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Portaria 537/81, de 29 de Junho

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Sumário

Estabelece normas relativas à recolha e divulgação de cotações do mercado suíno.

Texto do documento

Portaria 537/81

de 29 de Junho

Em regime de preços livres, tal como o que actualmente vigora no mercado do suíno, o preço é um elemento fundamental na regularização do mercado. A falta de conhecimento do seu valor ou o conhecimento tardio ou deficiente provoca perturbações no mercado, com repercussões, quer para a produção, quer na comercialização. Paralelamente, a boa difusão das cotações, tornando mais transparente o mercado, facilita a eficiência das transacções.

Também para a Administração, e na sequência do Decreto-Lei 19/81, de 28 de Janeiro, que define os princípios gerais da organização do mercado do suíno, é imprescindível a institucionalização de um sistema de recolha e de difusão de preços, colocando ao seu dispor as informações que lhe permitam a programação em tempo oportuno das operações de regularização do mercado.

Assim, são designados nesta portaria os mercados mais representativos, entendidos como zonas de maior importância económica e de maior influência na determinação do preço, nos quais a Junta Nacional dos Produtos Pecuários passará a recolher semanalmente informações de preços referentes a diferentes níveis de transacção.

São também claramente identificados e definidos cada um dos preços obtidos ao longo da cadeia do produto, permitindo-se deste modo o seu tratamento e comparação a fim de se obter um preço de mercado de âmbito nacional.

Por outro lado, para que sejam cumpridos os objectivos que presidiram à institucionalização do presente sistema de recolha de dados, é importante que seja montada uma estrutura eficiente, dotada dos meios humanos e materiais que permitam a recolha, tratamento e difusão dos preços em tempo oportuno, com a indispensável colaboração das organizações profissionais. Nesse sentido, a recente criação, pelo Despacho Normativo 135/81, do Projecto de Serviço de Informações de Mercados Agrícolas (SIMA) no Gabinete de Planeamento do Ministério da Agricultura e Pescas permitirá, em ligação directa com a Junta Nacional dos Produtos Pecuários, dar cumprimento aos objectivos atrás descritos.

Nestes termos:

Ao abrigo do disposto na alínea d) do artigo 14.º do Decreto-Lei 19/81:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura e Pescas, o seguinte:

1.º O presente esquema de recolha e divulgação de cotações do mecado do suíno tem os seguintes objectivos:

a) Contribuir para um melhor conhecimento das condições de transacção da carne de suíno;

b) Difundir, pelos agentes económicos, as informações de preços e situação de mercados que permitam a melhoria das condições de transacção;

c) Permitir à Administração o conhecimento regular e actualizado das situações de mercado e, em consequência, programar as actuações convenientes.

2.º Compete à JNPP, no âmbito do Projecto SIMA, assegurar a execução do mecanismo agora criado de molde que os objectivos definidos no artigo 1.º sejam atingidos.

3.º Consideram-se como zonas mais representativas para efeitos de recolha de cotações as seguintes:

1) Coimbra;

2) Évora;

3) Monchique;

4) Montijo;

5) Póvoa da Galega;

6) Rio Maior;

7) Vila Nova de Famalicão.

4.º Para efeitos de determinação do preço de mercado, tal como se encontra definido no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 19/81, passam a ser recolhidas informações de preços nos seguintes pontos da cadeia do produto:

a) A nível dos matadouros industriais mais representativos: o preço por quilograma de carcaça reportado à 1.ª categoria da grelha de classificação, incluindo o encargo de transporte da zona de produção ao local de abate e a valorização de subprodutos e miudezas e excluindo as taxas fixas e de serviço;

b) Nos mercados físicos entendidos como zonas de transacção em vivo: o preço pago por quilograma de peso vivo e referente a 75% do peso do animal, excluindo o encargo de transporte da zona de produção ao local de abate;

c) Ao nível dos produtores nos ciclos fechados e unidades de recria e acabamentos mais representativos: os preços idênticos aos definidos em a) ou b).

5.º Com base nas informações recolhidas pelas delegações da JNPP nos termos dos artigos 3.º e 4.º, é determinado e divulgado, semanalmente, o preço de mercado.

6.º O preço de mercado, determinado semanalmente, corresponde ao preço médio da carcaça, incluindo o encargo de transporte da zona de produção à de abate, valorização dos subprodutos e miudezas, excluídas as taxas fixas e de serviço, e é reportado à 1.ª categoria da grelha de classificação.

7.º A JNPP determinará internamente os procedimentos tidos como necessários à execução da presente portaria.

8.º Esta portaria entra em vigor no dia 1 do mês seguinte ao da sua publicação.

Ministério da Agricultura e Pescas, 12 de Junho de 1981. - O Ministro da Agricultura e Pescas, António José Baptista Cardoso e Cunha.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/06/29/plain-204577.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/204577.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-01-28 - Decreto-Lei 19/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas relativas à normalização, regularização e disciplina no mercado de suínos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-17 - Portaria 807/81 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas e do Comércio e Turismo

    Fixa os preços de compra e de intervenção da carne de suíno.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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