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Aviso 4407/2007, de 8 de Março

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de técnico superior (arquitecto)

Texto do documento

Aviso 4407/2007

Concurso externo de ingresso

1 - Torna-se público que, em cumprimento do meu despacho de 2 de Janeiro de 2007, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso destinado ao provimento, na sequência de realização e aprovação em estágio, de um lugar de técnico superior (arquitecto) do quadro privativo da Câmara Municipal de Castelo de Vide.

2 - Legislação aplicável - o presente concurso rege-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho, que procedeu à sua adaptação à administração local, e do artigo 5.º do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho.

3 - Validade do concurso - o concurso é válido apenas para a vaga existente e cessa com o seu preenchimento.

4 - Conteúdo funcional - o conteúdo funcional do lugar a prover corresponde ao constante do despacho 6871/2002, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 3 de Abril de 2002 (exercer com autonomia e responsabilidade funções de estudo, concepção e aplicação de métodos e processos inerentes à sua qualificação profissional, nomeadamente nos domínios de actividade relacionados no referido despacho).

5 - Local da prestação de trabalho, remuneração e condições de trabalho - Câmara Municipal de Castelo de Vide, Divisão de Planeamento e Projectos, sendo a remuneração mensal a correspondente ao escalão aplicável da tabela indiciária, nos termos do Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, na sua actual redacção, do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, na sua actual redacção e seu anexo II.

6 - Requisito de admissão ao concurso - poderão candidatar-se os indivíduos que até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas reúnam os requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas previstas no n.º 2, alíneas a), b) e d) a f), do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, acrescidos dos seguintes requisitos habilitacionais: licenciatura em Arquitectura.

7 - Métodos de selecção, programas das provas de conhecimentos e sistema de classificação final:

7.1 - Os processos de selecção desenrolar-se-ão com a aplicação dos seguintes métodos:

a) Prova de conhecimentos gerais e específicos, de natureza teórica, sob a forma escrita, com a duração máxima de trinta minutos;

b) Avaliação curricular;

c) Entrevista profissional de selecção, com a duração de quinze a trinta minutos.

7.2 - O programa da prova de conhecimentos é constituído pela legislação de seguida referenciada:

Conhecimentos gerais:

Decreto-Lei 100/99, de 31 de Março - regime de férias, faltas e licenças;

Decreto-Lei 24/84, de 16 de Janeiro - Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local;

Conhecimentos específicos:

Código Deontológico da Ordem dos Arquitectos;

Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro - Regime Jurídico de Urbanização e Edificação;

Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro - Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

Decreto-Lei 38 382 de 7 de Agosto de 1951 - RGEU - Regulamento Geral de Edificações Urbanas;

RMUE;

PDM de Castelo de Vide, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 174, de 30 de Julho de 1997.

Nota. - Todos os diplomas legais mencionados se reportam à sua actual redacção.

7.3 - Os critérios de apreciação e ponderação da entrevista profissional de selecção e da avaliação curricular, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam das actas das reuniões do júri do concurso, sendo as mesmas facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

7.4 - A classificação final dos candidatos será expressa de 0 a 20 valores e obtida através da média aritmética dos resultados obtidos nos métodos de selecção, de acordo com a seguinte fórmula:

((2xA)+(2xB)+C)/5

em que:

A - prova de conhecimentos;

B - avaliação curricular;

C - entrevista profissional de selecção.

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento em impresso próprio do município, ou em papel branco, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Castelo de Vide, dele devendo constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa do candidato (nome, filiação, data de nascimento, nacionalidade, naturalidade, estado civil, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu, número fiscal de contribuinte e residência);

b) Identificação do concurso a que se candidata, incluindo a indicação da respectiva referência, bem como do Diário da República em que se encontra publicado o presente aviso;

c) Eventuais factos que o candidato entenda serem relevantes para a apreciação do seu mérito.

8.2 - Terá de ser anexado ao requerimento curriculum vitae devidamente datado, assinado e com os comprovativos dos elementos nele referenciados. A declaração do candidato, sob compromisso de honra, da titularidade dos requisitos gerais de admissão a concurso e provimento em funções públicas, não dispensa a apresentação do documento comprovativo dos requisitos habilitacionais, cuja ausência determinará a exclusão do concurso.

