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Portaria 1127/82, de 2 de Dezembro

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Sumário

Publica lista de cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa que se organizam pelo sistema de unidades de crédito.

Texto do documento

Portaria 1127/82
de 2 de Dezembro
Sob proposta da Universidade Técnica de Lisboa;
Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto Regulamentar 90/82, de 27 de Novembro, e no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Organização dos cursos)
Os cursos de licenciatura ministrados pelo Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, seguidamente enumerados, adiante simplesmente designados por "cursos», organizam-se pelo sistema de unidades de crédito:

a) Engenharia Civil;
b) Engenharia de Minas, nos ramos de:
I) Geologia Aplicada;
II) Planeamento Mineiro;
c) Engenharia Mecânica, nos ramos de:
I) Projecto e Construção Mecânica;
II) Termodinâmica Aplicada;
III) Sistemas;
d) Engenharia Electrotécnica, nos ramos de:
I) Energia e Electrónica;
II) Telecomunicações e Electrónica;
III) Sistemas e Computadores;
e) Engenharia Química, nos ramos de:
I) Processos e Indústria;
II) Biotecnologia;
III) Química Aplicada;
f) Engenharia Metalúrgica e de Materiais;
g) Engenharia de Construção Naval;
h) Engenharia Física Tecnológica.
2.º
(Estrutura curricular)
Os elementos a que se refere o n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/80 são os constantes dos anexos I a VIII da presente portaria.

3.º
(Planos de estudos)
1 - O plano de estudos de cada curso será fixado por despacho reitoral, a publicar no Diário da República, 2.ª série, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80.

2 - Do despacho a que se refere o número anterior constarão os elementos a que se refere o n.º 5.º e o n.º 2 do n.º 6.º da presente portaria.

3 - As inscrições em cada curso só poderão ter início após a publicação do despacho a que se refere o presente número.

4.º
(Elencos comuns de disciplinas)
1 - Os cursos a que se refere o n.º 1.º terão um conjunto de disciplinas comuns das áreas de Matemática, Química, Física, Economia e Representação Gráfica, a que corresponderá um total mínimo de 39 unidades de crédito no plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

2 - Os cursos desdobrados em ramos terão um conjunto de disciplinas comuns correspondentes pelo menos aos 2 primeiros anos curriculares do plano organizado nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

5.º
(Precedênicas)
A tabela e regime de precedências serão fixados pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e sujeitos à aprovação e publicação nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

6.º
(Classificação final)
1 - A classificação final dos cursos será a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a 0,5), das classificações das disciplinas, seminários e projecto ou trabalho final de curso integrantes do respectivo plano de estudos.

2 - Os coeficientes de ponderação serão propostos pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, e fixados nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio.

Ministério da Educação, 28 de Setembro de 1982. - O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.


Do ANEXO I ao ANEXO VIII
(ver documento original)
O Ministro da Educação, João José Fraústo da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/161322.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-05-31 - Portaria 632/83 - Ministério da Educação

    Altera a Portaria que publica lista de cursos de licenciatura do Instituto Superior Técnico que se organizam pelo sistema de unidades de crédito.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-24 - Portaria 317-E/86 - Ministério da Educação e Cultura

    Dá nova redacção à estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Física Tecnológica ministrado pelo Instituto Superior Técnico da Universidade Técnica de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1987-02-20 - Portaria 115/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Determina que o curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica, criado pelo Decreto Regulamentar n.º 90/82, de 27 de Novembro, ministrado no Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa, passe a designar-se por curso de licenciatura em Engenharia Electrotécnica e de Computadores Nota: Há desconformidade entre o número do diploma que consta no sumário e o que consta no texto respectivo.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-13 - Portaria 549/88 - Ministério da Educação

    Altera a designação do curso de licenciatura em Engenharia da Construção Naval, ministrado pelo Instituto Superior Técnico, para Engenharia Naval. Aprova alterações das estruturas curriculares dos cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Física Tecnológica e Engenharia Naval.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-01 - Portaria 607/88 - Ministério da Educação

    Autoriza a Universidade Técnica de Lisboa a ministrar, por intermédio do Instituto Superior Técnico e em regime nocturno, os cursos de licenciatura em Engenharia Civil, Engenharia Electrotécnica e de Computadores e Engenharia Mecânica.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-19 - Portaria 453/89 - Ministério da Educação

    Introduz alterações à estrutura curricular do curso de licenciatura em Engenharia Naval do Instituto Superior Técnico, da Universidade Técnica de Lisboa.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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