Portaria 641-A/82
de 26 de Junho
O presente diploma estabelece o preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização que entrarão em vigor na venda de algumas variedades de melão, na próxima campanha e durante período de tempo determinado.
No cálculo desses valores atendeu-se, por um lado, aos aumentos de custo dos principais factores de produção e, por outro, à evolução dos custos inerentes à comercialização do produto, resultando um preço final para o consumidor que se enquadra nos limites máximos de inflação que o Governo pretende não serem ultrapassados.
Nestes termos:
Ao abrigo do artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio, o seguinte:
1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por "Branco Espanhol» e "Manuel António», ou "Almeirim», cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.
2.º O preço máximo de venda ao público e as margens máximas de comercialização, por quilograma, de melão das variedades referidas no número anterior são as seguintes:
Preço máximo de venda ao público ... 20$00
Margem de comercialização do armazenista ... 2$80
Margem de comercialização do retalhista ... 3$00
3.º As dúvidas suscitadas na aplicação da presente portaria serão resolvidas por despacho do Secretário de Estado do Comércio.
4.º A presente portaria aplica-se exclusivamente ao território do continente.
5.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1982.
Secretaria de Estado do Comércio, 16 de Junho de 1982. - O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.
QUADRO ANEXO
Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º
(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio, António Escaja Gonçalves.