Portaria 892/2002
de 27 de Julho
A requerimento da Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1126/90, de 15 de Novembro;
Considerando o disposto no Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho;
Considerando o disposto na Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Considerando o disposto na Portaria 1118/99, de 28 de Dezembro;
Instruído, organizado e apreciado o respectivo processo nos termos do artigo 67.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março;
Colhido o parecer da comissão de especialistas a que se refere o n.º 3 do artigo 52.º do Estatuto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Ciência e do Ensino Superior, o seguinte:
1.º
Alteração de estrutura
O 2.º ciclo do curso bietápico de licenciatura em Gestão Financeira e Fiscal, do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto, e cujo plano de estudos foi aprovado pela Portaria 1118/99, de 28 de Dezembro, passa a desdobrar-se nos seguintes ramos:
a) Finanças Empresariais;
b) Fiscalidade;
c) Instituições e Mercados Financeiros.
2.º
Alteração do plano de estudos
O anexo à Portaria 1118/99, de 28 de Dezembro, passa a ter a redacção constante do anexo à presente portaria.
3.º
Aditamentos
À Portaria 1118/99, de 28 de Dezembro, são aditados os n.os 1.º-A e 1.º-B com a seguinte redacção:
"1.º-A
Unidades curriculares de opção
O elenco de unidades curriculares de opção a oferecer é fixado pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
1.º-B
Duração do semestre lectivo
O número de semanas lectivas efectivas de cada semestre lectivo, excluindo as destinadas a avaliação de conhecimentos, não pode ser inferior a 15.»
4.º
Transição
As regras de transição entre o anterior e o novo plano de estudos são fixadas pelo órgão legal e estatutariamente competente do estabelecimento de ensino.
5.º
Aplicação
O disposto na presente portaria aplica-se a partir do ano lectivo de 2002-2003, inclusive.
O Ministro da Ciência e do Ensino Superior, Pedro Lynce de Faria, em 26 de Junho de 2002.
ANEXO
(Portaria 1118/99, de 28 de Dezembro - alteração)
Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto
Curso de Gestão Financeira e Fiscal
Grau de bacharel
1.º ciclo
QUADRO N.º 1
1.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 2
2.º ano
(ver quadro no documento original)
QUADRO N.º 3
3.º ano
(ver quadro no documento original)
Grau de licenciado
2.º ciclo
Ramo de Finanças Empresariais
QUADRO N.º 4
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Fiscalidade
QUADRO N.º 5
1.º ano
(ver quadro no documento original)
Ramo de Instituições e Mercados Financeiros
QUADRO N.º 6
1.º ano
(ver quadro no documento original)