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Aviso 5210/2007, de 20 de Março

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Sumário

Concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga na categoria de técnico superior de 1.ª classe, da carreira técnica superior, de dotação global, do quadro de pessoal civil

Texto do documento

Aviso 5210/2007

1 - Nos termos do artigo 27.º e do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, faz-se público que, autorizado por meu despacho de 15 de Fevereiro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso interno de acesso geral para o preenchimento de uma vaga na categoria de técnico superior de 1.ª classe, da carreira técnica superior, de dotação global, do quadro de pessoal civil da Polícia Judiciária Militar, constante do anexo I da Portaria 1146/90, de 21 de Novembro.

2 - Nos termos do despacho conjunto 373/2000, de 1 de Março:

"Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação."

3 - Prazo de validade - o concurso é válido apenas para o preenchimento da vaga posta a concurso, caducando com o seu preenchimento.

4 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições contidas nos Decretos-Leis n.os 248/85, de 15 de Julho, 265/88, de 28 de Julho, 184/89, de 2 de Junho, 353-A/89, de 16 de Outubro, 427/89, de 7 de Dezembro, como a redacção dada pelo Decreto-Lei 218/98, de 17 de Julho, 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/99, de 11 de Junho, e 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio, Decreto-Lei 100/2003, de 13 de Julho, e Código do Procedimento Administrativo.

5 - Conteúdo funcional - ao lugar a preencher correspondem funções de estudo, investigação, concepção e adaptação de métodos e processos técnico-científicos, de âmbito geral ou especializado, executadas com autonomia e responsabilidade, tendo em vista informar a decisão superior. As funções a desenvolver compreendem a concepção de estudos e pareceres jurídicos, informações, formação e consultoria jurídica.

6 - Remuneração, local e condições de trabalho - as funções serão exercidas nas instalações da Direcção da Polícia Judiciária Militar, sitas na Rua de Gonçalves Zarco, Restelo, 1400-192 Lisboa, sendo as condições de trabalho, remuneração e demais regalias sociais as genericamente aplicáveis aos funcionários da administração central, designadamente nos termos dos Decretos-Leis 353-A/89, de 16 de Outubro e 404-A/98, de 18 de Dezembro, com a redacção que lhe foi conferida pela Lei 44/99, de 11 de Junho.

7 - Requisitos gerais e especiais de admissão:

7.1 - Requisitos gerais - constituem requisitos gerais de admissão os previstos no artigo 29.º, n.º 2, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

7.2 - Requisitos especiais - ser técnico superior de 2.ª classe com pelo menos três anos de antiguidade na categoria e classificação de serviço mínima de Bom, habilitado com a licenciatura em Direito, ou militares ou ex-militares em regime de contrato ou de voluntariado que preencham as condições previstas no artigo 30.º do Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV), aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio, desde que detentores da habilitação atrás mencionada.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar são os da avaliação curricular (AC), eliminatório de per si, e da entrevista profissional de selecção (EPS), de acordo com as seguintes fases:

a) Avaliação curricular, que se destina a avaliar as aptidões profissionais dos candidatos, ponderando, de acordo com as exigências da função, a habilitação académica de base e a formação e experiência profissionais;

b) Entrevista profissional de selecção, que visa avaliar, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões profissionais e pessoais dos candidatos.

9 - Sistema de classificação:

9.1 - Os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta da reunião do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

9.2 - A classificação final será expressa na escala de 0 a 20 valores, considerando-se excluídos os candidatos que obtenham classificação inferior a 9,5 valores, conforme o disposto do n.º 1 do artigo 36.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas devem ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director da Polícia Judiciária Militar, podendo ser entregues pessoalmente na respectiva Secção de Pessoal, sita na Rua de Gonçalves Zarco, Restelo, 1400-192 Lisboa, durante as horas normais de expediente, ou remetido pelo correio, para a mesma morada, em carta registada com aviso de recepção, atendendo-se, neste último caso, à data do registo da correspondência.

