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Decreto-lei 251/2002, de 22 de Novembro

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Sumário

Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

Texto do documento

Decreto-Lei 251/2002

de 22 de Novembro

A integração dos imigrantes na sociedade portuguesa constitui uma das metas enunciadas no Programa do XV Governo Constitucional, inserida no plano mais vasto de uma política para a imigração que não pode deixar de privilegiar os valores humanistas, que são verdadeiramente identificadores da cultura portuguesa.

Por outro lado, o problema das minorias étnicas, embora distinto do da imigração, ganhou contorno mais expressivo por via da diversidade cultural que caracteriza as comunidades imigrantes, com inevitáveis incompreensões mútuas e conflitualidades sociais, no âmbito da sociedade de acolhimento.

Todavia, o cargo de alto-comissário, que constituiu a resposta nacional à problemática da integração de imigrantes e minorias étnicas, nos moldes do Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, mostra-se insuficiente para atingir as metas propostas.

Por estes motivos se cria, no cumprimento da política para a imigração definida no Programa do XV Governo Constitucional, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, prosseguindo objectivos de administração de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o qual visa dar resposta adequada aos problemas atrás referidos, através de uma estrutura que, sem perder agilidade, possa dispor de meios humanos e logísticos de actuação permanente mais alargados que os previstos no quadro normativo anterior - nomeadamente através de postos de apoio e atendimento ao imigrante, localizados em Lisboa, no Porto e, eventualmente, em outros locais do País, no âmbito de protocolos de cooperação com os municípios -, assim se evitando que em cada legislatura se crie um vazio funcional, por solução de continuidade.

A nomeação do alto-comissário pelo Primeiro-Ministro assegura a manutenção da confiança política e da solidariedade institucional que daquele cargo são indissociáveis.

Integram o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, dispondo de competências próprias, o alto-comissário, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei 134/99, de 28 de Agosto, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Natureza e missão

1 - É criado, na directa dependência do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, abreviadamente designado por Alto-Comissariado, com o carácter de estrutura interdepartamental de apoio e consulta do Governo em matéria de imigração e minorias étnicas.

2 - O Alto-Comissariado tem como missão promover a integração dos imigrantes e minorias étnicas na sociedade portuguesa, assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, parceiros sociais e instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão, assim como acompanhar a aplicação dos instrumentos legais de prevenção e proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Artigo 2.º

Atribuições

São atribuições do Alto-Comissariado:

a) Promover o diálogo com entidades representativas de imigrantes ou minorias étnicas em Portugal;

b) Promover o conhecimento e a aceitação da língua, das leis e dos valores morais e culturais da Nação Portuguesa, por parte dos imigrantes, como condições de uma plena integração;

c) Contribuir para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração na sociedade, no respeito pela sua identidade social e cultural;

d) Combater o racismo e a xenofobia e eliminar discriminações em função da raça, etnia ou nacionalidade;

e) Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas;

f) Promover o estudo da temática da inserção e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio;

g) Cooperar com os diversos serviços da Administração Pública, competentes em razão da matéria relativa à entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;

h) Colaborar na definição e cooperar na dinamização de políticas activas de integração social e de combate à exclusão, estimulando uma acção transversal interdepartamental junto dos serviços da Administração Pública, dos departamentos governamentais com intervenção no sector e, em especial, das autarquias locais;

i) Propor medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.

Artigo 3.º

Composição

Integram o Alto-Comissariado:

a) O alto-comissário;

b) O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;

c) A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.

Artigo 4.º

Alto-comissário

1 - Ao alto-comissário compete:

a) Dirigir a actividade do Alto-Comissariado, no âmbito das suas atribuições;

b) Representar o Alto-Comissariado, nacional e internacionalmente;

c) Coordenar o funcionamento da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;

d) Autorizar despesas nos termos do n.º 11 do mapa anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;

e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.

2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.

3 - O alto-comissário usufrui do estatuto remuneratório e dispõe de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.

4 - É aplicável ao gabinete do alto-comissário o disposto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.

5 - O alto-comissário é coadjuvado por um alto-comissário-adjunto, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do alto-comissário, por um período coincidente com o do mandato do alto-comissário, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.

6 - O alto-comissário-adjunto desempenha as funções que lhe sejam delegadas pelo alto-comissário e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.

Artigo 5.º

Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.

