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Regulamento 180-G/2007, de 7 de Agosto

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Sumário

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Texto do documento

Regulamento 180-G/2007

Domingos Manuel Bicho Torrão, presidente da Câmara Municipal de Penamacor, torna público, em cumprimento do preceituado no n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, e dando execução à deliberação da Câmara Municipal tomada na sua reunião de 4 de Julho de 2007, que é publicado para efeitos de apreciação pública, pelo prazo de 30 dias contados da publicação na 2.ª série do Diário da República, o projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços, que se publica em anexo, e para efeitos de posterior aprovação pelos órgãos competentes.

Mais faz saber que, para o mesmo efeito, se encontra afixado no Edifício dos Paços do Município exemplar do dito Projecto de Regulamento.

12 de Julho de 2007. - O Presidente da Câmara, Domingos Manuel Bicho Torrão.

Projecto de Regulamento do Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais e de Prestação de Serviços

Nota justificativa

A regulamentação municipal sobre horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços em vigor no município de Penamacor desde 1 de Junho de 1984, necessita de ser ajustada à legislação em vigor e adequada à realidade do concelho. Nesse sentido, interessa harmonizar a regulamentação respectiva com a nova legislação entretanto publicada, designadamente com o Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e pelas Portarias n.os 153/96 e 154/96, ambas de 15 de Maio, diplomas que estabelecem o regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, e nos termos dos quais incumbe às Câmaras Municipais o dever de elaborar ou rever os regulamentos municipais sobre esta matéria.

Tendo em conta, por um lado, que a afluência de pessoas nesta região se verifica, maioritariamente, nos meses de Verão e que esta época potencia um aumento significativo dos rendimentos dos comerciantes locais e fomenta o turismo local, a Câmara Municipal reserva-se o faculdade de estabelecer um horário de funcionamento sazonal que tenha esses objectivos em consideração, salvaguardando sempre os interesses da comunidade local.

Tendo em consideração, por outro lado, algumas reclamações sobre alguns estabelecimentos (sobretudo cafés e bares) por motivos relacionados com o seu horário de encerramento, e que constituem factores de perturbação da segurança e tranquilidade dos munícipes, a Câmara Municipal reserva-se o direito de impor uma restrição ao horário normal, verificados que sejam alguns pressupostos.

Assim, nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, bem como dos artigos 53.º, n.º 2, alínea a) e 64.º, n.º 6, alínea a) da Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterada e republicada pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, foi elaborado o presente projecto de regulamento que depois de aprovado pelo executivo será submetido a inquérito público nos termos dos artigos 117.º e 118.º CPA, devendo ser consultadas a Associação Empresarial de Covilhã, Belmonte e Penamacor, a Associação Empresarial de Penamacor (AEPEN).

Artigo 1.º

Objecto e lei habilitante

1 - O período de funcionamento dos estabelecimentos comerciais de venda ao público e de prestação de serviços situados no concelho de Penamacor, rege-se pelas disposições do presente regulamento, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

2 - Estão excluídas do âmbito de aplicação do presente regulamento as grandes superfícies comerciais contínuas e os estabelecimentos situados em centros comerciais que atinjam uma área de venda contínua tal como definidos no Decreto-Lei 258/92, de 20 de Novembro, e Decreto-Lei 12/2004, de 30 de Março, caso em que terão que observar o horário estabelecido na Portaria 153/96, de 15 de Maio.

