Relatório de atividades, gestão e contas de 2014
Mensagem do Presidente
O objetivo comum de ter uma economia mais dinâmica e competitiva pressupõe a existência de uma sólida cultura de concorrência e o cumprimento rigoroso das regras que garantem o funcionamento eficiente dos mercados.
Uma Autoridade da Concorrência ativa na promoção e defesa da concorrência em Portugal é um elemento essencial para o cumprimento daquele objetivo, potenciando o papel que as empresas, enquanto motor da economia, desempenham no crescimento e desenvolvimento económicos do país e promovendo o bem-estar dos consumidores.
A credibilidade da Autoridade da Concorrência exige confiança na sua independência, na sua competência técnica, no rigor com que aplica a lei e na transparência da sua atuação. Como em qualquer instituição, esta credibilidade constrói-se dia a dia, com o trabalho empenhado de todos os que direta ou indiretamente a representam, em cada ação, em cada processo e em cada decisão.
No ano de 2014, a Autoridade da Concorrência empenhou-se em merecer essa confiança, nos diversos domínios da sua atuação, tendo em vista, não apenas o resultado imediato num contexto anual, mas delineando uma estratégia que lhe permita desempenhar a sua missão de modo consistente e sólido nos próximos anos.
A defesa de uma ética concorrencial, através de uma interação estreita com a sociedade, a garantia do cumprimento das regras, através da sua aplicação exigente, dissuasora, mas proporcional, a proteção do bem comum, através da prevenção e sanção de situações de concertação na contratação pública, a eliminação dos custos de contexto para as empresas, através de uma avaliação contínua das políticas públicas, são objetivos inevitáveis na estratégia da Autoridade da Concorrência para o futuro.
Com a aprovação dos novos Estatutos em 2014, que consagram maior autonomia de gestão administrativa, financeira e de recursos humanos, importa garantir que esses princípios são preservados, para que não se coloque em causa a estratégia delineada, os objetivos traçados e a própria missão da Autoridade da Concorrência de garante da economia de mercado.
Os meios humanos e técnicos de que a Autoridade da Concorrência dispõe carecem de um reforço compatível com o papel que lhe cabe desenvolver. Enalteço a dedicação e esforço, num contexto de restrição, de todos os colaboradores da Autoridade da Concorrência que contribuem, diariamente, para a credibilidade da instituição, convictos da importância da concorrência para o desenvolvimento de Portugal.
A Autoridade da Concorrência cumprirá o seu contrato com a sociedade, contribuindo para esse objetivo comum.
Primeira Parte - Relatório de Atividades
I - Introdução
1 - Enquadramento geral
A Autoridade da Concorrência (doravante também designada abreviadamente por «AdC») é uma pessoa coletiva de direito público com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de órgãos, serviços, pessoal e património próprios e de autonomia administrativa e financeira, à qual se encontra atribuída a missão de assegurar o respeito pelas regras de promoção e defesa da concorrência em Portugal.
O ano de 2014 correspondeu ao 11.º aniversário da AdC e ficou marcado pela entrada em vigor dos seus novos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto.
1.1 - Novos Estatutos da Autoridade da Concorrência
Em setembro de 2014, entraram em vigor os novos Estatutos da AdC, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, que revogou o Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro.
A publicação dos novos estatutos decorre da necessidade de adequar o quadro regulamentar da AdC à Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (Lei 67/2013, de 28 de agosto) e veio completar a reforma do quadro jurídico e institucional da concorrência em Portugal iniciada em 2012, com a publicação da nova Lei da Concorrência (Lei 19/2012, de 8 de maio) e a criação do novo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão.
Os novos Estatutos clarificam diversos aspetos relativos às atribuições e poderes da AdC e às competências dos respetivos órgãos, reforçam as garantias de independência e consagram uma maior autonomia de gestão administrativa, financeira e de recursos humanos.
Os membros do Conselho passam a ser nomeados para um mandato de seis anos não renovável, por resolução do Conselho de Ministros, após audição da Assembleia da República e de parecer da Comissão de Recrutamento e Seleção da Administração Pública. Os novos Estatutos introduzem ainda regras destinadas à promoção da igualdade de género. Além disso, foram densificadas as regras sobre impedimentos e incompatibilidades.
Nos Estatutos da AdC, são também introduzidas alterações relativas à organização e gestão económico-financeira e patrimonial, necessárias para garantir a uniformização prevista da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras.
Foram introduzidas alterações ao modelo de financiamento da AdC, tendo sido alargado o conjunto de entidades reguladoras setoriais que procedem a transferências para a AdC, prevendo-se a fixação de uma taxa única comum a todas essas entidades. Além disso, consagram-se normas que obviam a necessidade de aprovação de uma portaria anual sobre o nível de transferências, permitindo assim assegurar maior previsibilidade no financiamento da AdC. Subsiste algum grau de incerteza quanto ao nível de transferências anuais provenientes das entidades reguladoras setoriais, na medida em que os Estatutos preveem a definição anual de uma taxa única num intervalo que varia entre 5,5 % e 7 % da receita anual de cada entidade.
1.2 - Direito substantivo
Em fevereiro de 2014, entrou em vigor do novo regime jurídico aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro), que fez transitar da AdC para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as competências sancionatórias dos processos relativos a práticas individuais restritivas do comércio. Recorde-se que a ASAE detinha já a competência de instrução dos processos ao abrigo do anterior regime jurídico (Decreto-Lei 370/93, de 29 de outubro).
2 - Objetivos estratégicos e operacionais para 2014
Os objetivos operacionais para 2014 foram definidos no âmbito do Sistema de Controlo de Objetivos e Resultados («SCORE»), documento estratégico que fixa, de forma articulada, os objetivos estratégicos anuais da AdC e os objetivos operacionais das diversas unidades orgânicas da AdC. O SCORE enforma ainda os objetivos fixados para os seus colaboradores, no âmbito do processo de avaliação individual de desempenho.
Os objetivos para 2014 foram fixados em função das três grandes áreas estratégicas que orientam a avaliação de desempenho das entidades públicas:
(ver documento original)
Para cada objetivo operacional foram definidos os indicadores e as metas a alcançar, que condicionam os objetivos e as metas operacionais dos Departamentos.
3 - Estrutura interna
3.1 - Conselho da AdC
Em 1 de janeiro de 2014, o Conselho da AdC era composto pelos seguintes membros:
António Ferreira Gomes (Presidente);
Jaime Serrão Andrez (Vogal); e
Nuno Rocha de Carvalho (Vogal).
Pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 14/2014, de 22 de abril, foi nomeada Vogal do Conselho da AdC a Dr.ª Maria João Melícias, com efeitos a partir de 12 de maio de 2014, data em que cessou funções como Vogal do Conselho da AdC o Prof. Jaime Serrão Andrez.
Desde 12 de maio de 2014, o Conselho passou a ter a seguinte composição:
António Ferreira Gomes (Presidente);
Nuno Rocha de Carvalho (Vogal); e
Maria João Melícias (Vogal).
3.2 - Reestruturação interna
Em 2014, o Conselho da AdC deu continuidade à revisão da estrutura orgânica interna da AdC iniciada em 2013. Tendo em vista a necessidade de promover uma nova dinâmica de atuação e potenciar sinergias entre as unidades orgânicas da AdC, foram criadas a Direção-Geral de Investigação e a Secretária-Geral.
