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Acórdão 284/2007, de 27 de Junho

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Sumário

Não julga inconstitucional a norma do artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei n.º 17/86, de 14 de Junho

Texto do documento

Acórdão 284/2007

Processo 891/04

Acordam no Tribunal Constitucional:

1 - Maria do Céu Costa Correia e outros e Alexandrina Maria Carneiro Costa e outros recorrem, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, do Acórdão proferido em 29 de Junho de 2004 no Supremo Tribunal de Justiça que confirmou, nos termos dos artigos 713.º, n.º 5, e 726.º do Código de Processo Civil, o Acórdão da Relação do Porto de 3 de Julho de 2003 que, em suma e na parte que aqui interessa reter, graduou em 2.º lugar os créditos dos trabalhadores recorrentes.

Sustentam a inconstitucionalidade da interpretação dada pelo acórdão recorrido ao artigo 751.º do Codigo Civil (na redacção aplicável ao caso), conjugado com os artigos 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4.º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, na interpretação segundo a qual na graduação de créditos a hipoteca prevalece sobre o privilégio imobiliário geral que assiste aos créditos dos trabalhadores, sendo de excluir do artigo 751.º do Código Civil os privilégios imobiliários gerais, ou seja, por considerar que naquela norma apenas se subsumem os privilégios imobiliários especiais [e já não o privilégio imobiliário geral de que gozam os trabalhadores ao abrigo do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei 17/86, de 14 de Junho], por violação, nomeadamente, do princípio da confiança ínsito no Estado de direito democrático consagrado no artigo 2.º CRP (nomeadamente da confiança que os trabalhadores depositaram na Lei 17/86 e na prevalência do privilégio creditório que ali lhes era concedido), bem como por violar e esvaziar de qualquer sentido útil - em casos como o dos autos - o direito à retribuição do trabalho, que o Tribunal Constitucional já expressamente considerou como um direito análogo aos direitos, liberdades e garantias.

2 - Os recorrentes apresentaram as suas alegações, concluindo a de Maria do Céu Costa Correia e outros:

"I - A questão decidendi nestes autos consiste na vexata quaestio de saber se os créditos emergentes de um contrato de trabalho prevalecem (ou não) sobre créditos garantidos por hipoteca.

II - Em causa está o balanceamento e o encontro do ponto de equilíbrio no conflito que se verifica entre dois direitos e princípios jurídico-constitucionalmente consagrados: o direito à retribuição do trabalho [que - é pacificamente aceite - se trata de um direito constitucionalmente consagrado, incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, essencial à dignificação e realização da pessoa humana, onde de resto, assenta a ideia de Estado de Direito Democrático e que este alto Tribunal já expressamente considerou um direito de natureza análoga aos direitos, liberdades e garantias (cf. Acórdão 379/91 in Acórdãos do Tribunal Constitucional, vol. 20, pp. 111 e segs.] - e o princípio da protecção da confiança, da certeza e da segurança jurídicas (que derivam nomeadamente para um qualquer credor da constituição de uma hipoteca e das indicações registrais), ínsito num Estado de direito democrático.

IV - Que aquele primeiro direito merece uma especial tutela é por todos aceite, o que bem se compreende, uma vez que os trabalhadores são essenciais em qualquer estrutura ou organização produtiva, sendo eles que, muitas vezes com abnegado esforço e sacrifício, asseguram o normal funcionamento da empresa.

V - De resto, foi esta constatação que levou o legislador a consagrar uma especial tutela para os créditos dos trabalhadores, estabelecendo no artigo 12.º da Lei 17/86 um privilégio geral imobiliário para os créditos laborais.

VI - Sendo aqui que reside, de facto, a questão que hoje divide a jurisprudência, uma vez que, nos termos do artigo 751.º do Código Civil - na sua redacção originária - os privilégios imobiliários prevalecem sobre a hipoteca, ainda que esta tenha sido constituída em data anterior.

VII - Solução que, segundo alguns, poria em causa, de ''forma intolerável'' a segurança e certeza jurídicas que resultariam para o credor da constituição de uma garantia real como a hipoteca, violando-se, com isso, o princípio da confiança ínsito no princípio do Estado de direito democrático.

