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Edital 261-D/2007, de 30 de Março

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Sumário

Regulamento de Taxas, Licenças, Compensações e outros Rendimentos

Texto do documento

Edital 261-D/2007

José Santos Marques, presidente da Câmara Municipal de Oleiros, torna público que, nos termos da alínea v) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5 -A/2002, de 11 de Janeiro, para efeitos do disposto no artigo 91.º do mesmo diploma, após ter sido dado cumprimento ao preceituado no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, que o Regulamento e a Tabela de Taxas e licenças municipais e o regulamento de urbanização e edificação foram aprovados pela Câmara Municipal, em reunião ordinária realizada no dia 7 de Dezembro de 2006, e pela Assembleia Municipal, em sessão ordinária realizada no dia 28 de Dezembro de 2006, cujos regulamentos se anexam ao presente aviso.

29 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, José Santos Marques.

Regulamento de Taxas, Licenças, Compensações

e outros Rendimentos

Preâmbulo

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e em execução da competência cometida aos órgãos municipais, nos termos do artigo 53.º, n.º 2, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro de na redacção da Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e dos artigos 16.º, alínea c), e do 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, na redacção introduzida pelas Leis 87-B/98, de 31 de Dezembro, 3-B/2000, de 4 de Abril e 15/2001, de 5 de Junho//2001, de 20 de Agosto, foi aprovado pela Assembleia Municipal de Oleiros, em sessão de 28 de Dezembro de 2006, sob proposta da Câmara Municipal, o seguinte:

Artigo 1.º

Âmbito

É aprovada a nova tabela de taxas municipais a cobrar pela Câmara Municipal de Oleiros, bem como o respectivo regulamento, de que aquela faz parte integrante, a aplicar em todas as actividades da Câmara no que se refere à prestação de serviços e à concessão de licenças, nos termos da Lei 42/98, de 6 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Leis n.º 87-B/98, n.º 3-B/2000, n.º 15/2001 e n.º 94/2001 e restante legislação complementar.

Artigo 2.º

Áreas de aplicação

O presente regulamento e a tabela de taxas, licenças, compensações e outros rendimentos municipais terão aplicação nas seguintes áreas, em cumprimento do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto:

a) Realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

b) Concessão de licenças de loteamento, de licenças de obras de urbanização, de execução de obras particulares, de ocupação da via pública por motivos de utilização de edifícios, bem como de obras para ocupação ou utilização do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal;

c) Ocupação ou utilização de solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público municipal e aproveitamento dos bem de utilidade pública;

d) Prestação de serviços ao público por parte das unidades orgânicas ou dos funcionários municipais;

e) Ocupação e utilização de locais reservados nos mercados e feiras;

f) Aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição quando oficialmente qualificados e autorizados para o efeito;

g) Estacionamento de veículos em parques ou outros locais a esse fim destinados;

h) Autorização para o emprego de meios de publicidade destinada a propaganda municipal;

i) Utilização de quaisquer instalações destinadas ao conforto, comunidade e recreio público;

j) Enterramento, concessão de terrenos e uso de jazigos, de ossários e de outras instalações em cemitério municipal;

k) Conservação e tratamento de esgotos;

l) Licenciamento sanitário das instalações;

m) Ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área;

n) Qualquer outra licença da competência do município;

o) Registos determinados por lei;

p) Quaisquer outras previstas por lei.

Artigo 3.º

Receitas municipais

As receitas provenientes da cobrança das taxas e licenças previstas na tabela anexa constituem receitas do município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, a não ser nos casos legalmente previstos, designadamente pelo exercício de actividades por delegação de competências.

Artigo 4.º

Renovação de licenças e registos

1 - As renovações ou prorrogação das licenças ou de registos anuais serão obrigatoriamente solicitadas nos 30 dias anteriores à sua capacidade.

2 - Excluem-se do número anterior todas as renovações de licenças abrangidas por legislação ou secção de regulamento especial, caso em que prevalecerão as competentes normas.

3 - As licenças caducarão no último dia da respectiva validade, salvo no que se refere àquelas que tenha periodicidade anual, que terão o seu termo no dia 31 de Dezembro de cada ano.

4 - Nos casos previstos no número anterior, o pedido de renovação far-se-á no mês de Dezembro.

5 - Desde que o requerente declare na petição inicial, a renovação será feita automaticamente.

Artigo 5.º

Aplicação do IVA e imposto de selo

1 - Em todas as actividades sujeitas ao imposto sobre o valor acrescentado, acresce ao valor da sua prestação a taxa do imposto legalmente aplicável.

2 - Seguir-se-á o critério referido no número anterior relativamente à aplicação do imposto de selo.

Artigo 6.º

Cobrança

1 - A cobrança das taxas e outras receitas municipais deverá ser efectuada na Tesouraria da Câmara Municipal, no próprio dia da liquidação, antes da prática ou verificação dos actos ou factos a que respeitem, salvo se a Lei ou regulamento dispuser em sentido contrário.

2 - Quando a liquidação depende da organização de processo especial ou de prévia informação dos serviços oficiais, o pagamento das taxas deverá ser feito no prazo de 30 dias a contar da data da notificação do deferimento do pedido.

3 - Permite-se que, no prazo de 10 dias imediatamente seguintes ao fim deste prazo, o pagamento seja feito em dobro, sob pena de extinção.

Artigo 7.º

Actualização

1 - As taxas previstas na tabela anexa, incluindo o capítulo da edificação e urbanização, serão automaticamente actualizadas, ordinária e anualmente, em 1 de Janeiro, em função da evolução do índice de preços ao consumidor fornecido pelo INE, até ao fim da 1.ª semana do mês de Dezembro anterior.

2 - Exceptuam-se do previsto no número anterior as revisões extraordinárias que venham a tornar-se necessárias no decurso de cada ano em virtude de alterações pontuais e significativas nos factores de formação de custos e de serviços prestados.

3 - As actualizações previstas no número anterior serão submetidas à Assembleia Municipal, nos termos legais.

4 - As novas taxas resultantes das actualizações referidas nos números anteriores entrarão em vigor 10 dias após a afixação do competente edital publicitante.

Artigo 8.º

Arredondamentos

1 - Em todas as cobranças previstas na tabela anexa, proceder-se-á, no total, ao arredondamento para a 2.ª casa decimal do valor em euros.

2 - As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondados por excesso para a unidade ou fracção superior.

Artigo 9.º

Documentos urgentes

1 - Sempre que os requerentes solicitem, por escrito, a emissão de certidões ou outros documentos com carácter de urgência, serão as taxas acrescidas de um aumento de 50%.

2 - Será considerado urgente, para efeitos do disposto no número anterior, o documento emitido no prazo de quarenta e oito horas, a contar da data da respectiva entrada, desde que não haja lugar à elaboração de processo, contando-se, neste caso, o prazo atrás referido desde a data em que tenha sido proferida decisão final.

3 - A parte final do n.º 1 não será aplicável, desde que os serviços disponham de possibilidade da satisfação imediata de pretensão.

