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Aviso 9995/2007, de 1 de Junho

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Sumário

Inquérito público do projecto de regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Texto do documento

Aviso 9995/2007

Albertino Teixeira da Mota e Silva, presidente da Câmara Municipal de Celorico de Basto, torna público que, nos termos e para o efeito do artigo 118.º do Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, durante o período de 30 dias a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, é submetido a inquérito público o projecto de regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, que se anexa, e que foi aprovado em reunião ordinária deste município realizada em 20 de Março de 2007.

10 de Abril de 2007. - O Presidente da Câmara, Albertino Teixeira da Mota e Silva.

Projecto de regulamento municipal de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

Preâmbulo

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, que entrou em vigor em 28 de Março de 2003, vem atribuir aos municípios a competência para regulamentar a manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes.

Todo o licenciamento e fiscalização das condições de segurança de ascensores e monta-cargas estava, até à entrada em vigor do atrás referido diploma legal, regulada pelo Decreto-Lei 131/87, de 17 de Março, que aprovou o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores, e que posteriormente foi alterado pelo Decreto-Lei 110/91, de 18 de Março. Sucede que estes diplomas legais, mercê da entrada em vigor do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro (o qual veio uniformizar os princípios gerais de segurança a que devem obedecer os ascensores e respectivos componentes de segurança), deixaram de ter aplicação a todos os ascensores e respectivos componentes de segurança instalados a partir de 1 de Julho de 1999 (n.º 1 do artigo 15.º e artigo 16.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro).

Quanto aos monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, o Decreto-Lei 320/2001, de 12 de Dezembro, relativo às regras de colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e respectivos componentes de segurança, transpôs para o direito interno a Directiva n.º 98/37/CE, de 22 de Junho, e reuniu num só diploma as disposições legais e regulamentares então em vigor na matéria.

O Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, tem assim um duplo objectivo:

a) Estabelecer num único diploma legal as regras relativas à manutenção e inspecção de elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados abreviadamente por instalações;

b) Transferir para as câmaras municipais a competência para o licenciamento e fiscalização destas instalações, até ao momento atribuídas às direcções regionais de economia, em consonância com a alínea a) do n.º 2 do artigo 17.º da Lei 159/99, de 14 de Setembro, que estabelece o quadro de transferências de atribuições e competências para as autarquias locais.

Nestes termos, vem o presente regulamento especificar as condições de prestação de serviço pelas entidades inspectoras a fim de que a Câmara Municipal de Celorico de Basto exerça as competências que lhe estão atribuídas.

Assim, ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 7.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro, 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 241.º da Constituição da República Portuguesa, é criado o presente regulamento, que disciplina a manutenção e inspecção dos equipamentos em título.

O presente regulamento foi aprovado em reunião da Câmara Municipal e posteriormente em sessão da Assembleia Municipal, precedida de audiência prévia nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente diploma estabelece as disposições aplicáveis à manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, adiante designados abreviadamente por instalações, após a sua entrada em serviço.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do presente diploma as instalações identificadas no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Dezembro, bem como o monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) "Entrada em serviço ou entrada em funcionamento" o momento em que a instalação é colocada à disposição dos utilizadores;

b) "Manutenção" o conjunto de operações de verificação, conservação e reparação efectuadas com a finalidade de manter uma instalação em boas condições de segurança e funcionamento;

c) "Inspecção" o conjunto de exames e ensaios efectuados a uma instalação, de carácter geral ou incidindo sobre aspectos específicos, para comprovar o cumprimento dos requisitos regulamentares;

d) "Empresa de manutenção de ascensores", adiante designada abreviadamente por EMA, a entidade que efectua e é responsável pela manutenção das instalações, cujo estatuto constitui o anexo I do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

e) "Entidade inspectora", adiante designada abreviadamente por EI, a empresa habilitada a efectuar inspecções a instalações, bem como a realizar inquéritos, peritagens, relatórios e pareceres, cujo estatuto constitui o anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

CAPÍTULO II

Manutenção

Artigo 3.º

Obrigação de manutenção

1 - As instalações abrangidas pelo presente diploma ficam, obrigatoriamente, sujeitas a manutenção regular, a qual é assegurada por uma EMA, que assumirá a responsabilidade, criminal e civil, pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

2 - O proprietário da instalação é responsável solidariamente, nos termos do número anterior, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

3 - Para efeitos de responsabilidade criminal ou civil, presume-se que os contratos de manutenção a que respeita o artigo seguinte integram sempre os requisitos mínimos estabelecidos para o respectivo tipo, estabelecidos no artigo 5.º

4 - A EMA tem o dever de informar por escrito o proprietário das reparações que se torne necessário efectuar.

