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Aviso 35/2007, de 2 de Janeiro

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Sumário

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de marteleiro, da carreira de operário qualificado - aviso de abertura

Texto do documento

Aviso 35/2007

Concurso externo de ingresso para provimento de um lugar de marteleiro, da carreira de operário qualificado (grupo de pessoal operário)

Nos termos do n.º 1 do artigo 28.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, adaptado à administração local pelo Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, e no uso da competência que me é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 61.º da Lei 169/99, de 29 de Março, e da alínea a) do artigo 4.º do Decreto-Lei 238/99, de 25 de Junho, faço público que, de harmonia com o meu despacho proferido em 22 de Novembro de 2006, se encontra aberto, pelo prazo de 20 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, o seguinte concurso externo:

1 - Tipo - concurso externo de ingresso.

2 - Carreira, categoria - operário qualificado, marteleiro.

3 - Remuneração - vencimento mensal correspondente ao escalão 1, índice 142 - Euro 457,13.

A remuneração é correspondente com a tabela indiciária do sistema retributivo da função pública, decorrente da aplicação do Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, e anexo ao Decreto-Lei 149/2002, de 21 de Maio.

4 - Descrição de funções - o respectivo conteúdo funcional encontra-se descrito no despacho 1/90, da SEALOT, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 27 de Janeiro de 1990.

5 - Número de lugares - um lugar.

6 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

7 - Quota de emprego para pessoas com deficiência - nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 29/2001, de 3 de Fevereiro, o candidato com deficiência tem preferência em igualdade de classificação, a qual prevalece sobre qualquer outra preferência legal.

Os candidatos com deficiência devem declarar, no requerimento de admissão, sob compromisso de honra, o respectivo grau de incapacidade e tipo de deficiência.

8 - Lugar da prestação do trabalho - área do concelho de Arraiolos.

9 - Prazo de validade - o concurso é válido para a vaga posta a concurso e para outras que vierem a ocorrer no prazo de um ano a contar da publicação da respectiva lista de classificação final no Diário da República.

10 - Condições de candidatura - podem candidatar-se os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas, satisfaçam os seguintes requisitos:

10.1 - Requisitos gerais de admissão - os constantes do n.º 2 do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, designadamente:

a) Ter a nacionalidade portuguesa, salvo nos casos exceptuados por lei especial ou convenção internacional;

b) Ter 18 anos completos;

c) Possuir as habilitações literárias ou profissionais legalmente exigidas para o desempenho do cargo;

d) Ter cumprido os deveres militares ou de serviço cívico, quando obrigatório;

e) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou interdito para o exercício das funções a que se candidata;

f) Possuir a robustez física e o perfil psíquico indispensáveis ao exercício da função e ter cumprido as leis de vacinação obrigatória.

10.2 - Requisitos especiais de admissão, os constantes no n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro:

a) Escolaridade obrigatória; para os nascidos até 31 de Dezembro de 1966 é exigido o 4.º ano de escolaridade; para os nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1967 é exigido o 6.º ano de escolaridade; para os nascidos a partir de 1 de Janeiro de 1981 é exigido o 9.º ano de escolaridade;

b) Possuir dois anos de comprovada experiência profissional, adequada ao exercício da profissão.

11 - Forma e prazo para apresentação de candidaturas - as candidaturas deverão ser formalizadas no prazo fixado através de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal de Arraiolos, ou através de impresso próprio para o efeito, a obter na Secção de Recursos Humanos desta Câmara Municipal, e entregue pessoalmente neste serviço durante o horário normal de funcionamento, ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, contando neste caso a data do registo, para a Câmara Municipal de Arraiolos, Praça de Lima e Brito, 27, 7040-027 Arraiolos.

11.1 - Do requerimento devem obrigatoriamente constar os seguintes elementos:

a) Identificação completa - nome completo, data de nascimento, idade, filiação, estado civil, nacionalidade, naturalidade, residência, código postal, número de telefone, número fiscal de contribuinte, número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu;

b) Habilitações literárias e profissionais;

c) Identificação do concurso a que se candidata, assim como do Diário da República em que foi publicado este aviso;

d) Quaisquer circunstâncias passíveis de influírem na apreciação do seu mérito ou de constituírem motivo de preferência legal e, neste caso, devidamente comprovadas.

11.2 - Os requerimentos de admissão a concurso deverão ser acompanhados de documento autêntico ou autenticado, comprovativo das habilitações literárias, e declaração relativa à experiência profissional adquirida de acordo com a alínea b) do n.º 10.2 deste aviso.

11.3 - Do mesmo requerimento deverá constar declaração, em alíneas separadas e sob compromisso de honra, sobre a situação em que o candidato se encontra, relativamente a cada um dos requisitos gerais de admissão, constantes do n.º 10.1 deste aviso.