8.3 - Os candidatos portadores de deficiência, com grau de incapacidade igual ou superior a 60% devem anexar declaração, sob compromisso de honra, relativa ao respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência, devendo ainda mencionar todos os elementos necessários ao cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 7.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro.

9 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

10 - Assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos dos factos por ele referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

11 - Envio das candidaturas - os requerimentos de admissão ao concurso, bem como os documentos que os devem acompanhar, podem ser entregues pessoalmente na Secção de Pessoal da Câmara Municipal de Castelo de Vide, às horas normais de expediente, ou remetidos pelo correio, com aviso de recepção, endereçados ao presidente da Câmara de Castelo de Vide, Rua de Bartolomeu Álvares da Santa, 7320-117 Castelo de Vide.

12 - Constituição do júri:

Presidente - Dr.ª Ana Júlia Duarte da Rocha Magro, vereadora em regime de permanência.

Vogais efectivos:

1.º Arquitecta Maria José Real dos Santos Ferreira, chefe de divisão dos Serviços Urbanos da Câmara Municipal de Elvas.

2.º Arquitecto António José Ribeiro Realinho, técnico superior assessor (arquitecto) dos Serviços de Portalegre da CCRA.

Vogais suplentes:

1.º Arquitecta Madalena de Jesus Velez Cabaço, técnica superior de 1.ª classe da Câmara Municipal de Fronteira.

2.º Engenheiro Clisante Jorge Pinheiro Gasalho, chefe de divisão Técnica Municipal de Obras e Urbanismo.

A 1.ª vogal efectiva substitui a presidente do júri nas suas faltas e impedimentos.

13 - As relações dos candidatos admitidos e as listas de classificação final serão afixadas no Edifício dos Paços do Concelho. Os candidatos excluídos serão notificados nos termos do artigo 34.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

14 - Os candidatos admitidos serão notificados do dia, da hora e do local de aplicação dos métodos de selecção nos termos do artigo 35.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

15 - A lista de classificação final será notificada aos candidatos nos termos do disposto no artigo 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Dando cumprimento ao despacho conjunto 373/2002, de 1 de Março, do Ministro da Reforma do Estado e da Administração Pública e da Ministra para a Igualdade declara-se que em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

17 - Regime de estágio:

17.1 - O júri do concurso será o júri do respectivo estágio.

17.2 - O estágio tem a duração de um ano e é de carácter probatório, podendo, em princípio, integrar a frequência de acções de formação directamente relacionadas com as funções a exercer.

17.3 - A frequência do estágio será feita em regime de contrato administrativo de provimento, no caso de indivíduos não vinculados à função pública, e em regime de comissão de serviço extraordinária nos restantes.

17.4 - A avaliação e classificação final do estagiário competem ao júri do estágio e serão feitas numa escala de 0 a 20 valores com base nas pontuações obtidas:

a) No relatório do estágio;

b) Na classificação de serviço obtida durante o período de estágio;

c) Na classificação obtida em acção de formação profissional, desde que possível a frequência da mesma.

A referida classificação será obtida através da aplicação da seguinte fórmula:

CFE=(2RE+2CS+FP)/5

em que:

CFE - classificação final do estágio;

RE - relatório de estágio;

CS - classificação de serviço;

FP - formação profissional.

17.5 - Desde que aprovado com a classificação final não inferior a 14 valores, o estagiário será provido, a título definitivo, no lugar vago de técnico superior de 2.ª classe (arquitecto).

17.6 - O estágio reger-se-á, em tudo o que não se encontrar especialmente fixado no presente aviso, pelas normas aplicáveis do Decreto-Lei 265/88, de 28 de Julho, e do Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, na sua actual redacção, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro.

18 de Janeiro de 2007. - O Presidente da Câmara, António Manuel Grincho Ribeiro.

1000311212

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1551945.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-16 - Decreto-Lei 24/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da Administração Central, Regional e Local.

  • Tem documento Em vigor 1988-07-28 - Decreto-Lei 265/88 - Ministério das Finanças

    Reestrutura as carreiras técnica superior e técnica.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-03-31 - Decreto-Lei 100/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes, ainda que em regime de tempo parcial, da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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