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Resolução do Conselho de Ministros 80/2006, de 26 de Junho

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Sumário

Procede à renovação, para o período de 2007 a 2009, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 80/2006

O Programa Escolhas foi criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, e, posteriormente, renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril.

Reconhecendo a importância fundamental do Programa no domínio da inclusão social, o Governo decide não só renovar o Programa como proceder ao seu reforço, através de um aumento substancial do investimento envolvido e, consequentemente, do número de projectos a apoiar.

São eixos prioritários das políticas do Governo a igualdade de oportunidades e a coesão social.

Neste contexto, a renovação do Programa visa reforçar o apoio a projectos de inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis. Tem-se, assim, em consideração o maior risco de exclusão social e cultural dos destinatários, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas.

Para a prossecução desses objectivos, estabelecem-se como áreas prioritárias de plena inclusão na sociedade portuguesa a formação pessoal, parental, social, escolar, profissional e digital.

Face à pertinência das intervenções anteriormente preconizadas, importa, agora, consolidar o modelo anterior, reforçando o desenvolvimento de actividades no domínio do combate ao insucesso e abandono escolar, do apoio à educação formal e não formal, de orientação e encaminhamento para formação profissional, de combate à infoexclusão, de acesso ao emprego e de desenvolvimento de competências e saberes que constituam vantagens competitivas para a integração social e profissional, bem como no envolvimento dos familiares no acompanhamento do processo de desenvolvimento das crianças e jovens.

A resposta a estes desafios só é possível através de uma abordagem integrada das diferentes vertentes do desenvolvimento das crianças e dos jovens, o que implica uma estreita cooperação dos Ministérios da Presidência do Conselho de Ministros, do Trabalho e da Solidariedade Social, da Educação e da Ciência e do Ensino Superior, que agora se estabelece.

Por outro lado, o objectivo de inclusão na sociedade portuguesa implica, ainda, uma articulação do Programa Escolhas com as iniciativas de reinserção social e de segurança a cargo do Ministério da Administração Interna e do Ministério da Justiça, designadamente no âmbito do Programa Metrópoles Seguras.

Mais do que criar novas ofertas para as necessidades detectadas, pretende-se, através da dinâmica de co-responsabilização de todos os intervenientes, estabelecer canais de mediação que permitam aproximar as instituições dos destinatários, procurando, simultaneamente, adequar as ofertas às necessidades específicas destes. Neste sentido, a estratégia de intervenção, assente num modelo participado, consubstanciado na figura de um consórcio, afigura-se como uma solução que garante a co-responsabilização, a articulação das respostas a desenvolver e a sustentabilidade das iniciativas.

Por último, e considerando a importância da escala local, num registo relacional e de proximidade, importa fomentar a participação cívica e comunitária, reforçando o espírito de cidadania activa e os laços de pertença à comunidade das crianças e jovens provenientes de contextos mais vulneráveis.

Assim:

Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

1 - Proceder à renovação, para o período de 2007 a 2009, do Programa Escolhas, criado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 4/2001, de 9 de Janeiro, e anteriormente renovado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 60/2004, de 30 de Abril.

2 - O Programa Escolhas é um programa de âmbito nacional, que visa promover a inclusão social de crianças e jovens provenientes de contextos sócio-económicos mais vulneráveis, particularmente dos descendentes de imigrantes e minorias étnicas, tendo em vista a igualdade de oportunidades e o reforço da coesão social.

3 - O Programa estrutura-se em quatro áreas estratégicas de intervenção:

a) Inclusão escolar e educação não formal;

b) Formação profissional e empregabilidade;

c) Participação cívica e comunitária;

d) Inclusão digital.