Artigo 2.º

Tipologia de estabelecimentos comerciais

Para efeitos de fixação dos respectivos períodos de funcionamento, os estabelecimentos comerciais classificam-se de acordo com a seguinte tipologia:

1 - Designam-se por estabelecimentos do tipo I:

a) Supermercados, minimercados, mercearias, talhos, peixarias, charcutarias estabelecimentos de frutas e legumes e outras lojas especializadas em produtos alimentares;

b) Drogarias e perfumarias;

c) Pronto-a-vestir, sapatarias e retrosarias;

d) Papelarias e livrarias;

e) Ourivesarias e relojoarias;

g) Estabelecimentos de venda de materiais de construção, ferragens, ferramentas, mobiliário, decoração e utilidades;

h) Lavandarias e tinturarias;

i) Barbearias, cabeleireiros, esteticistas e estabelecimentos análogos;

j) Ginásios;

k) Stands de exposição e venda de automóveis, maquinarias em geral e respectivos acessórios;

l) Estabelecimentos de comércio de animais ou de alimentos para animais de criação ou estimação;

m) Estabelecimentos de venda de artesanato e produtos regionais, bem como outros artigos de interesse turístico;

n) Estabelecimentos de venda de artigos de fotografia e cinema;

o) Agências de viagens e agências de aluguer de automóveis;

p) Floristas, clubes de vídeo e casas de fotografia;

q) Outros estabelecimentos afins aos referidos nas alíneas anteriores.

2 - Designam-se por estabelecimentos do tipo II:

a) Cafés, cafetarias, pastelarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, cervejarias, tabernas, bares e outros estabelecimentos análogos;

b) Restaurantes, marisqueiras, pizzarias, snack-bars, self-services, casas de pasto e casas de venda de comida confeccionada para o exterior;

c) Cinemas, teatros e outras casas de espectáculos;

d) Padarias e estabelecimentos de venda de pão, incluindo os vulgarmente designados por "Pão Quente";

e) Tabacarias e quiosques;

f) Salões de jogos.

3 - Designam-se por estabelecimentos do tipo III:

a) As boîtes, night-clubs, cabarets, dancings, casas de fado, discotecas e outros estabelecimentos análogos que disponham de salas ou espaços destinados a dança.

Artigo 3.º

Regime geral de funcionamento

1 - Sem prejuízo do regime especial estabelecido para actividades não expressamente especificadas, os estabelecimentos comerciais abrangidos pelo presente regulamento têm um horário de funcionamento estabelecido de acordo com os seguintes limites:

a) Os estabelecimentos comerciais do tipo I podem funcionar entre as 8 e as 24 horas, todos os dias da semana;

b) Os estabelecimentos comerciais do tipo II podem funcionar entre as 6 e as 2 horas, do dia imediato, todos os dias da semana;

c) Os estabelecimentos comerciais do tipo III podem funcionar entre as 8 e as 4 horas do dia imediato, todos os dias da semana.

2 - Os estabelecimentos situados em locais onde se realizem arraiais ou festas populares poderão manter-se em funcionamento enquanto durarem as festividades, de acordo com o programa das festas.

3 - Os estabelecimentos poderão adoptar quaisquer horários de funcionamento que se compreendam entre os limites mínimos e máximos previstos no presente artigo.

4 - Os estabelecimentos situados no interior do mercado municipal ficam sujeitos aos limites dos horários de funcionamento fixados no respectivo regulamento, sem prejuízo de, se tiverem entrada autónoma e independente, lhes ser permitido praticarem o horário de funcionamento correspondente ao grupo que pertencem.

Artigo 4.º

Alargamento do horário de funcionamento

1 - A requerimento do interessado ou por decisão da Câmara Municipal pode esta alargar os limites fixados no artigo anterior para os estabelecimentos do tipo II, alíneas a), b) e c), e tipo III, desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Se trate de estabelecimentos que se situem em locais em que os interesses de actividades comerciais ligadas ao turismo, à cultura e desporto ou outros devidamente fundamentados;

b) Não constituam motivo perturbador da segurança, tranquilidade e repouso dos munícipes;

c) Sejam respeitadas as características sócio-culturais e ambientais da zona em que os estabelecimentos estejam inseridos, bem como as condições de circulação e estacionamento.

2 - O alargamento do horário não poderá ser concedido a estabelecimentos do tipo II ou III que se encontrem instalados em zonas predominantemente residenciais ou em edifícios sujeitos a propriedade horizontal, geminados ou em banda contínua.