5 - Caso seja detectada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve proceder à sua imediata imobilização, dando disso conhecimento, por escrito, ao proprietário e à Câmara Municipal, no prazo de quarenta e oito horas.

6 - O proprietário de prédio novo equipado com uma ou mais instalações deverá apresentar na Câmara Municipal, previamente à emissão de licença de utilização da edificação, documento comprovativo da existência de entidade responsável pela manutenção da instalação a partir da data da sua entrada em serviço.

Artigo 4.º

Contrato de manutenção

1 - O proprietário de uma instalação em serviço é obrigado a celebrar um contrato de manutenção com uma EMA.

2 - O contrato de manutenção, no caso de instalações novas, deverá iniciar a sua vigência no momento da entrada em serviço da instalação, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

3 - Durante o primeiro ano de funcionamento da instalação, a entidade instaladora fica obrigada, directamente ou através de uma EMA, a assegurar a sua manutenção, salvo se o proprietário a desobrigar, através da celebração de um contrato de manutenção com uma EMA.

Artigo 5.º

Tipos de contrato de manutenção

1 - O contrato de manutenção, a estabelecer entre o proprietário de uma instalação e uma EMA, pode corresponder a um dos seguintes tipos:

a) Contrato de manutenção simples, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, sem incluir substituição ou reparação de componentes;

b) Contrato de manutenção completa, destinado a manter a instalação em boas condições de segurança e funcionamento, incluindo a substituição ou reparação de componentes, sempre que se justificar.

2 - Nos contratos referidos no número anterior devem constar os serviços mínimos e os respectivos planos de manutenção, identificados no anexo II do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Na instalação, designadamente na cabina do ascensor, devem ser afixados, de forma bem visível e legível, a identificação da EMA, os respectivos contactos e o tipo de contrato de manutenção celebrado.

Artigo 6.º

Actividade de manutenção

Só podem exercer a actividade de manutenção as entidades inscritas na Direcção-Geral da Energia (DGE).

CAPÍTULO III

Inspecção

Artigo 7.º

Competências da Câmara Municipal

1 - Sem prejuízo das atribuições e competências legalmente atribuídas ou delegadas a outras entidades, a Câmara Municipal de Celorico de Basto é competente para:

a) Efectuar inspecções periódicas e reinspecções às instalações;

b) Efectuar inspecções extraordinárias, sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados;

c) Realizar inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção das instalações;

d) Realizar peritagens, relatórios e pareceres.

2 - É cobrada uma taxa pela realização das actividades referidas nas alíneas a) e b) do número anterior quando realizadas a pedido dos interessados.

3 - Para o exercício das competências supra-referidas, a Câmara Municipal irá recorrer às entidades previstas no artigo 10.º do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 8.º

Inspecções periódicas e reinspecções

1 - As instalações devem ser sujeitas a inspecção com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) Dois anos, quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

ii) Quatro anos, quando situados em edifícios mistos, de habitação e comerciais ou de prestação de serviços;

iii) Quatro anos, quando situados em edifícios habitacionais com mais de 32 fogos ou mais de oito pisos;

iv) Seis anos, quando situados em edifícios habitacionais não incluídos no número anterior;

v) Seis anos, quando situados em estabelecimentos industriais;

vi) Seis anos, nos casos não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - dois anos;

c) Monta-cargas - seis anos.

2 - Para efeitos do número anterior não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício.

3 - Decorridas que sejam duas inspecções periódicas, as mesmas passarão a ter periodicidade bienal.

4 - As inspecções periódicas devem obedecer ao disposto no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

5 - Se, em resultado das inspecções periódicas, forem impostas cláusulas referentes à segurança das pessoas, deverá proceder-se a uma reinspecção para verificar o cumprimento dessas cláusulas, nos termos definidos no anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

6 - Não sendo requerida no prazo legal a inspecção ou reinspecção, deverá a Câmara Municipal notificar o proprietário ou seu representante para, no prazo previsto na lei, requerer e pagar a inspecção ou reinspecção e respectivas taxas, com a advertência de que, não o fazendo, fica sujeito à instauração de um processo de contra-ordenação passível de coima e à possível selagem do equipamento, nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 9.º

Inspecções extraordinárias

1 - Os utilizadores poderão participar à Câmara Municipal o deficiente funcionamento das instalações ou a sua manifesta falta de segurança, podendo a Câmara Municipal determinar a realização de uma inspecção extraordinária.

