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Portaria 714/82, de 22 de Julho

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Sumário

Determina que a partir do dia 1 de Agosto de 1982 recomecem a produzir plenos efeitos os diplomas que foram suspensos com a entrada em vigor da Portaria n.º 606-B/82, de 18 de Junho.

Texto do documento

Portaria 714/82
de 22 de Julho
Nos termos da Resolução do Conselho de Ministros n.º 98-A/82, de 17 de Junho;
Ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 45835, de 27 de Julho de 1964, e no artigo 17.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, o seguinte:

1.º Recomeçam a produzir plenos efeitos a partir do dia 1 de Agosto de 1982 os diplomas legais publicados ao abrigo dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, suspensos com a entrada em vigor da Portaria 606-B/82, de 18 de Junho.

2.º Os pedidos de revisão de preços e as declarações de novos preços das empresas, nos termos dos Decretos-Leis 329-A/74, de 10 de Julho e 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, e legislação complementar, enviados para as Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar antes do dia 1 de Agosto de 1982 serão considerados como produzindo plenos efeitos, incluindo o decurso dos prazos legais, nos casos previstos na lei, excepto no que contraria o disposto na Portaria 606-B/82, de 18 de Junho.

3.º As Direcções-Gerais do Comércio Alimentar e do Comércio não Alimentar poderão continuar a notificar as empresas, para efeito da Portaria 650/81, de 29 de Julho, sendo aquelas obrigadas ao envio dos elementos solicitados nos termos deste diploma.

4.º As dúvidas suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho do Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas.

Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes, 14 de Julho de 1982. - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano, João Maurício Fernandes Salgueiro. - O Ministro da Agricultura, Comércio e Pescas, Basílio Adolfo Mendonça Horta da Franca. - Pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, João Nuno Boulain de Carvalho Carreira, Secretário de Estado da Energia. - O Ministro da Habitação, Obras Públicas e Transportes, José Carlos Pinto Soromenho Viana Baptista.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/197718.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1964-07-27 - Decreto-Lei 45835 - Ministério da Economia - Gabinete do Ministro

    Atribui ao Conselho de Ministros para os Assuntos Económicos, sob proposta do Ministro da Economia, a definição das princípios a que devem obedecer a organização e o funcionamento dos mercados e dos circuitos de comercialização e a política dos preços.

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-Q/77 - Ministério do Comércio e Turismo

    Modifica o regime de preços em vigor e assegura o contrôle dos preços dos bens de maior peso nas despesas familiares, mantendo o regime de preços máximos aplicado a significativo número de bens comerciais, entre os quais os produtos incluídos no «cabaz de compras». Revoga o regime de preços controlados e redefine o regime de preços declarados, constante do Dec Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-29 - Portaria 650/81 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Comércio

    Aprova o regime de preços vigiados a que podem estar submetidos os bens ou serviços em qualquer dos estádios de produção, importação ou comercialização.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-18 - Portaria 606-B/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas, da Indústria, Energia e Exportação e da Habitação, Obras Públicas e Transportes

    Determina que no continente e até 31 de Julho de 1982, os preços dos bens e serviços não podem ser superiores aos preços legal e efectivamente praticados em 16 de Junho de 1982.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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