3 - A alteração dos fundamentos que determinaram a autorização de alargamento do horário implica a revogação da autorização concedida, sendo o interessado notificado da proposta de decisão para se pronunciar sobre os fundamentos invocados no prazo de oito dias.

4 - Mantendo-se a decisão de revogação da autorização, deverá o estabelecimento em causa retomar o cumprimento do horário que lhe é aplicável nos termos do artigo 3.º

5 - A Junta de Freguesia e a autoridade policial local deverão ser ouvidas antes da decisão de autorização de alargamento de horário.

Artigo 5.º

Restrições ao horário de funcionamento

1 - Tendo sempre em conta os interesses das actividades económicas desenvolvidas e dos consumidores, a Câmara Municipal, ouvida a Junta de Freguesia, a autoridade policial local, ou outras entidades ou organizações que julgue conveniente, pode restringir, para um determinado estabelecimento, os limites fixados nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 3.º desde que se verifique alguns dos seguintes requisitos:

a) Estejam em causa razões de segurança dos cidadãos;

b) Estejam em causa razões de protecção da tranquilidade e da qualidade de vida dos moradores da zona;

c) Tenham sido objecto de reclamação fundamentada e subscrita por pessoas directamente interessadas.

2 - Poderá ainda a Câmara Municipal, desde que se verifique algum dos requisitos previstos no número anterior, ordenar a redução temporária do período de funcionamento até que o proprietário do estabelecimento em causa apresente garantias de que o funcionamento do mesmo não será susceptível de provocar os incómodos que suscitaram tal medida.

3 - A ordem de redução do horário de funcionamento nos termos deste artigo é antecedida de audição do interessado, que dispõe de 10 dias a contar da data da sua notificação para se pronunciar sobre o conteúdo da mesma.

4 - Ouvidas as entidades referidas no n.º 1, a medida de redução do horário de funcionamento poderá ser revogada a requerimento do interessado, desde que este comprove que cessou a situação de facto que motivou essa redução.

Artigo 6.º

Funcionamento permanente

Poderão funcionar com carácter de permanência sem prejuízo da legislação aplicável a cada um dos sectores os seguintes estabelecimentos:

a) Os estabelecimentos comerciais dos tipos I e II, situados em estações e terminais rodoviários, ou em postos de abastecimento de combustível de funcionamento permanente;

b) Os estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico e seus similares quando integrados num estabelecimento turístico;

c) As farmácias devidamente escaladas segundo a legislação aplicável;

d) Os centros médicos e/ou de enfermagem;

e) As clínicas veterinárias;

f) Os postos de venda de combustíveis e lubrificantes e estações de serviço;

g) Os parques de estacionamento e garagens de recolha;

h) As agências funerárias.

Artigo 7.º

Lojas de conveniência

1 - As lojas de conveniência poderão funcionar até às 2 horas de todos os dias da semana.

2 - Entende-se por lojas de conveniência os estabelecimentos de venda ao público que reúnam conjuntamente os seguintes requisitos, tal como se encontram definidos na Portaria 154/96, de 15 de Maio:

a) Possuam uma área útil não superior a 250 m2;

b) Tenham horário de funcionamento não inferior a 18 horas por dia;

c) Distribua a sua oferta de forma equilibrada entre produtos de alimentação, utilidades domésticas, livros, jornais, revistas, discos, vídeos, brinquedos, presentes e artigos vários.

Artigo 8.º

Feirantes e vendedores ambulantes

1 - Aos vendedores ambulantes e todos aqueles que não possuam estabelecimento fixo só é permitido exercer as respectivas actividades no horário estabelecido para os estabelecimentos do tipo I, salvo os que praticarem tal comércio nas festas e romarias, desde que munidos das respectivas licenças.

2 - Aos feirantes é permitido exercer a respectiva actividade dentro do horário estabelecido para o funcionamento das feiras em que se encontram.