2 - A inspecção extraordinária, quando solicitada pelos interessados, está sujeita ao pagamento da taxa prevista no artigo 18.º do presente regulamento.

3 - A Câmara Municipal pode ainda tomar a iniciativa de determinar a realização de uma inspecção extraordinária sempre que o considere necessário.

Artigo 10.º

Requerimento

1 - O requerimento para inspecção/reinspecção de instalações deverá ser efectuado através do modelo de requerimento fornecido pela Câmara Municipal, até aos 60 dias anteriores à data da inspecção.

2 - O requerimento deverá ser assinado pelo proprietário da instalação.

3 - O requerimento deverá ser acompanhado de relatório da EMA comprovando a situação da instalação de acordo com o referido no relatório da última inspecção.

Artigo 11.º

Acidentes

1 - As EMA e os proprietários das instalações, directamente ou através daquelas, são obrigados a participar à Câmara Municipal todos os acidentes ocorridos nas instalações, no prazo máximo de três dias após a ocorrência, devendo essa comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais.

2 - Sempre que dos acidentes resultem mortes, feridos graves ou prejuízos materiais importantes, deve a instalação ser imobilizada e selada, até ser feita uma inspecção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - Os inquéritos visando o apuramento das causas e das condições em que ocorreu um acidente devem ser instruídos com o relatório técnico emitido nos termos do número anterior.

4 - A Câmara Municipal deve enviar à DGE cópia dos inquéritos realizados, no âmbito da aplicação do presente artigo.

Artigo 12.º

Entidades inspectoras

1 - Sem prejuízo das competências atribuídas à Câmara Municipal, as acções de inspecção, inquéritos, selagem, peritagens, relatórios e pareceres no âmbito deste regulamento podem ser efectuados por EI reconhecidas pela DGE.

2 - A entidade reconhecida como EI pode efectuar quaisquer outras acções complementares da sua actividade que lhe sejam solicitadas.

3 - O estatuto das EI consta do anexo IV do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

Artigo 13.º

Selagem das instalações

1 - Sempre que as instalações não ofereçam as necessárias condições de segurança, compete à Câmara Municipal ou a uma EI por esta habilitada proceder à respectiva selagem.

2 - Da selagem das instalações a Câmara Municipal dá conhecimento ao proprietário e à EMA.

3 - A selagem prevista no presente artigo será feita por meio de selos de chumbo e fios metálicos ou outro material adequado.

4 - Após a selagem das instalações, estas não podem ser postas em serviço sem inspecção prévia que verifique as condições de segurança, sem prejuízo da prévia realização dos trabalhos de reparação das deficiências, a realizar sob a responsabilidade de uma EMA.

5 - Para efeitos do número anterior, a EMA solicitará por escrito à Câmara Municipal a desselagem temporária do equipamento para proceder aos trabalhos necessários, assumindo a responsabilidade de o manter fora de serviço para o utilizador.

Artigo 14.º

Obras em ascensores

1 - As obras a efectuar nos ascensores presumem-se:

a) Benfeitorias necessárias as de manutenção;

b) Benfeitorias úteis as de beneficiação.

2 - A enumeração das obras que integram a classificação do número anterior consta do anexo III do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro.

3 - Os encargos com as obras classificadas no n.º 1 são suportados nos termos da legislação aplicável, nomeadamente do regime jurídico do arrendamento urbano e da propriedade horizontal.

4 - Os proprietários dos ascensores não podem opor-se à realização de obras de beneficiação pelos inquilinos desde que aquelas sejam exigidas por disposições regulamentares de segurança.

Artigo 15.º

Substituição das instalações

1 - A substituição das instalações está sujeita ao cumprimento dos requisitos de concepção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final constantes do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

2 - Após a substituição total das instalações, a EMA deverá informar à Câmara Municipal qual a instalação substituída.

3 - A substituição parcial das instalações também se encontra sujeita à observância dos requisitos constantes do diploma referido no n.º 1 deste artigo que estejam directamente relacionados com a substituição em causa.

4 - Sempre que se tratar de uma substituição parcial importante, deve a Câmara Municipal solicitar a uma EI a realização da inspecção respectiva antes da reposição em serviço das instalações.

5 - Consideram-se importantes as mudanças listadas no anexo E.2 das NP EN 81-1 e NP EN 81-2 e na secção n.º 16 da NP EN 115.

Artigo 16.º

Presença de um técnico de manutenção

1 - No acto da realização de inspecção, inquérito ou peritagem é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deverá providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efectuar.

2 - Em casos justificados, o técnico responsável referido no número anterior poderá fazer-se representar por um delegado, devidamente credenciado.