A Direção-Geral de Investigação da AdC integra e coordena a atividade do Departamento de Práticas Restritivas e respetivas Unidades - a Unidade Anti Cartel e a Unidade de Outras Práticas -, o Departamento Jurídico e do Contencioso e o Departamento de Controlo de Concentrações. A Direção-Geral de Investigação visa assegurar um funcionamento tendencialmente integrado dos departamentos operacionais da AdC, potenciando a sua eficácia, face aos objetivos comuns e prioridades da AdC.
A Secretaria-Geral da AdC integra e coordena as atividades desenvolvidas pelas unidades de Recursos Financeiros, Recursos Humanos e de Tecnologias de Informação e Comunicação, assegurando uma gestão eficiente dos recursos ao serviço da AdC. O Secretário-Geral tem ainda por missão contribuir, em ligação com os departamentos operacionais, para a promoção de uma maior eficiência na gestão da informação e dos processos, com vista a uma maior eficácia na prossecução dos objetivos e prioridades de interesse público da AdC.
Finalmente, o Conselho da AdC decidiu autonomizar a função de Economista-Chefe do Gabinete de Estudos e Acompanhamento de Mercados da AdC, passando o Economista-Chefe a integrar o Gabinete do Presidente.
Organograma da Estrutura Interna a 31 de dezembro de 2014
II - Atividade Processual
4 - Operações de Concentração
4.1 - Panorama geral
No âmbito dos processos de controlo de operações de concentração de empresas, a AdC adotou, durante o ano de 2014, um total de 39 decisões finais e 2 decisões de passagem a investigação aprofundada, tendo sido notificadas, nesse mesmo período, um total de 43 operações de concentração.
De realçar que, no início do ano de 2014, se encontravam em análise 6 operações de concentração que transitaram do ano anterior e que, no final do ano de 2014, se encontravam em análise 10 operações de concentração notificadas no último trimestre do ano, as quais transitaram para o ano seguinte.
Notificações e Decisões em 2014, por trimestre
(ver documento original)
Face ao ano de 2013, em 2014 verificou-se um ligeiro aumento no número de operações notificadas, tendo-se passado de 40 para 43 notificações e uma diminuição no número de decisões adotadas, tendo-se passado de 44 para 39 decisões.
Notificações e Decisões entre 2003 e 2014
(ver documento original)
Em termos gerais, as operações de concentração objeto de decisão resultaram na análise de 52 setores de atividade económica, sendo que 64 % das operações de concentração envolveram mercados de bens transacionáveis, verificando-se um aumento do peso deste tipo de operações, face ao ano de 2013 (57 %).
Setores de atividade analisados nas operações decididas em 2014
(ver documento original)
O setor das indústrias transformadoras; das atividades financeiras e de seguros; e o Comércio por grosso e a retalho e reparação de veículos automóveis e motociclos; foram os que estiveram envolvidos na maior parte das análises realizadas no âmbito das operações de concentração decididas pela AdC em 2014.
Importa ainda referir o aumento das operações de concentração envolvendo notificações múltiplas, isto é, notificações em Portugal e em pelo menos outro Estado-Membro, que representaram 38 % do total das decisões finais adotadas em 2014, face aos 20 % registados no ano anterior.
4.2 - Tipologia das decisões adotadas
Para permitir uma análise mais detalhada das 39 operações de concentração objeto de decisão durante o ano de 2014, discrimina-se abaixo a informação relativa à distribuição das operações de concentração segundo um conjunto de critérios:
Distribuição das decisões segundo a natureza das operações de concentração
Natureza das operações decididas em 2014:
(ver documento original)
Distribuição das decisões segundo o tipo de sobreposição entre as partes envolvidas nas operações
(ver documento original)
Distribuição das decisões segundo a distribuição geográfica das empresas envolvidas nas operações
(ver documento original)
Distribuição das decisões segundo o volume de negócios das empresas adquiridas, em território nacional
(ver documento original)
Distribuição das decisões segundo os critérios de notificação preenchidos
(ver documento original)
Distribuição das decisões segundo o tipo de decisão final adotada
(ver documento original)
4.3 - Decisões a destacar
Ccent. 04/2013 - Controlinveste*ZON Optimus*PT/Sport TV*Sportinveste*PPTV:
A decisão de proibição identificada na tabela anterior correspondeu ao processo Sport TV, o qual consistiu na aquisição pela Controlinveste Media - SGPS, S. A., pela ZON Optimus, SGPS, S. A. e pela Portugal Telecom, SGPS, S. A., do controlo conjunto das sociedades Sport TV Portugal, S. A., Sportinveste Multimédia, SGPS, S. A. e P.P.TV - Publicidade de Portugal e Televisão, S. A.
A avaliação jusconcorrencial da operação de concentração incidiu, sobretudo, sobre os mercados de (i) direitos de transmissão televisiva de conteúdos desportivos premium, de (ii) canais de acesso condicionado com conteúdos desportivos premium e a (iii) jusante destes, tendo a AdC identificado preocupações jusconcorrenciais ao nível do encerramento de mercado (customer foreclosure, input foreclosure e efeitos coordenados) e concluído que a operação de concentração seria passível de resultar em entraves à concorrência efetiva nos mercados relevantes analisados.
A AdC veio a recusar os compromissos entretanto propostos pelas Notificantes por entender que os mesmos não resolviam as preocupações jusconcorrenciais identificadas na decisão de passagem a investigação aprofundada.
Para além das Notificantes e dos terceiros interessados no âmbito do procedimento foram consultados os reguladores setoriais, nomeadamente a Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) e a Autoridade Nacional de Comunicações (ANACOM).
Ccent. 15/2014 - JC Decaux/ Cemusa:
Durante o ano de 2014, a AdC iniciou a análise da operação de concentração relativa à aquisição de controlo exclusivo da Cemusa - Corporación Europea de Mobiliario Urbano, S. A., pela JCDecaux Europe Holding.
Uma vez que a investigação efetuada na primeira fase do procedimento não permitiu afastar os problemas jusconcorrenciais identificados, resultantes, nomeadamente, de um elevado grau de concentração, de uma proximidade concorrencial entre as empresas participantes na operação e das barreiras à entrada e à expansão existentes, a AdC decidiu adotar uma decisão de passagem a investigação aprofundada.
Na segunda fase do procedimento foram desenvolvidas diligências complementares de investigação necessárias ao aprofundamento da análise das questões identificadas em primeira fase do procedimento, nomeadamente quanto à exata delimitação dos mercados relevantes e à inerente avaliação jusconcorrencial, de modo a permitir à AdC pronunciar-se, definitivamente, sobre se a operação de concentração seria ou não suscetível de criar entraves significativos à concorrência efetiva.
O processo contou com a participação ativa dos terceiros interessados APAME - Associação Portuguesa das Agências de Meios, APAN - Associação Portuguesa de Anunciantes, APEPE - Associação Portuguesa das Empresas de Publicidade Exterior e MOP - Multimédia Outdoors Portugal, S. A., que se manifestaram contra a operação de concentração, tendo o fecho da mesma transitado para o primeiro trimestre de 2015.