3 - A venda em viaturas automóveis ou atrelados, poderá ser feita, quando devidamente licenciada, entre as 6 e as 22 horas no Verão e as 8 e as 20 horas no Inverno.

4 - A utilização de publicidade sonora pode ser utilizada quando, devidamente licenciada entre as 8 e as 20 horas e no cumprimento dos requisitos legais para o ruído.

Artigo 9.º

Período normal de trabalho

A duração semanal e diária do trabalho estabelecida na lei, em instrumento de regulamentação colectiva de trabalho ou em contrato individual de trabalho, deverá ser observada sem prejuízo do período de funcionamento dos estabelecimentos constantes do presente regulamento.

Artigo 10.º

Mapa de horário

1 - O mapa de horário de funcionamento definido no artigo 5.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, constará obrigatoriamente de impresso próprio fornecido pela Câmara Municipal de Penamacor.

2 - O impresso referido no número anterior deverá estar certificado pelos serviços municipais, mencionar o regime de funcionamento e estar afixado no estabelecimento em local bem visível do exterior.

3 - Tratando-se de estabelecimento com secções diferenciadas é aplicável o horário correspondente à secção que no estabelecimento ocupe maior área de venda.

Artigo 11.º

Elementos instrutórios

O pedido de mapa de funcionamento deverá ser instruído com os seguintes elementos:

a) Licença de utilização ou autorização concedida ao abrigo de legislação, que se mostre válida;

b) Documento comprovativo que confira a legitimidade para o pedido;

c) Documento comprovativo da declaração de início/reinício de actividade.

Artigo 12.º

Esplanadas

1 - Entende-se por esplanada o espaço destinado a apoiar estabelecimentos de hotelaria, restauração e bebidas ou similares, constituído fundamentalmente por mesas e cadeiras.

2 - As esplanadas dos estabelecimentos referidos no tipo II, só poderão funcionar até às 24 horas, salvo situações devidamente fundamentadas e mediante autorização da Câmara Municipal a conceder nos termos do artigo 4.º do presente regulamento.

3 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as que se situem em locais onde não perturbem o descanso e o sossego da vizinhança, nem possam por em causa a ordem pública, pelo que os respectivos pedidos de licenciamento deverão ser instruídos com parecer favorável das autoridades policiais e da Junta de Freguesia respectiva.

4 - As esplanadas previstas no ponto anterior poderão ter o horário de funcionamento do estabelecimento.

5 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos deverão desocupar os locais ocupados com a esplanada durante o período de encerramento do estabelecimento, desde que ocupe espaços do domínio público, salvo autorização especial em casos devidamente fundamentados.

6 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos deverão desocupar os locais ocupados com a esplanada, nos cinco dias imediatos ao da caducidade da licença.

7 - O horário das esplanadas pode ser restringido caso se verifique alguma das situações previstas no artigo 5.º do presente regulamento.

8 - As esplanadas não deverão prejudicar a circulação de peões, nem dificultar o acesso a edifícios.

Artigo 13.º

Alterações e Averbamentos

1 - Implica a emissão de novo horário de funcionamento:

a) Alteração do local do estabelecimento;

b) Mudança de proprietário ou explorador;

c) Alteração do mapa de horário de funcionamento do estabelecimento

Artigo 14.º

Contra ordenações

1 - As infracções ao disposto no presente Regulamento constituem contra-ordenação punível com uma coima:

a) De 149,64 a 448,92 euros, para pessoas singulares, e de 448,92 a 1496,39 euros para pessoas colectivas, a infracção ao disposto nos n.os 1, 2 e 3 do artigo 10.º;

b) De 249,40 a 3740,98 euros, para pessoas singulares, e de 2493,99 a 24 939,89 euros, para pessoas colectivas, o funcionamento fora do horário estabelecido.

2 - Em caso de negligência, os limites da coima aplicável serão reduzidos a metade.