VIII - Não é, no entanto, assim, uma vez que se é verdade que a situação sub judice tem semelhanças com a situação que foi decidida por este Tribunal em dois acórdãos recentes (Acórdãos n.os 362/2002 e 363/2002, in Diário da República, 1.ª série, de 16 de Outubro de 2002) - onde se consideraram inconstitucionais as normas que consagravam privilégios creditórios gerais imobiliários a favor do Fisco e da segurança social, na interpretação segundo a qual tais privilégios preferiam à hipoteca anteriormente registada - é igualmente verdade que a mesma tem também dissemelhanças (como doutamente se assinala no acórdão deste Tribunal, Acórdão 498/2003, processo 317/2002, in Diário da República, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 2004) que impõem uma solução diferente para o caso dos autos relativamente à que foi dada naqueles dois outros arestos.

IX - Desde logo, ao contrário do que sucede com o Fisco e a segurança social - que nenhuma relação têm com os imóveis do devedor - os trabalhadores têm já uma ligação, por vezes de décadas, com os imóveis onde prestam o seu trabalho.

X - Pelo que, como se reconhece no dito acórdão, 'parece poder concluir-se que, no caso, não é tão intensamente atingido o princípio da confiança, especialmente prosseguido pelo registo predial'.

XI - Até porque, como também se salienta no dito aresto, nos casos julgados pelos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 362/2002 e 363/2002, estavam em causa dívidas fiscais e à segurança social, o que implica, por força do princípio da confidencialidade tributária, a impossibilidade de os particulares previamente saberem se as entidades com quem contratam são ou não devedoras ao Estado ou à segurança social.

XII - Diferentemente, no que concerne aos créditos dos trabalhadores, trata-se de circunstâncias que são perfeitamente avaliáveis e cognoscíveis por parte dos credores e que devem ser por eles devidamente ponderadas.

XIII - Pelo que não se pode dizer que os credores hipotecários são apanhados desprevenidos pelo privilégio creditório dos trabalhadores (não há, in casu, 'ónus ocultos'), e que, portanto, com esse privilégio fica abalada - de forma intolerável! - a confiança que depositaram na garantia real que foi constituída a seu favor.

XIV - Acresce que os trabalhadores não têm ao seu dispor os mesmos meios de que dispõe o Fisco e a segurança social para conseguir cobrar os seus créditos.

XV - Sendo que muitas vezes, sobretudo no caso de falência/insolvência do empregador, a concessão daquele privilégio imobiliário geral é o único meio de assegurar e permitir a cobrança dos créditos laborais.

XVI - De resto, outra solução que não a de atender ao privilégio imobiliário relativamente aos créditos laborais constituiria um intolerável benefício concedido aos chamados credores fortes relativamente aos créditos dos trabalhadores (credores fracos) que, muitas vezes, deram o melhor da sua vida, ao longo de muitos anos de trabalho, em prol de uma empresa que ajudaram a construir e a engrandecer e que, depois, a final, não lhes retribuiria minimamente o esforço despendido (já que, como se reconhece no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003, muitas vezes a única garantia dos credores reduz-se ao património imobiliário da empresa).

XVII - Ou seja, ponderados os dois direitos jurídico-constitucionalmente tutelados, e feita uma análise do ponto de vista de um critério de proporcionalidade, tem inexoravelmente que se concluir - como se concluiu no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003 - que o privilégio geral imobiliário concedido aos créditos laborais é conforme à Constituição.

XVIII - Uma vez que, como se lê no referido aresto, ''parece manifesto que a limitação à confiança resultante do registo é um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição; na verdade, será, eventualmente, o único e derradeiro meio, numa situação de falência da entidade empregadora, de assegurar a efectivação de um direito fundamental dos trabalhadores que visa a 'sobrevivência condigna'''.

XIX - Ou seja, é uma questão da mais elementar justiça, e uma solução que se impõe em qualquer Estado de Direito Democrático, que os créditos dos trabalhadores sejam alvo de uma especial tutela e garantia ainda que, porventura - e atento um critério de proporcionalidade -, tal tutela possa contender e afectar outros direitos jurídico-constitucionalmente consagrados.

XX - Acontece que esta tutela devida aos créditos laborais não se alcança apenas com a consideração de que o privilégio geral imobiliário consagrado no artigo 12.º da Lei 17/86 é conforme à Constituição (como ficou decidido no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 498/2003).

XXI - Com efeito, e apesar da jurisprudência dos Tribunais comuns se encontrar dividida, tem vindo a ser defendido em alguns arestos - como sucedeu no caso ora submetido a juízo - que a questão decidendi não passa pelo juízo de (in)constitucionalidade do referido artigo 12.º da Lei 17/86.