4.4 - Avaliações Prévias
Ao longo de 2014, a AdC analisou 33 pedidos de avaliação prévia de operações de concentração (1) dos quais 8 resultaram em notificações formais de operações de concentração. O pedido de aviação prévia constitui um procedimento de natureza voluntária e de caráter informal e confidencial, que permite às empresas a apresentação e discussão com a AdC de aspetos substantivos e/ou processuais relacionados com uma operação de concentração, em momento prévio à sua notificação. Este procedimento contribui para o aumento da transparência, da eficiência, da celeridade e da segurança jurídica das empresas relativamente ao procedimento de controlo de concentrações e a sua utilização crescente pelas empresas reflete-se no aumento de pedidos face aos 12 registados em 2013.
As principais temáticas sobre as quais recaem os pedidos de avaliação prévia envolvem clarificações relativamente:
À obrigação de notificar com base no critério da quota de mercado
Aos conceitos de «controlo», de «operação de concentração» e de definição dos mercados relevantes, para efeitos dos artigos 36.º e 37.º da Lei da Concorrência.
4.5 - Processos de averiguação de possíveis concentrações não notificadas (ex officio e denúncias)
Em 2014 a AdC procedeu à análise de dez processos de possíveis concentrações não notificadas, um dos quais um transitou de 2013. A AdC concluiu sete destes processos em 2014.
4.6 - Pedidos de derrogação à obrigação de não implementação da operação e concentração
(artigo 40.º da Lei da Concorrência)
A AdC procedeu à análise de cinco pedidos de derrogação à obrigação de suspensão da implementação da operação de concentração, tendo deferido quatro.
4.7 - Processos de contraordenação em matéria de controlo de concentrações de empresas
Em 26 de junho de 2014 a AdC adotou uma decisão condenando a Farminveste 3 - Gestão de Participações, SGPS, Lda., a Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S. A., e a Associação Nacional de Farmácias («ANF») por terem realizado uma operação de concentração relativa à aquisição de controlo da ParaRede/Glintt, sem notificação prévia à AdC. Em consequência, foi aplicada à ANF uma coima de 6.879,14 euros e à Farminveste - Investimentos, Participações e Gestão, S. A., uma coima de 111.958,24 euros, correspondente a uma redução da coima de um terço em ambos os casos. À Farminveste 3 - Gestão de Participações, SGPS, Lda., não lhe foi aplicada qualquer coima, atento o facto de não ter tido qualquer volume de negócios em 2013.
Trata-se da primeira decisão condenatória que inclui uma transação proposta pelas arguidas, na qual confessam os factos e assumem a responsabilidade dos mesmos. O procedimento de transação é uma novidade introduzida pela revisão da Lei da Concorrência e depende da confissão e assunção de responsabilidade pelos visados do processo. Tem como objetivo essencial permitir a simplificação e celeridade processuais, bem como reduzir a litigância. É, assim, sobretudo, um instrumento ao serviço da eficiência processual, otimizando, em termos mais gerais, a aplicação do direito da concorrência. O procedimento de transação envolve vantagens claras para as empresas, para a AdC e para o interesse público na promoção e defesa da concorrência.
4.8 - Processos no âmbito da União Europeia
A atividade da AdC no âmbito das concentrações de empresas de dimensão comunitária, ao abrigo do Regulamento do Conselho (CE) n.º 139/2004, de 20 de janeiro de 2004 (Regulamento das concentrações comunitárias), desenvolve-se nas seguintes vertentes:
Análise sumária das operações de concentração notificadas à Comissão Europeia:
A AdC continuou a acompanhar as operações de concentração com dimensão comunitária notificadas junto da Comissão Europeia, de forma a avaliar o eventual impacto das mesmas no mercado nacional e a poder exercer o direito que lhe assiste de apresentar um pedido de remessa do caso para Portugal, nos termos do artigo 9.º do Regulamento das concentrações comunitárias. Todavia, no decorrer do ano de 2014, não se verificou a necessidade de apresentar qualquer pedido de remessa neste âmbito.
Análise e acompanhamento das operações de concentração que poderão ser alvo de remessa de ou para a Comissão Europeia:
Durante o ano de 2014, a AdC analisou 2 memorandos fundamentados nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Regulamento das Concentrações da União Europeia, relativos a pedidos de remessa para a Comissão Europeia de operações de concentração que cumpriam os critérios de notificação em Portugal (COMP/M. 7134 - Volvo Construction Equipment/Terex Equipment e Comp/M. 7230 - Bekaert/Pirelli Steel Tyre Cord Business), não tendo manifestado, em qualquer destes casos, o seu desacordo a que a análise das operações fosse efetuada pela Comissão Europeia.
Análise e acompanhamento das operações de concentração que passam à Fase II do procedimento, com o respetivo acompanhamento no Comité Consultivo em matéria de Concentração de Empresas:
A AdC acompanhou e participou nos trabalhos do Comité Consultivo em matéria de concentração de empresas de dimensão comunitária em 4 casos: Comp. M/6992 - Hutchison 3G UK/Telefonica Ireland, Comp/M.7009-Holcim/Cemex West, COMP/M.7184 - MARINE HARVEST-MORPOL e COMP/M.7018 - Telefonica/E-Plus, tendo, neste último caso, a representante da AdC assumido o papel de relatora.
5 - Práticas Restritivas da Concorrência
5.1 - Panorama geral
A atividade da AdC no domínio processual de deteção e sancionamento, no âmbito de processos de contraordenação, de práticas restritivas da concorrência resultou em nove decisões de arquivamento e na abertura de cinco processos contraordenacionais, não tendo sido adotadas decisões condenatórias. Dos processos contraordenacionais abertos, um fica a dever-se à suspeita de abuso de posição dominante, e os restantes quatro à suspeita de acordos ou práticas concertadas.
Em 2014, a AdC deixou de exercer competências sancionatórias no âmbito dos processos relativos a Práticas Individuais Restritivas do Comercio (PIRC), que foram transferidas no final de 2013 para a ASAE com a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro.
A AdC continuou a centrar o foco da sua atuação na deteção e investigação de cartéis promovendo, através da realização e ações de divulgação junto das empresas, a utilização do regime de dispensa ou redução da coima em processos de contraordenação por infração às regras de concorrência (regime de clemência). Com vista a uma maior celeridade na conclusão dos processos, apostou-se na promoção de uma maior aplicação dos institutos da transação e do arquivamento com imposição de condições e no desenvolvimento e otimização da capacidade de atuação ex officio no combate a práticas proibidas.
Durante o ano de 2014 foram ainda apreciados sete pedidos de dispensa ou redução de coima, assumindo três desses pedidos a natureza de pedidos sumários, que se encontravam em apreciação no final do ano. Foi ainda aberto um processo por prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas, no âmbito do qual deduziu Nota de Ilicitude.
No âmbito da atividade de perseguição e punição de práticas restritivas da concorrência, a AdC procedeu ainda a operações de busca e apreensão no decorrer de 2014, as quais tiveram origem em denúncias de práticas restritivas da concorrência e em pedido de clemência recebido pela AdC.
Por último, refira-se que a AdC, na prossecução do seu objetivo de reforçar a capacidade de atuação ex officio no combate a práticas proibidas, procedeu à abertura de um processo de supervisão com vista a acompanhar o setor da distribuição automóvel.
5.2 - Evolução de processos
Em 2014, a AdC consolidou o seu objetivo de encurtar os prazos de investigação. Assim, dos nove processos por práticas restritivas da concorrência («PRC») encerrados em 2014, apenas três decorriam há mais de três anos (com abertura de inquérito em 2010 ou 2011), no final do ano civil, tendo os restantes seis um tempo de pendência inferior a três anos.