Artigo 10.º

Buscas

1 - Sempre que o interessado numa certidão ou noutro documento não indique o ano da emissão do documento original, ser-lhe-ão liquidadas buscas por cada ano de pesquisa, excluindo o ano da apresentação da petição ou aquele que é indicado pelo requerente.

2 - O limite máximo de buscas é de 15 anos.

3 - Nãos se aplicará o disposto nos números anteriores sempre que os serviços estejam dotados de equipamentos informáticos que permitam a rápida detecção dos elementos a certificar ou do documento solicitado.

Artigo 11.º

Devolução de documentos

1 - Os documentos autênticos apresentados pelos requerentes para comprovar afirmações ou factos de interesse poderão ser devolvidos quando dispensáveis.

2 - Quando o conteúdo dos documentos autênticos deva ficar apenso ao processo e o requerente manifeste interesse na sua devolução, os serviços extrairão as fotocópias necessárias e devolverão o original, cobrando a taxa correspondente.

3 - O funcionário que proceder à devolução dos documentos anotará sempre naquela petição que verificou a respectiva autenticidade e conformidade, rubricando a anotação.

Artigo 12.º

Envio de documentos

1 - Os documentos solicitados pelos interessados poderão ser-lhes remetidos por via postal, desde que estes tenham manifestado esta intenção, juntando à petição envelope devidamente endereçado e estampilhado, e tenham procedido ao pagamento das competentes taxas, nos casos em que a liquidação se possa efectuar.

2 - O eventual extravio de documentação enviada via CTT nunca poderá ser imputado aos serviços municipais.

3 - Se for manifestada a intenção de o documento ser enviado por correio, com cobrança de taxas, as despesas correrão todas por conta do requerente.

4 - Se o interessado desejar o envio sob registo postal com aviso de recepção, deverá juntar ao envelope referido no n.º 1 os respectivos impressos postais devidamente preenchidos.

Artigo 13.º

Contra-ordenações

1 - As infracções ao disposto do presente regulamento e na tabela anexa, desde que não previstas em Lei especial ou em local próprio nos termos do Decreto-Lei 433/83, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro, e Lei 109/2001, de 24 de Dezembro.

2 - Os limites das coimas a aplicar serão os constantes do artigo 17.º daquele diploma.

Artigo 14.º

Liquidação

1 - A liquidação de taxas é efectuada perante pretensão do requerente, conforme o disposto no presente regulamento, e tem como suporte a tabela anexa ao mesmo.

2 - A liquidação consiste na aplicação da taxa correspondente à matéria colectável, para a determinação do montante a pagar.

Artigo 15.º

Prazos

1 - A liquidação de taxas processa-se nos seguintes prazos:

a) No acto de entrada do processo, nos casos em que tal esteja previsto;

b) No momento anterior à apreciação do processo pela Câmara, ou por quem detenha poderes delegados ou subdelegados, nos casos de sujeição a deliberação ou decisão de processos de edificação ou de urbanização;

c) No prazo de cinco dias a contar da data da aprovação da pretensão do requerente ou da formação do deferimento tácito.

2 - As licenças requeridas liquidadas em momento posterior à realização do acto a que respeitam estão desprovidas de carácter retroactivo; por extemporâneas, o acto realizado considera-se não licenciado.

Artigo 16.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação se cometeram erros ou omissões imputáveis aos serviços dos quais tenha resultado prejuízo para o município ou para o munícipe, promover-se-á de imediato a liquidação adicional ou a devolução de excesso, se sobre o facto que incida a taxa não houverem decorridos mais de cinco anos.

2 - Em caso de liquidação adicional, o munícipe será notificado para, no prazo de 15 dias, pagar a diferença, sob pena de, não o fazendo, se proceder ao débito ao tesoureiro no dia seguinte ao termo do prazo, para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 17.º

Transferência em receitas virtuais

1 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes das taxas previstas na tabela anexa cuja natureza o justifique poderão, mediante deliberação da Câmara Municipal, ser debitados ao tesoureiro.

2 - Seguir-se-ão para o efeito, as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

Artigo 18.º

Taxa e licenças liquidadas e não pagas

1 - O não pagamento das taxas, tarifas e outras prestações de serviços dentro dos prazos estabelecidos implica débito ao tesoureiro.

2 - A relação dos títulos comprovativos desse não pagamento será remetida à Câmara para efeitos considerados na lei.

3 - Seguir-se-ão, neste caso, as regras estabelecidas para a cobrança virtual, com as necessários adaptações.

4 - Para efeitos do disposto n.º 1, as coisas que não tenham prazo estabelecido em regulamento próprio deverão ser pagas no prazo de 15 dias a contar da data do registo da notificação.

5 - As taxas e licenças liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação são debitadas ao tesoureiro para efeitos de cobrança coerciva.

Artigo 19.º

Meios de impugnação

1 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas, mais-valias e demais rendimentos gerados em relação fiscal são deduzidas através de recurso para o tribunal tributário de 1.ª instância ou outras entidades com poderes para o efeito.

Artigo 20.º

Isenções/reduções

1 - A Câmara pode isentar ou reduzir o pagamento de taxas às pessoas colectivas de direito público ou de utilidade administrativa e pública, associações culturais, recreativas, desportivas, cooperativas ou profissionais, desde que se destinem à realização dos correspondentes fins estatutários, bem como a cidadão em absoluto estado de carência, devidamente justificada, ou que executem obras necessárias por força de outras efectuadas em razão de interesse público, e ainda pela execução de obras resultantes de situações declaradas de calamidade.

2 - As isenções ou reduções serão concedidas pela Câmara mediante requerimento das partes interessadas e apresentação da prova de qualidade em que as requerem, assim como dos requisitos exigidos para a concessão de isenção.

3 - As isenções ou reduções não dispensam as referidas entidades de requererem à Câmara as necessárias licenças, quando devidas, nos termos da lei ou de regulamentos municipais.

4 - A Câmara poderá autorizar redução de taxas decorrentes da adesão a programas de apoio à juventude ou idosos, nomeadamente portadores de cartão-jovem.

Artigo 21.º

Agravamento

1 - Sempre que o pedido de renovação de licença, registos ou outros actos seja efectuado fora dos prazos para os efeitos estabelecidos por lei ou regulamento municipal mas nos 10 dias seguintes, as correspondentes taxas são devidas em dobro.

2 - Após o decurso deste prazo de 10 dias, haverá lugar à instauração de processo de contra-ordenação se se verificarem situações para as quais se exigiria licenciamento ou autorização não obtidos.

3 - Não ficam sujeitas ao agravamento previsto no n.º 1 as taxas a cobrar pela licença ou autorização de obra ou entrada do requerimento em que o pedido de renovação seja formulado no prazo regulamentar, bem como se houver lugar à aplicação de coima decorrente de processo contra-ordenamental.

Artigo 22.º

Taxas ou tarifas fixadas na lei

ou em regulamentos próprios

Quando postos em execução lei e regulamentos específicos para alguma matéria prevista neste regulamento, são esses os normativos que passam a vigorar.