11.4 - Esta declaração dispensa a junção dos documentos comprovativos dos requisitos gerais de admissão a concurso a que se referem as alíneas a), b), d), e) e f) do n.º 10,1, os quais serão exigidos quando houver lugar ao provimento, conforme o disposto no artigo 31.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

11.5 - As falsas declarações serão punidas nos termos da lei.

12 - Métodos de selecção e índices de ponderação aplicados:

1.ª fase:

12.1 - Prova prática de conhecimentos - a prova de conhecimentos de natureza prática consistirá na execução de um furo utilizando equipamento pneumático ou eléctrico de perfuração apropriado. Será classificada de 0 a 20 valores.

12.2 - Entrevista profissional de selecção - a entrevista profissional de selecção, calculada na escala de 0 a 20 valores, em que o perfil dos candidatos face à função a exercer será pontuado de 0 a 10 valores e a capacidade e aptidão em função da exigência do cargo a desempenhar será pontuada de 0 a 10 valores.

12.3 - A classificação dos candidatos (CL) no final da 1.ª fase resultará da média aritmética simples entre os valores obtidos na prova prática de conhecimentos (PC) e na entrevista profissional de selecção (EPS):

CL=(PC+EP)/2

12.4 - Serão eliminados os candidatos que obtiverem na 1.ª fase classificação inferior a 9,5 valores.

2.ª fase:

12.5 - Exame médico de selecção - o exame médico de selecção visa avaliar as condições físicas e psíquicas dos candidatos, tendo em vista determinar a sua aptidão para o exercício da função.

Serão atribuídas as seguintes menções qualitativas: Apto ou Não apto.

12.6 - Os candidatos a quem seja atribuída a menção de Não apto serão excluídos.

12.7 - São excluídos os candidatos que obtiverem classificação final inferior a 9,5 valores.

13 - Composição do júri:

Presidente - Armando António Isidro Oliveira, vereador.

Vogais efectivos:

1.º António da Costa Moreira, técnico superior assessor principal, engenheiro civil.

2.º José Francisco Pequito Pereira, encarregado do pessoal, operário qualificado.

Vogais suplentes:

1.º Vítor Manuel Pereira Marques, técnico superior principal, engenheiro civil.

2.º Manuel Maria Cravinho Santana, encarregado do pessoal, operário qualificado.

O presidente do júri será substituído, nas suas ausências e impedimentos, pelo 1.º vogal efectivo.

14 - Legislação aplicável - Decretos-Leis 204/98, de 11 de Julho, 238/99, de 25 de Junho e 404-A/98, de 18 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 412-A/98, de 30 de Dezembro, Portaria 229/2006, de 10 de Março, Decreto-Lei 427/89, de 7 de Dezembro, aplicado à administração local pelo Decreto-Lei 409/91, de 17 de Outubro, e Código do Procedimento Administrativo.

15 - Publicitação das listas - a relação dos candidatos e a lista de classificação final serão publicitadas nos termos conjugados do n.º 2 do artigo 33.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 34.º, bem como nos termos dos n.os 1, 2, 3 e 4 do artigo 38.º e dos n.os 1 e 2 do artigo 40.º, do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho.

16 - Aos candidatos interessados será facultado o acesso à acta da reunião do júri onde constam os critérios de apreciação e ponderação, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa.

24 de Novembro de 2006. - O Presidente da Câmara, Jerónimo José Correia dos Loios.

1000309050

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1536055.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-12-07 - Decreto-Lei 427/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na administração pública.

  • Tem documento Em vigor 1991-10-17 - Decreto-Lei 409/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à aplicação à administração local autárquica do Decreto-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, o qual define o regime de constituição, modificação e extinção da relação jurídica de emprego na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-18 - Decreto-Lei 404-A/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias de regime geral da Administração Pública, bem como as respectivas escalas salariais. Este diploma aplica-se a todos os serviços e organismos da administração central e regional autónoma, incluindo os institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos, bem como à administração local.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 412-A/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Procede à adaptação à administração local do decreto-lei que estabelece as regras sobre o ingresso, acesso e progressão nas carreiras e categorias do regime geral, bem como as respectivas escalas salariais. O presente diploma produz efeitos a 1 de Janeiro de 1999, sem prejuízo do disposto no nº 2 do artigo 27º, bem como nos nºs 2 a 6 do artigo 34º do Decreto Lei 404-A/98, de 18 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-25 - Decreto-Lei 238/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Adapta à administração local o regime geral de recrutamento e selecção de pessoal na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 2001-02-03 - Decreto-Lei 29/2001 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Estabelece o sistema de quotas de emprego para pessoas com deficiência, com um grau de incapacidade funcional igual ou superior a 60%, em todos os serviços e organismos da administração central, regional autónoma e local.

  • Tem documento Em vigor 2002-05-21 - Decreto-Lei 149/2002 - Ministério da Reforma do Estado e da Administração Pública

    Extingue os cargos de encarregado e de encarregado geral da carreira de operário qualificado e cria os cargos de chefia do pessoal operário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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