de 30 de Junho
Com vista a estimular a melhoria da qualidade da produção nacional de carne de suíno, são estabelecidas pelo presente diploma as normas de classificação que passam a vigorar neste sector.No estabelecimento dos critérios que presidem à presente classificação teve-se em consideração a legislação comunitária, numa perspectiva de adaptação progressiva e gradual das nossas normas às que vigoram na Comunidade Económica Europeia.
Criaram-se, deste modo, cinco categorias definidas com base em critérios que atendem ao peso, espessura do toucinho, rendimento da carne e apreciação da carcaça.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto na presente portaria entende-se por:
a) Carcaça. - Carcaça inteira com cabeça, chispes, rabo, banhas e rins;
b) Peso da carcaça (PC). - Peso da carcaça em frio. Como a classificação é efectuada nas linhas da matança sobre carcaças quentes, é necessário deduzir ao peso em quente 2% para enxugo;
c) Espessura do toucinho. - A espessura do toucinho é medida entre o bordo externo do courato e a aponevrose de separação entre o tecido muscular e o toucinho, e é tirada ao nível da fenda longitudinal de separação das duas meias carcaças, perpendicularmente à superfície do courato;
d) Espessura máxima do toucinho (EMT). - É a maior das duas medidas da espessura do toucinho, tiradas, respectivamente, ao meio da massa muscular situada ao nível do sacrum (E índice 1) e ao nível da última costela (E índice 2);
e) Rendimento em carne (RC). - É igual à razão entre a soma do peso das três peças nobres (perna com chispe + vão com cachaço + pá sem chispe nem courato) pelo peso total da carcaça em quente;
f) Porca. - Carcaça de qualquer peso de animal do sexo feminino da espécie porcina doméstica que já tenha parido pelo menos uma vez;
g) Varrasco. - Carcaça de qualquer peso de animais do sexo masculino da espécie porcina doméstica que já tenha sido utilizado para reprodução.
2.º As carcaças de suíno serão classificadas por categorias de acordo com o disposto no anexo I.
3.º A carcaça que não possuir no conjunto todas as características apontadas para uma das categorias será classificada na categoria imediatamente inferior.
4.º A Junta Nacional dos Produtos Pecuários empreenderá as medidas necessárias para que as presentes normas sejam aplicadas em todo o país.
5.º A presente portaria entra em vigor um mês após a sua publicação.
Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Junho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.
ANEXO I
(ver documento original)