XXII - Mas por considerar que o regime do artigo 751.º do Código Civil - na sua redacção originária - apenas abrange privilégios imobiliários especiais e já não privilégios imobiliários gerais (nomeadamente o consagrado no artigo 12.º da Lei 17/86, que foi criado em momento posterior à publicação do Código Civil e que, por isso, este diploma, no referido normativo, não teve em vista e em consideração).

XXIII - Só que, a ser assim, a tutela concedida ao direito à retribuição do trabalho ficaria (ficará!) totalmente esvaziada de qualquer sentido útil (ficando, na prática, desprovida da tutela jurídico-constitucional que lhe é devida, o fundamental direito dos trabalhadores à retribuição que visa garantir uma existência condigna)!!!!

XXIV - Pois, como é repetidamente afirmado, a possibilidade de executar o património imobiliário do empregador é ''o único e derradeiro meio'' de assegurar a efectivação do direito à retribuição do trabalho constitucionalmente consagrado.

XXV - É por isso necessário dar um último passo no sentido do fecho da abóbada na protecção - constitucionalmente imposta ao direito à retribuição do trabalho.

XXVI - E que passa por considerar que a interpretação do artigo 751.º do Código Civil - na sua redacção original - com o sentido de que ele não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei 17/86 é inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa.

XXVII - Solução que, de resto, já foi, de alguma forma, afirmada, por este alto Tribunal, no Acórdão 498/2003, processo 317/2002, in Diário da República, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 2004.

XXVIII - Pois que, só deste modo, considerando que os créditos laborais gozam de um privilégio imobiliário geral (que prevalece sobre qualquer hipoteca, voluntária ou legal) é possível assegurar - no quadro legislativo vigente e aplicável à situação sub judice - a garantia e tutela constitucional devida ao direito à retribuição do trabalho.

Nestes termos, por todo o exposto, e pelo mais que VV. Exmas. doutamente suprirão, deverá considerar-se inconstitucional o artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei 17/86, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição da República Portuguesa."

Por seu turno, os recorrentes Alexandrina Maria Carneiro Costa e outros concluíram:

"a) Os privilégios creditórios consagrados no artigo 12.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, e no artigo 4.º da Lei 96/2001, não originam quaisquer ónus escondidos ou ocultos.

b) Não fica, pois, afectada de maneira alguma a confiança e segurança do comércio jurídico.

c) De facto, na constituição de hipoteca voluntária, domina o princípio da autonomia da vontade das partes, podendo estas trocar toda a informação, documentos, balanços e declarações que reputem suficientes para acautelar os seus interesses.

d) Não vigora, pois, entre as partes contratantes o princípio da confidencialidade tributária.

e) Todas estas informações podem ser renovadas com a periodicidade que o credor hipotecário entenda conveniente, face a realidade concreta existente, podendo sempre socorrer-se dos mecanismos, legalmente previstos, designadamente dos artigos 701.º e 725.º do Código Civil, para acautelar o seu crédito.

f) Não podem quaisquer que sejam os agentes económicos exigir que o ordenamento jurídico elimine a margem de risco que naturalmente decorre de qualquer actividade comercial, industrial ou financeira.

g) Assim, com a prevalência dos privilégios créditos laborais sobre a hipoteca não é ofendido qualquer princípio constitucional, nomeadamente o da protecção da confiança.

h) Aliás, essa prevalência é imposta pelo regime do artigo 751.º do Código Civil já que o objecto das garantias aqui previstas, os imóveis, é o mesmo objecto dos privilégios imobiliários gerais.

i) Só com a prioridade dos privilégios creditórios face à hipoteca, decorrente da aplicação aqueles privilégios do regime do artigo 751.º do Código Civil se evitará que o disposto nos artigos 12.º, n.º 3, alínea e), da Lei 17/86, e 4.º, n.º 4, alínea b), da Lei 96/2001, seja letra morta nos casos em que houver que graduar simultaneamente créditos laborais, créditos hipotecários e créditos previstos no artigo 748.º do Código Civil.

j) A entender-se o contrário, então ao privilegiar a hipoteca em detrimento dos privilégios referidos, estaria a ofender-se agora sim, o princípio da dignidade humana.

k) Tal princípio previsto no artigo 1.º da Constituição da República Portuguesa é a pedra angular, fundamento e fim do próprio estado.

l) A dignidade da pessoa humana está antes de tudo, nada tendo sentido nomeadamente a consagração de quaisquer direitos se não houver um sujeito que os possa usufruir com dignidade.

