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Aviso 6747/2007, de 12 de Abril

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Sumário

Concurso externo para admissão de estagiário de técnico superior de 2.ª classe (engenheiro florestal)

Texto do documento

Aviso 6747/2007

1 - Para os devidos efeitos, torna-se público que, por despacho do signatário de 21 de Dezembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data de publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de estagiário para provimento de um lugar de engenheiro florestal de 2.ª classe para exercer funções no Serviço Municipal de Protecção Civil.

2 - Conteúdo e área funcional:

Conteúdo funcional - o constante do mapa I anexo ao Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Área funcional - engenharia florestal.

3 - Prazo de validade - o concurso é válido para o lugar indicado e para os que vagarem no prazo de um ano a contar da data da publicitação da lista de classificação final.

4 - Local, condições de trabalho e vencimento - o local de trabalho situa-se na circunscrição do município de Torres Vedras, sendo as condições de trabalho e as regalias sociais as genericamente vigentes e aplicáveis aos funcionários e agentes da administração local. O vencimento resultará da aplicação do anexo II do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro.

5 - Requisitos de admissão - nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, só podem ser admitidos a concurso os candidatos que reúnam os seguintes requisitos gerais e especiais e que deles façam prova pelas formas previstas no n.º 6.2 do presente aviso dentro do prazo para entrega de candidaturas:

5.1 - Requisitos gerais:

a) Ter nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções e ter cumprido as leis da vacinação obrigatória;

5.2 - Requisito especial de admissão - licenciatura em Engenharia Florestal.

6 - Formalização das candidaturas:

6.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Torres Vedras, Avenida de 5 de Outubro, 2560-270 Torres Vedras, podendo ser entregue pessoalmente nesta Câmara, na Secção de Expediente Geral e Arquivo para registo de entrada, ou enviado pelo correio, com aviso de recepção, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas. Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, filiação, naturalidade, nacionalidade, data de nascimento, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação emissor, número de contribuinte fiscal, morada e código postal);

b) Identificação do concurso a que se candidata, identificando o número e a data do Diário da República onde vem publicado;

c) Especificação de quaisquer outros elementos susceptíveis de influírem na apreciação do mérito ou de constituírem motivo de preferência legal.

6.2 - O requerimento de admissão deverá ser acompanhado dos documentos seguintes, sob pena de exclusão, nos termos dos artigos 30.º e 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho:

a) Curriculum vitae actualizado e detalhado, do qual devem constar a identificação pessoal, habilitações literárias e ou profissionais, formação profissional e experiência profissional;

b) Documentos comprovativos da posse dos requisitos gerais de admissão a concurso, referidos nas alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 5.1 do presente aviso, ou declaração do candidato, sob compromisso de honra, e em alíneas separadas, sobre a situação precisa em que se encontra relativamente a cada um dos requisitos;

c) Documento comprovativo do requisito habilitacional referido no n.º 5.2 do presente aviso mediante a entrega de certificado ou outro documento idóneo (fotocópia ou original).

6.3 - As falsas declarações prestadas serão punidas nos termos da lei.

6.4 - Nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, a não apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos de admissão exigidos no presente aviso determina a exclusão do concurso.

6.5 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a qualquer candidato, em caso de dúvida sobre a situação que descrever, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

7 - Métodos de selecção - prova escrita de conhecimentos (PEC), entrevista profissional de selecção (EPS) e prova prática de conhecimentos (PPC), sendo cada um deles eliminatório de per si.

7.1 - Prova escrita de conhecimentos (PEC), de natureza teórica, com consulta, sendo a sua classificação expressa na escala de 0 a 20 valores.

7.1.1 - Programa da prova escrita de conhecimentos:

Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Pública, aprovado pelo Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro, rectificado pela Declaração de 30 de Abril de 1984, publicada no Diário da República, 1.ª série, n.º 100 (3.º suplemento), de 30 de Abril de 1984;

Deontologia profissional - "Carta ética - Dez princípios éticos da Administração Pública";

Código do Procedimento Administrativo - aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, rectificado pelas Declarações de Rectificação n.os 22-A/92, de 29 de Fevereiro, publicada no Diário da República, 1.ª série-A, n.º 51 (3.º suplemento), de 29 de Fevereiro de 1992, e 265/91, de 31 de Dezembro, e alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro;

Quadro de competências e regime jurídico do funcionamento dos órgãos dos municípios e das freguesias, aprovado pela Lei 169/99, de 18 de Setembro, alterado pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro;

Organização dos serviços municipais - publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 204, apêndice n.º 135, de 4 de Setembro de 2003;

Resolução do Conselho de Ministros n.º 65/2006, de 26 de Maio - Plano Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios (PNDFCI);

Lei 12/2006, de 4 de Abril - regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

Decreto-Lei 124/2006, de 28 de Junho - estabelece as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios;

Portaria 222/2006, de 8 de Março - estabelece os requisitos das entidades gestoras das ZIF;

Decreto Regulamentar 14/2006, de 17 de Outubro - Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF Oeste);

Portaria 1139/2006, de 25 de Outubro - estrutura tipo dos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios (PMDFCI);

Decreto-Lei 127/2005, de 5 de Agosto - estabelece o enquadramento legal para a criação de zonas de intervenção florestal (ZIF);

Lei 14/2004, de 5 de Agosto - cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

7.1.2 - Duração da prova escrita de conhecimentos - uma hora e trinta minutos, com trinta minutos de tolerância.

7.2 - Entrevista profissional de selecção (EPS), em que serão avaliadas as aptidões profissionais dos candidatos para o desempenho da função, com base na análise do respectivo currículo e através da ponderação dos seguintes factores de apreciação: modo de participação na entrevista, capacidade de expressão e fluência verbal, capacidade de relacionamento interpessoal, adaptação do percurso profissional e académico às funções a exercer.

