Portaria 1024/83
de 7 de Dezembro
Considerando que o preço dos alimentos compostos tem uma importância considerável no custo da produção da carne de porco;
Considerando que, posteriormente à publicação da Portaria 641-B/82, de 26 de Junho, se verificaram agravamentos nos preços dos alimentos compostos para suínos que justificam a alteração dos preços nela estipulados;
Considerando que, por isso, se torna necessário actualizar os preços de compra e de intervenção superior que delimitam os níveis entre os quais se pretende situar o preço de mercado de suíno;
Considerando que o preço de compra deverá ter em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes e de impedir grandes prejuízos à produção;
Considerando que o preço de intervenção superior deverá ter em conta a necessidade de contrariar as carências do mercado, de garantir a renovação regular e atempada dos stocks e de assegurar preços não especulativos ao consumidor:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro, para a carne de suíno de 1.ª categoria, é fixado em 160$00 por quilograma de carcaça.
2.º O preço de intervenção superior a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei para a carne de suíno de 1.º categoria é fixado em 193$00 por quilograma de carcaça.
3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:
... Percentagens
Extra A ... +15
Extra B ... +10
2.ª categoria ... -15
3.ª categoria ... -25
4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 540/81, de 30 de Junho.
5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de 1 ano a partir da data da sua publicação.
6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos custos de produção que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.
7.º A presente portaria não se aplica às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.
8.º É revogada a Portaria 641-A/82, de 26 de Junho.
9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios da Agricultura, Florestas e Alimentação e do Comércio e Turismo.
Assinada em 28 de Novembro de 1983.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Carlos Alberto Antunes Filipe, Secretário de Estado do Comércio Interno.