); salvo se nos casos de ampliação, remodelação e reabilitação tal for comprovadamente inviável do ponto de vista técnico.

2 - Sempre que o somatório da produção diária das componentes de um edifício (comercial, serviços e ou habitacional, entre outros), individualmente ou em conjunto, seja igual ou superior a 1100 L, deve ser implementado o sistema de deposição referido no ponto 2 do artigo 1.º, especificado nas presentes NTDRS.

3 - Os projectos referidos no ponto 1 do presente artigo, deverão incluir obrigatoriamente as seguintes peças escritas e desenhadas:

Memória descritiva e justificativa do sistema, onde conste o seu dimensionamento, as características e equipamento a utilizar e os dispositivos de limpeza adoptados;

Planta à escala 1:1000 com implantação dos equipamentos para deposição de resíduos sólidos, designadamente, contentores para resíduos sólidos urbanos, ecopontos e papeleiras de acordo com a simbologia regulamentar adoptada para os elementos pontuais, lineares e areais que deverão ser, sempre que integralmente representados no desenho, polilinhas fechadas;

Pormenores à escala mínima de 1/20 de todos os componentes do sistema proposto.

4 - Tratando-se de edificação nova, os elementos gráficos referidos anteriormente poderão ser apresentados como parte integrante das restantes peças do projecto de construção, desde que apresentem os cortes e os pormenores referidos.

5 - Os projectos dos sistemas de deposição de resíduos sólidos deverão ser elaborados tendo em conta as presentes NTDRS, devendo haver acompanhamento por parte dos serviços competentes do município de Arcos de Valdevez.

6 - Na execução das obras devem ser cumpridas as seguintes regras:

O início da execução da obra só pode efectuar-se após ter sido aprovado o respectivo projecto e levantada a competente licença pelo requerente;

Todas as peças do projecto aprovado, bem como a respectiva licença, deverão ser conservadas no local da obra, sendo obrigatória a sua apresentação à Fiscalização Municipal sempre que exigido;

A licença de utilização do prédio só poderá ser emitida quando as instalações e os equipamentos de deposição de resíduos sólidos tenham sido aprovadas nos termos estabelecidos.

Artigo 3.º

Projectos de loteamentos urbanos

1 - Todos os projectos de loteamento devem prever a colocação na via pública de equipamentos para a deposição selectiva das fracções recicláveis dos RSU (tabela 5, do artigo 5.º) e de equipamentos para a deposição indiferenciada (tabela 4, do artigo 5.º), bem como papeleiras para deposição de resíduos sólidos públicos, calculados por forma a satisfazer as necessidades do loteamento, em quantidade e tipologia sujeitos à aprovação da Câmara Municipal de Arcos de Valdevez.

2 - É condição necessária para a vistoria definitiva do loteamento, a certificação pelo município de que o equipamento previsto no número anterior esteja colocado nos locais definidos e aprovados.

3 - Os equipamentos referidos no ponto 1 do presente artigo, devem ser normalizados e do tipo homologado pela Câmara Municipal.

Artigo 4.º

Componentes, definição e descrição dos sistemas de deposição de resíduos sólidos

1 - As NTDRS definem a seguinte solução a nível do sistema de deposição de resíduos sólidos: compartimento colectivo de armazenamento de contentores.

1.1 - Definição: compartimento colectivo de armazenamento de contentores, é o compartimento destinado exclusivamente a abrigar os contentores de resíduos sólidos e que permite um fácil acesso aos funcionários que efectuem a sua recolha.

1.2 - Aplicabilidade: este tipo de compartimento é de aplicação obrigatória em todo o tipo de edificações previstas nos artigos 2.º e 3.º, devendo existir recintos próprios, aos quais as viaturas de recolha de RSU tenham acesso. Deverá haver um acompanhamento do projecto por parte dos serviços competentes do município de Arcos de Valdevez.

