de 22 de Novembro
A integração dos imigrantes na sociedade portuguesa constitui uma das metas enunciadas no Programa do XV Governo Constitucional, inserida no plano mais vasto de uma política para a imigração que não pode deixar de privilegiar os valores humanistas, que são verdadeiramente identificadores da cultura portuguesa.Por outro lado, o problema das minorias étnicas, embora distinto do da imigração, ganhou contorno mais expressivo por via da diversidade cultural que caracteriza as comunidades imigrantes, com inevitáveis incompreensões mútuas e conflitualidades sociais, no âmbito da sociedade de acolhimento.
Todavia, o cargo de alto-comissário, que constituiu a resposta nacional à problemática da integração de imigrantes e minorias étnicas, nos moldes do Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, mostra-se insuficiente para atingir as metas propostas.
Por estes motivos se cria, no cumprimento da política para a imigração definida no Programa do XV Governo Constitucional, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, prosseguindo objectivos de administração de missão, nos termos do artigo 37.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, o qual visa dar resposta adequada aos problemas atrás referidos, através de uma estrutura que, sem perder agilidade, possa dispor de meios humanos e logísticos de actuação permanente mais alargados que os previstos no quadro normativo anterior - nomeadamente através de postos de apoio e atendimento ao imigrante, localizados em Lisboa, no Porto e, eventualmente, em outros locais do País, no âmbito de protocolos de cooperação com os municípios -, assim se evitando que em cada legislatura se crie um vazio funcional, por solução de continuidade.
A nomeação do alto-comissário pelo Primeiro-Ministro assegura a manutenção da confiança política e da solidariedade institucional que daquele cargo são indissociáveis.
Integram o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, dispondo de competências próprias, o alto-comissário, o Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração e, nos termos do artigo 5.º, n.º 1, da Lei 134/99, de 28 de Agosto, a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
Foram ouvidos os órgãos de governo próprios das Regiões Autónomas e a Associação Nacional de Municípios Portugueses.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza e missão
1 - É criado, na directa dependência do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, abreviadamente designado por Alto-Comissariado, com o carácter de estrutura interdepartamental de apoio e consulta do Governo em matéria de imigração e minorias étnicas.2 - O Alto-Comissariado tem como missão promover a integração dos imigrantes e minorias étnicas na sociedade portuguesa, assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, parceiros sociais e instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão, assim como acompanhar a aplicação dos instrumentos legais de prevenção e proibição das discriminações no exercício de direitos por motivos baseados na raça, cor, nacionalidade ou origem étnica.
Atribuições
São atribuições do Alto-Comissariado:a) Promover o diálogo com entidades representativas de imigrantes ou minorias étnicas em Portugal;
b) Promover o conhecimento e a aceitação da língua, das leis e dos valores morais e culturais da Nação Portuguesa, por parte dos imigrantes, como condições de uma plena integração;
c) Contribuir para a melhoria das condições de vida dos imigrantes em Portugal, de modo que seja proporcionada a sua integração na sociedade, no respeito pela sua identidade social e cultural;
d) Combater o racismo e a xenofobia e eliminar discriminações em função da raça, etnia ou nacionalidade;
e) Contribuir para que todos os cidadãos legalmente residentes em Portugal gozem de dignidade e oportunidades idênticas;
f) Promover o estudo da temática da inserção e das minorias étnicas, em colaboração com os parceiros sociais, as instituições de solidariedade social e outras entidades públicas ou privadas com intervenção neste domínio;
g) Cooperar com os diversos serviços da Administração Pública, competentes em razão da matéria relativa à entrada, saída e permanência de cidadãos estrangeiros em Portugal, com respeito pelas respectivas competências e pelas dos membros do Governo especificamente encarregados destas matérias;
h) Colaborar na definição e cooperar na dinamização de políticas activas de integração social e de combate à exclusão, estimulando uma acção transversal interdepartamental junto dos serviços da Administração Pública, dos departamentos governamentais com intervenção no sector e, em especial, das autarquias locais;
i) Propor medidas, designadamente de índole normativa, de apoio aos imigrantes e às minorias étnicas.
