de 15 de Outubro
O desenvolvimento de novas competências no quadro da União Europeia, introduzidas pelo Tratado de Amsterdão, bem como a evolução que se verifica no cenário negocial em que se projectam algumas dessas mesmas competências, recomendam uma readequação da estrutura da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários (DGAC), do Ministério dos Negócios Estrangeiros (MNE).Neste contexto, será necessário encarar, a prazo, uma profunda reformulação da respectiva lei orgânica, por forma a actualizar o seu conteúdo àquelas novas realidades.
Na pendência de uma iniciativa legislativa nesse sentido, entende o Governo existirem motivos de urgência que recomendam que se proceda, desde já, a ajustamentos naquela lei orgânica, a que se refere o Decreto--Lei 344/91, de 17 de Setembro, por forma a reforçar a capacidade de intervenção da DGAC no decurso da próxima presidência portuguesa da União Europeia, nomeadamente através da autonomização de novas capacidades funcionais.
Assim, considera-se essencial introduzir um desdobramento da actual estrutura da Direcção de Serviços das Relações Externas, com a sua correspondente redesignação. Pretende-se, desta forma, autonomizar o tratamento das questões relacionadas com a dimensão da acção económica externa da União Europeia de natureza multilateral, nomeadamente no que toca à Organização Mundial de Comércio (OMC), cujo novo ciclo negocial terá início dentro de meses, bem como com as dimensões de incidência comunitária do trabalho da Organização de Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE), neste caso sem prejuízo das competências atribuídas à Direcção-Geral dos Assuntos Multilaterais, do MNE.
Atenta ainda a substancial alteração que o Tratado da União Europeia introduziu na área da justiça e dos assuntos internos, com a criação de novas competências comunitárias nestes domínios, considera-se necessário instituir desde já na DGAC, a exemplo do que sucede com outras áreas de actividade da União, uma direcção de serviços autónoma que se ocupe daquelas matérias.
Finalmente, e tendo em atenção o aumento de tarefas que incumbem à Direcção de Serviços das Relações Externas Intra-Europeias, que tem a seu cargo o acompanhamento do processo de alargamento, entende-se necessário reforçar essa mesma Direcção de Serviços com a criação de mais uma divisão.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
São alterados os artigos 3.º, 13.º e 14.º do Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro, que passam a ter a seguinte redacção:
«Artigo 3.º
[...]
......................................................................................................................................................................................................................................................
h) Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos;
i) Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais;
j) Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais;
k) Direcção de Serviços das Relações Externas Intra-Europeias;
l) Direcção de Serviços das Questões Científicas e Tecnológicas e Industriais;
m) Direcção de Serviços das Relações Bilaterais;
n) Direcção de Serviços de Informação, Formação e Documentação;
o) Centro Informático;
p) Repartição Administrativa.
Artigo 13.º
Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais
1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais assegurar a coordenação, a nível nacional, dos assuntos relativos às relações da União Europeia com organizações internacionais de natureza económica e com os países terceiros industrializados, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais:
a) Preparar e articular a posição portuguesa no âmbito das relações externas da União no quadro da Organização Mundial de Comércio (OMC) e da Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Económico (OCDE);
b) Preparar e assegurar a representação portuguesa nas reuniões do Comité do artigo 133.º do Tratado da CE;
c) Preparar e articular a posição portuguesa em todos os assuntos das relações externas da União Europeia com os países industrializados;
d) Preparar e articular a posição portuguesa no tratamento comunitário das matérias referentes às questões comerciais sectoriais e às questões sobre o acesso aos mercados;
e) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;
f) Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho de Ministros da União Europeia que relevem da sua área de competência;
g) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
2 - A Direcção de Serviços das Relações Externas Multilaterais compreende duas divisões.
Artigo 14.º
[...]
1 - .......................................................................................................................2 - .......................................................................................................................
3 - A Direcção de Serviços das Relações Externas Intra-Europeias compreende três divisões.»
Artigo 2.º
São aditados ao Decreto-Lei 344/91, de 17 de Setembro, os artigos 12.º-A e 13.º-A, com a seguinte redacção:
«Artigo 12.º-A
Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos
1 - Compete à Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos acompanhar os assuntos relativos à realização de um espaço de liberdade, de segurança e de justiça na União Europeia, bem como as negociações de natureza externa de que a União seja parte nesse mesmo âmbito.
2 - Compete à Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos, designadamente:
a) Coordenar o tratamento comunitário dos assuntos relacionados com os vistos, o asilo, a imigração e outras políticas ligadas à livre circulação de pessoas, incluindo a cooperação judiciária em matéria civil;
b) Acompanhar as negociações no quadro da União Europeia dos assuntos relativos à cooperação policial e à cooperação judiciária em matéria penal;
c) Elaborar estudos e pareceres que relevem da sua área de competência;
d) Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho da União Europeia que relevem da sua área de competência;
e) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e dos países estrangeiros em Portugal em matéria da sua competência.
3 - A Direcção de Serviços das Questões da Justiça e dos Assuntos Internos compreende duas divisões.
Artigo 13.º-A
Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais
1 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais assegurar a coordenação, a nível nacional, dos assuntos relativos às relações da União Europeia com estruturas ou quadros de cooperação de natureza regional no plano internacional, sem prejuízo das atribuições cometidas a outros serviços do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
2 - Compete à Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais:
a) Preparar e articular a posição portuguesa em todos os assuntos no âmbito das relações externas da União Europeia com estruturas ou quadros de cooperação de natureza regional;
b) Coordenar, no âmbito nacional, a análise das questões relacionadas com as relações entre a União Europeia e Estados terceiros inseridos em estruturas ou quadros de cooperação de natureza regional;
c) Elaborar estudos e pareceres em matérias que relevam da sua área de competência;
d) Apoiar a participação portuguesa nas sessões do Conselho de Ministros da União Europeia que relevam da sua área de competência;
e) Assegurar a correspondência com as missões diplomáticas de Portugal no estrangeiro e de países estrangeiros em Portugal, em matéria da sua competência.
3 - A Direcção de Serviços das Relações Externas Regionais compreende três divisões.»
Artigo 3.º
O quadro de pessoal dirigente da Direcção-Geral dos Assuntos Comunitários é o constante do anexo I ao presente diploma.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Setembro de 1999. - António Manuel de Oliveira Guterres - Jaime José Matos da Gama - António Luciano Pacheco de Sousa Franco - Jorge Paulo Sacadura Almeida Coelho.
Promulgado em 29 de Setembro de 1999.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 1 de Outubro de 1999.
O Primeiro-Ministro, António Manuel de Oliveira Guterres.
ANEXO I
(ver quadro no documento original)