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Despacho 17991/2007, de 14 de Agosto

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Sumário

Delegação de competências do director-geral da DGAE

Texto do documento

Despacho 17 991/2007

Delegação de competências

1 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro), conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto), e com o disposto no Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 408/99, de 15 de Outubro), delego na subdirectora-geral, licenciada Maria João Leão Cota Dias Silveira Botelho, as minhas competências próprias seguintes:

a) Garantir a efectiva participação dos funcionários na preparação dos planos e relatórios de actividades e proceder à sua divulgação e publicitação;

b) Elaborar planos de acção que visem o aperfeiçoamento e a qualidade dos serviços, nomeadamente através de cartas de qualidade, definindo metodologias de melhores práticas de gestão e de sistemas de garantia de conformidade face aos objectivos exigidos;

c) Elaborar os projectos de orçamento de funcionamento e de investimento, tendo em conta os planos de actividades e os programas aprovados;

d) Elaborar a conta de gerência;

e) Autorizar deslocações em serviço, dentro e fora do território nacional e qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento e pagamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo, antecipadas ou não;

f) Autorizar o processamento e o pagamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada nos serviços para além do prazo regulamentar;

g) Assinar os pedidos de libertação de crédito, previstos no artigo 17.º de Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no n.º 26.4 da circular n.º 1225, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 4 de Abril de 1994;

h) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

i) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e com a aquisição ou locação de bens e serviços até ao limite de Euro 95 000, acrescido de IVA, observados que sejam os procedimentos legalmente estabelecidos para a contratação pública e praticar todos os actos subsequentes à autorização das despesas, nomeadamente aprovar as respectivas minutas dos contratos e outorgar estes até ao montante delegado, bem como autorizar os pagamentos decorrentes desses contratos;

j) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas até ao limite de Euro 95 000, acrescido de IVA, quando esta autorização seja da competência do membro do Governo;

l) Superintender na utilização racional das instalações e equipamentos afectos à Direcção-Geral, bem como na sua manutenção, conservação e beneficiação;

m) Promover a melhoria de equipamentos que constituam infra-estruturas ao atendimento;

n) Gerir de forma eficaz e eficiente a utilização, manutenção e conservação dos equipamentos afectos à Direcção-Geral;

o) Dinamizar e acompanhar o processo de avaliação do mérito dos funcionários e trabalhadores, garantindo a aplicação uniforme do regime de avaliação;

p) Garantir a elaboração e actualização do diagnóstico de necessidades de formação da Direcção-Geral e, com base neste, a elaboração do respectivo plano de formação, individual ou em grupo, bem como efectuar a avaliação dos efeitos da formação ministrada ao nível da eficácia do serviço e do impacte do investimento efectuado;

q) Estabelecer os instrumentos e práticas que garantam o controlo efectivo da assiduidade;

r) Praticar todos os actos relativos à aposentação ou reforma dos funcionários, agentes ou trabalhadores, salvo no caso de aposentação ou reforma compulsivas, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes de serviço, com excepção dos eventuais correspondentes actos de autorização de processamento e pagamento de valores;

s) Velar pela criação e existência de condições de saúde, higiene e segurança no trabalho, garantindo, designadamente, a avaliação e registo actualizado dos factores de risco, planificação e orçamentação das acções conducentes ao seu efectivo controlo;

t) Conceder licenças sem vencimento por um ano por motivo de interesse público e licenças de longa duração, bem como autorizar o regresso à actividade;

u) Autorizar a atribuição de abonos e de regalias a que os funcionários, agentes ou trabalhadores tenham direito nos termos da lei;

v) Autorizar a prestação de trabalho extraordinário, nocturno ou a prestação de trabalho em dias de descanso semanal, complementar ou de feriados, nos termos da respectiva lei;

x) Praticar os actos constantes do anexo II à Lei 2/2004, de 15 de Janeiro, respeitantes a funcionários titulares dos cargos de direcção intermédia.