Artigo 3.º
Composição
Integram o Alto-Comissariado:a) O alto-comissário;
b) O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração;
c) A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial.
Artigo 4.º
Alto-comissário
1 - Ao alto-comissário compete:a) Dirigir a actividade do Alto-Comissariado, no âmbito das suas atribuições;
b) Representar o Alto-Comissariado, nacional e internacionalmente;
c) Coordenar o funcionamento da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial;
d) Autorizar despesas nos termos do n.º 11 do mapa anexo à Lei 49/99, de 22 de Junho, e da alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, ou da competência que lhe seja delegada pelo Primeiro-Ministro;
e) Exercer as demais competências que lhe sejam conferidas ou delegadas nos termos da lei.
2 - O alto-comissário é nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, com um mandato de três anos.
3 - O alto-comissário usufrui do estatuto remuneratório e dispõe de gabinete equivalentes aos de subsecretário de Estado.
4 - É aplicável ao gabinete do alto-comissário o disposto no Decreto-Lei 262/88, de 23 de Julho, e demais legislação aplicável aos gabinetes dos membros do Governo.
5 - O alto-comissário é coadjuvado por um alto-comissário-adjunto, nomeado e exonerado pelo Primeiro-Ministro, sob proposta do alto-comissário, por um período coincidente com o do mandato do alto-comissário, sendo equiparado, para efeitos remuneratórios, a director-geral.
6 - O alto-comissário-adjunto desempenha as funções que lhe sejam delegadas pelo alto-comissário e substitui-o nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 5.º
Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração, adiante designado por Conselho Consultivo, visa assegurar a participação e a colaboração das associações representativas dos imigrantes, dos parceiros sociais e das instituições de solidariedade social na definição das políticas de integração social e de combate à exclusão.2 - O Conselho Consultivo é composto por:
a) O alto-comissário, que preside;
b) O alto-comissário-adjunto;
c) Um representante de cada uma das comunidades imigrantes dos países de língua portuguesa, que serão designados pelas federações e associações respectivas, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;
d) Um representante de cada uma das três comunidades de imigrantes mais numerosas não incluídas na alínea anterior, designados pelas respectivas associações ou federações, desde que a representatividade destas seja reconhecida pelo Alto-Comissariado;
e) Um representante das instituições particulares de solidariedade social (IPSS);
f) Dois representantes das instituições que trabalhem com imigrantes;
g) Dois representantes das associações patronais e dois representantes das centrais sindicais com assento no Conselho Económico e Social;
h) Dois cidadãos de reconhecido mérito, designados pelo alto-comissário;
i) Um representante do membro do Governo que tutela os assuntos relativos à emigração e comunidades portuguesas;
j) Um representante do Ministro da Administração Interna;
l) Um representante do Ministro da Educação;
m) Um representante do Ministro da Segurança Social e do Trabalho;
n) Um representante do Governo Regional dos Açores;
o) Um representante do Governo Regional da Madeira;
p) Um representante da Associação Nacional de Municípios Portugueses.
3 - As instituições, associações e comunidades representadas no Conselho Consultivo designam um membro efectivo e um suplente.
4 - Compete ao Conselho Consultivo, por iniciativa própria ou sempre que para tal solicitado pelo alto-comissário:
a) Pronunciar-se sobre os projectos de diploma relativos aos direitos dos imigrantes;
b) Participar na definição das políticas de integração social que visem a eliminação das discriminações e promovam a igualdade;
c) Participar na definição de medidas e acções que visem a melhoria das condições de vida dos imigrantes e acompanhar a sua execução;
d) Participar na defesa dos direitos dos imigrantes com respeito pela sua identidade e cultura, formulando propostas com vista à sua promoção;
e) Exercer outras competências que lhe sejam atribuídas por lei.
Artigo 6.º
Funcionamento do Conselho Consultivo
1 - O Conselho Consultivo reúne ordinariamente de três em três meses e extraordinariamente quando convocado pelo presidente.2 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo termina no prazo de três anos a contar da data da respectiva posse.
3 - O Conselho Consultivo aprova o seu regimento interno.
4 - Podem participar nas reuniões do Conselho Consultivo, a pedido do seu presidente, representantes e técnicos de departamentos governamentais ou de outras entidades públicas ou privadas, bem como cidadãos cuja audição ou contributo sejam relevantes para a actividade do Conselho Consultivo.
5 - O mandato dos membros do Conselho Consultivo é exercido gratuitamente, não dando direito à percepção de senhas de presença.
Artigo 7.º
Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial
1 - A Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem as atribuições e competências que lhe estão conferidas na Lei 134/99, de 28 de Agosto, e no Decreto-Lei 111/2000, de 4 de Julho.
2 - O mandato dos membros da Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial tem a duração de três anos.
3 - Os representantes das comissões referidas nos artigos 6.º e 7.º da Lei 134/99, de 28 de Agosto, exercem as suas funções a título gratuito.
Artigo 8.º
Apoio técnico e equipas de projecto
1 - O Alto-Comissariado dispõe, para desenvolvimento das suas actividades, de uma equipa de apoio técnico constituída por pessoal a recrutar por recurso aos instrumentos de mobilidade previstos na lei, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do presente diploma legal, no que se refere à realização de estudos e à execução de projectos previamente aprovados pelo Primeiro-Ministro.2 - Na dependência do Alto-Comissariado, podem ser criadas, mediante autorização prévia do Primeiro-Ministro e do Ministro das Finanças, equipas de projecto para a prossecução das atribuições do Alto-Comissariado, celebrando-se, para o efeito, contratos de prestação de serviços com técnicos ou especialistas nos vários domínios de intervenção do Alto-Comissariado, os quais caducam automaticamente no termo do projecto, sem qualquer indemnização.
Artigo 9.º
Apoio administrativo e logístico
O apoio geral, administrativo e logístico indispensável ao funcionamento do Alto-Comissariado é prestado pela Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Artigo 10.º
Colaboração dos serviços públicos
Os serviços da Administração Pública com responsabilidades nas áreas de atribuição do Alto-Comissariado prestam a colaboração por ele solicitada e dão sequência às suas iniciativas.
Artigo 11.º
Financiamento
1 - A dotação orçamental do Alto-Comissariado constará de verba inscrita no orçamento da Presidência do Conselho de Ministros.2 - Os donativos, subsídios e comparticipações concedidos por quaisquer pessoas, singulares ou colectivas, a favor do Alto-Comissariado ficam afectos à prossecução das suas atribuições.
Artigo 12.º
Delegação de competências
Todas as competências cometidas ao Primeiro-Ministro pelo presente diploma são delegáveis, com faculdade de subdelegação, nos termos da lei.
Artigo 13.º
Disposições transitórias
1 - Todas as referências legais e contratuais ao alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas consideram-se, com as necessárias adaptações, feitas ao Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, excepto aquelas que, por natureza, sejam indissociáveis do exercício pessoal do cargo, caso em que devem considerar-se feitas ao alto-comissário, nos termos do presente diploma.2 - No prazo de 60 dias após a publicação do presente diploma, as entidades com assento no Conselho Consultivo para os Assuntos da Imigração indicarão os seus representantes para o primeiro mandato.
Artigo 14.º
Norma revogatória
São revogados o Decreto-Lei 3-A/96, de 26 de Janeiro, o Decreto-Lei 39/98, de 27 de Fevereiro, e o artigo 11.º do Decreto-Lei 111/2000, de 4 de Julho.
Artigo 15.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Agosto de 2002. - José Manuel Durão Barroso - Maria Manuela Dias Ferreira Leite - António Manuel de Mendonça Martins da Cruz - António Jorge de Figueiredo Lopes - Nuno Albuquerque Morais Sarmento - José David Gomes Justino - António José de Castro Bagão Félix.
Promulgado em 17 de Outubro de 2002.
Publique-se.O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.
Referendado em 13 de Novembro de 2002.
O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.