m) A dignidade da pessoa humana pressupõe autonomia vital e daí as diversas emanações constitucionais, nomeadamente o direito à retribuição do trabalho de forma a garantir uma existência digna [artigo 59.º, n.º 1, alínea a)] e o direito à segurança no emprego (artigo 53.º).

n) E visando o salário a possibilidade de subsistência e independência da pessoa humana, na sua dimensão de trabalhador, as garantias que aqueles reportam devem prevalecer sobre qualquer outro tipo de garantias ou tutelas.

o) O acórdão sub judice ao decidir como decidiu fez prevalecer o ''ter'' sobre o ''ser'', os direitos de natureza económica sobre o princípio absoluto da dignidade da pessoa humana.

p) Assim, o princípio constitucional da dignidade da pessoa humana, artigo 1.º, e os artigos 59.º, n.º 1, alínea a), e 53.º, todos da Constituição, impõem uma interpretação oposta à dada pelo tribunal a quo, fazendo prevalecer os privilégios imobiliários que assistem aos créditos dos recorrentes sobre a hipoteca.

q) Ao decidir como decidiu o tribunal a quo fez uma interpretação inconstitucional dos artigos 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4.º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, quando conjugados com o artigo 751.º do Código Civil por violação dos imperativos constitucionais da dignidade da pessoa humana, previsto no artigo 1.º da CRP e nos artigos 59.º, n.º 1, alínea a), e 53.º, também da CRP.

Termos em que e com o douto suprimento de VV. Exmas. deve ser procedente o presente recurso, julgando-se nos moldes acima referidos como inconstitucional a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça às normas também acima referidas, decidindo-se em consequência que o privilégio imobiliário dos créditos laborais dos recorrentes deve prevalecer sobre a hipoteca, graduando-se em conformidade."

Não houve contra-alegação.

3 - O acórdão da Relação do Porto confirmado pelo acórdão recorrido diz o seguinte:

"No Tribunal Judicial da Comarca de Santo Tirso, nos autos de reclamação de créditos que correm por apenso ao processo 715/1999, em que foi declarada a falência de KEBIR - Indústria de Confecções, S. A., com sede na Rua do Progresso, Lantemil, Trofa, foi proferida sentença que procedeu à verificação e graduação dos créditos reclamados, de 29 de Janeiro de 2002, rectificada por decisão de 15 de Maio do mesmo ano, em que, em relação aos bens imóveis da falida, se graduaram os créditos reconhecidos pela seguinte forma:

Pelo produto dos bens imóveis da falida, prédios descritos sob os n.os 269, 1062 e 498 da Conservatória de Registo Predial de Santo Tirso:

Em primeiro lugar, o BNU até ao limite constante do registo;

Em segundo lugar, o BPI só relativamente ao prédio descrito sob o n.º 1062 até ao limite do registo;

Em terceiro lugar, os créditos acima elencados como sendo dos trabalhadores;

Em quarto lugar, os demais créditos.

Pelo produto da venda dos demais imóveis:

Em primeiro lugar, os créditos acima elencados como sendo dos trabalhadores;

Em segundo lugar, os demais créditos.

[...]

Colhidos os vistos, cumpre decidir.

I - Do recurso do IGFSS - chama a atenção, e com razão, o recorrente para o facto de ter registado a seu favor, em data anterior à de declaração de falência da ''KEBIR'', hipotecas legais sobre os prédios descritos sob os n.os 00927/250990, 0075/190485 e 00787/160689 da CRP de Santo Tirso, para garantia cada uma delas do pagamento das contribuições para a segurança social dos meses de Fevereiro, Julho a Dezembro de 1997, Janeiro a Abril e Julho a Dezembro de 1998 e Janeiro a Abril de 1999, no valor total de Euro 682 588,70, mais juros vencidos até Dezembro de 1999, no valor de Euro 142 751,61, no valor total de Euro 825 340,31 (conforme certidões juntas aos autos de apreensão de bens).

Sustentando, e segundo nos parece, bem, que os créditos por si reclamados deveriam ter sido graduados em primeiro lugar, quanto aos referidos imóveis. Antes dos créditos ''elencados como sendo dos trabalhadores''.

Gozando de privilégio imobiliário geral os créditos dos trabalhadores emergentes de contrato de trabalho, nos termos do artigo 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, admitia-se a sua prevalência sobre os créditos garantidos por hipoteca, ainda que o registo desta fosse anterior, por aplicação do disposto no artigo 751.º do Código Civil, apesar de este preceito ter tão-só em vista os privilégios imobiliários especiais (no início da vigência do Código não eram conhecidos os privilégios imobiliários gerais).

A questão, controvertida na jurisprudência, parece vir a ficar resolvida com a nova redacção dada pelo Decreto-Lei 38/2003, de 8 de Março, ao citado artigo 751.º do Código Civil (com início de vigência em 15 de Setembro de 2003 - artigo 23.º do citado decreto-lei). Conforme defendem Pedro Romano Martinez e Pedro Fuzeta da Ponte, in Garantias de Cumprimento, 4.ª ed., p. 212, trata-se de uma norma interpretativa, nos termos da qual a oponibilidade constante do preceito em apreço só vale em relação aos privilégios imobiliários especiais, estando, pois, excluídos desta previsão os privilégios imobiliários gerais criados em legislação avulsa.

Devem, assim, os créditos reclamados pelo IGFSS ser graduados - quanto aos bens imóveis da falida descritos sob os n.os 00927, 00075 e 00787 da CRP de Santo Tirso - em primeiro lugar, antes dos indicados créditos laborais.

II - Dos restantes recursos - dada a posição que tomamos sobre a questão do concurso dos privilégios imobiliários gerais e a hipoteca, logo se vê que a decisão sobre os demais recursos de apelação interpostos só pode ser a da sua improcedência.

Nem se diga, como fazem os recorrentes, que a prevalência da hipoteca sobre os créditos dos trabalhadores que gozem de privilégio imobiliário geral poria em crise o princípio da protecção da confiança.

Pelo contrário.

Como se lê no Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 160/2000, de 22 de Março, o princípio da protecção da confiança, ínsito no Estado de Direito Democrático (cf. artigo 2.º da Constituição), exige um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhe são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas.

E interrogando-se sobre que segurança jurídica, constitucionalmente relevante, terá o cidadão perante uma interpretação normativa que lhe neutraliza a garantia real (hipoteca) por si registada, pondera-se no mesmo acórdão que ''o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e a circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário''.

No caso dos autos, não estando os créditos dos trabalhadores sujeitos a registo, os credores hipotecários defrontar-se-iam, a seguir-se a tese dos recorrentes, com a existência de um crédito privilegiado que ''frusta a fiabilidade que o registo naturalmente merece'', implicando uma ''lesão desproporcionada do comércio jurídico''.

Prevalecendo, assim, os créditos hipotecários do BNU e do BPI aos créditos laborais dos recorrentes, deve manter-se a sentença recorrida, que graduou aqueles antes destes.

Nos termos e com os fundamentos expostos, acorda-se em:

Na procedência da apelação do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social, graduar, em primeiro lugar, os créditos reclamados por este Instituto, quanto aos imóveis da falida descritos sob os n.os 00927, 00075 e 00787 da Conservatória do Registo Predial de Santo Tirso, passando a ficar, quanto aos mesmos imóveis, em segundo lugar, os aludidos créditos dos trabalhadores e em terceiro lugar, os demais créditos;

Na improcedência dos restantes recursos, confirmar a sentença recorrida, na parte impugnada."

4 - Importa, antes de mais, circunscrever o âmbito do presente recurso.

O presente recurso é impulsionado por dois grupos de recorrentes; no requerimento de fl. 309 o grupo de recorrentes encabeçado por Maria do Céu Costa Correia invoca, como fundamento do seu recurso, para além da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, também a alínea i) do mesmo preceito; por seu lado, o segundo grupo - os recorrentes Alexandrina Maria Carneiro Costa e outros - invoca, como fundamento do recurso, também para além da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, a alínea f) do mesmo preceito.

Depois de - uns e outros - terem sido convidados a esclarecer os fundamentos dos recursos interpostos ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, foi proferido despacho a rejeitar tais recursos, nos seguintes termos:

"Quanto ao requerimento de fl. 309, o recurso é unicamente o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional. Não cabe, efectivamente, o recurso previsto na alínea i) do mesmo preceito, pois não ocorre nenhuma das situações de conflito entre norma constante de acto legislativo com convenção internacional que autorizaria este meio processual. Aliás, os recorrentes revelam, na resposta ao convite de esclarecimento formulado pelo Tribunal, que a interposição do recurso ao abrigo da alínea i) se deveu a um erro de interpretação da norma habilitante.

Quanto ao requerimento de fl. 318, o recurso é igualmente o previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional, dado que se constata, pelo teor da resposta dos recorrentes, que a menção à alínea f) do mesmo preceito se deveu a lapso."

Este despacho não foi impugnado, pelo que o recurso, em ambos os casos, se restringe ao previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

Nas conclusões da sua alegação o primeiro grupo de recorrentes pede, a final: "deverá considerar-se inconstitucional o artigo 751.º do Código Civil, na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei 17/86, por violação dos artigos 1.º, 2.º, e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. O segundo grupo pede que se julgue inconstitucional a interpretação normativa retirada dos artigos 12.º, n.º 1, alínea b), da Lei 17/86, de 14 de Junho, e 4.º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, quando conjugados com o artigo 751.º do Código Civil, por violação dos imperativos constitucionais da dignidade da pessoa humana previstos nos artigos 1.º, 59.º, n.º 1, alínea a), e 53.º, todos da Constituição.

Ora, o recurso previsto na aludida alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC incide obrigatoriamente sobre normas aplicadas como ratio decidendi na decisão recorrida, apesar da acusação de inconstitucionalidade. Na decisão recorrida não foi aplicada a norma que consta do artigo 4.º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, preceito que veio privilegiar os créditos emergentes de contrato de trabalho ou da sua violação não abrangidos pela Lei 17/86, de 14 de Junho, pois incluiu os créditos em causa na previsão desta Lei 17/86.

Por isso, a aludida norma, enquanto incluída no referido artigo 4.º da Lei 96/2001, de 20 de Agosto, não pode constituir objecto do presente recurso.

O âmbito do recurso reconduz-se, assim, à questão de saber se a norma do artigo 751.º do Código Civil na interpretação segundo a qual esta norma não abrange o privilégio imobiliário geral concedido aos créditos laborais pelo artigo 12.º da Lei 17/86, é inconstitucional, por violação dos artigos 1.º, 2.º e 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. O Tribunal recorrido considerou, com efeito, que os créditos dos recorrentes, emergentes de contrato individual de trabalho não prevalecem, nos termos previstos no artigo 751.º do Código Civil, sobre a hipoteca anteriormente registada a favor da segurança social."

5 - Como dá conta o Acórdão 498/03 (Diário da República, 2.ª série, de 3 de Janeiro de 2004) citado pelos recorrentes, o Tribunal Constitucional já foi solicitado a pronunciar-se, por diversas vezes, sobre questão idêntica, isto é, sobre a questão da constitucionalidade de normas que, tal como aquela que agora está em causa, ligam privilégios imobiliários gerais a determinados créditos, considerando valer para tais privilégios a prevalência fixada no artigo 751.º do Código Civil. Tal questão tem sido analisada à luz do princípio da confiança (artigo 2.º da Constituição), quando, tal como agora, concorre com uma hipoteca, anteriormente registada, que onera um imóvel abrangido pelo privilégio.

Assim, nos Acórdãos n.os 362/2002 e 363/2002 (Diário da República, 1.ª série-A, de 16 de Outubro de 2002), o Tribunal Constitucional declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, por violação do artigo 2.º da Constituição, da norma que, no Código do Imposto sobre o Rendimento das Pessoas Singulares confere privilégio imobiliário geral à Fazenda Pública, com preferência sobre a hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil e "das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil".

Ao fundamentar o juízo de inconstitucionalidade, o Tribunal notou que, em tais casos, a lei garante com um privilégio imobiliário geral, não sujeito a registo, onerando todos os imóveis do património do devedor, um crédito "desprovido de qualquer conexão" com aqueles imóveis e com eles não relacionado. Reconheceu-se, em suma, que nesses casos o privilégio preferia sobre direitos reais de garantia, da titularidade de terceiros, aos quais não era acessível o conhecimento da existência do crédito, em virtude de estar protegido pelo segredo fiscal, e do correspondente ónus, devido à inexistência de registo.

6 - Porém, no já referido Acórdão 498/2003, o Tribunal recusou julgar inconstitucional precisamente a norma constante da alínea b) do n.º 1 do artigo 12.º da Lei 17/86, de 14 de Junho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nela conferido aos créditos emergentes do contrato individual de trabalho prefere à hipoteca, nos termos do artigo 751.º do Código Civil.

Nesse caso, o Tribunal reconheceu ser constitucionalmente lícito ao legislador orientar-se por uma outra solução, atendendo às circunstâncias concretas: não só não podia afirmar-se inexistir uma "qualquer conexão" entre os créditos laborais reclamados e os imóveis onerados, visto que em causa estavam privilégios incidentes sobre os bens imóveis da empresa ao serviço da qual se encontram os trabalhadores beneficiários - ligação que atenuaria o carácter oculto e imprevisível dos créditos laborais para o credor com garantia real registada -, mas também por não haver segredo impeditivo do conhecimento da existência dos aludidos créditos; por outro lado, os trabalhadores não têm à sua disposição os meios alternativos de que, quer a Fazenda Pública, quer a segurança social dispõem para cobrar os seus créditos, para além de, no caso de falência do empregador, o único meio seguro de garantir a cobrança do crédito laboral poderia consistir na prevalência da garantia creditória que os protege, em homenagem à sua natureza de direito constitucionalmente incluído entre os direitos fundamentais dos trabalhadores, conforme o artigo 59.º, n.º 1, alínea a), da Constituição. A restrição do princípio da confiança operada pela norma então impugnada seria um meio adequado e necessário à salvaguarda do direito dos trabalhadores à retribuição, pelo que não havia contra tal solução obstáculo constitucional.

7 - Só que destas considerações - suficientes para aceitar a conformidade constitucional de uma solução legislativa que admita que os créditos laborais preferem ao crédito que é garantido por hipoteca anteriormente registada -, não decorre a obrigação constitucional de a lei ordinária conferir obrigatoriamente aos créditos laborais uma prevalência sobre crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada.

O princípio da confiança, ínsito no princípio do Estado de direito democrático, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República postula um mínimo de certeza nos direitos das pessoas e nas expectativas que lhes são juridicamente criadas, censurando as afectações inadmissíveis, arbitrárias ou excessivamente onerosas, com as quais não se poderia razoavelmente contar.

E a verdade é que, conforme se decidiu no já referido Acórdão 363/2002, tirado em plenário sem votos discordantes, "o registo predial tem uma finalidade prioritária que radica essencialmente na ideia de segurança e protecção dos particulares, evitando ónus ocultos que possam dificultar a constituição e circulação de direitos com eficácia real sobre imóveis, bem como das respectivas relações jurídicas - que, em certa perspectiva, possam afectar a segurança do comércio jurídico imobiliário".

Ora, a norma impugnada respeita o princípio da confiança, constitucionalmente consagrado.

8 - Sustentam os recorrentes que a norma ofende o princípio da dignidade humana, o direito à retribuição do trabalho e o direito à segurança no emprego, previstos respectivamente no artigo 1.º, no artigo 59.º, n.º 1, alínea a), e no artigo 53.º da Constituição.

Na verdade, o artigo 1.º da Constituição, para além de tudo o mais, pretende garantir a dignidade da pessoa humana, como valor eminente de cada pessoa, respeitando o direito à vida, à integridade pessoal, à identidade, à capacidade civil, à cidadania, às liberdades cívicas, e concretiza-se num leque muito variado de opções, em que sobressai, para o que agora releva, o estabelecimento, pelo legislador ordinário, de garantias mínimas de subsistência e de condições materiais de vida.

Estes valores desenvolvem-se em múltiplas outras normas da Constituição, designadamente, como alegam os recorrentes, no artigo 59.º, no qual se afirmam os direitos fundamentais dos trabalhadores. A alínea a) do n.º 1 deste artigo 59.º consagra o direito fundamental a uma justa remuneração, que permita uma existência condigna, e a mecanismos que garantam a tutela daquela retribuição. A referida alínea a) protege, portanto, essencialmente o direito à retribuição segundo a quantidade, a natureza e a qualidade do trabalho prestado, impondo que a remuneração do trabalho obedeça a princípios de justiça.

O artigo 53.º da Constituição tem outro âmbito: estabelece a garantia da segurança no emprego, com proibição de despedimentos sem justa causa, e uma proibição de princípio ao trabalho precário, ou a termo, à redução do período normal de trabalho, à suspensão do contrato de trabalho, ou à modificação substancial da relação de emprego.

Acontece, no entanto, que a protecção do direito à retribuição não é absoluta.

É certo que o legislador está vinculado, pelo n.º 3 do artigo 59.º da Constituição, a criar um regime de protecção especial dos salários dos trabalhadores. Mas esta protecção não conduz necessariamente a uma solução legislativa que consagre um privilégio creditório absoluto para garantia destes créditos.