7.3 - Prova prática de conhecimentos - consistirá no manuseamento de GPS e de sistemas de informação geográfica, geomedia e gestão de bases de dados.

7.3.1 - Duração da prova prática de conhecimentos - trinta minutos.

7.4 - Classificação final - a classificação final e o consequente ordenamento dos candidatos resultará da fórmula abaixo indicada e será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se não aprovados os candidatos que na classificação final obtenham uma classificação inferior a 9,5 valores:

CF=(PEC+EPS+PPC)/3

7.5 - Os critérios de apreciação e ponderação dos métodos de selecção aplicáveis, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta de reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8 - O ingresso nesta carreira fica condicionado à aprovação em estágio, com carácter probatório, com classificação não inferior a Bom (14 valores), previsto pela alínea d) do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicável à administração local com as adaptações constantes do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e regulado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

9 - Regime de estágio:

9.1 - O estágio obedece às seguintes regras:

a) A admissão ao estágio faz-se de acordo com as normas estabelecidas para os concursos de ingresso, definidas pelos Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho e 265/88, de 28 de Julho;

b) O estágio tem carácter probatório e deverá, em princípio, integrar a frequência de cursos de formação directamente relacionados com as funções a exercer;

c) O número de estagiários não pode ultrapassar em mais de 30% o número de lugares vagos existentes na categoria de ingresso da respectiva carreira;

d) A frequência do estágio será feita mediante a celebração de contrato administrativo de provimento, salvo se o candidato já possuir nomeação definitiva, caso em que será nomeado em comissão de serviço extraordinária;

e) O estágio tem a duração mínima de um ano, findo o qual os estagiários serão ordenados em função da classificação obtida;

f) Os estagiários aprovados com classificação não inferior a Bom (14 valores) serão providos a título definitivo, de acordo com o ordenamento referido na alínea anterior;

g) O tempo de serviço legalmente considerado como estágio, para ingresso na carreira técnica superior, conta para efeitos de progressão e promoção na categoria de ingresso da respectiva carreira, desde que o funcionário ou agente nela obtenha nomeação definitiva, nos termos do Decreto-Lei 159/95, de 6 de Julho;

h) A não admissão, quer dos estagiários não aprovados quer dos aprovados que excedam o número de vagas, implica o regresso ao lugar de origem ou a imediata rescisão do contrato, sem direito a qualquer indemnização, consoante se trate de indivíduos vinculados ou não à função pública;

i) O disposto na alínea anterior não prejudica a possibilidade de nomeação do estagiário aprovado, desde que a mesma se efective dentro do prazo de validade do concurso para admissão ao estágio.

9.2 - A avaliação e classificação final dos estagiários respeitará os seguintes princípios gerais:

a) A avaliação e a classificação final competem ao júri do concurso, que será, simultaneamente, o júri do estágio;

b) A avaliação e a classificação final terão em atenção o relatório de estágio, a apresentar por cada estagiário, a classificação de serviço obtida durante o período de estágio e, sempre que possível, os resultados da formação profissional;

c) A classificação final traduzir-se-á na escala de 0 a 20 valores.

10 - A lista de candidatos admitidos será afixada no edifício dos Paços do Concelho, sito na Avenida de 5 de Outubro, em Torres Vedras, nos termos do n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho. A notificação dos candidatos excluídos será realizada nos termos do artigo 34.º do mesmo diploma. A publicitação da lista de classificação final será feita nos termos do artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, conjugado com o artigo 6.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho.

11 - Composição do júri:

Presidente - Dr. Carlos Manuel Antunes Bernardes, vice-presidente da Câmara.

Vogais efectivos:

Engenheira Sandra de Oliveira Pedro, chefe da Divisão de Serviços Urbanos, que substituirá o presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

Arquitecta Fátima Cristina Brinó Câmara, arquitecta paisagista de 2.ª classe.

Vogais suplentes:

Arquitecta Ana Margarida Rei Quintas Aguiar, arquitecta paisagista de 2.ª classe.

Engenheira Carla Patrícia Constantino Ribeiro, chefe da Divisão do Ambiente.

29 de Março de 2007. - Por delegação de competências do Presidente da Câmara, o Vereador, Sérgio Paulo Matias Galvão.

2611002954

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1560303.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-07-06 - Decreto-Lei 159/95 - Ministério das Finanças

    ESTABELECE A RELEVÂNCIA DO PERIODO CONSIDERADO COMO ESTÁGIO PARA INGRESSO NAS CARREIRAS TÉCNICA SUPERIOR E TÉCNICA, PARA EFEITOS DE PROGRESSÃO E PROMOÇÃO NA RESPECTIVA CARREIRA, DESDE QUE O FUNCIONÁRIO OU AGENTE VENHA A SER NOMEADO DEFINITIVAMENTE.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-08 - Lei 14/2004 - Assembleia da República

    Cria as comissões municipais de defesa da floresta contra incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2005-08-05 - Decreto-Lei 127/2005 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece o regime de criação de zonas de intervenção florestal (ZIF), bem como os princípios reguladores da sua constituição, funcionamento e extinção.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-04 - Lei 12/2006 - Assembleia da República

    Autoriza o Governo a legislar sobre o regime das infracções das normas estabelecidas no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-10-17 - Decreto Regulamentar 14/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Plano Regional de Ordenamento Florestal do Oeste (PROF Oeste), cujo âmbito territorial abrange os municípios da Nazaré, Alcobaça, Caldas da Rainha, Óbidos, Peniche, Bombarral, Cadaval, Lourinhã, Torres Vedras, Alenquer, Sobral de Monte Agraço e Arruda dos Vinhos. Publica em anexo o Regulamento do PROF Oeste e o respectivo mapa de síntese.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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