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Aviso 970/2007, de 18 de Janeiro

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Sumário

Abertura de concurso externo de ingresso para admissão de dois assistentes de acção educativa de 2.ª classe do grupo de pessoal técnico profissional

Texto do documento

Aviso 970/2007

Concurso externo de ingresso para admissão de dois assistentes de acção educativa do grupo de pessoal técnico profissional de 2.ª classe

1 - Para os devidos efeitos torna-se público que, por despacho do presidente da Câmara, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar do dia seguinte ao da publicação do presente aviso no Diário da República, concurso externo de ingresso para admissão de dois assistentes de acção educativa do grupo de pessoal técnico profissional de 2.ª classe, pertencente ao quadro de pessoal deste município.

2 - Legislação - o presente concurso rege-se pelas disposições dos Decretos-Leis n.os 204/98, de 11 de Julho, 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, com as alterações introduzidas pela Lei 44/99, de 11 de Junho, 427/89, de 7 de Dezembro, 29/2001, de 3 de Fevereiro, e 515/99, de 24 de Novembro.

3 - Validade - o concurso é válido para as vagas colocadas a concurso e cessa com o seu preenchimento.

4 - Local de trabalho e vencimento - o local de trabalho é no concelho de Oliveira do Bairro, sendo o vencimento mensal de Euro 640,62, escalão 1, índice 199.

5 - Conteúdo funcional - ao assistente de acção educativa incumbe, genericamente, no desenvolvimento do projecto educativo da escola, o exercício de funções de apoio a alunos, docentes e encarregados de educação entre e durante as actividades lectivas, assegurando a estrita colaboração no processo educativo.

6 - Métodos de selecção:

a) Prova de conhecimentos (PC) - terá a duração de duas horas, será classificada de 0 a 20 valores e incidirá sobre os Decretos-Leis n.os 100/99, de 31 de Março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 157/2001, de 11 de Maio, pela Lei 117/99 de 11 de Agosto, e pelo Decreto-Lei 70-A/2000, de 5 de Maio, 24/84, de 16 de Janeiro, 204/98, de 11 de Julho, Lei 169/99, de 18 de Setembro, com as alterações introduzidas pela Lei 5-A/2002, de 11 de Janeiro, e 259/98, de 18 de Agosto, e Código do Procedimento Administrativo (Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro);

b) Entrevista profissional de selecção (EPS) - classificada de 0 a 20 valores, consistirá na abordagem de temas relacionados com o lugar colocado a concurso, visando a avaliação das capacidades do candidato face às exigências da função a desempenhar, nomeadamente:

Capacidade de expressão e compreensão verbal - de 1 a 4 valores;

Capacidade de relacionamento, qualificação e perfil para o cargo - de 1 a 5 valores;

Qualidade da experiência profissional - de 1 a 6 valores;

Motivação e maturidade - de 1 a 5 valores.

A entrevista profissional de selecção será graduada da seguinte forma:

Excelente - 20 valores;

Favorável preferencialmente - de 18 a 19 valores;

Bastante favorável - de 15 a 17 valores;

Favorável - de 12 a 14 valores;

Favorável com reservas - de 10 a 11 valores;

Não favorável - menos de 10 valores.

7 - Classificação final (CF) - a classificação final será obtida com a aplicação da seguinte fórmula:

CF=(PC+EPS)2

8 - São requisitos gerais de admissão ao concurso os constantes no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

9 - São requisitos especiais de admissão os previstos no n.º 3 do artigo 26.º do Decreto-Lei 515/99, de 24 de Novembro.

10 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Oliveira do Bairro, o qual, bem como a documentação que o deva acompanhar, poderá ser entregue pessoalmente na Secção de Pessoal ou remetido pelo correio, com aviso de recepção, expedido até ao termo do prazo fixado, no qual deverão constar os seguintes elementos: identificação completa (nome, filiação, estado civil, número e data do bilhete de identidade, seu prazo de validade, arquivo e número de contribuinte), habilitações literárias, identificação do concurso a que se candidata e quaisquer elementos que os candidatos considerem susceptíveis de influenciar a apreciação do seu mérito.

11 - Serão dispensados da apresentação dos documentos comprovativos dos requisitos gerais previstos no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/90, de 11 de Julho, desde que declarem no requerimento, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontrem relativamente a cada um dos requisitos. No entanto, devem fazer-se acompanhar obrigatoriamente, sob pena de exclusão, do certificado de habilitações literárias, curriculum vitae.

12 - As falsas declarações prestadas pelos candidatos serão punidas nos termos da lei.

13 - O júri do concurso terá a seguinte constituição:

Presidente - Dr. Fernão Marques de Queiroz, director de departamento.

Vogais efectivos:

Dr.ª Sandra Isabel Silva Melo Almeidas, chefe de divisão.

Dr.ª Joana Raquel Ferreira Vidal Pires, técnica superior de 1.ª classe.

Vogais suplentes:

Paulo Jorge Figueiredo Martins, técnico profissional de 1.ª classe.

Artur Manuel de Jesus Bem Baja, chefe de secção.

14 - Nas faltas e impedimentos do presidente do júri será o mesmo substituído pelo 1.º vogal efectivo.

15 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

16 - Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, nos concursos em que o número de lugares a preencher seja de um ou dois, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

17 - A lista dos candidatos admitidos/excluídos e da classificação final será feita nos termos dos artigos 33.º, 34.º e 40.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

21 de Dezembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Mário João Ferreira das Silva Oliveira.

1000309468

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1538956.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-06-20 - Decreto-Lei 204/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece medidas e requisitos necessários à criação de campos de alimentação e ao transporte de despojos e subprodutos de origem animal, como forma de protecção de animais selvagens necrófagos e predadores. Aprova o regime sancionatório do incumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-11 - Lei 44/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n º 404-A/98, de 18 de Dezembro que estabelece regras sobre o regime geral da estruturação de carreiras da Administração Pública. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Lei 117/99 - Assembleia da República

    Altera, por apreciação parlamentar, o Decreto-Lei nº 100/99, de 31 de Março, que estabelece o regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da administração central, regional e local, incluindo os institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-24 - Decreto-Lei 515/99 - Ministério da Educação

    Aprova o regime jurídico do pessoal não docente dos estabelecimentos públicos de educação e ensino não superior.

  • Tem documento Em vigor 2000-05-05 - Decreto-Lei 70-A/2000 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas de execução do Orçamento do Estado para 2000.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2001-05-11 - Decreto-Lei 157/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Introduz alterações ao regime de férias, faltas e licenças dos funcionários e agentes da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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