Portaria 641-B/82
de 26 de Junho
Considerando que o preço dos alimentos compostos tem uma importância considerável no custo da produção da carne de porco;
Considerando que, posteriormente à publicação da Portaria 807/81, de 17 de Setembro, se verificaram agravamentos nos preços dos alimentos compostos para suínos que justificam a alteração dos preços nela estipulados antes de transitado 1 ano sobre a data da sua publicação;
Considerando que, por isso, se torna necessário fixar agora os preços de compra e de intervenção superior que delimitam os limites entre os quais se pretende situar o preço de mercado do suíno;
Considerando que os preços de compra e de intervenção superior deverão ter em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes ou carências estruturais, de assegurar rendimentos justos à produção e de garantir preços não especulativos no consumidor:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelo Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, o seguinte:
1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro, para a carne de suíno de 1.ª categoria é fixado em 95$00 por quilograma de carcaça.
2.º O preço de intervenção superior a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carne de suíno de 1.ª categoria é fixado em 125$00 por quilograma de carcaça.
3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:
... Percentagem
Extra A ... +15
Extra B ... +10
2.ª categoria ... -15
3.ª categoria ... -25
4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 540/81, de 30 de Junho.
5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de 1 ano a partir da data da sua publicação.
6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos preços dos alimentos compostos que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.
Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura, Comércio e Pescas, 15 de Junho de 1982. - O Ministro de Estado das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca.