Portaria 1402/2002
de 29 de Outubro
A Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, aprovou o Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas.
Importa, agora, consagrar as alterações aprovadas pela Comissão Europeia no que respeita à referida Intervenção, bem como proceder a ajustamentos visando, fundamentalmente, clarificar ou esclarecer algumas das suas disposições.
Assim, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 8/2001, de 22 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 202/2001, de 13 de Julho:
Manda o Governo, pelo Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, o seguinte:
1.º Os artigos 5.º, 8.º, 9.º e 18.º do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas aprovado pela Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro, passam a ter a seguinte redacção:
"Artigo 5.º
[...]
...
a) ...
b) ...
c) ...
d) Arborização de áreas que integrem perímetros de emparcelamento, nos termos do Decreto-Lei 384/88, de 25 de Outubro, e do Decreto-Lei 103/90, de 2 de Março, excepto quando incide sobre uma área destinada a utilização florestal no plano de uso do solo do projecto de emparcelamento aprovado e tenha parecer favorável do Instituto de Hidráulica, Engenharia Rural e Ambiente.
Artigo 8.º
[...]
1 - ...
a) ...
b) ...
c) Terem início após a comunicação da decisão de aprovação.
2 - Aos projectos de arborização que integrem, exclusivamente, espécies folhosas produtoras de madeira de elevada qualidade, identificadas no anexo I, não se aplica o limite mínimo de área referido na alínea a) do n.º 1.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
Artigo 9.º
[...]
1 - No âmbito da ajuda aos investimentos são elegíveis as seguintes despesas:
a) ...
i) ...
ii) ...
iii) ...
b) ...
i) ...
ii) ...
iii) Beneficiação de outras infra-estruturas existentes, designadamente estruturas de suporte de terras, para prevenção da erosão, regularização dos recursos hídricos ou preservação da paisagem;
c) ...
d) ...
2 - ...
3 - ...
4 - O custo máximo elegível com a elaboração e acompanhamento da execução do projecto é de 12% do custo total do projecto, até ao limite de (euro) 3242.
5 - ...
6 - ...
Artigo 18.º
Pagamentos
1 - O pagamento das ajudas previstas neste regulamento é efectuado pelo IFADAP, nos termos das cláusulas contratuais, podendo haver lugar à concessão de adiantamentos.
2 - O pagamento da ajuda ao investimento, incluindo a elaboração do projecto, fica condicionado à celebração do contrato de atribuição de ajudas.
3 - (Anterior n.º 2.)
4 - (Anterior n.º 3.)
5 - (Anterior n.º 4.)
6 - (Anterior n.º 5.)»
2.º É revogado o anexo V do Regulamento de Aplicação da Intervenção Florestação de Terras Agrícolas aprovado pela Portaria 94-A/2001, de 9 de Fevereiro.
O Ministro da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, Armando José Cordeiro Sevinate Pinto, em 1 de Outubro de 2002.