4 - A área estratégica da inclusão escolar e educação não formal, onde intervêm prioritariamente as escolas e outras instituições relevantes na área da educação, abarca, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Desenvolvimento de actividades de combate ao abandono escolar e de promoção do sucesso escolar, através da concepção, implementação, financiamento e desenvolvimento de planos individuais de educação, envolvendo escolas e outras instituições relevantes na área da educação;

b) Implementação de medidas de educação que facilitem o percurso escolar de crianças e jovens que tenham abandonado a escola ou dela estejam ausentes a partir dos 12 anos, concretizadas dentro ou fora do espaço escolar;

c) Concepção e desenvolvimento de acções que, através da educação não formal, favoreçam a aquisição de competências pessoais e sociais, promovendo o sucesso educativo e maior co-responsabilização numa cidadania mais participativa;

d) Promoção da co-responsabilização dos familiares no processo de desenvolvimento pessoal e social das crianças e dos jovens, nomeadamente através da mediação familiar e formação parental.

5 - A área estratégica de formação profissional e empregabilidade, com participação prioritária das instituições relevantes neste domínio, inclui, nomeadamente, acções direccionadas para:

a) Desenvolvimento de actividades que favoreçam o acesso à formação profissional e ou emprego;

b) Capacitação das crianças e jovens com competências e saberes que constituam vantagens competitivas para a sua integração social e profissional;

c) Promoção da responsabilidade social de empresas e outras entidades, mobilizando oportunidades para inserção na vida activa, designadamente através de estágios profissionais e promoção de primeiros empregos para jovens abrangidos por este Programa.

6 - A área estratégica de intervenção para a participação cívica e comunitária admite, nomeadamente, acções direccionadas para:

a) Desenvolvimento de espaços criativos e inovadores onde seja possível dinamizar actividades ocupacionais que promovam a integração comunitária e o desenvolvimento de competências pessoais e sociais;

b) Promoção da participação social, através das dinâmicas associativas formais ou informais, que levem as crianças e jovens a perceber e a valorizar a sua presença na sociedade como uma mais-valia para todos;

c) Desenvolvimento de um espírito de cidadania activo que os conduza, no futuro, a uma atitude, simultaneamente crítica e construtiva, que justifique o seu envolvimento em projectos colectivos de vida em sociedade;

d) Descoberta, de uma forma lúdica, da língua, valores, tradições, cultura e história de Portugal, bem com dos países de origem das comunidades imigrantes, no quadro de uma sociedade aberta, plural e intercultural;

e) Aproximação às instituições do Estado, pela compreensão do seu papel e pela percepção de que salvaguardam os direitos e deveres de todos os cidadãos residentes em Portugal;

f) Promoção da co-responsabilização dos familiares no processo de desenvolvimento pessoal, social e profissional das crianças e dos jovens, nomeadamente através da mediação familiar e formação parental;

g) Desenvolvimento de iniciativas de serviço à comunidade;

h) Promoção de espaços de informação e aconselhamento especialmente destinados à divulgação de informação e serviços do Estado dirigidos aos jovens;

i) Promoção da mobilidade juvenil dentro e fora do território nacional.

7 - A área estratégica de intervenção para a inclusão digital inclui, nomeadamente, as seguintes acções:

a) Lúdico-pedagógicas;

b) Específicas de âmbito formativo em tecnologias da informação e da comunicação;

c) De apoio à inclusão escolar.

8 - São parceiros privilegiados do Programa:

a) Escolas e agrupamentos de escolas;

b) Centros de formação;

c) Associações de jovens;

d) Associações de imigrantes e minorias étnicas;

e) Associações desportivas e culturais;

f) Instituições particulares de solidariedade social;

g) Entidades públicas e pessoas colectivas de interesse público que prossigam os objectivos definidos no Programa.

9 - São, ainda, parceiros do Programa os centros educativos de reinserção social.

10 - As intervenções no âmbito do Programa concretizam-se através da execução de projectos, devendo os parceiros identificar a equipa que vai desenvolver o projecto, com indicação do seu coordenador e dos técnicos envolvidos.

11 - Os projectos têm uma duração mínima de um ano e máxima de três anos, sendo os projectos com duração superior a um ano renovados anualmente quando obtido parecer positivo do coordenador do Programa.

12 - O Programa funciona na dependência do Ministro da Presidência, que determina, em regulamento a aprovar por despacho normativo, as condições de atribuição de apoio técnico e financeiro aos projectos.

13 - A coordenação nacional do Programa é da responsabilidade do alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, que, para efeitos da presente resolução, mantém o estatuto definido no Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 27/2005, de 4 de Fevereiro.