2 - O Conselho Consultivo é composto por:

a) O alto-comissário, que preside;

b) O alto-comissário-adjunto;

c) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;

d) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações ou federações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;

e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);

f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes;

g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;

h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;

i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;

j) Um representante do Ministro da Administração Interna;

l) Um representante do Ministro da Educação;

m) Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;

n) Um representante do Governo Regional dos Açores;

o) Um representante do Governo Regional da Madeira;

p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.

3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.

4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:

a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;

b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;

c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;

d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;

e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.

Artigo 6.º

Funcionamento do Conselho Consultivo

1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.

2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.

3 - O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.

4 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.

5 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.

Artigo 7.º

Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial

1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem as atribuições e competências que lhe estão conferidas na Lei 134/99, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei 111/2000, de 4 de Julho.

2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos.

3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.

Artigo 8.º

Apoio técnico e equipas de projecto

1 - O Alto-Comissariado dispõe, para desenvolvimento das suas actividades, de uma equipa de apoio técnico constituída por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma legal, no que se refere à realização de estudos e à execução de projectos previamente aprovados pelo Primeiro-Ministro.

2 - Na dependência do Alto-Comissariado, podem ser criadas, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, equipas de projecto para a prossecução das atribuições do Alto-Comissariado, celebrando-se, para o efeito, contratos de prestação de serviços com técnicos ou especialistas nos vários domínios de intervenção do Alto-Comissariado, os quais caducam automaticamente no termo do projecto, sem qualquer indemnização.

Artigo 9.º

Apoio administrativo e logístico

O apoio geral, administrativo e logístico indispensável ao funcionamento do Alto-Comissariado é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.

Artigo 10.º

Colaboração dos serviços públicos

Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissariado prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.

Artigo 11.º

Financiamento

1 - A dotação orçamental do Alto-Comissariado constará de verba inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.

2 - Os donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, a favor do Alto-Comissariado ficam afectos à prossecução das suas atribuições.

Artigo 12.º

Delegação de competências

Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei.

Artigo 13.º

Disposições transitórias

1 - Todas as referências legais e contratuais ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas consideram-se, com as necessárias adaptações, feitas ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, excepto aquelas que, por natureza, sejam indissociáveis do exercício pessoal do cargo, caso em que devem considerar-se feitas ao alto-comissário, nos termos do presente diploma.

2 - No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, as entidades com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração indicarão os seus representantes para o primeiro mandato.

Artigo 14.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, o Decreto-Lei 39/98, de 27 de Fevereiro, e o artigo 11.º do Decreto-Lei 111/2000, de 4 de Julho.

Artigo 15.º

Entrada em vigor

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.

Promulgado em 17 de Outubro de 2002.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 13 de Novembro de 2002.

O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2002/11/22/plain-158269.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/158269.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-07-23 - Decreto-Lei 262/88 - Ministério das Finanças

    Revê o regime, composição e orgânica dos gabinetes ministeriais.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-26 - Decreto-Lei 3-A/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Institui o Alto-Comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, previsto na lei orgânica do XIII Governo Constitucional, definindo as suas atribuições e o seu estatuto remuneratório.

  • Tem documento Em vigor 1998-02-27 - Decreto-Lei 39/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na Presidência do Conselho de Ministros, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e define a sua composição e respectivas competências.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 134/99 - Assembleia da República

    Proíbe as discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica. Sanciona a prática de actos que violem quaisquer direitos fundamentais, ou condicionem e recusem o exercício de quaisquer direitos económicos sociais ou culturais por quaisquer pessoas em razão da sua pertença a determinada raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-04 - Decreto-Lei 111/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regulamenta a Lei nº 134/99, de 28 de Agosto, no tocante à prevenção e à proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2004-04-30 - Resolução do Conselho de Ministros 60/2004 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à renovação do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-11 - Lei 18/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/43/CE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, que aplica o princípio da igualdade de tratamento entre as pessoas, sem distinção de origem racial ou étnica, e tem por objectivo estabelecer um quadro jurídico para o combate à discriminação baseada em motivos de origem racial ou étnica.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-04 - Decreto-Lei 27/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-26 - Resolução do Conselho de Ministros 80/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à renovação, para o período de 2007 a 2009, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-03 - Decreto-Lei 167/2007 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do Alto Comissariado para a Imigração e Diálogo Intercultural, I. P (ACIDI, I.P.), definindo as suas atribuições, órgãos e competências.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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