A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Resolução do Conselho de Ministros 60/2004, de 30 de Abril

Partilhar:

Sumário

Procede à renovação do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004
O Escolhas - Programa de Prevenção da Criminalidade e Inserção dos Jovens dos Bairros mais Vulneráveis dos Distritos de Lisboa, Porto e Setúbal foi aprovado, em Janeiro de 2001, pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

O Governo, consciente da importância e da existência de condições que permitam continuar a intervir, articulando iniciativas das diversas entidades e agentes locais, junto dos jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavoráveis e problemáticos, entende dever dar continuidade às acções que têm vindo a ser desenvolvidas no âmbito do Programa Escolhas, dando-lhe claramente um novo impulso e dinâmica, tendo em conta a experiência anterior.

A abordagem da co-responsabilidade, com o envolvimento intenso dos próprios destinatários, enquanto protagonistas, é vital. A dinâmica inter-pares, com um papel central para a formação e mobilização de lideranças, deverá conduzir à criação de grupos informais ou formais de jovens que participem na construção das respostas educativas, formativas, desportivas e de lazer social, criando, entre os jovens, dinâmicas de inserção e de auto-regulação dos seus comportamentos.

A perspectiva de integração sairá beneficiada com iniciativas que envolvam, no seu desenvolvimento, a interacção dos destinatários do Programa com a comunidade envolvente, em particular com as outras crianças e jovens.

Deve ser seguida uma lógica de intervenção integrada (interinstitucional e interdisciplinar) e em parceria, através da qual, para além de promover novos projectos, se procurará fazer convergir para o mesmo plano o conjunto de iniciativas, intervenções e recursos já existentes, de forma a contribuir para a sua optimização e rentabilização.

Introduz-se uma abordagem centrada nas parcerias com a sociedade civil, mediante contratos-programa.

Alarga-se o âmbito territorial do Programa e privilegia-se uma perspectiva de integração, a qual permite atingir o objectivo inicial de prevenção da criminalidade, pois incide nas causas sociais da mesma.

Ao mesmo tempo, agilizam-se processos, simplificando a tutela e assegurando-se a intervenção do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, propiciando uma melhor articulação com outras estruturas de integração já implementadas e com as equipas da segurança social a nível local e distrital.

Assim:
Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à renovação do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

2 - O Programa visa a integração das crianças e jovens provindos de contextos sócio-económicos mais desfavoráveis e problemáticos e prossegue os seguintes objectivos prioritários:

a) A promoção da integração social das crianças e dos jovens dos bairros mais vulneráveis, incluindo daqueles que estiverem sujeitos a medidas de promoção e protecção ou a medidas tutelares educativas;

b) A formação pessoal e social, escolar e profissional e parental, com a criação de condições para o acesso a estes valores das crianças e jovens;

c) O desenvolvimento nas crianças e nos jovens, filhos ou familiares de imigrantes, de um sentido de pertença e filiação à sociedade de acolhimento para que estes, sem terem que abdicar do essencial da cultura e das tradições da sua família, se desenvolvam em igualdade de circunstâncias com qualquer criança ou jovem pertencente à comunidade portuguesa.

3 - O Programa tem âmbito nacional.
4 - O Programa estrutura-se em três áreas estratégicas de intervenção:
a) Promoção da inclusão escolar e formação profissional;
b) Ocupação dos tempos livres e participação comunitária;
c) Plena integração na sociedade.
5 - A área estratégica da inclusão escolar e formação profissional, onde intervêm prioritariamente as escolas, os centros de formação e as empresas, inclui, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Desenvolvimento de projectos especiais de combate ao abandono escolar, de promoção do sucesso escolar e de formação profissional, através da concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de planos individuais de educação e de formação profissional, envolvendo escolas e centros de emprego;

b) Implementação de medidas de educação e formação que facilitem o percurso escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola, ou lhe sejam ausentes a partir dos 12 anos, com medidas educativas e formativas, concretizadas dentro ou fora do espaço escolar;

c) Capacitação das crianças e jovens com competências e saberes que constituam vantagens competitivas para a sua integração social, nomeadamente as que decorrem das tecnologias de informação;

d) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, mobilizando oportunidades para inserção na vida activa, designadamente através de estágios profissionais e promoção de primeiros empregos para jovens abrangidos por este Programa;

e) Apoio à construção de itinerários de inclusão escolar e profissional, sensibilizando a família das crianças e jovens abrangidos pelo Programa, designadamente através da mediação familiar.

6 - A área estratégica de intervenção nos tempos livres de crianças e jovens, com participação prioritária das instituições da sociedade civil (associações juvenis, associações de imigrantes, associações desportivas, culturais e outras), do Instituto Português da Juventude (IPJ) e das autarquias locais, inclui o desenvolvimento de espaços criativos e inovadores onde seja possível dinamizar projectos ocupacionais que promovam a sua integração comunitária.