3 - A competência para determinar a instauração de processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo da possibilidade de delegação de competências em qualquer dos Vereadores, revertendo as receitas provenientes da sua aplicação para a Câmara Municipal.

Artigo 15.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do cumprimento das normas do presente regulamento é da competência da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, da Inspecção do Trabalho, das Autoridades Policiais, Fiscalização Municipal e demais entidades administrativas.

2 - Sempre que, no exercício das suas funções, o agente fiscalizador tome conhecimento de infracções cuja fiscalização seja da competência de outra autoridade, deverá ser participada a esta a respectiva ocorrência.

Artigo 16.º

Período de encerramento

1 - Para efeitos do presente regulamento considera-se que o estabelecimento está encerrado quando tenha a porta fechada e não se permita a entrada de clientes, cesse o fornecimento de qualquer bem ou a prestação de qualquer serviço no interior ou para o exterior do estabelecimento e não haja música audível do exterior.

2 - Decorridos trinta minutos após o horário de encerramento fixado no respectivo mapa, apenas poderão permanecer no interior do estabelecimento os seus funcionários, proprietários ou gerentes ou seus familiares e fornecedores.

3 - Caso não sejam cumpridos os condicionalismos impostos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, considera-se, para os devidos e legais efeitos, que o estabelecimento se encontra em funcionamento.

Artigo 17.º

Taxas

1 - Pela emissão de horários de funcionamento e prática de outros actos referidos no presente regulamento, são devidas as taxas fixadas na Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município em vigor, aplicando-se as disposições relativas à liquidação, cobrança e pagamento previstas no Regulamento das Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município.

2 - O valor das taxas fixadas obedece ao princípio da proporcionalidade, tem em conta os custos directos e indirectos com o processo de licenciamento, e visa desincentivar a prática de actos ou operações contrárias às normas do presente regulamento.

3 - Mediante requerimento fundamentado dos interessados, pode a Câmara Municipal autorizar o pagamento em prestações das taxas devidas nos termos do presente regulamento e que constam da Tabela de Taxas, Tarifas e Outras Receitas do Município, nos termos das leis tributárias em vigor, sendo que:

a) O valor total não pode ser fraccionado por mais de quatro prestações;

b) A falta de pagamento de uma prestação determinará o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pela dívida às autarquias locais.

4 - Estão isentos do pagamento de taxas o Estado e qualquer dos seus serviços, estabelecimentos e organismos, nos termos da Lei 2/2007, de 15 de Janeiro.

Artigo 18.º

Casos omissos

Os casos omissos no presente regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de Maio, alterado pelos Decreto-Lei 126/96, de 10 de Agosto, e Decreto-Lei 216/96, de 20 de Novembro.

Artigo 19.º

Disposições transitórias e revogatórias

1 - No prazo de 60 dias a contar da entrada em vigor deste Regulamento, deverão ser solicitados nesta Câmara Municipal os novos mapas de horário de funcionamento, salvo nos casos em que os actuais estejam em conformidade com o prescrito neste Regulamento.

2 - Este Regulamento revoga todas as disposições regulamentares existentes sobre a matéria.

Artigo 20.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1593895.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-11-20 - Decreto-Lei 258/92 - Ministério do Comércio e Turismo

    Estabelece normas relativas ao processo de implantação de grandes superfícies comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 153/96 - Ministério da Economia

    Aprova o horário de funcionamento das grandes superfícies comerciais contínuas.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Portaria 154/96 - Ministério da Economia

    Define o conceito relativo ao estabelecimento designado como «loja de conveniência».

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-10 - Decreto-Lei 126/96 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio, que estabelece o novo regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1996-11-20 - Decreto-Lei 216/96 - Ministério da Economia

    Prorroga, em 90 dias, o prazo previsto no n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 48/96, de 15 de Maio (estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-09 - Decreto-Lei 12/2004 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Habitação

    Estabelece o regime jurídico de ingresso e permanência na actividade da construção.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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