2 - Ao abrigo do artigo 35.º do Código do Procedimento Administrativo (aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, e alterado pela Lei 6/96, de 31 de Janeiro), conjugado com o disposto no artigo 9.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro (com a redacção que lhe foi dada pela Lei 51/2005, de 30 de Agosto), e com o disposto no Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro (com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 408/99, de 15 de Outubro), delego no chefe de repartição Administrativa Carlos Alberto de Jesus Paulo as minhas competências próprias seguintes:

a) Exarar, nos processos de movimento de pessoal, os despachos exigidos pelo seu desenvolvimento normal subsequentes às decisões de abertura de concurso, admissão, nomeação, promoção ou transferência;

b) Autorizar a restituição de documentos aos candidatos não aprovados em concurso e aos que desistam do provimento ou não o tenham obtido no prazo de validade dos mesmos;

c) Praticar todos os actos relativos à aposentação ou à reforma dos funcionários, agentes e trabalhadores, salvo nos casos de aposentação ou reforma compulsivas e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social, incluindo os referentes a acidentes em serviço, com excepção dos eventuais correspondentes actos de autorização de processamento e pagamento de valores;

d) Autorizar, dentro dos limites estabelecidos pelo respectivo orçamento anual, transferências de verbas subordinadas à mesma classificação orgânica e a antecipação até dois duodécimos por rubrica, com limites anualmente fixados pelo Ministério das Finanças;

e) Autorizar a realização de despesas públicas, com obras e com a aquisição ou locação de bens e serviços até ao limite de Euro 2500, acrescido de IVA, observados que sejam os procedimentos legalmente estabelecidos para a contratação pública e praticar todos os actos subsequentes à autorização das despesas, nomeadamente, aprovar as respectivas minutas dos contratos e outorgar estes até ao montante delegado, bem como autorizar os pagamentos decorrentes desses contratos;

f) Praticar todos os actos subsequentes à autorização de despesas até ao limite de Euro 2500, acrescido de IVA, quando esta autorização seja da competência do membro do Governo;

g) Autorizar o processamento de despesas cujas facturas, por motivo justificado, dêem entrada na Direcção-Geral fora do prazo regulamentar;

h) Superintender na manutenção e conservação das instalações e equipamentos afectos à Direcção-Geral;

i) Assinar a correspondência ou expediente necessário à execução das decisões proferidas nos processos que tenham origem ou corram pela respectiva repartição;

j) Autorizar os pedidos de pagamento e de emissão dos meios de pagamento de todas as despesas, de acordo com o artigo 29.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho;

l) Assinar os pedidos de libertação de crédito, previstos no artigo 17.º de Decreto-Lei 155/92, de 28 de Julho, e no n.º 26.4 da circular n.º 1225, série A, da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, de 4 de Abril de 1994.

3 - O presente despacho produz efeitos a partir de 13 de Junho de 2007.

4 - É revogado, a partir da data referida no número anterior, o despacho 11 497/2006 (2.ª série), de 16 de Maio, e publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 102, de 26 de Maio de 2006.

4 de Julho de 2007. - O Director-Geral, Nuno Brito.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1595694.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-09-17 - Decreto-Lei 344/91 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Direcção-Geral das Comunidades Europeias.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1992-07-28 - Decreto-Lei 155/92 - Ministério das Finanças

    Estabelece o regime da administração financeira do Estado a que se refere a Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, que aprovou as bases da Contabilidade Pública. Mantém em vigor, durante o ano económico de 1993, as normas necessárias à regulamentação das situações resultantes da transição para o regime financeiro previsto no presente diploma. Este regime, bem como as bases gerais definidas pela Lei 8/90, de 20 de Fevereiro, aplicam-se às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das competências própri (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-02-29 - Lei 6/96 - Assembleia da República

    Altera a data da entrada em vigor do Decreto Lei 329-A/95 de 12 de Dezembro, que aprova a revisão do Código de Processo Civil. O referido Código entra em vigor no dia 15 de Setembro de 1996 e só se aplica aos processos iniciados após essa data, salvo o estipulado no nº 2.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-15 - Decreto-Lei 408/99 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Altera o Decreto-Lei n.º 344/91, de 17 de Setembro (Lei Orgânica da Direccção-Geral dos Assuntos Comunitários, do Ministério dos Negócios Estrangeiros), de forma a reforçar a capacidade de intervenção da DGAC no decurso da próxima presidência portuguesa da União Europeia, nomeadamente através da autonomização de novas capacidades funcionais. Publica em anexo o Quadro de Pessoal dirigente da Direcção Geral dos Assuntos Comunitários.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-30 - Lei 51/2005 - Assembleia da República

    Estabelece regras para as nomeações dos altos cargos dirigentes da Administração Pública. Procede à alteração das Leis n.ºs 2/2004, (republicada em anexo com as alterações ora introduzidas), 3/2004, 4/2004, todas de 15 de Janeiro, relativas, respectivamente, ao estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado, à lei quadro dos institutos públicos, e aos princípios e normas de organização da administração directa do Estado. Altera também o Decreto-L (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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