de 27 de Julho
O legislador fiscal português sempre se preocupou bastante com os fenómenos da evasão e da fraude fiscal.A tais factos sempre corresponderam sanções mais ou menos gravosas, embora punidas só com multa.
Para as combater mais eficazmente há que criminalizar as infracções tributárias mais graves - punindo-as com a pena de prisão -, especialmente aquelas em que o contribuinte, através do seu comportamento, procurou viciar, falsificar ou destruir os elementos de escrita, os registos ou os documentos destinados a comprovar a sua situação tributária.
A mesma atitude se deve ter perante o contribuinte que não passou recibos quando legalmente estava obrigado e não mantém em ordem os talões durante o prazo legal.
Igualmente grave é também a recusa da exibição da escrita ou dos documentos com ela relacionada.
A mesma atitude se tem de ter perante o contribuinte que recebeu ou deduziu o imposto e não o entregou nos cofres do Estado.
O mesmo tratamento se deve adoptar para com aqueles que simulam os contratos ou transacções ou praticam outros actos gravemente lesivos dos interesses da Fazenda Nacional.
Mas estes casos limites não absorvem nem eliminam as infracções descritas e punidas nas diversas leis fiscais.
Pretende-se apenas punir com pena de prisão as situações mais graves.
Quanto às outras infracções, mantém-se o regime em vigor.
Apenas se elimina do direito penal tributário o benefício da suspensão da pena.
A pena de prisão poderá apenas ser substituída pela pena de multa.
Se se admitisse a suspensão condicional da pena como regra, haveria casos em que a infracção punida com pena de prisão era mais benevolamente tratada do que uma infracção apenas punida com multa.
É que presentemente só há uma suspensão da pena relativamente às infracções de normas que regem o imposto de transacções.
Deste modo, a pena de prisão só deve ser substituída por multa.
A multa será fixada entre 500$00 e 1000$00 de acordo com a actividade do arguido e o imposto em causa.
Se a multa não for paga e se verificar, através do processo de execução fiscal, que o arguido não possui bens penhoráveis, o infractor terá de cumprir, efectivamente, a prisão em que fora inicialmente condenado.
Só com medidas de certa severidade é que se poderá combater a evasão e a fraude fiscal.
Em execução de tal desiderato promulgam-se as normas adequadas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. Constituem infracções tributárias punidas com pena de prisão os factos seguintes:
a) A viciação, falsificação, ocultação, destruição e inutilização de escrita ou dos documentos com ela relacionados;
b) A destruição ou ocultação dos arquivos de escrita e dos documentos com ela relacionados;
c) A recusa de exibição da escrita ou de arquivo e dos documentos com ela relacionados;
d) A não passagem de recibos quando legalmente obrigatória e a não conservação dos respectivos talões em boa ordem durante o prazo legal;
e) A simulação de contrato ou de transacção; f) A não entrega total ou parcial nos cofres do Estado do imposto descontado ou recebido nos casos de autoliquidação ou retenção na fonte.
2. As infracções tributárias descritas nas diversas Leis tributárias mantém-se desde que não contrariem o disposto no n.º 1.
Art. 2.º - 1. Será aplicada a pena de prisão até:
a) Trinta dias, se o valor do imposto não exceder 10000$00;
b) Três meses, se o valor do imposto não exceder 30000$00;
c) Seis meses, se o valor do imposto não exceder 60000$00;
d) Nove meses, se o valor do imposto não exceder 100000$00;
e) Doze meses, se exceder 100000$00.
2. Se não for possível determinar o imposto em falta, a pena de prisão será graduada entre vinte dias e um ano.
Art. 3.º A pena de prisão nunca exonera do pagamento do imposto.
Art. 4.º - 1. A pena de prisão pode ser substituída por multa.
2. A multa não poderá ser inferior a 500$00 nem superior a 1000$00, por dia, e será fixada de acordo com a actividade exercida e com o montante do imposto em causa.
Art. 5.º - 1. Se a multa em que foi convertida a pena de prisão não for paga, o arguido será preso pelo tempo correspondente à prisão fixada, depois de se verificar que não possuía bens penhoráveis em processo de execução fiscal.
2. Se a pena de prisão tiver sido aplicada a um gestor de uma pessoa colectiva, esta será solidariamente responsável pelo pagamento da multa.
Art. 6.º Não há suspensão condicional da pena aplicada a qualquer infracção tributária.
Art. 7.º - 1. Se o sujeito passivo do imposto for uma pessoa colectiva, a pena de prisão será aplicada aos gestores que tiverem praticado ou sancionado o acto de que resultou a infracção.
2. A mesma pena será aplicada ao técnico de contas que tiver praticado o acto ou facto punível.
3. No caso de recusa de exibição da escrita e dos documentos com ela relacionados, a pena de prisão será aplicada não só aos contribuintes ou gestores da empresa como ainda às pessoas que estão à frente do estabelecimento ou do escritório e a quem foi feita a notificação para a sua exibição em dia e hora determinados.
4. Quando o acto ou facto for praticado por representante legal ou voluntário ou por gestor de negócios, ser-lhe-á aplicada a pena de prisão correspondente.
Art. 8.º - 1. Sempre que uma infracção tributária seja cominada com pena de prisão, será dada publicidade à condenação, mediante inserção na imprensa periódica de um extracto da sentença, nos trinta dias seguintes ao do seu trânsito em julgado.
2. O extracto será organizado pelo tribunal e publicado, a expensas do infractor, em um dos diários ou, não os havendo, em um dos periódicos do concelho onde o infractor residir e, além disso, em dois diários de grande circulação, um de Lisboa e outro do Porto, entrando as despesas de publicação em regra de custas.
3. Do extracto deverá constar a identificação do infractor, a infracção praticada, as circunstâncias mais reprováveis em que foi cometida e a importância do rendimento ocultado.
Art. 9.º - 1. Os técnicos de contas condenados nos termos deste diploma serão interditos do exercício da profissão, nos termos do artigo 70.º, § 5.º, do Código Penal.
2. O juiz que proferir a sentença condenatória enviará uma cópia à Direcção-Geral das Contribuições e Impostos para ser efectuado o registo no processo de inscrição.
Art. 10.º - 1. A condenação, em pena de prisão, de um contribuinte que exerça actividade abrangida pela tabela anexa ao Código do Imposto Profissional será comunicada ao organismo profissional para o efeito de aplicação das sanções disciplinares que no caso couberem.
2. A participação será feita pelo juiz do tribunal nos dez dias seguintes ao trânsito em julgado da sentença condenatória.
Art. 11.º Na falta de preceito especial da legislação tributária, aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, o estabelecido no Código Penal e no Código de Processo Penal.
Art. 12.º Este diploma entrará em vigor no dia 1 de Outubro de 1976.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.
Promulgado em 13 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.