A evolução do número de PRC em 2014 foi a seguinte:
Número de PRC:
(ver documento original)
5.3 - Decisões condenatórias
Não foram adotadas decisões condenatórias em 2014 no âmbito de PRC.
A AdC deu início à fase de instrução de um processo por suspeita de violação dos artigos 9.º da Lei 19/2012 e 101.º TFUE no sector da distribuição e comercialização de gás de petróleo liquefeito (GPL) em garrafa, que viria a culminar numa decisão condenatória adotada em janeiro de 2015.
5.4 - Decisões de arquivamento
A AdC adotou nove decisões de arquivamento de PRC sendo que, apenas três foram tomadas ao abrigo da nova LdC. Destas, duas são referentes a processos abertos por suspeita da prática de abuso de posição dominante em violação do disposto no artigo 11.º da LdC e uma relativa a um processo aberto por suspeita da existência de uma decisão de associação de empresas restritiva da concorrência, em violação do previsto no artigo 9.º do mesmo diploma legal. As decisões de arquivamento adotadas decorreram da não demonstração da existência de indícios de práticas restritivas da concorrência.
Os seis PRC tramitados de acordo com a anterior Lei da Concorrência, a Lei 18/2003, referiam-se todos à suspeita de violação do seu artigo 6.º (abuso de posição dominante).
Em 2014, é ainda de referir a realização, pela primeira vez, de duas consultas públicas sobre compromissos propostos pelos visados nos processos tendentes à eliminação dos efeitos sobre a concorrência decorrentes das práticas em causa, nos termos do n.º 4 do artigo 23.º da LdC (arquivamento de PRC mediante imposição de condições no inquérito), envolvendo os setores dos direitos de transmissão de jogos de futebol e da reparação e manutenção de automóveis.
5.5 - Prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas
A AdC procedeu, ao abrigo do disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 68.º da LdC, à abertura de um processo de contraordenação por prestação de informações falsas, inexatas ou incompletas em resposta a solicitações da AdC no âmbito de um PRC.
A AdC concluiu existir uma possibilidade razoável de vir a ser proferida uma decisão condenatória no âmbito desse processo, tendo deduzido Nota de Ilicitude no processo e dado oportunidade à visada para exercer o seu direito de audição e defesa.
5.6 - Processos de supervisão
Nos termos do n.º 1 do artigo 61.º da LdC e na prossecução do objetivo de reforçar a capacidade de atuação ex officio no combate a práticas proibidas, a AdC procedeu à abertura de um processo de supervisão («PRS») com vista a acompanhar o sector da distribuição automóvel e, em especial, dos serviços de manutenção e assistência pós-venda que fazem parte desse mercado e, nesse contexto, proceder à verificação de circunstâncias que indiciem eventuais distorções ou restrições de concorrência.
6 - Atividade Judicial
6.1 - Panorama geral
No âmbito da sua representação judicial, a AdC procurou prosseguir a missão de melhoria contínua da qualidade, eficiência e eficácia da sua atuação.
Na sequência das decisões condenatórias proferidas em anos anteriores, a AdC teve intervenção em 19 processos judiciais, tendo participado em 34 sessões de julgamento ao longo de 2014. Em 31 de dezembro de 2014, encontravam-se pendentes 93 processos judiciais.
Durante o ano de 2014 foram iniciados dois novos processos judiciais no âmbito da Lei 18/2003 e da nova Lei da Concorrência, a Lei 19/2012 (uma ação administrativa e uma ação de intimação para prestação de informação), e um novo processo judicial respeitante a infrações ao regime jurídico das práticas individuais restritivas do comércio, o Decreto-Lei 370/93, de 29 de outubro, entretanto revogado (ação executiva de um PCR).
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, foi transferida da AdC para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) a competência para a instrução dos processos de contraordenação relacionados com as práticas individuais restritivas do comércio. Contudo, a Autoridade continuou a acompanhar os processos cuja instrução foi por si efetuada antes da entrada em vigor do aludido novo decreto-lei e que foram objeto de impugnação judicial.
Face à diversidade de processos judiciais em que é chamada a intervir, a AdC desenvolveu a sua atividade no âmbito judicial não apenas na área do domínio estrito do direito da concorrência, mas também sobre outras matérias, como o direito da União Europeia, direito constitucional, direito penal, direito processual penal, direito contraordenacional, direito administrativo ou direito societário.
6.2 - Atividade processual judicial em 2013
Apresenta-se seguidamente informação estatística referente à atividade processual judicial em 2014 e à situação dos processos a 31 de dezembro de 2014.
Processos judiciais relativos à aplicação da Lei 18/2003:
(ver documento original)
Taxa de sucesso relativa à aplicação da Lei 18/2003, nos anos de 2013 e 2014 e em relação ao ano anterior:
(ver documento original)
Processos judiciais por práticas individuais restritivas de comércio - PCRs (Decreto-Lei 370/93):
(ver documento original)
A figura seguinte permite observar o número e tipo de processos pendentes em 31 de dezembro de 2014 (59 processos).
Processos judiciais pendentes envolvendo a AdC, a 31.12.2014, por tipo de processo:
(ver documento original)
Apresenta-se seguidamente a atividade judicial da AdC desagregada por tipo de processo e tribunal.
Informação sobre tipo de processos e sua distribuição pelos diferentes Tribunais:
(ver documento original)
Recebimentos pendentes:
No que respeita a coimas devidas no decurso de processos judiciais pendentes de recebimento, verifica-se que, no final de 2014, encontravam-se pendentes 20 processos já transitados em julgado:
Processos com conta efetuada no triénio 2012 a 2014, pendentes de recebimento:
(ver documento original)
Em termos de valor, estes vinte processos representam 3.070.481,16 euros: Montante pendente de recebimento
(ver documento original)
A redução verificada em 2014 resulta do recebimento de valores das coimas, prescrição de infrações e declaração de insolvência de algumas das arguidas.
6.3 - Decisões Judiciais
Apresentam-se, de seguida, breves sumários das mais relevantes decisões judiciais produzidas em processos em que a AdC interveio e do respetivo enquadramento.
OTOC/Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 07.01.2014:
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), por Acórdão de 7 de janeiro de 2014, proferido no processo 938/10.7 TYLSB.L1, 5J secção, manteve na totalidade a Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa (TCL) que condenou a Ordem dos Técnicos Oficiais de Contas (OTOC) por violação das regras da concorrência nacionais e da União Europeia, confirmando assim a decisão da AdC, de 14 de maio de 2010.
A OTOC tinha sido condenada pela AdC por ter aprovado e aplicado um regulamento de formação contínua obrigatória remunerada dos técnicos oficiais de contas, o «Regulamento de Formação de Créditos». Através deste regulamento, a OTOC, que ministra formação aos técnicos oficiais de contas, segmentou artificialmente o mercado da formação destes técnicos; reservou para si própria o exclusivo de ministração de um terço da formação; e estipulou critérios discricionários na inscrição, junto da OTOC, de outras entidades formadoras (concorrentes da OTOC) e de aprovação das suas ações de formação. A OTOC interpôs recurso de impugnação judicial da decisão da AdC no TCL.