1.3 - Especificação técnica: o compartimento colectivo de armazenamento de contentores de resíduos sólidos deverá:

Ser instalado em local próprio, exclusivo, livre de pilares, vigas, degraus de escadas ou quaisquer outros obstáculos em consonância com as indicações dos Serviços competentes do município;

Ser protegido contra a penetração de animais e ter fácil acesso para a retirada dos resíduos sólidos;

Ter as dimensões e acessos que permitam o fácil manuseamento, retirada e recolocação dos contentores;

Possuir pavimentação em material impermeável, de grande resistência ao choque e ao desgaste, com juntas executadas de forma a manter o mesmo nível em toda a extensão do compartimento;

Ter pavimento com inclinação entre 2% e 4%, convergindo num ponto baixo em que exista um ralo com sifão, cujo escoamento será feito para o colector de águas residuais domésticos, caso exista;

Ter assegurado o acesso ao local, com passagem que garanta a fácil circulação dos veículos de recolha de RSU, sendo desprovido de degraus;

Os desníveis que existam serão vencidos por rampas, com inclinação não superior a 5% para desníveis até 0,50 m; para desníveis superiores deverão existir patamares intercalados, com o mínimo de 2,00 m;

Quando possível, garantir um ponto de água e luz e, adicionalmente poderão ser instalados termo-sensores para ejecção de água (sprinkler) no caso de eventual princípio de incêndio.

Artigo 5.º

Equipamentos de deposição de RSU

1 - Contentores normalizados:

1.1 - Definição: são recipientes normalizados e do tipo homologado pela Câmara Municipal de Arcos de Valdevez, destinados à deposição dos resíduos sólidos, especificados no artigo 23.º do Regulamento de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos e nas presentes NTDRS.

1.2 - Para além dos recipientes referidos no artigo 23.º, do Regulamento de Recolha de Resíduos Sólidos Urbanos do município, são ainda de considerar, para efeitos de deposição selectiva, contentores herméticos semienterrados na via ou outros espaços públicos, para deposição de resíduos destinados à recolha selectiva, em profundidade.

1.3 - Especificações técnicas:

1.3.1 - Deposição selectiva de RSU - para efeitos de deposição selectiva de resíduos, deverão ser instalados contentores herméticos e normalizados, segundo os modelos homologados pela Câmara Municipal, de acordo com as características técnicas enunciadas na tabela 1.

Tabela 1

Características técnicas dos equipamentos de deposição selectiva

(ver documento original)

1.3.2 - Deposição indiferenciada de RSU:

Para efeitos de deposição indiferenciada de resíduos, deverão ser instalados contentores herméticos e normalizados, segundo os modelos aprovados pela Câmara Municipal, com as características técnicas enunciadas nas tabelas 2 e 3, quer sejam equipamentos de deposição, em profundidade ou à superfície, respectivamente.

Tabela 2

Características técnicas dos equipamentos de deposição indiferenciada, em profundidade

... Capacidade (L) ... Diâmetro (m) ... Profundidade (m) ... Área (m2) ... Altura à superfície (m)

Contentores semienterrados, tipo Molok ... 5 000 ... 1,6 ... 1,5 ... 7,54 ... 1,15

Tabela 3

Características técnicas (medidas volumétricas) dos equipamentos de deposição indiferenciada, à superfície

(ver documento original)

1.4 - Os projectos de intervenção urbanística, referidos nos artigos 2.º e 3.º, devem prever obrigatoriamente sistemas de deposição de resíduos sólidos, para recolha selectiva e ou indiferenciada, com base nas presentes NTDRS, tendo em consideração as áreas de intervenção enunciadas nas tabelas 4 e 5.

Tabela 4

Tipo de equipamentos de deposição indiferenciada de RSU a instalar, de acordo com a área de intervenção

(ver documento original)

Tabela 5

Tipo de equipamentos de deposição selectiva de RSU a instalar, de acordo com a área de intervenção

(ver documento original)

Artigo 6.º

Dimensionamento

1 - A estimativa da produção de resíduos sólidos, para efeitos de dimensionamento dos equipamentos e compartimentos que integram os sistemas de deposição de resíduos sólidos, deverá ser calculada com base na tabela 6, tendo em consideração o tipo de edificação e a produção diária de resíduos sólidos.

