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Portaria 208/2005, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Estabelece a aplicação ao subsistema de assistência na doença aos militares das Forças Armadas dos regimes jurídicos consagrados nos diplomas previstos no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 234/2003, de 27 de Setembro.

Texto do documento

Portaria 208/2005

de 24 de Fevereiro

O Decreto-Lei 234/2003, de 27 de Setembro, veio determinar a aplicação, com as necessárias adaptações, dos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria 1501/2002, de 12 de Dezembro, aos subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam no preço dos medicamentos dos seus beneficiários, como é nomeadamente o caso da Assistência na Doença aos Militares da Armada (ADMA), da Assistência na Doença aos Militares do Exército (ADME) e da Assistência na Doença aos Militares da Força Aérea (ADMFA).

Nos termos do artigo 2.º do mesmo diploma, a adesão dos subsistemas ao regime jurídico consagrado nos diplomas referidos no artigo 1.º faz-se mediante portaria conjunta dos Ministros da Saúde e da tutela, nela se fixando, tendo em conta o grau de adaptação do subsistema, a data a partir da qual esta adesão entra em vigor.

Importa, por isso, proceder à concretização dessa adesão por parte da ADMA, da ADME e da ADMFA, reunidas que estão as condições consideradas necessárias para o efeito.

Assim:

Ao abrigo do disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei 234/2003, de 27 de Setembro, manda o Governo, pelos Ministros de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar e da Saúde, o seguinte:

1.º A comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos prescritos e dispensados aos beneficiários da ADMA, da ADME e da ADMFA fica sujeita aos regimes jurídicos constantes do Decreto-Lei 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria 1501/2002, de 12 de Dezembro.

2.º A ADMA, a ADME e a ADMFA poderão celebrar com as administrações regionais de saúde competentes os protocolos adequados com vista a facultar as bases de dados informatizados, bem como a prestação, por aquelas, de serviços, nomeadamente de conferência de facturas e receituário.

3.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 do 2.º mês após a sua publicação.

Em 3 de Fevereiro de 2005.

Pelo Ministro de Estado, da Defesa Nacional e dos Assuntos do Mar, Jorge Manuel Ferraz de Freitas Neto, Secretário de Estado da Defesa e Antigos Combatentes. - O Ministro da Saúde, Luís Filipe da Conceição Pereira.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/02/24/plain-182184.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/182184.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-08-08 - Lei 14/2000 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 270/2002 - Ministério da Saúde

    Estabelece o sistema de preços de referência para efeitos de comparticipação pelo Estado no preço dos medicamentos.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-02 - Decreto-Lei 271/2002 - Ministério da Saúde

    Altera a Lei n.º 14/2000, de 8 de Agosto, que aprovou medidas de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-12 - Portaria 1501/2002 - Ministério da Saúde

    Aprova o modelo de receita médica destinado à prescrição de medicamentos incluindo a de medicamentos manipulados, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-09-27 - Decreto-Lei 234/2003 - Ministério da Saúde

    Determina a aplicação do Decreto-Lei nº 270/2002, de 2 de Dezembro, da Lei nº 14/2000, de 8 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei nº 271/2002, de 2 de Dezembro, e da Portaria nº 1501/2002, de 12 de Dezembro, a todos os subsistemas de saúde geridos por serviços e organismos do Estado que comparticipam nos preços dos medicamentos dos seus beneficiários, nos termos contidos neste diploma.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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