10.2 - Do requerimento deverão constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, data de nascimento, filiação, nacionalidade, naturalidade, estado civil, número, data, validade e serviço emissor do bilhete de identidade, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Situação profissional, com indicação da categoria, do serviço a que pertence e da natureza do vínculo;

d) Declaração, sob compromisso de honra, de que reúne os requisitos gerais de admissão ao concurso previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e, no caso de candidato militar contratado, declaração de que reúne os requisitos fixados no artigo 30.º do regulamento aprovado pelo Decreto-Lei 320/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio;

e) Concurso a que se candidata, com referência ao número e à data do Diário da República onde se encontra publicado o aviso de abertura;

f) Relação dos documentos anexos ao requerimento;

g) Outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por considerar relevantes para apreciação do mérito da sua candidatura, os quais só poderão ser tidos em conta pelo júri se devidamente comprovados.

10.3 - O requerimento de admissão deve ser acompanhado, sob pena de exclusão, nos termos do n.º 7 do artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, em 11 de Julho, dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado, do qual devem constar, designadamente, as funções que o candidato exerce e as que exerceu, com indicação dos respectivos períodos;

b) Certificado comprovativo das habilitações literárias;

c) Documentos comprovativos das acções de formação profissional frequentadas;

d) Declaração actualizada, emitida pelo serviço de origem, da qual constem, de forma inequívoca, a categoria, a carreira e a natureza do vínculo, a antiguidade na categoria, na carreira e na função pública, bem como as classificações de serviço/avaliação de desempenho, caso aplicável;

e) Declaração a que se refere o n.º 8 do artigo 30.º do regulamento de incentivos aprovado pelo Decreto-Lei 320-A/2000, de 15 de Dezembro, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei 118/2004, de 21 de Maio, no caso de militares em RC.

11 - Assiste ao júri a faculdade de solicitar aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por eles referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

12 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

13 - A relação dos candidatos admitidos e excluídos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos e prazos previstos nos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e fixadas nas instalações da Polícia Judiciária Militar.

14 - O júri do presente concurso tem a seguinte composição:

Presidente - TCOR INF Rogério Gonçalves da Costa Pereira.

Vogais efectivos:

TCOR PA Élio José da Silva Santos (que substituirá o presidente nas suas faltas ou impedimentos).

Assessor Manuel Joaquim Afonso Araújo.

Vogais suplentes:

TCOR SGE José da Graça Valente Melato.

Assessor principal Augusto Adriano de Moura Nunes.

16 de Fevereiro de 2007. - O Director, Fernando Governo dos Santos Maia, major-general.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1554705.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1990-11-21 - Portaria 1146/90 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças

    APROVA O QUADRO DE PESSOAL CIVIL DO SERVIÇO DE POLÍCIA JUDICIÁRIA MILITAR, A QUE SE REFERE A PORTARIA NUMERO 972/82 DE 16 DE OUTUBRO, PASSA A SER O CONSTANTE DO ANEXO I AO PRESENTE DIPLOMA DO QUAL FAZ PARTE INTEGRANTE.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-17 - Decreto-Lei 218/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro que regula a constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320/2000 - Ministério das Finanças

    Altera o Decreto-Lei nº 349/98, de 11 de Novembro, que estabelece o regime jurídico da concessão de crédito à aquisição, construção e realização de obras em habitação própria permanente, secundária ou para arrendamento, republicando-o na integra com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-15 - Decreto-Lei 320-A/2000 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

  • Tem documento Em vigor 2003-05-23 - Decreto-Lei 100/2003 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança a Observar na Concepção, Instalação e Manutenção das Balizas de Futebol, de Andebol, de Hóquei e de Pólo Aquático e dos Equipamentos de Basquetebol Existentes nas Instalações Desportivas de Uso Público.

  • Tem documento Em vigor 2004-05-21 - Decreto-Lei 118/2004 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Decreto-Lei n.º 320-A/2000, de 15 de Dezembro, que aprova o Regulamento de Incentivos à Prestação de Serviço Militar nos Regimes de Contrato (RC) e de Voluntariado (RV).

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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