Na verdade, a referida incumbência constitucional confere ao legislador suficiente liberdade para optar, num leque de soluções possíveis, por aquelas que repute mais eficazes, habilitando-o a adoptar outros mecanismos de protecção salarial, como, por exemplo, o sistema de garantia salarial, instituído pelo Decreto-Lei 50/85, de 27 de Fevereiro, e revisto pelo Decreto-Lei 219/99, de 15 de Junho - entre outras, precisamente com a finalidade de o articular com o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência -, regulamentado pelo Decreto-Lei 139/2001, de 24 de Abril, hoje previsto no artigo 380.º do Código do Trabalho e na Lei 35/2004, de 29 de Julho, que regulamenta este Código; ou quando proíbe a penhora em dois terços do salário do executado (artigo 824.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, na versão aplicável).

Todavia, o legislador ordinário dispõe, ainda assim, de uma ampla margem de liberdade de conformação nesta matéria como aconteceu, por exemplo, quando criou um regime de prescrição de créditos laborais (artigo 38.º da Lei Geral do Trabalho, hoje artigo 381.º do Código do Trabalho), impensável num regime de protecção absoluta do direito à retribuição, apesar de beneficiar os trabalhadores face ao regime geral de prescrição de créditos.

Em suma, não é constitucionalmente proibido que a lei ordinária confira prevalência ao crédito garantido por uma hipoteca anteriormente registada sobre os créditos laborais. Nesta conformidade, deve entender-se que o princípio da confiança, assim defendido pela norma impugnada, não encontra obstáculo constitucional.

9 - Nestes termos, o Tribunal Constitucional decide negar provimento ao recurso, mantendo a decisão recorrida quanto à questão de inconstitucionalidade suscitada.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do benefício de que gozam, fixando a taxa de justiça em 20 UC.

Lisboa, 8 de Maio de 2007. - Carlos Pamplona de Oliveira - Maria João Antunes - José Borges Soeiro - Gil Galvão - Rui Manuel Moura Ramos.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1577515.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-07-03 - Decreto-Lei 512/76 - Ministérios das Finanças e dos Assuntos Sociais

    Reforça as garantias que assistem aos créditos das caixas sindicais de previdência.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-09 - Decreto-Lei 103/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça, das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Aprova o Regime Jurídico das Contribuições para a Previdência.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-27 - Decreto-Lei 50/85 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Institui um sistema de garantia salarial com o objectivo de garantir aos trabalhadores o pagamento das retribuições devidas e não pagas pela entidade empregadora declarada extinta, falida ou insolvente.

  • Tem documento Em vigor 1986-06-14 - Lei 17/86 - Assembleia da República

    Salários em atraso.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-15 - Decreto-Lei 219/99 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho.

  • Tem documento Em vigor 2001-04-24 - Decreto-Lei 139/2001 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade

    Altera o Decreto-Lei n.º 219/99, de 15 de Junho, que institui um Fundo de Garantia Salarial que, em caso de incumprimento pela entidade patronal, assegura aos trabalhadores o pagamento de créditos emergentes do contrato de trabalho, e aprova os Estatutos do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2001-08-20 - Lei 96/2001 - Assembleia da República

    Reforça os privilégios dos créditos laborais em processo de falência e alarga o período de cobertura do Fundo de Garantia Salarial.

  • Tem documento Em vigor 2002-10-16 - Acórdão 363/2002 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes do artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 103/80, de 9 de Maio, e do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 512/76, de 3 de Julho, na interpretação segundo a qual o privilégio imobiliário geral nelas conferido à segurança social prefere à hipoteca, nos termos do artigo 51.º do Código Civil.

  • Tem documento Em vigor 2003-03-08 - Decreto-Lei 38/2003 - Ministério da Justiça

    Altera o Código de Processo Civil, o Código Civil, o Código do Registo Predial, o Código dos Processos Especiais de Recuperação da Empresa e de Falência, o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), o Código de Processo do Trabalho, o Código dos Valores Mobiliários e legislação conexa, alterando o regime jurídico da acção executiva.

  • Tem documento Em vigor 2004-07-29 - Lei 35/2004 - Assembleia da República

    Regulamenta a Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, que aprovou o Código do Trabalho.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2016-04-15 - Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça 8/2016 - Supremo Tribunal de Justiça

    Os imóveis construídos por empresa de construção civil, destinados a comercialização, estão excluídos da garantia do privilégio imobiliário especial previsto no art. 377.º, n.º 1, al. b), do Código do Trabalho de 2003

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