O 1.º Juízo deste Tribunal decidiu, por Sentença de 29 de abril de 2011, ter-se verificado uma infração ao disposto no artigo 4.º, n.º 1, da Lei 18/2003 (decisão de associação de empresas restritiva da concorrência) e no artigo 101.º do TFUE, declarando a nulidade de algumas cláusulas do Regulamento de Formação de Créditos, determinando a condenação da OTOC no pagamento de uma coima no valor de 90.000,00 euros e determinando, ainda, a divulgação da condenação após o trânsito em julgado da Sentença.
Desta Sentença, foi interposto pela OTOC recurso jurisdicional para o TRL, que aceitou o pedido, formulado pela OTOC, de reenvio prejudicial ao Tribunal de Justiça da União Europeia (TJUE) de questões relativas à interpretação do artigo 101.º do TFUE. O TJUE veio a concluir, em termos concordantes com a decisão da AdC, que um regulamento como o da Formação de Créditos, constitui uma restrição de concorrência proibida pelo artigo 101.º do TFUE na medida em que elimine a concorrência numa parte substancial do mercado relevante, em proveito dessa ordem profissional, e imponha, na outra parte desse mercado, condições discriminatórias em detrimento dos concorrentes dessa ordem profissional (no caso, as outras entidades formadoras).
O TRL julgou totalmente improcedente o recurso interposto pela OTOC, confirmando a Sentença do TCL. A OTOC interpôs recurso do Acórdão do TRL para o Tribunal Constitucional (TC), contestando a competência de tribunais não administrativos para a apreciação de decisões adotadas por uma entidade pública como a OTOC.
A 3.ª secção deste Tribunal proferiu, em 21 de maio de 2014, a Decisão Sumária n.º 424/2014, pela qual a Juíza Conselheira Relatora entendeu que não deve ser conhecido o objeto do recurso por não estarem preenchidos os requisitos de admissibilidade do recurso previstos na Lei do Tribunal Constitucional. A OTOC apresentou Reclamação desta Decisão para a Conferência do TC (3.ª secção), a qual veio a deliberar, pelo Acórdão 875/2014, de 16 de dezembro de 2014, julgar improcedente a Reclamação, confirmando a Decisão Sumária.
Desta forma, e não existindo outras vias de recurso, a Sentença do 1.º Juízo do TCL transitou em julgado, com as consequências (i) da nulidade das cláusulas controvertidas do Regulamento de Formação de Créditos, as quais não poderão produzir nenhum efeito; (ii) da obrigação de pagamento da coima; e (iii) da publicação, na 3.ª série do Diário da República e num jornal diário de circulação nacional, de um extrato da Sentença, nos termos a delimitar pelo TCL.
Lactogal/Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 29.01.2014:
O Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), por Acórdão de 29 de janeiro de 2014, declarou improcedente o recurso interposto pela Lactogal - Produtos Alimentares, S. A. (Lactogal), mantendo na totalidade a Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS).
A AdC tinha adotado, em 15 de junho de 2012, uma decisão pela qual condenou a Lactogal por esta ter celebrado contratos de distribuição de laticínios através dos quais os distribuidores ficaram obrigados a respeitar os preços de revenda e margens comerciais prefixados pela Lactogal. Esta prática, segundo a AdC, configura uma restrição vertical da concorrência, em infração ao artigo 4.º da Lei 18/2003. A AdC aplicou uma coima de 341.098,00 euros.
A Lactogal interpôs recurso de impugnação judicial desta Sentença para o TCRS, que confirmou a decisão da AdC, mantendo o montante da coima. Esta foi a primeira Sentença a ser proferida pelo TCRS em processo contraordenacional por infração às regras da concorrência. A Lactogal interpôs recurso jurisdicional desta Sentença para a segunda instância judicial.
O Tribunal da Relação de Lisboa veio a declarar improcedente o recurso interposto pela Lactogal, mantendo na totalidade a Sentença do TCRS, incluindo quanto ao montante da coima. Este Acórdão já transitou em julgado.
Contiforme - Soluções Gráficas Integradas, Copidata, Formato - Formulários Múltiplos Comerciais e Litho Formas Portuguesa - Impressos Contínuos e Múltiplos/Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 07.03.2014:
Em 7 de março de 2014 o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão (TCRS) confirmou a condenação pela AdC de empresas gráficas a operar no mercado dos impressos e formulários comerciais, por prática proibida de cartel, executada através dos seus administradores e ex-administradores, também alguns deles individualmente condenados.
A AdC condenou, em dezembro de 2012, as empresas Contiforme - Soluções Gráficas Integradas, Copidata, Formato - Formulários Múltiplos Comerciais e Litho Formas Portuguesa - Impressos Contínuos e Múltiplos por se concertarem na fixação de preços e na repartição de clientes, no mercado nacional dos impressos e formulários comerciais, no período compreendido entre os anos de 2001 a 2010.
A AdC considerou que as empresas infringiram o artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de junho, ao concertarem práticas tendo por objeto impedir, restringir ou falsear de forma sensível a concorrência.
A AdC condenou também, individualmente, três membros dos órgãos de administração das empresas, à data dos factos, por terem conhecimento das práticas restritivas da concorrência e se absterem de as impedir.
A empresa denunciante, a Copidata, foi dispensada do pagamento da coima, por respeitar as condições previstas para o efeito no Regime Jurídico da Clemência.
O Tribunal, após impugnação da decisão da AdC pelas arguidas, deu como provada a prática, prevista no n.º 1 do artigo 9.º, da LdC, por entender ser a nova Lei da Concorrência o regime globalmente mais favorável a cada um dos arguidos, porque os seus volumes de negócios para determinação da coima eram consideravelmente inferiores no ano anterior à decisão da AdC em relação ao último ano da prática da infração.
Em conformidade, o Tribunal reduziu as coimas anteriormente decididas pela AdC e aplicou à arguida Contiforme - Soluções Gráficas Integradas, S. A., a coima de 250.000,00 euros, à Formato - Formulários Múltiplos Comerciais, S. A., a coima de 55.000,00 euros e à Litho Formas Portuguesa - Impressos Contínuos e Múltiplos, S. A., a coima de 150.000,00 euros.
Na sentença, datada de 7 de março, o Tribunal reduziu ainda as coimas aplicadas individualmente aos administradores das empresas para um montante total de cerca de 4.300,00 euros.
Esta sentença está pendente dos recursos interpostos pelo Ministério Público, no que respeita à redução das coimas, e pelas arguidas Contiforme e Litho formas, respeitante à inexistência da infração, erros de julgamento e coima, para o Tribunal da Relação de Lisboa (TRL).
AIPL - Associação de Industriais de Panificação de Lisboa/Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21.03.2014:
Por decisão da AdC foi a AIPL - Associação de Industriais de Panificação de Lisboa condenada por proceder a trocas de informação sobre preços com as empresas suas associadas, configurando a sua atuação uma decisão de associação de empresas com o objeto de impedir, falsear ou restringir de forma sensível a concorrência numa parte relevante do território nacional, tendo a infração sido cometida com caráter permanente, entre 2002 e 2005, com o objetivo de coordenar os comportamentos comerciais das empresas associadas, assegurando a troca de informação comercial sensível, contraordenação prevista e punível com coima nos termos do disposto do n.º 1 do artigo 4.º, da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e artigo 44.º, todos da Lei 18/2003, de 11 de junho.
Por Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa (TCL) de 25 de junho de 2010, foi a decisão da AdC integralmente confirmada.
