Portaria 807/81
de 17 de Setembro
Considerando que o Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro, define para a carne de porco uma organização de mercados, cujos mecanismos de actuação têm vindo a ser progressivamente regulamentados pelas Portarias 537/81, de 29 de Junho, 540/81, de 30 de Junho, 605/81, de 17 de Julho e 609/81, de 20 de Julho;
Considerando que importa agora fixar os preços de compra e de intervenção superior que delimitam os limites entre os quais se pretende situar o preço de mercado;
Considerando que, pelo disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, os preços de compra e de intervenção superior deverão ter em conta a necessidade de estabilizar o mercado, de evitar excedentes ou carências estruturais, de assegurar rendimentos justos à produção e de garantir preços não especulativos no consumidor;
Considerando que os preços que se estipulam deverão ter a validade de um ano, como forma de melhor orientar a produção e os restantes agentes económicos envolvidos na produção e comercialização da carne de porco;
Considerando que o consumo de alimentos compostos tem uma importância considerável no custo de produção da carne de porco:
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto na alínea b) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O preço de compra a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, para a carne de suíno de 1.ª categoria, é fixado em 82$50 por quilograma de carcaça.
2.º O preço de intervenção superior a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo 3.º do referido decreto-lei, para a carne de suíno de 1.ª categoria, é fixado em 110$00 por quilograma de carcaça.
3.º Para o cálculo dos preços das restantes categorias, em caso de intervenção pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, são estabelecidas as seguintes percentagens de benefício e desvalorização, a partir da 1.ª categoria:
Extra A ... +15
Extra B ... +10
2.ª categoria ... -15
3.ª categoria ... -25
4.º Para efeitos de classificação nas diferentes categorias atender-se-á às normas estabelecidas na Portaria 540/81, de 30 de Junho.
5.º Os preços e as percentagens de benefício e desvalorização constantes da presente portaria serão válidos pelo período de um ano a partir da data da sua publicação.
6.º A presente portaria poderá, contudo, ser revista antes do prazo referido no número anterior caso se verifiquem agravamentos nos preços dos alimentos compostos que justifiquem a alteração dos preços agora estipulados.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo, 27 de Agosto de 1981. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, António José Nunes Loureiro Borges, Secretário de Estado Adjunto do Ministro das Finanças e do Plano. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha. - O Ministro do Comércio e Turismo, Alexandre de Azeredo Vaz Pinto.