de 12 de Dezembro
A lei actual consagra a obrigatoriedade da prescrição por denominação comum internacional de determinadas substâncias activas, bem como a concessão ao utente do direito de opção por um medicamento genérico, quando o médico prescritor não se oponha.Dado que a regulamentação da receita médica se encontra dispersa por legislação avulsa, que não se encontra adaptada a estas novas exigências legais, torna-se necessária a introdução de um novo modelo único de receita médica de características uniformes, nomeadamente quanto à racionalização da prescrição de medicamentos.
Introduz-se ainda a regulamentação da receita médica renovável, que facilita o acesso dos doentes aos medicamentos de que necessitam para tratamentos prolongados, sem prejuízo do imprescindível controlo médico sobre os níveis de prescrição, mas associando a vantagem da diminuição dos custos sociais, além de se tratar de uma relevante contribuição para o descongestionamento dos serviços prestadores de cuidados de saúde.
Adopta-se um modelo de receita médica que permite a sua utilização em suporte papel ou informático, com preenchimento manual ou informático, possibilitando também a modalidade de receita renovável, prevendo-se, desde já, a possibilidade de adaptação a formato integralmente electrónico.
O modelo de receita ora aprovado aplica-se à prescrição dos medicamentos a comparticipar pelo Serviço Nacional de Saúde (SNS), independentemente do seu local de prescrição, quer sejam prescritos em hospitais e centros de saúde quer o sejam em consultórios médicos particulares, sem prejuízo da sua utilização por outros subsistemas de saúde que o venham a adoptar.
Nestes termos, de harmonia com o disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 118/92 de 25 de Junho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Saúde, o seguinte:
1.º
Objecto
1 - É aprovado o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados, anexo à presente portaria e que dela constitui parte integrante.2 - A adaptação à forma electrónica do modelo ora aprovado deve cumprir as normas aqui previstas, sendo objecto das necessárias adaptações a determinar por despacho do Ministro da Saúde.
3 - O modelo de receita médica em suporte de papel pré-impresso é modelo exclusivo da Imprensa Nacional-Casa da Moeda, S. A.
2.º
Âmbito
O modelo de receita médica aprovado pela presente portaria é de utilização obrigatória por todos os prescritores de medicamentos no âmbito do SNS, bem como no âmbito de outros subsistemas de saúde que o venham a adoptar, sem prejuízo do disposto na legislação especial aplicável à prescrição de medicamentos contendo estupefacientes e psicotrópicos.
3.º
Regras de prescrição
1 - A receita médica pode ser preenchida informática ou manualmente.2 - Em cada receita médica podem ser prescritos até quatro medicamentos distintos, com o limite máximo de quatro embalagens.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior e no n.º 2.º da Portaria 1278/2001, de 14 de Novembro, em relação aos medicamentos pertencentes aos grupos terapêuticos constantes das tabelas anexas ao despacho conjunto A-81/86-X, de 8 de Abril, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 100, de 2 de Maio de 1986, alterado pelo despacho conjunto A-35/87-X, de 4 de Março, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Maio de 1987, podem ser prescritas numa só receita:
a) Até duas embalagens do medicamento constantes das tabelas 1 e 2 dos citados despachos conjuntos;
b) Até quatro embalagens no caso de os medicamentos prescritos se apresentarem sob a forma de embalagem unitária, entendendo-se por tal, aquela que contém uma unidade de forma farmacêutica na dosagem média usual para uma administração.
4 - Sempre que o médico prescritor considere haver motivos para autorizar ou não autorizar a dispensa de um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito, deverá assinalar esta sua decisão no local próprio para o efeito.
5 - O não preenchimento ou o preenchimento simultâneo dos dois campos que constam do rodapé da receita médica equivalem à concordância do médico com a dispensa do medicamento genérico.
6 - Os medicamentos passíveis de prescrição através de receita médica renovável são, designadamente, aqueles a que se refere a tabela 2 mencionada na alínea a) do n.º 3, sem prejuízo das adaptações e específicações que venham a justificar-se, a aprovar por despacho do Ministro da Saúde.
4.º
Regimes especiais
1 - Sempre que a receita for dirigida a um doente abrangido pelo regime especial de comparticipação de medicamentos, ao abrigo Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro, deve ser adoptado o seguinte procedimento:No caso de doentes com medicação especial, a indicação prevista nos n.os 4 e 5 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelos Decretos-Leis n.os 305/98, de 7 de Outubro, e 205/2000, de 1 de Setembro, deve ser escrita manualmente na receita médica pelo médico prescritor quando não for possível a sua impressão informatizada.