Artigo 23.º

Dúvidas e omissões

As dúvidas e omissões são resolvidas pela Câmara Municipal, pelo presidente ou pelos vereadores com competência delegada e no âmbito da legislação em vigor.

Artigo 24.º

Fiscalização

A fiscalização do presente regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, às forças policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 25.º

Normas revogatórias

Com a entrada em vigor do presente Regulamento e Tabela de Taxas, Licenças, Autorizações, Compensações e outros Rendimentos, ficam revogados o anterior regulamento de Tabela de Taxas, assim como as suas alterações, bem como todas as disposições contrárias.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

O presente regulamento e tabela anexa entram em vigor após a publicação em edital e Diário da República.

Tabela de taxas

Taxa

Designação

(euros)

CAPÍTULO I

Secretaria

Artigo 1.º

Taxas a cobrar pela prestação dos seguintes serviços

1 - Afixações de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público - cada edital ... 5,00

2 - Atestados ... 2,50

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada ... 4,00

4 - Averbamentos (excepto os não especificados noutros capítulos) 2,50

5 - Buscas - por cada ano, exceptuando o corrente ou aquele que expressamente se indique ... 1,50

6 - Certidões em geral (com excepção do n.º 1 do artigo 15.º e 22.º):

6.1 - Não excedendo uma lauda com 25 linhas ... 7,00

6.2 - Por cada lauda além da primeira, ainda que incompleta ... 2,50

7 - Conferição e autenticação de documentos apresentados por particulares - por cada folha ... 2,50

8 - Fotocopias autênticas de documentos arquivados:

8.1 - Por cada fotocopia ... 2,50

8.2 - Por cada face além da 1.ª ... 1,50

9 - Registo de minas e exploração de pedreiras ... 62,50

10 - Registo de documentos avulsos ... 2,50

11 - Rubricas em livros, processos e documentos quando legalmente exigidos - por cada rubrica ... 0,10

12 - Termos de abertura e encerramento e livros sujeitos a esta formalidade - cada livro ... 2,50

13 - Termos de entrega de documentos juntos ao processo cuja restituição haja sido autorizada ... 2,50

Taxa

Designação

(euros)

14 - Termo de responsabilidade, identidade, idoneidade, justificação administrativa ou semelhante - por cada ... 5,00

15 - Alvarás não especialmente contemplados nesta tabela (excepto de nomeação e de exoneração) 10,00

16 - Outras certidões ... 20,00

Artigo 2.º

Documentos extraviados ou que estejam em mau estado

Fornecimento, a pedido dos interessados, de documentos necessários à substituição dos que tinham sido extraviados ou estejam

em mau estado - por cada documento (excepto os não especificados noutros capítulos) 5,00

Artigo 3.º

Venda de monografias - exemplar

1 - Memórias da Via de Oleiros:

1.1 - Capa rígida ... 12,50

1.2 - Capa não rígida ... 10,00

2 - Vídeo promocional ... 16,70

3 - O descobrimento do Tibete ... 25,00

4 - Outras publicações ... 20,00

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras, furões e exercício de caça

Artigo 4.º

Detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo

A detenção, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo - as receitas fixadas em legislação complementar.

Artigo 5.º

Licenças relativas ao exercício da caça

Licenças relativas ao exercício da caça - as taxas a cobrar são estabelecidas no Regulamento de Caça e Legislação Complementar.

Artigo 6.º

Armeiros

1 - Concessões ... 150,00

2 - Renovações ... 37,50

CAPÍTULO III

Licenciamentos do exercício de actividades diversas

Artigo 7.º

Taxas e tarifas diversas

1 - Guarda nocturno:

1.1 - Taxa pela licença ... 16,00

2 - Venda ambulante de lotarias:

2.1 - Taxa pela licença ... 1,00

2.2 - Renovação da licença ... 1,00

2.3 - Averbamentos ... 1,00

3 - Arrumador de automóveis:

3.1 - Taxa de licença ... 1,00

3.2 - Renovação da licença ... 1,00

3.3 - Averbamentos ... 1,00

4 - Realização de acampamentos ocasionais:

4.1 - Por cada dia ... 5,00

5 - Exploração de máquinas automáticas, mecânicas, eléctricas, electrónicas de diversão:

5.1 - Licença de exploração - por cada máquina:

5.1.1 - Taxa de licença ... 86,00

5.2 - Registo de máquinas - por cada máquina:

5.2.1 - Taxa de licença ... 86,00

Taxa

Designação

(euros)

5.3 - Averbamentos por transferência de propriedade - cada máquina:

5.3.1 - Taxa pelo averbamento ... 44,00

5.4 - Segunda via do título de registo - por cada máquina:

5.4.1 - Taxa de segunda via do título ... 30,00

6 - Realização de espectáculos desportivos e de divertimentos públicos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre:

6.1 - Provas desportivas:

6.1.1 - Taxa pelo licenciamento - por dia ... 15,00

6.2 - Arraias, romarias, bailes e outros divertimentos públicos:

6.2.1 - Taxa pelo licenciamento - por dia ... 12,00

6.3 - Fogueiras populares (santos populares):

6.3.1 - Taxa pelo licenciamento - por dia ... 4,00

7 - Venda de bilhetes para espectáculos ou divertimentos públicos em agências ou postos de venda:

7.1 - Taxa pelo licenciamento - por dia ... 1,00

8 - Realização de fogueiras e queimadas:

8.1 - Taxa pelo licenciamento - por dia ... 1,00

9 - Realização de leilões em lugares públicos:

9.1 - Sem fins lucrativos:

9.1.1 - Taxa pelo licenciamento ... 3,50

9.2 - Com fins lucrativos:

9.2.1 - Taxas pelo licenciamento ... 26,50

10 - Transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros - transporte em táxi:

10.1 - Emissão da licença ... 100,00

10.2 - Averbamento, passagem de segundas vias, ou outros documentos que não seja da responsabilidade do município ... 40,00

CAPÍTULO IV

Utilização de instalações

Artigo 8.º

Utilização de pavilhões

1 - Utilização de pavilhões:

Taxa de utilização por hora:

1.1 - Treinos:

1.1.1 - Pavilhão (um recinto):

1.1.1.1 - Diurno ... 4,00

1.1.1.2 - Nocturno ... 5,00

1.1.2 - Pavilhão (dois recintos):

1.1.2.1 - Diurno ... 5,00

1.1.2.2 - Nocturno ... 6,50

1.1.3 - Pavilhão (três recintos):

1.1.3.1 - Diurno ... 7,50

1.1.3.2 - Nocturno ... 11,25

1.2 - Actividades sem entradas pagas - pavilhão total (três recintos):

1.2.1 - Diurno ... 10,00

1.2.2 - Nocturno ... 15,00

1.3 - Actividades com entradas pagas - pavilhão total (três recintos):

1.3.1 - Diurno ... 20,00

1.3.2 - Nocturno ... 30,00

1.4 - Utilização do duche ... 0,18

CAPÍTULO V

Obras

Artigo 9.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização

de loteamento e de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 3,00

1.1.2 - Por fogo ... 2,00

1.1.3 - Outras utilizações - por cada m2 ou fracção ... 1,00

1.1.4 - Prazo - por cada ano ou fracção ... 20,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ... 25,00