14 - Compete ao coordenador nacional, no âmbito do Programa:

a) Propor à tutela as orientações e medidas necessárias à execução do Programa;

b) Dirigir o Programa e as equipas de projecto envolvidas, aprovando os projectos seleccionados;

c) Nomear os coordenadores de zona do Programa;

d) Solicitar aos serviços centrais, regionais e locais da Administração Pública, em especial dos ministérios envolvidos, toda a colaboração e informação necessárias à prossecução dos seus objectivos;

e) Solicitar pareceres a entidades nacionais, que permitam garantir um apoio científico e técnico e uma avaliação global da experiência;

f) Dirigir a estrutura de apoio técnico do Programa, tomando todas as decisões inerentes à gestão do pessoal e praticando todos os actos necessários ao seu normal funcionamento, designadamente os previstos na alínea d) do n.º 1 do artigo 7.º da Lei 2/2004, de 15 de Janeiro.

15 - O coordenador nacional tem ainda competência, no âmbito do Programa, para autorizar a realização de despesas que se mostrem necessárias ao cumprimento dos seus objectivos, designadamente de aquisição de bens e serviços, adjudicação de estudos e pagamentos, até aos limites que lhe estão atribuídos enquanto alto-comissário para a Imigração e Minorias Étnicas, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 251/2002, de 22 de Novembro, na redacção dada pelo Decreto-Lei 27/2005, de 4 de Fevereiro.

16 - O coordenador nacional é apoiado tecnicamente na coordenação do Programa por uma estrutura de apoio técnico composta por até nove elementos, que integrará os três coordenadores de zona do Programa, equiparados, para efeitos remuneratórios, a directores de serviços, bem como seis técnicos superiores com perfil profissional adequado aos objectivos do Programa.

17 - O exercício de funções na estrutura de apoio técnico referida no número anterior é feito através de contrato individual de trabalho, nos termos da lei geral do trabalho, na modalidade de contrato a termo certo, em função do período de duração do Programa.

18 - Compete aos coordenadores de zona:

a) Executar as orientações do coordenador nacional;

b) Acompanhar e avaliar, em colaboração com a equipa técnica, os projectos da área da sua competência.

19 - A intervenção da equipa técnica, enquadrada pelos coordenadores de zona, inclui, entre outras, as seguintes acções:

a) Promover a divulgação do período de candidaturas do Programa, apoiando o esclarecimento de dúvidas na elaboração das mesmas;

b) Analisar as candidaturas e emitir pareceres;

c) Acompanhar a execução dos projectos aprovados, através de visitas de acompanhamento de carácter formal e informal;

d) Elaborar relatórios de acompanhamento e avaliação dos projectos para apresentação ao coordenador nacional.

20 - O Programa é financiado:

a) Pelo Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social, através do Instituto de Segurança Social e do Instituto de Emprego e Formação Profissional;

b) Pelo Ministério da Educação;

c) Pelo Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, através do Programa Operacional para a Sociedade do Conhecimento.

21 - O Programa é acompanhado e avaliado anualmente por uma entidade externa, escolhida pelo coordenador nacional em função da sua aptidão técnica, sendo o resultado da avaliação apresentado à tutela.

22 - A presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Presidência do Conselho de Ministros, 25 de Maio de 2006. - O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2006/06/26/plain-199243.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/199243.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2002-11-22 - Decreto-Lei 251/2002 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria, na dependência directa do Primeiro-Ministro, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas, que integra: o Alto-Comissário, o Conselho Consultivo para os Asuntos da Imigração e a Comissão para a Igualdade e contra a Discriminação Racial. Define a natureza, missão, atribuições, competências e funcionamento daqueles órgãos.

  • Tem documento Em vigor 2004-01-15 - Lei 2/2004 - Assembleia da República

    Aprova o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central, regional e local do Estado.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-04 - Decreto-Lei 27/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 251/2002, de 22 de Novembro, que cria, na dependência da Presidência do Conselho de Ministros, o Alto-Comissariado para a Imigração e Minorias Étnicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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