Tabela 6

Estimativa da produção diária de RSU em função do tipo de edificação

Tipo de edificação ... Produção diária de RSU

Habitações ... 1,0 L/m2 Au

Comércios e serviços ... 2,0 L/m2 Au

Restaurantes, bares, pastelarias e similares ... 5,0 L/m2 Au

Supermercados ... 3,0 L/m2 Au

Hotéis ... 8,0 L/quarto ou apartamento

Hospitalares (ver nota a) ... 5,0 L/m2 Au

Lares ... 2,0 L/m2 Au

Educacionais ... 3,0 L/m2 Au

Culturais ... 1,0 L/m2 Au

Industriais (ver nota b) ... 1,0 L/m2 Au

Desportivas ... 1,0 L/m2 Au

Outros ... A definir caso a caso

(nota a) Resíduos sólidos não contaminados equiparáveis a RSU.

(nota b) Produção mínima, a aferir quando for definido o ramo de actividade a instalar.

Nota. - Au = área útil.

Para edifícios de funções múltiplas, o dimensionamento será determinado pelo somatório das partes constituintes.

2 - Para o dimensionamento dos equipamentos de deposição de RSU, deve ter-se em consideração, para além do referido anteriormente, um tempo de armazenamento de acordo com o referido na tabela 7.

Tabela 7

Tempo de armazenamento de RSU em função da área de intervenção e do tipo de recolha

(ver documento original)

Artigo 7.º

Omissões

Todas as situações especiais omissas deverão ser analisadas caso a caso e objecto de aprovação pela Câmara Municipal.

Artigo 8.º

Responsabilidade

A execução do compartimento e a colocação dos contentores é da responsabilidade do promotor da obra.

É da responsabilidade do condomínio do prédio a manutenção do compartimento e dos contentores em bom estado de conservação e de higiene.

Para constar se publica este edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Faustino Gomes Soares, chefe de Divisão Administrativa e Financeira da Câmara Municipal, o subscrevo.

5 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Francisco Rodrigues de Araújo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1619373.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-09-09 - Decreto-Lei 239/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece as regras a que fica sujeita a gestão de resíduos, nomeadamente a sua recolha, transporte, armazenagem, tratamento, valorização e eliminação.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-20 - Decreto-Lei 366-A/97 - Ministério do Ambiente

    Estabelece os princípios e as normas aplicáveis ao sistema de gestão de embalagens e resíduos de embalagens.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-24 - Decreto-Lei 105/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula a afixação ou inscrição de publicidade na proximidade das estradas nacionais constantes do plano rodoviário nacional fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-13 - Decreto-Lei 166/99 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto Lei 105/98, de 24 de Abril, que proíbe a publicidade fora dos aglomerados urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2003-08-27 - Lei 99/2003 - Assembleia da República

    Aprova o Código do Trabalho, publicado em anexo. Transpõe para a ordem jurídica interna o disposto nas seguintes directivas: Directiva nº 75/71/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 10 de Fevereiro; Directiva nº 76/207/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 9 de Fevereiro, alterada pela Directiva nº 2002/73/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Setembro; Directiva nº 91/533/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Outubro; Directiva nº 92/85/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 19 de Outubro; Directiva nº 93/1 (...)

  • Tem documento Em vigor 2004-03-03 - Portaria 209/2004 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Aprova a Lista Europeia de Resíduos.

  • Tem documento Em vigor 2006-09-05 - Decreto-Lei 178/2006 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2006/12/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 5 de Abril, e a Directiva n.º 91/689/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 12 de Dezembro. Cria o Sistema Integrado de Registo Electrónico de Resíduos (SIRER), estabelecendo o seu funcionamento, bem como a Comissão de Acompanhamento da Gestão de Resíduos (CAGER), à qual define as suas competências. Altera o Decreto-Lei nº 194/2000 de 21 de Agosto, que (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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