Decreto-Lei 44/2003
de 13 de Março
Na sequência do requerimento apresentado pela Cruz Vermelha Portuguesa;
Considerando que a Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa foi reconhecida de interesse público pela Portaria 557/93, de 31 de Maio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo);
Considerando que se encontram reunidas as condições, designadamente no que se refere a corpo docente, instalações e equipamentos, para que, sem prejuízo da sua natureza de escola politécnica não integrada, seja autorizada a ampliação dos objectivos da Escola para o domínio das tecnologias da saúde;
Considerando o disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março:
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração da denominação
A Escola Superior de Enfermagem da Cruz Vermelha Portuguesa, reconhecida de interesse público pela Portaria 557/93, de 31 de Maio, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto (Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo), passa a denominar-se Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa.
Artigo 2.º
Objectivo do estabelecimento de ensino
A Escola Superior de Saúde da Cruz Vermelha Portuguesa tem como objectivo o ensino superior politécnico nos domínios da enfermagem e das tecnologias da saúde.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Janeiro de 2003. - José Manuel Durão Barroso - Pedro Lynce de Faria.
Promulgado em 26 de Fevereiro de 2003.
Publique-se.
O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 28 de Fevereiro de 2003.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.