A AIPL interpôs recurso para o Tribunal de Relação de Lisboa, que, por Acórdão de 28 de dezembro de 2011, concedeu provimento parcial ao Recurso, tendo reduzido a coima para 850.000,00, confirmando, no demais, a Sentença do Tribunal do Comércio de Lisboa.
Contudo, a Lei 18/2003, de 11 de junho (anterior Lei da Concorrência), vigente à data da prática dos factos, foi revogada antes da condenação da arguida por decisão transitada em julgado pela Lei 19/2012, de 8 de maio (novo Regime da Concorrência).
A AIPL veio suscitar a questão de sucessão no tempo de Leis da Concorrência e invocar o princípio da aplicação da lei mais favorável ao arguido, que defendeu ser a recente Lei da Concorrência - Lei 19/2012, de 8 de maio.
O TCL, chamado a apreciar qual das duas Leis da concorrência é a mais favorável à arguida, decidiu que a condenação se devia manter ao abrigo do artigo 9.º da Lei 19/2012, de 8 de maio, nos mesmos termos do determinado anteriormente pelas instâncias judiciais, ao abrigo do artigo 4.º da Lei 18/2003, de 11 de janeiro.
A AIPL recorreu para o TRL que, em 21 de março de 2014, rejeitou o recurso e não declarou a prescrição do procedimento contraordenacional.
SPORT TV Portugal, S. A. («Sport TV»)/Sentença do Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão de 04.06.2014:
Em 14 de junho de 2013, a AdC condenou Sport TV Portugal, S. A. («Sport TV»), por abuso de posição dominante, a uma coima de 3.730.000,00 euros por, durante um período de mais de seis anos, aplicar um sistema de remuneração discriminatório nos contratos de distribuição dos canais de televisão Sport TV, no mercado nacional premium de desporto, celebrados entre esta empresa e as empresas operadoras dos serviços de televisão por subscrição.
O inquérito apurou que a Sport TV, durante todo esse período, operou em condições que eram discriminatórias em relação aos pagamentos equivalentes para a prestação de serviços idênticos aos operadores de televisão por assinatura que estão em concorrência.
Em 4 de junho de 2014, o Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão confirmou a decisão da AdC mas reduziu o montante da coima para 2,7 milhões de euros.
A Sport TV interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, onde se encontra pendente.
Conforlimpa Tejo e Number One/Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 11.09.2014:
Em julho de 2012, o Tribunal de Comércio de Lisboa manteve a decisão de condenação da AdC em que duas empresas de limpeza (Conforlimpa Tejo e Number One) foram consideradas culpadas de práticas concertadas e troca de informações sensíveis dos contratos públicos de serviços de limpeza.
A AdC condenou a Conforlimpa Tejo a uma coima de 253.703,18 euros e a Number One numa coima de 62.620,90 euros.
O Tribunal da Relação de Lisboa confirmou a decisão do tribunal de primeira instância. O processo transitou em julgado.
III - Atividade Extra Processual
7 - Estudos e Acompanhamento de Mercados
Com o intuito de contribuir para a divulgação e reflexão sobre temas relacionados com a concorrência, a AdC promove a realização de estudos e pareceres sobre setores relevantes da atividade económica.
7.1 - Estudos e publicações de natureza empírica
Neste âmbito, destacam-se as seguintes atividades por setores:
Setor Portuário:
Em 2014, foi desenvolvida uma análise jusconcorrencial sobre o sector portuário em Portugal, ao abrigo dos poderes de supervisão da AdC, visando a identificação de constrangimentos à concorrência e a apresentação de recomendações de promoção da concorrência neste setor de atividade. Nesse âmbito, foram analisados, entre outros, os níveis de concentração no mercado, as condições de acesso às concessões e aos mercados dos serviços portuários, modelo de governação dos portos e modelo tarifário.
O Relatório será sujeito a consulta pública em 2015, para conclusão nesse mesmo ano.
Setores da produção e distribuição de bens de grande consumo:
A AdC lançou um inquérito às relações contratuais estabelecidas entre empresas a operar em diferentes estádios da cadeia de distribuição de bens de grande consumo, das áreas alimentar e não alimentar, visando um conjunto muito alargado de fornecedores, distribuidores e cadeias de retalho especializado e de retalho alimentar.
Esta análise tem como objetivo a monitorização de eventuais restrições verticais que possam ser lesivas da concorrência.
7.2 - Emissão de pareceres e participações em consultas públicas
No âmbito das suas atribuições em matéria de estudos económicos e de acompanhamento de mercados, a AdC elaborou diversos contributos e pareceres de natureza económica e jurídica no âmbito da Política de Concorrência.
Sector da energia:
A AdC continuou o acompanhamento do processo de regulação e política tarifária do sector energético, com a emissão de diversos pareceres e participação em várias consultas públicas lançadas pela ERSE, bem como por via da sua participação no Conselho Consultivo da ERSE. Neste âmbito, foram emitidos os seguintes pareceres e participações em consultas públicas.
Pronúncia da AdC de 5 de março no âmbito da consulta pública da ERSE ao Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Transporte de Eletricidade para o período 2014-2023
A AdC pronunciou-se no sentido de que o atual modelo de remuneração dos investimentos em rede, bem como, o modelo de partilha de riscos, resulta num potencial incentivo ao sobre-investimento. Nessa medida, concluiu-se que os investimentos propostos deverão ser avaliados de uma forma muito criteriosa, uma vez que se desconhece se as propostas colocadas a consulta pública refletem, essencialmente, o incentivo ao sobre-investimento, ou se, pelo contrário, as mesmas foram definidas com o objetivo de atender, com o mínimo custo, aos investimentos em rede estritamente necessários.
A este respeito, propôs-se à ERSE que ponderasse uma eventual modificação do modelo de regulação dos proveitos, de molde a permitir uma partilha do risco menos assimétrica e incentivos que não induzam ao sobre-investimento. E que, a manter-se o modelo de regulação dos ativos em presença, em que o investidor é imunizado do risco, a remuneração dos ativos regulados deveria aproximar-se da remuneração das aplicações sem risco.
Pronúncia da AdC de 6 de junho relativa à proposta de tarifas e preços de gás natural para o ano gás 2014-2015
A AdC pronunciou-se no sentido de que o atual regime de tarifas transitórias poderá gerar distorções na concorrência, nomeadamente por ser, potencialmente, um fator facilitador de uma eventual colusão tácita entre operadores. Concluiu ainda haver, no atual regime tarifário, uma partilha de risco desequilibrada entre operadores e consumidores finais, bem como um peso elevado dos custos com as infraestruturas de rede suportados pelos clientes do segmento doméstico. Este último aspeto parece revelar um provável sobre-investimento nas redes, o que deveria servir de alerta para a avaliação dos eventuais planos de expansão de redes.
Pronúncia da AdC de 8 de agosto no âmbito da consulta pública da ERSE relativa à Proposta de Revisão dos Regulamentos de Acesso às Redes e Interligações, Operação das Redes, Relações Comerciais e Tarifário do Setor Elétrico
A pronúncia da AdC incidiu essencialmente sobre preocupações relativas ao modelo de remuneração (partilha de risco assimétrica e incentivos ao sobre-investimento) e sobre formas de regulação da ERSE com possíveis efeitos na concorrência nos mercados (limitação da participação de centrais térmicas no serviço de banda secundária, com reforço da posição dominante do operador histórico, e divulgação de factos relevantes que permitem antecipar as estratégias futuras de cada operador). Apresentaram-se, também, comentários com referência aos procedimentos a observar no quadro da extinção das tarifas transitórias, bem como quanto ao papel a desenvolver por um novo tipo de agente criado pela legislação do sector, denominado por facilitador de mercado.