2 - No caso de o doente ser beneficiário de um subsistema ou de um seguro de saúde, é obrigatório o preenchimento manual ou informático do campo relativo à entidade financeira responsável.
3 - Sempre que a prescrição seja dirigida a um doente pensionista abrangido pelas condições previstas no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 118/92, de 25 de Junho, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 205/2000, de 1 de Setembro, se não for possível a impressão informática da receita médica, será colocada a vinheta de cor verde de identificação da unidade de saúde, pelos serviços respectivos, no local próprio.
4 - Quando a receita médica se destinar a trabalhadores migrantes, deve ser colocado na receita médica, pelos serviços administrativos das instituições, o carimbo em vigor com a palavra «migrante», o nome do trabalhador e a entidade emissora do livrete.
5.º
Validação
1 - A receita médica só é susceptível de ser validada se estiverem preenchidos na totalidade os seguintes campos:a) O número da receita e sua representação em código de barras;
b) O local de prescrição e sua representação em código de barras, sempre que aplicável;
c) A identificação do médico prescritor, com a indicação do nome e especialidade médica, número da cédula profissional e respectivo código de barras;
d) O nome e número de utente, incluindo a letra correspondente, constantes do cartão de utente do SNS ou número de beneficiário; indicação da entidade financeira responsável e do regime especial de comparticipação, se aplicável.
No caso de suporte informático, tanto o número de utente como o número de beneficiário deverão estar em código de barras;
e) A designação do medicamento, sendo esta efectuada através da denominação comum internacional (DCI) ou nome genérico para as substâncias activas em que existam medicamentos genéricos autorizados;
f) A dosagem, forma farmacêutica, número de embalagens, dimensão das embalagens e posologia;
g) No caso de preenchimento informático, os elementos previstos nas alíneas e) e f) deste número, assim como a identificação do regime de comparticipação, estarão representados em código de barras;
h) A data da prescrição.
2 - Para além do previsto no número anterior, a validação depende ainda da verificação dos seguintes elementos:
a) No caso de preenchimento manual, através da assinatura e aposição da vinheta identificativa do médico prescritor, bem como, quando aplicável, da vinheta da unidade prestadora de cuidados de saúde;
b) No caso de preenchimento informático, o qual conterá os códigos de barras identificativos do médico prescritor e da unidade prestadora de cuidados de saúde, através da assinatura do médico.
3 - A receita médica é válida pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da sua emissão, sem prejuízo do disposto na alínea b) do n.º 1 do número seguinte.
6.º
Receita médica renovável
1 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, a receita médica renovável fica ainda sujeita às seguintes condições:a) Não são permitidas mais de três renovações, cabendo ao médico determinar o número de receitas a utilizar;
b) Validade máxima de seis meses;
c) É constituída por um original e duas cópias quando em suporte de papel;
d) É constituída por três exemplares impressos quando em suporte informático.
2 - A validação dos documentos referidos nas alíneas c) e d) do n.º 1 obedece ao disposto no n.º 5.º, n.º 2, alínea a) ou b), conforme os casos.
7.º
Dispensa de medicamentos
1 - O farmacêutico ou o seu colaborador devidamente habilitado deve datar, assinar e carimbar a receita e colar nesta a etiqueta destacável das embalagens dispensadas ou, em alternativa, imprimir nela informaticamente os respectivos códigos identificadores.2 - A receita deverá igualmente ser assinada pelo utente ou por quem o represente quando for dispensado um medicamento genérico em vez do medicamento prescrito.
8.º
Encargos
1 - As despesas inerentes à execução do receituário a utilizar nos termos desta portaria constituem encargo de cada uma das administrações regionais de saúde, na respectiva zona de actuação.2 - Os profissionais e as unidades de saúde privadas que utilizem o presente modelo de receituário devem adquiri-lo nas administrações regionais de saúde e seus serviços desconcentrados da respectiva zona de actuação.
9.º
Norma revogatória
São revogados os despachos, do Ministro da Saúde, n.os 23/95, de 1 de Setembro, e 12624/2001, de 19 de Julho.
10.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor em 1 de Janeiro de 2003.O Ministro da Saúde, Luís Filipe Pereira, em 18 de Novembro de 2002.
ANEXO I
Em tamanho A5 com impressão na frente e verso (ver modelos no documento original)