Artigo 17.º

Arquivo

1 - Os arquivos relacionados com os processos de inspecções periódicas, reinspecções, inspecções extraordinárias e inquéritos a acidentes solicitados pela Câmara Municipal a uma EI ficam à guarda da EI, nas suas instalações, embora sendo propriedade da Câmara Municipal.

2 - Em qualquer altura, a Câmara Municipal pode solicitar a devolução de todo o arquivo.

CAPÍTULO IV

Taxas

Artigo 18.º

Taxas

Taxa devida por inspecção - Euro 125.

Taxa devida por reinspecção Euro 125.

Taxa devida por inspecção extraordinária - Euro 125.

Os valores acima indicados incluem o IVA à taxa legal em vigor.

Artigo 19.º

Actualização

Os valores referidos no artigo anterior são automaticamente actualizados anualmente de acordo com o índice oficial de preços no consumidor, sem habitação, verificados no continente no ano civil anterior.

CAPÍTULO V

Sanções

Artigo 20.º

Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima:

a) De Euro 250 a Euro 1000, a falta da presença do técnico responsável pela manutenção de ascensores no acto da inspecção, nos termos previstos no artigo 16.º;

b) De Euro 250 a Euro 5000, o não requerimento da realização de inspecção nos prazos previstos no n.º 1 do anexo V do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de Dezembro;

c) De Euro 1000 a Euro 5000, o funcionamento de um ascensor, monta-cargas, escada mecânica e tapete rolante sem existência de contrato de manutenção nos termos previstos no artigo 4.º

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.

3 - À imobilização das instalações é aplicável o disposto no artigo 162.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Regulamentar 38 382, de 7 de Agosto de 1951.

4 - No caso de pessoa singular, o montante máximo da coima a aplicar é de Euro 3750.

5 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do infractor, podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no n.º 1 do artigo 21.º do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Artigo 21.º

Instrução do processo e aplicação das coimas e sanções acessórias

A competência para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação e aplicar as coimas e sanções acessórias pertence ao presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas pelo presidente da Câmara Municipal reverte para a respectiva Câmara Municipal.

Artigo 23.º

Fiscalização

1 - A competência para a fiscalização do cumprimento das disposições relativas às instalações previstas neste diploma compete à Câmara Municipal, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a execução das acções necessárias à realização de auditorias às EMA e EI no âmbito das competências atribuídas à DGE.

Artigo 24.º

Procedimentos de controlo

1 - Os instaladores devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Janeiro e 31 de Julho de cada ano, uma lista em suporte informático com a relação de todas as instalações que colocaram em serviço nos seis meses anteriores.

2 - A primeira listagem a apresentar pelos instaladores nos termos do número anterior deve incluir todas as instalações colocadas em serviço após a publicação do Decreto-Lei 295/98, de 22 de Setembro.

3 - As EMA devem entregar na Câmara Municipal, até 31 de Outubro de cada ano, lista em suporte informático com a relação das instalações por cuja manutenção sejam responsáveis.

4 - As listas referidas nos números anteriores devem conter as referências dos processos, bem como a localização dos edifícios ou estabelecimentos onde estão instalados.

5 - As EMA devem participar imediatamente à Câmara Municipal e à EI, por escrito, sempre que assumam a manutenção de uma instalação, procedendo de igual modo logo que cesse esse encargo.

CAPÍTULO VI

Disposições finais

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas decorrentes da aplicação do presente regulamento serão resolvidos pela aplicação da lei geral que regula sobre a matéria e, na falta desta, pela Câmara Municipal de Celorico de Basto, de acordo com os princípios gerais de direito.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor após aprovação da Assembleia Municipal e no dia útil imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1570434.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-17 - Decreto-Lei 131/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Aprova o Regulamento do Exercício da Actividade das Associações Inspectoras de Elevadores (AIE).

  • Tem documento Em vigor 1991-03-18 - Decreto-Lei 110/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas relativas a vistorias, revistorias, inspecções e reinspecções periódicas de elevadores.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-22 - Decreto-Lei 295/98 - Ministério da Economia

    Estabelece os princípios gerais de segurança relativos aos ascensores e respectivos componentes, transpondo para o direito interno a Directiva n.º 95/16/CE (EUR-Lex), de 29 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-12 - Decreto-Lei 320/2001 - Ministério da Economia

    Estabelece as regras relativas à colocação no mercado e entrada em serviço das máquinas e dos componentes de segurança colocados no mercado isoladamente. Transpõe também para o direito interno o disposto na Directiva nº 98/79/CE (EUR-Lex) do Parlamento Europeu e do Conselho de 27 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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