1.3 - Por lote, fogo ou por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 2,50

Taxa

Designação

(euros)

Artigo 10.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento

1 - Emissão do alvará de licença ou autorização ... 50,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Por lote ... 3,00

1.1.2 - Por fogo ... 2,00

1.1.3 - Outras utilizações - por cada m2 ou fracção ... 1,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 25,00

1.3 - Por lote, fogo ou por unidade de ocupação resultante do aumento autorizado ... 2,50

2 - Outros aditamentos ... 25,00

Artigo 11.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - Emissão do alvará de licença e autorização ... 40,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Prazo - por cada ano ou fracção ... 25,00

1.1.2 - Tipo de infra - estruturas

1.1.2.1 - Rede de esgotos ... 15,00

1.1.2.2 - Rede de abastecimento de águas ... 15,00

1.1.2.3 - Outros ... 15,00

1.2 - Aditamento ao alvará de licença ou autorização ... 20,00

1.3 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.3.1 - Prazo - por cada ano, ou fracção ... 25,00

1.3.2 - Tipo de infra - estruturas:

1.3.2.1 - Rede de esgotos ... 10,00

1.3.2.2 - Rede de abastecimento de águas ... 10,00

1.3.2.3 - Outros ... 10,00

Artigo 12.º

Taxa devida pela emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 20,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Até 1000 m2 ... 5,00

1.1.2 - De 1000 m2 a 10 000 m2 ... 10,00

1.1.3 - Superior a 10 000 m2 ... 20,00

Artigo 13.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 20,00

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

1.1.1 - Em função da superfície - por m2 ou fracção de construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação ... 0,50

2 - Prazo de execução - por cada mês ou fracção ... 3,00

Artigo 14.º

Casos especiais

1 - Emissão de alvará de licença ou autorização ... 20,00

1.1 - Demolição de edifícios e outras construções, quando não integradas em procedimento de licença ou autorização, acresce

ao montante referido no n.º 1 - por cada piso ... 15,00

2 - Construção de muros de suporte ou vedação (metro linear):

2.1 - Muros confinantes com a via pública ... 0,60

2.2 - Muros não confinantes com a vista pública ... 0,40

3 - Modificação de fachadas dos edifícios (metro quadrado ou fracção da superfície) 12,50

Artigo 15.º

Licenças de utilização e de alteração do uso

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações - por moradia unifamiliar, incluindo anexos ... 20,00

1.1 - Outras construções:

1.1.1 - Comércio, indústria, serviços, actividades agro-pecuárias e outros fins ... 30,00

1.1.2 - Por cada fogo ... 20,00

2 - Acresce ao montante referido no número anterior por cada m2 de área bruta de construção ou fracção ... 0,05

Taxa

Designação

(euros)

Artigo 16.º

Licenças de utilização e suas alterações previstas em legislação específica

1 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento:

1.1 - De bebidas ... 70,00

1.2 - De restauração ... 70,00

1.3 - De restauração e de bebidas ... 70,00

1.4 - De restauração e de bebidas com dança ... 250,00

1.5 - Hipermercados ou grandes superfícies comerciais ... 250,00

2 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento alimentar e não alimentar e serviços ... 75,00

3 - Emissão de licença de utilização e suas alterações, por cada estabelecimento hoteleiro e meio complementar de alojamento turístico:

3.1 - Até três estrelas ... 75,00

3.2 - Mais de três estrelas ... 135,00

4 - Acresce ao montante referido nos números anteriores por cada m2 de área bruta de construção ou fracção ... 0,05

Artigo 17.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - Emissão de licença de parcial em caso de construção da estrutura - 30% do valor das taxas devidas pela emissão do alvará de licença definitivo, calculadas de acordo com o artigo 13.º do presente regulamento.

Artigo 18.º

Prorrogações

1 - Prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos por mês ou fracção ... 5,00

2 - Prorrogação do prazo para a execução de obras previstas na licença ou autorização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 5,00

Artigo 19.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

1 - Emissão de licença especial para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção ... 10,00

Artigo 20.º

Informação prévia

1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento até cinco lotes ... 30,00

1.1 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de operação de loteamento com seis ou mais lotes ... 45,00

2 - Pedido de informação prévia relativa à possibilidade de realização de obras de construção ... 15,00

Artigo 21.º

Ocupação da via pública por motivos de obras

1 - Tapumes, andaimes ou outros resguardos, por mês, por piso e por m2 da superfície de espaço público ocupado ... 2,00

2 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, ou que se projectem sobre o espaço público, por mês e por unidade ... 10,00

3 - Outras ocupações por m2 da superfície de domínio público ocupado por mês ... 2,50

Artigo 22.º

Operações de destaque

1 - Por pedido ou reapreciação ... 20,00

2 - Pela emissão de certidão de aprovação ... 25,00

Artigo 23.º

Vistorias

1 - Vistoria a realizar para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados à habitação,

comércio ou serviços ... 50,00

1.1 - Por cada fogo ou unidade de ocupação em acumulação como montante referido no número anterior ... 10,00

2 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a armazéns ou indústrias ... 60,00

3 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a serviços de res-

tauração e de bebidas, por estabelecimento ... 60,00

4 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocupação de espaços destinados a estabelecimentos

alimentares e não alimentarem, por estabelecimentos ... 60,00

Taxa

Designação

(euros)

5 - Vistorias para efeitos de emissão de licença de utilização relativa à ocup. de espaços destinados a empreendim. hoteleiros ... 70,00

5.1 - Por cada estabelecimento comercial, restauração e de bebidas, serviços e por quarto, em acumulação com o montante previsto no número anterior ... 5,00

6 - Por auto de recepção provisória ou definitiva ... 50,00

7 - Outras vistoriais não previstas nos números anteriores ... 50,00

Artigo 24.º

Inscrição de técnicos

1 - Por inscrição, para assinar projectos, de arquitectura, especialidades, loteamentos urbanos, obras de urbanização e direcção

de obras ... 100,00

1.1 - Renovação anual ... 10,00

Artigo 25.º

Recepção de obras de urbanização

1 - Por auto de recepção provisória de obra de urbanização ... 25,00

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

2 - Por auto de recepção definitiva de obra de urbanização ... 25,00

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

Artigo 26.º

Assuntos administrativos

1 - Averbamentos em procedimento de licenciamento ou autorização, por cada averbamento ... 35,00

2 - Emissão de certidão da aprovação de edifício em regime de propriedade horizontal ... 20,00

2.1 - Por folha, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 5,00

3 - Outras certidões ... 20,00

4 - Fotocópias simples ou peças escritas, por folha ... 0,25

4.1 - Fotocópia autentica de peças escritas, por folha ... 2,50

5 - Cópia simples de peças desenhadas, por formato A4 ... 0,25

5.1 - Cópia simples de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

5.1.1 - Formato A3 ... 0,50

5.1.2 - Formato superior ... 4,00

6 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por formato A4 ... 2,50

6.1 - Cópia autenticada de peças desenhadas, por folha, noutros formatos:

6.1.1 - Formato A3 ... 4,00

6.1.2 - Formato superior ... 10,00

7 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4 ... 4,00

7.1 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, noutros formatos:

7.1.1 - Formato A3 ... 4,00

7.1.2 - Formato superior ... 6,50

7.2 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, por folha, formato A4, em suporte informático, por folha ... 5,00

7.3 - Plantas topográficas de localização, em qualquer escala, noutros formatos, em suporte informático, por folha:

7.3.1 - Formato A3 ... 10,00

7.3.2 - Formato superior ... 25,00

8 - Emissão de certidão de aprovação de localização de unidades industriais ... 50,00

9 - Emissão de declaração referida na alínea a) do n.º 2 do artigo 25.º da Portaria 206/96 ... 50,00

10 - Apreciação, reapreciação ou revalidação de processos de obras ... 50,00

11 - Apreciação, reapreciação ou revalidação de processos de loteamento ... 75,00

12 - Livro de obras ... 5,00

13 - Aviso para operações urbanísticas ... 2,50

14 - Cópia do Plano Director Municipal ... 10,00

15 - Declaração de responsabilidade dos técnicos ... 10,00

16 - Ficha técnica de habitação ... 10,00

17 - Horário de Funcionamento para estabelecimentos comerciais - são aplicáveis as disposições do aviso publicado no Diário da República, 2.ª série, em 14 de Fevereiro de 1997 ... 7,50

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Artigo 27.º

Alvarás de licença

1 - Alvará de licenças de hotéis, restaurante, casas chá, cafés, cervejarias, botequins (bares) e pensões:

1.1 - Hotéis, pousadas e residenciais:

1.1.1 - Até 3 estrelas ... 50,00

Taxa

Designação

(euros)

1.1.2 - Mais de três estrelas ... 100,00

1.2 - Restaurantes, casas de chá, cafés, cervejaria e botequins (bares) e casas de pasto ... 40,00

1.3 - Pensões, casa de hóspede e hospedaria:

1.3.1 - Até 3 estrelas ... 50,00

1.3.2 - Mais de três estrelas ... 100,00

1.4 - Livres - serviços (hipermercados) 250,00

Artigo 27.º-A

Alvarás de licença

1 - Alvarás de licença de pastelarias, confeitarias, leitarias, mercearias, estabelecimentos de venda de pão que não estejam anexos

aos estabelecimentos de fabrico, tabernas e outros estabelecimentos, abrangidos pelo Decreto-Lei 370/99 de 18 de Julho:

1.1 - Pastelarias, confeitarias, e leitarias ... 40,00

1.2 - Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, tabernas e outros estabelecimentos não especificados ... 40,00

1.3 - Boîtes, dancings, discotecas, clubes - bares, cabarets, pubs e semelhantes ... 250,00

1.4 - Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licenciamento sanitário:

1.4.1 - De 1.ª classe ... 40,00

1.4.2 - De 2.ª classe ... 25,00

1.4.3 - De 3.ª classe ... 20,00

1.5 - Alvarás para unidades móveis de transporte e venda de pão, carne, peixe e outros produtos alimentares ... 40,00

Artigo 28.º

Averbamento do alvará em nome de novo proprietário

1 - Averbamento do alvará em nome de novo proprietário - 50% da taxas dos 27.º e 27.º-A.

Artigo 29.º

2.ª via do alvará

1 - 2.ª via do alvará - 10% das taxas dos respectivos alvarás.

Observações:

1 - Licenciamento dos estabelecimentos explorados por associações desportivas, recreativas e outras, são isentas de taxa.

2 - Se em estabelecimento já licenciado pretender - se executar - licenciar modalidade diversa também sujeita a licenciamento, haverá lugar a novo alvará.

3 - As despesas com o transporte de peritos estão incluídas nas respectivas taxas.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 30.º

Vistoria a habitação por mudança de inquilinos

1 - Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos - por vistoria, incluindo a deslocação de peritos e outras despesas a efectuar pela Câmara:

1.1 - Até quatro divisões ... 10,00

1.2 - Por cada divisão além de quatro ... 1,00

Observações:

1 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as taxas.

2 - Não se realizando a vistoria por motivo estranho ao serviço municipal, só poderá ordenar-se outra vistoria depois de paga novas taxas.

3 - Para efeito de aplicação das taxas de vistoria, não são contadas como divisões as que tiverem área inferior a 3 m2.

4 - As taxas deste capítulo são fixadas em regulamento próprio.

Artigo 31.º

Limpeza e saneamentos urbanos

1 - Limpeza e saneamentos urbanos:

1.1 - Limpeza de fossas e colectores particulares de uso doméstico:

1.1.1 - Desde que não ultrapasse uma cisterna ... 10,00

1.1.2 - Por cada cisterna a mais ... 4,00

1.2 - Limpeza de fossas e colectores de uso não doméstico:

1.2.1 - Desde que não ultrapasse uma cisterna ... 15,00

1.2.2 - Por cada cisterna a mais ... 7,50

Nota. - A este preço acresce o imposto de valor acrescentado a 5%.

Taxa

Designação

(euros)

1.3 - Esgotos:

1.3.1 - Taxa de ligação ... 2,50

1.3.2 - Ramal de esgoto até 4 metros ... 57,37

+ 5% IVA

1.3.3 - Por cada metro a mais ... 9,98

+ 5% IVA

1.3.4 - Trabalhos de natureza particular para ligação de esgotos - acresce o montante de 20% das taxas fixadas acrescido de IVA.

CAPÍTULO VII

Instalação abastecedora de carburantes líquidos, ar e água

Artigo 32.º

Bombas de carburantes líquidos

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada e por cada ano:

1.1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 250,00

1.2 - Instaladas na via pública, mas com depósito em propriedade particular ... 200,00

1.3 - Instaladas em propriedade particular, com depósito na via pública ... 200,00

1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 175,00

Artigo 33.º

Bombas de ar e água

1 - Bombas de ar e de água - por cada e por ano:

1.1 - Instaladas inteiramente na via pública ... 37,50

1.2 - Instaladas na via pública, mas com depósito, ou compressor em propriedade particular ... 30,00

1.3 - Instaladas em propriedade particular, mas com depósito ou compressor na via pública ... 30,00

1.4 - Instaladas inteiramente em propriedade particular, mas abastecendo na via pública ... 15,00

Artigo 34.º

Bombas volantes

1 - Bombas volantes, abastecendo a via pública - por cada uma e por ano ... 50,00

Artigo 35.º

Tomadas de ar instaladas noutras bombas

1 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

1.1 - Com o compressor saliente na via pública ... 22,50

1.2 - Com o compressor ocupando apenas o subsolo da via pública ... 15,00

1.3 - Com o compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo a via pública ... 12,50

Artigo 36.º

Tomadas de água, abastecendo na via pública

1 - Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano ... 12,50

Observações:

1 - Sempre que se presuma a existência de mais de um interessado na ocupação da via pública para instalação de bombas, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo, nesse caso pagar logo, pelo menos metade. O restante será dividido em prestações mensais seguidas mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Tratando-se de bombas a instalar na via pública, mas junto de garagens ou estações de serviço, terão preferência na arrematação os respectivos proprietários, quando em igualdade de licitação.

2 - A licença das bombas e tomadas inclui a utilização da via pública com os tubos condutores que forem necessários à instalação.

3 - Trespasse das bombas fixas instaladas na via pública de pende de autorização municipal.

4 - As taxas de licenças de bombas para abastecimento de mais de uma espécie de carburantes serão aumentadas de 50%.

5 - A substituição de bombas ou tomadas por outras da mesma espécie não justifica cobrança de novas taxas.

Taxa

Designação

(euros)

CAPÍTULO VIII

Condução e trânsito de veículos

SECÇÃO I

Artigo 37.º

De condução (por uma só vez)

1 - De ciclomotores ... 30,00

2 - De motociclos até 50 cm2 ... 40,00

3 - De veículos agrícolas ... 30,00

4 - Substituição de licenças de condução, a pedido do interessado:

4.1 - De ciclomotores ... 10,00

4.2 - De motociclos ... 15,00

4.3 - De veículos agrícolas ... 30,00

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 38.º

Matrículas

1 - Matrícula, incluindo o custo do livrete - por uma só vez:

1.1 - De ciclomotores ... 12,50

2 - Substituição do livrete, a pedido do interessado

2.1 - De ciclomotores ... 10,00

3 - Averbamentos

3.1 - De ciclomotores ... 10,00

Artigo 39.º

Chapas de identificação

1 - Chapas de identificação - cada uma:

1.1 - De ciclomotores ... 6,00

2 - Substituição de chapas, a pedido dos interessados:

2.1 - De ciclomotores ... 6,00

Observações:

1 - Estão isentos da taxa os veículos pertencentes aos serviços do Estado, aos corpos administrativos e às pessoas colectivas de utilidade administrativa bem como às pessoas fisicamente deficientes, desde que se destinem ao transporte dos seus proprietários e exclusivamente usados em serviços agrícolas, sendo a taxa relativa do custo do livrete, que a fixa em 2,50 euros.

Artigo 40.º

Transferência e averbamentos

1 - Transferência de propriedade ... 7,00

2 - Averbamentos diversos ... 3,50

Nota. - Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de Julho, passa a ser da responsabilidade da Direcção-Geral de Viação a atribuição de matrículas a todos os veículos automóveis, seus reboques, motociclos, ciclomotores, triciclos e quadriciclos, devendo os proprietários que possuam veículos matriculados por esta Câmara proceder à sua alteração dentro dos prazos estipulados por lei.

CAPÍTULO IV

Publicidade

Artigo 41.º

Anúncios luminosos

1 - Anúncios luminosos - por metro2 ou fracção:

1.1 - Por mês ... 1,00

1.2 - Por ano ... 7,50

Taxa

Designação

(euros)

Artigo 42.º

Frisos luminosos

Frisos luminosos, quando não sejam complementares dos anúncios e não entrem na sua medição - por metro linear ou

fracção e por ano ... 0,50

Artigo 43.º

Bandeiras

1 - Bandeiras de leilão - por cada uma e por mês ... 0,50

Artigo 44.º

Exposição

1 - Exposição no exterior dos estabelecimentos ou dos prédios onde aqueles se encontram:

1.1 - De jornais, revistas ou livros - por m2 ou fracção e por ano ... 2,00

1.2 - De fazendas e outros artigos e objectos - por m2 ou fracção e por ano ... 4,00

Artigo 45.º

Publicidade nos transportes

1 - Publicidade nos transportes colectivos ou particulares - por metro2 ou fracção e por mês:

1.1 - No exterior ... 2,50

1.2 - No exterior mas destinada a ser visível da via pública ... 15,00

Artigo 46.º

Aparelhos sonoros

1 - Aparelhos de rádio ou televisão, altifalantes ou outros aparelhos sonoros, fazendo emissões directas, com fins publicitários, na ou para a via pública:

1.1 - Por semana e por unidade ... 5,00

1.2 - Por mês e por unidade ... 15,00

1.3 - Por ano e por unidade ... 150,00

Artigo 47.º

Placas de proibição

1 - Placas de proibição de afixação de anúncios - por cada uma e por ano ... 4,00

Artigo 48.º

Exibição transitória de publicidade

1 - Exibição transitória de publicidade em carro, avião, ou de qualquer outra forma:

1.1 - Por dia ... 1,50

1.2 - Por semana ... 7,50

Artigo 49.º

Cartazes

1 - Cartazes (de papel ou tela) a fixarem em vedações, tapumes, muros, paredes e locais semelhantes, confinado com a via pública onde não haja o indicativo de ser proibida aquela afixação:

1.1 - Não havendo exclusivo - por cartaz e por mês:

1.1.1 - Até 2 m2 de superfície ... 2,50

1.1.2 - Por cada metro quadrado além de dois ... 1,50

Artigo 50.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública

1 - Distribuição de impressos publicitários na via pública:

1.1 - Não havendo exclusivo - por dia ... 5,00

Artigo 51.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes

1 - Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública por metro quadrado ou fracção e por ano ... 4,00

Taxa

Designação

(euros)

Artigo 52.º

Publicidade não incluída nos artigos anteriores

1 - Publicidade de espectáculos públicos e outra, não incluída nos artigos anteriores:

1.1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fracção da área incluída na moldura ou no polígono rectangular envolvente da superfície publicitária:

1.1.1 - Por mês ... 1,50

1.1.2 - Por ano ... 10,00

1.2 - Quando apenas mensurável linearmente - por metro linear ou fracção:

1.2.1 - Por mês ... 4,50

1.2.2 - Por ano ... 10,00

1.3 - Quanto não mencionáveis em harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

1.3.1 - Por mês ... 4,50

1.3.2 - Por ano ... 10,00

Observações:

1 - As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública, entendendo-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2 - Sendo os anúncios ou reclamos total ou parcialmente escritos em estrangeiro, salvo quanto a firmas e marcas, será cobrado o dobro das taxas fixadas.

3 - As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

4 - No mesmo anúncio ou reclamo utilizar-se-á mais de um processo de mediação quando só assim se puder determinar a taxa a cobrar.

5 - Nos anúncios ou reclamos volumétricos, a medição faz-se pela superfície exterior.

6 - Consideram-se incluídos no anúncio ou reclamo os dispositivos destinados a chamar a atenção do público.

7 - Os trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos devem obedecer aos condicionamentos de segurança indispensáveis, mas não são passíveis de taxa de licença de obras.

8 - 8.ª A publicidade em veículos que transitem por vários concelhos apenas é licenciável pela Câmara do concelho onde os proprietários tenham residência permanente.

9 - Não estão sujeitos a licença:

9.1 - Os dizeres que resultem de imposição legal;

9.2 - A indicação da marca, do preço ou da qualidade colocados nos artigos à venda;

9.3 - Os distintivos de qualquer natureza destinados a indicarem que nos estabelecimentos onde estejam apostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outros análogos, criados com fim de facilitar viagens turísticas;

9.4 - As montras apenas com acesso pelo interior dos estabelecimentos ou que não tenham sobre a via pública saliência superior a 10 cm;

9.5 - Os anúncios respeitantes a serviço de transportes colectivos públicos concedidos.

10 - Salvo ao que respeita à publicidade referida nos artigos 46.º e 50.º, quando os anúncios fixos forem colocados fora dos prédios onde se encontre o respectivo estabelecimento ou onde se fabriquem, utilizem ou vendam objectos, as taxas poderão ser agravadas até ao dobro das quantias máximas previstas nesta tabela e graduadas consoante a importância do local.

11 - Quando os anúncios e reclamos do artigo 53.º forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se a avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Nestes casos, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

12 - Se o mesmo anúncio for produzido por período não superior a seis meses em mais de dez locais, poderá estabelecer-se avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto de 50%.

13 - Os pedidos de renovação serão feitos de forma que as taxas deverão ser cobradas no mês de Janeiro.

CAPÍTULO X

Cemitérios

SECÇÃO I

Artigo 53.º

Inumação em covais

1 - Inumação em covais:

1.1 - Sepulturas temporárias ... 25,00

1.2 - Sepulturas para pobres - Isento;

1.3 - Sepulturas perpétuas:

1.3.1 - Em caixão de madeira ... 25,00

1.3.2 - Em caixão de chumbo de zinco ... 30,00

Artigo 54.º

Inumação em jazigos particulares

1 - Inumação em jazigos particulares ... 40,00

Artigo 55.º

Exumação

1 - Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza e transladação dentro do cemitério ... 40,00

Taxa

Designação

(euros)

Artigo 56.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Ocupação de ossários municipais:

1.1 - Por ano ... 5,00

1.2 - Com carácter de perpetuidade ... 100,00

Artigo 57.º

Depósito transitório de caixões, para efeito de obras

1 - Depósito transitório de caixões, para efeito de obras:

1.1 - Pelo período de vinte e quatro horas ou fracção ... 4,00

1.2 - Pelo período de 15 dias ou fracção ... 4,00

Artigo 58.º

Concessão de terrenos

1 - Sepultura perpétua ... 375,00

2 - Para jazigo:

2.1 - Pelos primeiros 3 m2 ou fracção ... 300,00

2.2 - O 4 m2 ... 50,00

2.3 - O 5 m2 ... 75,00

2.4 - O 6 m2 ... 100,00

2.5 - O 7 m2 ... 150,00

2.6 - Cada m2 ou fracção a mais ... 250,00

2.7 - Com 6,25 m2 ... 3 500,00

Artigo 59.º

Tratamento de sepultura e sinais funerários

1 - Tratamento de sepultura e sinais funerários:

1.1 - Ajardinamento de sepulturas:

1.1.1 - Pelo período de seis meses ou fracção - Isento;

1.1.2 - Idem, de um ano - Isento;

1.1.3 - Idem, de cinco anos - Isento.

2 - Abaulamento:

2.1 - Pelo período de um ano - Isento;

2.2 - Idem, de cinco anos - Isento.

3 - Grade ou semelhante:

3.1 - Colocação - Isento;

3.2 - Aluguer, incluindo colocação e conservação - por ano ou fracção - Isento.

4 - Construção da bordura e sua conservação durante o período da inumação:

4.1 - Em argamassa de cimento - Isento;

4.2 - Em cantaria - Isento.

5 - Colocação da cruz - Isento.

6 - Colocação de floreira em sepultura revestida - Isento.

Artigo 60.º

Utilização da capela e sua decoração

1 - Utilização da capela e sua decoração:

1.1 - Utilização da capela, incluindo banqueta, tarimba e tocheiros ... 5,00

1.2 - Armação da capela ... 5,00

1.3 - Transladação ... 25,00

1.4 - Averbamento em titulo de jazigos ou de sepultura perpétua ... 5,00

Observações:

1 - As taxas de inumação incluem a utilização de cal.

2 - Os direitos dos concessionários de terrenos ou de jazigos não poderão ser transmitidos por acto entre vivos sem autorização municipal e sem pagamento de 50% das taxas de concessão de terrenos que estiverem em vigor relativas à área do jazigo.

3 - A taxa do artigo 50.º a cobrar em relação a terrenos destinados a ampliar construções já existentes será a que corresponder ao escalão da metragem desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

4 - A Câmara pode exigir das agências funerárias depósito que garanta a cobrança das taxas pelos serviços prováveis a prestar por intermédio, durante determinado período.

5 - A taxa do n.º 1.4 do artigo 61.º, só é devida quando de trata de transferência de caixões ou urnas e não é acumulável com as taxas de exumação ou inumação, salvo, quanto a esta, se a inumação se efectuar em sepultura.

Taxa

Designação

(euros)

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 61.º

Obras

1 - Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogações do prazo para a execução de obras determinadas pela Câmara - aplicam-se as normas indicadas no Capítulo "Obras".

CAPÍTULO XI

Controlo metrológico de instrumentos de medição

Artigo 62.º

Controlo metrológico de instrumentos de medição

1 - As taxas devidas pelo controlo metrológico de medição a cobrar pela Câmara Municipal, são fixados de acordo com o Protocolo de colaboração entre a Câmara Municipal da Sertã e a Câmara Municipal de Oleiros. Os despachos n.º 5548/98, n.º 18 441 e n.º 18 442, alteraram a alínea b) da cláusula terceira do protocolo.

CAPÍTULO XII

Mercados e feiras

SECÇÃO I

Ocupação

Artigo 63.º

Mercados e feiras

1 - Lojas:

1.1 - Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção ... 2,50

1.2 - Por metro quadrado ou fracção e por ano ... 40,00

2 - Barracas e outras instalações semelhantes - por metro quadrado ou fracção:

2.1 - Por dia ... 1,00

2.2 - Por mês ... 2,50

2.3 - Por ano ... 30,00

3 - Bancas e mesas amovíveis do município:

3.1 - Por dia ... 1,00

3.2 - Por mês ... 2,50

3.3 - Por ano ... 30,00

4 - Lugares de terrado:

1.1 - Em edifícios ou recintos apropriados à realização de mercado - por metro quadrado ou fracção:

1.1.1 - Por dia, sem banca - o metro quadrado ... 0,50

1.1.2 - Por dia, com banca - o metro quadrado ... 1,00

Artigo 64.º

Outras instalações

1 - Outras instalações - por m2:

1.1 - Por dia ... 0,50

1.2 - Por mês ... 2,50

Observações:

1 - As taxas do artigo 63.º poderão ser escalonadas segundo a categoria do mercado ou feira, a natureza dos géneros a expor e à venda, a espécie de instalação ou de ocupação e sua localização e finalidade.

2 - As fracções do metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e para a unidade do metro.

3 - As taxas diárias podem ser celebradas por semana ou por mês e as mensais por dia ou semana, quando isso convier à natureza da ocupação e à organização do mercado ou feira.

4 - O direito à ocupação de mercados e feiras é, por natureza do percário.

5 - As taxas são aplicada de acordo com a arrematação.

Taxa

Designação

(euros)

CAPÍTULO XIII

Outras taxas e licenças em vigor

Artigo 65.º

Outras vistorias

1 - Vistorias não incluídas noutros capítulos da tabela - por cada ... 25,00

Artigo 66.º

Ocupação de terreno e cartão de feirante

1 - Ocupação de terreno - por dia e por metro quadrado ou fracção ... 0,50

2 - Emissão de cartão para o exercício de actividade:

2.1 - De feirante:

2.1.1 - Emissão inicial ... 12,50

2.1.2 - Revalidação:

2.1.2.1 - Dentro do prazo regulamentar ... 7,50

2.1.2.2 - Fora do prazo regulamentar (até 365 dias) 10,00

2.2.2 - Segunda via de cartão ... 4,00

2.2.3 - Cartão para colaboradores de feirantes - 20% das taxas fixadas.

2.2 - Averbamento em qualquer documento, a pedido do interessado:

2.2.1 - De transferência de direitos ... 7,50

2.2.2 - Outros averbamentos ... 2,50

2.2.3 - Segunda via de cartão ... 4,00

2.2.4 - Cartão para colaboradores de feirantes - 20% das taxas fixadas.

2.3 - Averbamento em qualquer outro documento, a pedido do interessado:

2.3.1 - De transferência de direitos ... 7,50

2.3.2 - Outros averbamentos ... 2,50

CAPÍTULO XIV

Ocupação da via pública - licenças

Artigo 67.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Fios telegráficos, telefónicos ou eléctricos - por metro ou fracção e por mês ... 1,00

2 - Guindaste e semelhantes - por mês ... 7,50

3 - Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos edifícios - por metro linear de frente ou fracção e por mês:

3.1 - Até um metro de avanço ... 4,00

3.2 - De mais de um metro de avanço ... 7,50

4 - Toldos - por metro linear de frente ou fracção e por ano:

4.1 - Até um metro de avanço ... 4,00

4.2 - De mais de um metro de avanço ... 7,50

5 - Sanefa de toldo ou alpendre - por ano ... 1,50

6 - Fita anunciadora - por metro quadrado e por mês ... 1,50

7 - Passarelas e outras construções ou ocupações de espaço aéreo - por metro quadrado ou fracção de projecção sobre a via pública e por ano ... 7,50

Artigo 68.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Construções ou instalações provisórias por motivos de festejos ou outras celebrações ou para o exercício de comércio ou indústria - por m2 ou fracção:

1.1 - Por dia ... 0,10

1.2 - Por semana ... 0,50

1.3 - Por mês ... 1,50

2 - Cabina ou posto telefónico - por ano ... 15,00

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes - por metro cúbico ou fracção e por ano:

3.1 - Até três metros cúbicos ... 17,50

3.2 - Por cada metro cúbico a mais ou fracção ... 7,50

4 - Depósito subterrâneo, com excepção dos destinados a bombas abastecedoras - por m3 ou fracção e por ano ... 22,50

5 - Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores - por m2 ou fracção e por mês ... 4,50

Artigo 69.º

Ocupações diversas

1 - Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclames - por metro quadrado de superfície do dispo

sitivo utilizado na publicidade e por mês ... 2,50

2 - Mesas e cadeiras - por m2 ou fracção e por mês ... 1,50

Taxa

Designação

(euros)

3 - Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes - por ano e por metro linear ou fracção:

3.1 - Com diâmetro até 20 cm ... 1,00

3.2 - Com diâmetro superior a 20 cm ... 1,50

4 - Outras ocupações da via pública - taxas a fixar pela Câmara Municipal, por metro quadrado ou fracção e por mês ... 2,50

Artigo 70.º

Taxa pela reposição de pavimento

1 - De calçada - por m2 ... 5,00

2 - De betuminoso - por m2 ... 10,00

Observações:

1 - Os tapumes e outras vedações utilizadas na colocação de anúncios só dão lugar à cobrança da taxa da licença do n.º 2 do artigo 67.º, se os tapumes e outros resguardos forem também utilizados para publicidade que não seja constituída por simples cartazes.

2 - Sempre que se presuma a existência de mais um interessado, poderá a Câmara promover a arrematação em hasta pública do direito de ocupação, fixando livremente a respectiva base de licitação. O produto da arrematação será cobrado no acto da praça, salvo se o arrematante declarar que deseja efectuar o pagamento em prestações, devendo nesse caso, pagar logo, pelo menos, metade.

3 - O restante será dividido em prestações mensais seguidas não superiores a seis, mas de modo que a sua cobrança não ultrapasse o mês anterior ao último da ocupação. Em caso de nova arrematação, terá direito de preferência, em igualdade de licitação, o anterior ocupante, salvo se a Câmara Municipal tomar deliberação fundamentada em sentido diverso.

CAPÍTULO XV

Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas,

escadas mecânicas e tapetes rolantes

Artigo 71.º

Manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes

1 - Inspecção ... 125,00

2 - Reinspecção ... 125,00

3 - Inspecção extraordinária ... 125,00

Nota. - As disposições aplicáveis à manutenção destas instalações estão contempladas em regulamento próprio.

CAPÍTULO XV

Licença especial de ruído

Artigo 72.º

Concessão de licença especial de ruído

1 - À concessão de licença especial de ruído são aplicáveis as disposições do Dec.-Lei 292/2000, de 14 de Nov. - por dia ... 20,00

CAPÍTULO XVI

Direitos de passagem

Artigo 73.º

Direito de passagem

1 - Será calculado com base em 25% sobre o montante de cada factura emitida pelas operadoras de rede.

CAPÍTULO XVII

Diversos

Artigo 74.º

Diversos

1 - Fornecimento de fotocópias de documentos particulares:

1.1 - Formato A4:

1.1.1 - De uma lauda ... 0,20

1.1.2 - De duas laudas ... 0,25

Taxa

Designação

(euros)

1.2 - Formato A3:

1.2.1 - De uma lauda ... 0,30

1.2.2 - De duas laudas ... 0,40

2 - Fornecimento de impresso para petição de particulares ... 1,00

3 - Processos de reflorestação florestal de acordo com o PDM ... 25,00

4 - Emissão de outros pareceres de interesse particular ... 25,00

5 - Por serviços não previstos na presente tabela - taxas a fixar pelo município.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1557740.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1913-07-03 - Lei 5 - Ministério do Fomento - Secretaria Geral

    Estabelece os tipos de entre dos quais deve ser feita a classificação do pão de farinha de trigo. (Lei n.º 5)

  • Tem documento Em vigor 1983-12-17 - Decreto-Lei 433/83 - Ministérios da Justiça e das Finanças e do Plano

    Altera alguns artigos do Decreto-Lei n.º 144/83, de 31 de Março (reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1996-06-07 - Portaria 206/96 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece normas que disciplinam o exercício das actividades avícolas de selecção, de multiplicação, de recria, de incubação e de produção.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-31 - Lei 87-B/98 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento de Estado para 1999.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-05 - Decreto-Lei 128/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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