Pronúncia da AdC de 26 de setembro relativa aos resultados da Auditoria da ERSE aos operadores de rede de distribuição de gás natural da GALP e Tagusgás;
A AdC não identificou indícios de que os erros e atrasos no reporte da informação transmitida pela GALP e pela Tagusgás à ERSE, confirmados pela presente auditoria, possam, em si, constituir ilícitos concorrenciais. O que não impede a opinião expressa pela AdC de que tais erros devam, por princípio, ser consideradas como práticas graves, na perspetiva da regulação setorial, na medida em que poderão comprometer a capacidade de atuação do regulador.
Pronúncia da AdC de 21 de novembro no âmbito da consulta pública da ERSE ao Plano de Desenvolvimento e Investimento da Rede de Distribuição de Eletricidade para o período 2015-2019
A AdC reiterou o seu entendimento relativo à necessidade de se rever o modelo de remuneração dos ativos em causa no presente plano de investimento, de forma a obter uma partilha de risco mais equilibrada entre o investidor em redes e os consumidores e, nessa medida, contribuir para atenuar ou evitar os incentivos ao sobre-investimento que resultam do atual modelo de remuneração.
Neste quadro de claro incentivo ao sobre-investimento, fez-se notar que deverão os investimentos propostos ser avaliados de uma forma muito criteriosa, uma vez que se desconhece se as propostas colocadas a consulta pública refletem, essencialmente, o incentivo a aumentar a base de capital - que, nos termos do modelo regulatório de remuneração dos investimentos em rede, apresenta uma taxa de remuneração superior aos custos de financiamento da empresa - e, consequentemente, os resultados da empresa, ou se, pelo contrário, as mesmas foram definidas com o objetivo de atender, com o mínimo custo, às metas de qualidade de serviço exigidas pela regulação.
Referiu-se, ainda, que o plano de investimentos surge no contexto complexo de forte pressão em alta dos custos para os consumidores finais, determinada pela evolução dos custos de interesse económico geral e da dívida tarifária. Os investimentos propostos contribuem para agravamentos tarifários - por via das componentes tarifárias relacionadas com o pagamento do investimento nas redes -, pelo que se recomendou que se proceda a uma análise e seleção criteriosa dos investimentos a efetuar, sobretudo quando estão em causa novos compromissos financeiros a suportar pelos consumidores.
A este propósito, notou-se ainda que a evolução do montante global de investimentos proposto para os próximos três anos parece representar uma redução muito pequena face aos investimentos previstos no período anterior, em particular se atentarmos ao facto dos níveis de investimento anteriores se encontrarem inflacionados por previsões que se vieram a revelar largamente excessivas. Assim, na opinião da AdC, o volume total de investimentos deveria ser reconsiderado, atendendo, também, ao impacto que os mesmos terão ao nível de agravamentos tarifários.
Pronúncia da AdC de 10 de dezembro no âmbito da consulta pública da ERSE relativa às alterações resultantes do novo regime legal da Pequena Produção e do Autoconsumo
A produção para autoconsumo, de forma descentralizada, reduz a necessidade de acesso às redes de eletricidade e, nesse sentido, o pagamento de tarifas de acesso às redes e a contribuição, por essa via, para os Custos de Interesse Económico Geral (CIEG). O regime legal da Pequena Produção e do Autoconsumo prevê uma compensação, a suportar pelas unidades de produção para autoconsumo, como forma destas continuarem a contribuir para os CIEG, mesmo que não utilizem as redes de eletricidade.
A AdC considerou, na sua pronúncia, ser questionável o princípio subjacente à compensação a suportar pela produção para autoconsumo, em que o consumidor-produtor deve compensar o sistema por conta dos CIEG que deixou de pagar em função do menor consumo que extraí da rede pública. A AdC concluiu, ainda, que a criação desta compensação obrigatória sobre o autoconsumo poderá ser passível de restringir o desenvolvimento da produção para autoconsumo e, nessa medida, constitui uma barreira artificial à entrada, à inovação e à eficiência que decorre das decisões dos agentes económicos baseadas no livre acesso ao mercado, dificultando o surgimento de alternativas à oferta dos produtores convencionais.
Sector das comunicações eletrónicas:
A AdC continuou a acompanhar os desenvolvimentos na regulação do setor das comunicações eletrónicas, com a emissão de diversos pareceres e a participação em consultas públicas lançadas pela ANACOM. Neste âmbito, foram emitidos os seguintes pareceres e participações em consultas públicas:
Parecer da AdC de 29 de janeiro sobre os sentidos prováveis de decisão da ANACOM relativos aos seguintes mercados:
Mercados retalhistas de acesso à rede telefónica pública num local fixo e mercados de serviços telefónicos prestados em local fixo
Mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo
A AdC não se opôs à definição dos mercados relevantes nem à avaliação de Poder de Mercado Significativo (PMS) que consta dos referidos sentidos prováveis de decisão da ANACOM, por considerar que a metodologia adotada é adequada e genericamente coerente com a metodologia seguida no âmbito da aplicação do Direito da Concorrência. Considerou ainda, no referido parecer, que as obrigações regulamentares impostas às empresas com PMS no mercado grossista de originação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo poderão refletir-se positivamente na dinâmica concorrencial dos mercados, com benefícios para o consumidor final.
Pronúncia da AdC de 26 de maio no âmbito da consulta pública relativa ao relatório sobre o futuro da Televisão Digital Terrestre, lançada conjuntamente pela ANACOM e pela ERC
A AdC publicou, em junho de 2013, um estudo sobre a Televisão Digital Terrestre (TDT) em Portugal, tendo, nesse âmbito, emitido um conjunto de recomendações sobre o que concluiu serem as evoluções desejáveis para a oferta da TDT.
O relatório sobre o futuro da TDT, colocado em consulta pública pela ERC e pela ANACOM, veio, em grande medida, ao encontro das conclusões e recomendações do anterior estudo da AdC sobre a matéria. Nesse sentido, a AdC partilha do entendimento relativo à necessidade de melhorar o resultado da transição da televisão analógica para a televisão digital terrestre, em particular no que diz respeito ao alargamento dos conteúdos e serviços disponibilizados na plataforma de TDT. De facto, a AdC, tinha concluído no seu anterior estudo que a oferta de serviços de programas sobre a TDT parece estar manifestamente aquém das possibilidades da rede de difusão e daquilo que seria desejável, não só na perspetiva dos utilizadores da plataforma TDT como também do ponto de vista da promoção da concorrência no mercado.
Assim, em linha com o anteriormente recomendado pela AdC, reiterou-se a necessidade de serem desenvolvidas as ações necessárias à disponibilização de um maior número de canais, tanto públicos como privados, de âmbito nacional e regional, na plataforma da TDT. Considerou-se ainda, nesse sentido, que a consulta pública lançada pela ERC e pela ANACOM seria uma oportunidade para desencadear a ponderação das medidas necessárias a reforçar a disponibilização de serviços adicionais de programas na TDT, bem como para avaliar o interesse e a possibilidade de introdução de novos modelos de negócio na referida plataforma.