7 - A área estratégica de intervenção para a plena integração na sociedade, envolvendo, designadamente, instituições da sociedade civil, autarquias locais, escolas, Serviço de Estrangeiros e Fronteiras (SEF) e forças de segurança, inclui acções direccionadas à:

a) Resolução de problemas de integração associados à situação pessoal dos destinatários;

b) Promoção da participação social, através das dinâmicas associativas formais ou informais que levem estas crianças e jovens a perceber e a valorizar a sua presença na sociedade como uma mais-valia para todos;

c) Descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história nacionais, no quadro de uma sociedade aberta, plural e intercultural;

d) Aproximação às instituições do Estado, pela compreensão do seu papel e pela percepção de que defendem os direitos e deveres de todos os cidadãos residentes em Portugal.

8 - O Programa funciona em articulação com as equipas da segurança social a nível local e distrital, bem como com as comissões de protecção de crianças e jovens em perigo e as equipas do Instituto de Reinserção Social, e assenta no desenvolvimento de parcerias sociais e na articulação entre entidades públicas e privadas, dinamizando a acção de uma rede nacional de instituições que serão responsáveis pela apresentação e operacionalização dos projectos de intervenção local.

8.1 - São parceiros privilegiados do Programa:
a) Escolas;
b) Centros de formação;
c) Associações juvenis;
d) Associações de imigrantes;
e) Associações desportivas e culturais;
f) Instituições particulares de solidariedade social.
8.2 - A equipa de cada parceiro funciona como "centro de recursos», concentrando toda a informação relativa à formação pessoal, social, escolar e profissional e de ocupação de tempos livres que interesse às crianças e aos jovens destinatários.

9 - Os parceiros devem identificar a equipa que vai desenvolver o projecto, com indicação do seu coordenador executivo e dos animadores envolvidos, preferencialmente jovens escolhidos entre os destinatários do Programa.

10 - As intervenções no âmbito do Programa concretizam-se através da execução de projectos.

10.1 - Os projectos têm a duração mínima de 12 meses e máxima de 24 meses.
10.2 - O Programa pode, em regime de contratualização, atribuir um apoio técnico e financeiro aos projectos, em condições a determinar em regulamento a aprovar por despacho do Ministro da Presidência.

11 - O Programa funciona na dependência do Ministro da Presidência.
12 - O Programa é coordenado pelo alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, com faculdade de delegação no alto-comissário-adjunto.

13 - Para efeitos da presente resolução, o alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas e o alto-comissário-adjunto mantêm o estatuto definido no Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro.

14 - Compete ao alto-comissário:
a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do Programa;

b) Dirigir o Programa e as equipas de projecto envolvidas, aprovando os projectos seleccionados;

c) Nomear os coordenadores regionais do Programa;
d) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial dos ministérios envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objectivos;

e) Solicitar pareceres a entidades nacionais, que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global da experiência.

15 - No âmbito do Programa, o alto-comissário tem competência para autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objectivos, designadamente de aquisição de bens e serviços, a atribuição de subsídios, a adjudicação de estudos e pagamentos, até aos limites que lhe estão atribuídos enquanto alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas.

16 - O alto-comissário é apoiado tecnicamente na coordenação do Programa por uma estrutura de apoio técnico, que será composta e integrará os três coordenadores de zona do Programa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços, cinco técnicos superiores com perfil profissional adequado aos objectivos do Programa e um representante da entidade designada para o apoio técnico, logístico e administrativo ao Programa.

17 - Os coordenadores de zona executarão as orientações do alto-comissário e, em colaboração com a equipa técnica, são responsáveis por suscitar, dinamizar e acompanhar os projectos da área da sua competência.

18 - A equipa técnica integra, entre outras, competências de gestão de projecto, de animação juvenil, de apoio jurídico, de educação e formação e ainda as de apoio à execução do Programa.

19 - A intervenção da equipa técnica, enquadrada pelos coordenadores de zona, visa, entre outras, as seguintes acções:

a) Promover a apresentação de projectos candidatos ao Programa, apoiando-os na identificação das necessidades, na estruturação de parcerias, na definição de objectivos e metas e na formulação da sua candidatura;

b) Analisar as candidaturas e emitir pareceres;
c) Acompanhar a execução dos projectos aprovados, mediante a formação de equipas de projecto, de visitas de acompanhamento e de avaliação periódica;

d) Elaborar relatórios de acompanhamento dos projectos para apresentação ao alto-comissário.

20 - O Programa é financiado pelo orçamento da segurança social, na parte relativa ao sistema de acção social.

21 - O Programa é acompanhado e avaliado anualmente por uma entidade externa a designar pelo alto-comissário.

22 - O resultado da avaliação será apresentado à tutela.
23 - O Programa durará até 31 de Dezembro de 2006, podendo ser reajustado no seguimento da primeira avaliação externa.

24 - A presente resolução produz efeitos a partir de 1 de Abril de 2004.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Abril de 2004. - O Primeiro-Ministro, José Manuel Durão Barroso.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/171298.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda