A Capela de São Mamede de Janas encontra-se classificada como imóvel de interesse público (IIP), conforme Decreto 44 075, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 281, de 5 de dezembro de 1961.
Embora a atual configuração da Capela de São Mamede de Janas, um tempietto de características eruditas, date provavelmente de finais do século XVI, o edifício assinala um local de culto muito antigo, remontando, pelo menos, ao domínio romano, se não mesmo ao período pré-histórico. Destaca-se ainda a sua importância do ponto de vista antropológico, já que aqui se realiza uma romaria com bênção do gado que atrai pastores de uma vasta região envolvente.
O presente diploma define uma zona especial de proteção (ZEP) que tem em consideração a implantação destacada do edifício, a sua integração paisagística, a sua localização no amplo adro, peça fundamental da romaria anual, e os vestígios arqueológicos existentes.
A sua fixação visa valorizar o imóvel no seu enquadramento, salvaguardando o uso tradicional do espaço circundante, bem como a sua elevada sensibilidade arqueológica, e garantindo as perspetivas de contemplação e pontos de vista que constituem a respetiva bacia visual.
Tendo em vista a necessidade de proteger a envolvente do monumento classificado, são fixadas restrições.
Foram cumpridos os procedimentos de audição dos interessados, previstos no artigo 45.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, de acordo com o disposto no Código do Procedimento Administrativo.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:
Artigo primeiro
Zona especial de proteção
1 - É fixada a zona especial de proteção (ZEP) da Capela de São Mamede de Janas, em Janas, União das Freguesias de Sintra (Santa Maria e São Miguel, São Martinho e São Pedro de Penaferrim), concelho de Sintra, distrito de Lisboa, classificada como imóvel de interesse público (IIP) pelo Decreto 44 075, publicado no Diário do Governo, I Série, n.º 281, de 5 de dezembro de 1961, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.
2 - Nos termos das alíneas a), b) e c) i do n.º 1 do artigo 43.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, são fixadas as seguintes restrições:
a) Zona non aedificandi
A área do adro é considerada zona non aedificandi, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante;
b) Área de sensibilidade arqueológica
Em toda a restante ZEP é criada uma área de sensibilidade arqueológica, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante, na qual qualquer movimento no subsolo está sujeito a escavação arqueológica prévia, excetuando as atividades agrícolas de utilização superficial do solo;
c) Bens imóveis que podem ser objeto de obras de alteração
Os imóveis situados fora da zona non aedificandi podem ser alterados, desde que sejam mantidas as cérceas.
Artigo segundo
Revogação
É revogada a Portaria 401/2014, de 15 de maio, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 104, de 30 de maio.
1 de setembro de 2015. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge Barreto Xavier.
ANEXO
(ver documento original)
208927824