Portaria 606-B/82
de 18 de Junho
Nos termos da Resolução de Conselho de Ministros n.º 98-A/82, de 17 de Junho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e do artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:
1.º - 1 - Até 31 de Julho de 1982, e no continente, os preços de todos os bens e serviços não podem ser superiores aos preços legalmente e efectivamente praticados em 16 de Junho de 1982.
2 - Se nesse dia não tiver sido registada qualquer transacção, os preços a observar serão os legalmente praticados na data imediatamente anterior em que tiver havido transacções.
2.º As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar, do Comércio não Alimentar e da Fiscalização Económica poderão solicitar aos vendedores todos os elementos que considerem necessários para justificar os níveis de preços praticados em 16 de Junho de 1982 ou, na sua falta, à data da última transacção.
3.º - 1 - Os preços de bens ou serviços novos lançados no mercado não poderão ultrapassar os preços legalmente praticados em 16 de Junho de 1982 ou, na sua falta à data da transacção imediatamente anterior, em bens ou serviços de utilização igual ou semelhante, salvo a diferença, devidamente justificada, que resulte de um agravamento de custos relativamente àqueles bens ou serviços.
2 - As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar, do Comércio não Alimentar e da Fiscalização Económica poderão solicitar aos vendedores todos os elementos que considerem necessários para justificar os preços praticados.
4.º Independentemente de disposto no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º, incumbe ao vendedor a prova documental dos preços praticados.
5.º - 1 - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas poderá autorizar, em casos excepcionais devidamente justificados, aumentos de preços de bens ou serviços abrangidos por este diploma, desde que se verifique uma das seguintes condições:
a) Preços anormalmente baixos relativamente aos preços correntes no mercado para o mesmo bem ou serviço;
b) Preços praticados por empresas declaradas em situação económica difícil, cujo congelamento de preços determinaria um agravamento substancial da sua situação económica e financeira, com a consequente impossibilidade de garantia da manutenção dos respectivos postos de trabalho.
2 - Nos casos referidos no número anterior, o Ministro determinará se os aumentos de preços autorizados poderão repercutir-se, e em que medida, nos estádios económicos a jusante.
6.º - 1 - Exceptuam-se do determinado por este diploma os seguintes bens cujo preço é objecto de cotações internacionais ou cujas variações diárias pelas suas condições no mercado são sensíveis:
a) Bismuto, cádmio, cobalto, cobre, estanho, chumbo, zinco, irídio, níquel, platina, mercúrio, sódio, selénio, tungsténio, ouro e prata;
b) Borracha natural;
c) Sucatas;
d) Frutas e legumes;
e) Peixe, crustáceos e moluscos;
f) Animais vivos;
g) Seda, algodão, lã, juta e sisal.
2 - As disposições deste diploma não serão aplicáveis a alterações de preços que sejam determinadas por diploma específico.
7.º Constitui crime de especulação a venda de bens ou a prestação de serviços por preços superiores aos que resultam da aplicação deste diploma.
8.º - 1 - A falta do envio dos elementos referidos no artigo 2.º e no n.º 2 do artigo 3.º será punida com multa de 5000$00 a 10000$00, se outra sanção mais grave não lhe for aplicável, nomeadamente o crime de desobediência.
2 - Constitui crime de falsas declarações a prestação de elementos, nos casos contemplados no número anterior, quando intencionalmente falsos ou incompletos.
9.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.
10.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 17 de Junho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - O Ministro da Indústria, Energia e Exportação, Ricardo Manuel Simões Bayão Horta. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.