Portaria 1118/99
de 28 de Dezembro
A requerimento da Espaço Atlântico - Formação Financeira, S. A., entidade instituidora do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto, reconhecido oficialmente, ao abrigo do disposto no Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (Decreto-Lei 271/89, de 19 de Agosto), pela Portaria 1126/90, de 15 de Novembro;
Instruído, organizado e apreciado o processo nos termos dos artigos 57.º e 59.º do Estatuto do Ensino Superior Particular e Cooperativo (aprovado pelo Decreto-Lei 16/94, de 22 de Janeiro, alterado, por ratificação, pela Lei 37/94, de 11 de Novembro, e pelo Decreto-Lei 94/99, de 23 de Março), conjugado com o Decreto-Lei 234-C/98, de 28 de Julho;
Considerando o disposto nas Portarias n.os 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, e 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto;
Ao abrigo do disposto no artigo 64.º do referido Estatuto:
Manda o Governo, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º
Plano de estudos
É aprovado o plano de estudos do curso bietápico de licenciatura em Gestão Financeira e Fiscal do Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 457-A/98, de 29 de Julho, alterada pela Portaria 680-A/98, de 31 de Agosto, nos termos do anexo à presente portaria.
2.º
Número máximo de alunos
1 - O número de novos alunos a admitir anualmente não pode exceder 50.
2 - A frequência global do curso não pode exceder 250 alunos.
3.º
Caducidade da autorização de funcionamento
Findo o processo de transição fixado nos termos do artigo 31.º do Regulamento Geral dos Cursos Bietápicos de Licenciatura das Escolas de Ensino Superior Politécnico, aprovado pela Portaria 413-A/98, de 17 de Julho, alterada pela Portaria 533-A/99, de 22 de Julho, caduca a autorização de funcionamento dos seguintes cursos:
a) Bacharelato em Gestão e Ciência Fiscal, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 1126/90, de 15 de Novembro, alterada pela Portaria 31/93, de 8 de Janeiro;
b) Curso de estudos superiores especializados em Gestão Financeira, cujo funcionamento foi autorizado pela Portaria 831/93, de 8 de Setembro.
4.º
Aplicação
O disposto no presente diploma aplica-se a partir do ano lectivo de 1998-1999, inclusive.
Pelo Ministro da Educação, José Joaquim Dinis Reis, Secretário de Estado do Ensino Superior, em 25 de Novembro de 1999.
ANEXO
Instituto de Estudos Superiores Financeiros e Fiscais do Porto
Curso de Gestão Financeira e Fiscal
Grau de bacharel - 1.º ciclo
(ver quadros n.os 1 a 3 no documento original)
Ramo de Finanças Empresariais
Grau de licenciado - 2.º ciclo
(ver quadros n.os 4 e 5 no documento original)
Ramo de Fiscalidade
Grau de licenciado - 2.º ciclo
(ver quadros n.os 6 e 7 no documento original)