Parecer da AdC de 22 de agosto sobre o sentido provável de decisão da ANACOM relativo ao Mercado grossista de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo
A AdC não se opôs à definição dos mercados relevantes nem à avaliação de PMS nos mercados grossistas de terminação de chamadas na rede telefónica pública num local fixo, que consta do referido sentido provável de decisão da ANACOM, por considerar que a metodologia adotada é adequada e genericamente coerente com a metodologia seguida no âmbito da aplicação do Direito da Concorrência. No que diz respeito às obrigações impostas aos operadores com PMS e respetiva especificação, considerou-se que a eliminação da assimetria de preços entre as empresas do Grupo PT e os restantes operadores é adequada e que o «LRIC puro» constitui a metodologia mais adequada para fomentar a concorrência nos mercados retalhistas adjacentes.
Setor da Comunicação Social:
A AdC acompanhou os mercados relativos ao setor da comunicação social, tendo emitido as seguintes pronúncias no âmbito de consultas públicas lançadas pela ERC:
Pronúncia da AdC de 26 de maio no âmbito da consulta pública relativa ao relatório sobre o futuro da Televisão Digital Terrestre, lançada conjuntamente pela ANACOM e pela ERC
Sobre esta matéria, remete-se para a síntese da pronúncia da AdC que foi apresentada supra.
Pronúncia da AdC de 29 de dezembro no âmbito da consulta pública da ERC relativa ao estudo «Novos Media - Sobre a redefinição da noção de órgão de comunicação social»
Nesta pronúncia, a AdC abordou os seguintes aspetos relacionados com matérias de defesa e promoção da concorrência:
(i) A promoção da concorrência nos mercados de media, da competência da AdC, poderá contribuir, de forma significativa, para a promoção dos valores do pluralismo, diversidade e independência, da competência da ERC. Nesta medida, existe uma clara complementaridade entre a atuação da ERC e da AdC, no que respeita aos mercados de media;
(ii) Os indicadores do grau de concorrência nos mercados de media deverão ter uma especial relevância para efeitos de acompanhamento e monitorização do pluralismo e diversidade nesses mercados;
(iii) Deverá ser ponderado um quadro em que a aplicação diferenciada de graus de regulação distintos, aos diferentes tipos de órgão de comunicação social, conforme proposto no estudo da ERC, seja feita por referência ao contexto concorrencial em que atua cada tipo de órgão de comunicação social;
(iv) E que, não deixando de cumprir cabalmente o seu papel, a regulação não deverá constituir uma barreira regulamentar à concorrência e à inovação, à reconfiguração das cadeias de valor, ao desenvolvimento de novos modelos de negócio e ao surgimento de novos atores no mercado.
Pela sua relevância, procedeu-se, ainda, a uma caracterização de algumas das alterações verificadas na cadeia de valor e modelos de negócio associados à produção e distribuição de conteúdos, tendentes ao surgimento dos novos media e de um conjunto de novos agentes económicos, bem como dos potenciais impactos de tais desenvolvimentos no ambiente concorrencial dos mercados.
8 - Avaliação de Políticas Públicas
A AdC está a implementar um programa de avaliação do impacto concorrencial de políticas públicas, através do qual pretende aferir o efeito da atuação das entidades públicas sobre o funcionamento eficiente dos mercados, contribuindo para uma avaliação mais completa e informada sobre os seus impactos. Para o efeito, foi criada pela AdC, em 2013, a Unidade Especial de Avaliação de Políticas Públicas (UEAP).
Esta iniciativa da AdC pode ser integrada num esforço mais amplo de melhoria da eficiência e eficácia da intervenção pública, colocando à disposição dos decisores políticos informação sobre o impacto na concorrência das intervenções públicas para que melhor se possa aferir dos seus eventuais custos a ponderar versus os benefícios que possam decorrer da defesa do interesse público que estaria na origem da intervenção e contribuindo para a promoção da competitividade da economia portuguesa, através da mitigação de eventuais impactos negativos das políticas públicas na concorrência.
No decurso do ano de 2014, a AdC emitiu 19 pareceres relativos à avaliação de impacto concorrencial da intervenção pública em diferentes setores da atividade económica. Os pareceres em apreço foram proferidos por iniciativa da AdC ou a pedido de outras entidades, tais como o Governo ou a Agência Portuguesa do Ambiente (APA).
Transitou de 2013 um processo de avaliação de impacto concorrencial, tendo sido abertos 24 processos em 2014. Durante este ano, foram concluídos dez processos de avaliação de impacto concorrencial, incidindo sobre os seguintes setores: telecomunicações, gestão de resíduos urbanos, gestão de resíduos de embalagens, gestão de resíduos de óleos, gestão de resíduos de baterias, atividades complementares à prestação de serviços de saneamento e fornecimento de águas e à recolha e tratamento de resíduos sólidos urbanos.
Da atividade desenvolvida pela AdC no âmbito da avaliação de impacto concorrencial de políticas públicas destacam-se, no ano de 2014, os seguintes temas.
8.1 - Processos de avaliação de impacto concorrencial de diplomas em procedimento legislativo
Em 2014, a AdC emitiu, a pedido do Ministério da Economia, parecer sobre o regime jurídico da concessão da exploração e da gestão, em regime de serviço público, dos sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos, que viria a ser adotado pelo Decreto-Lei 96/2014, de 25 de junho.
Neste parecer, a AdC teve ocasião de se pronunciar sobre o modelo de concessão, sublinhando a existência de alternativas como, por exemplo, a separação estrutural das onze concessionárias que são controladas pela Empresa Geral do Fomento, S. A. (EGF), por regiões de intervenção e a criação de diferentes processos concursais de concorrência pelo mercado.
Embora essa opção implicasse o prévio resgate das atuais concessões, teria, no entender da AdC, a vantagem de garantir diferentes momentos de concorrência pelos mercados e uma maior diversidade de referências para a criação de um benchmark regulatório, bem como potenciaria a entrada de agentes económicos capazes de reforçar a concorrência pelo mercado à medida que as concessões chegassem ao seu termo.
Quanto à possibilidade de extensão da atividade das concessionárias a atividades complementares e outras atividades, a AdC manifestou a sua preocupação com a necessidade de assegurar um levelplaying field, devendo ser exigida a demonstração de que essas atividades complementares são autossustentáveis, o que foi acolhido nos aspetos essenciais pela Base VI/1.
Relativamente ao prazo das concessões (20 anos, com possibilidade de prorrogação até 50 anos), a AdC pronunciou-se no sentido de que, tratando-se de atividades que são objeto de concessão, a melhor forma de garantir esses benefícios seria através do recurso, em períodos tão curtos quanto possível, à concorrência pelo mercado. Assim, sublinhou-se a necessidade de avaliar a adequação do prazo das concessões ao objeto da concessão e ao correspondente exclusivo que é atribuído às concessionárias.
O Ministério da Economia solicitou ainda à AdC, em 2014, que se pronunciasse sobre os projetos de decreto-lei que alteraram os estatutos das onze concessionárias de sistemas multimunicipais de tratamento e de recolha seletiva de resíduos urbanos integradas no grupo EGF, tendo sido emitidos onze pareceres em 2014.
8.2 - Contratação pública
Em 2014, a Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública (eSPap) submeteu a consulta pública um documento intitulado «Discussão estratégica: Contratação pública de serviços de comunicação de voz e dados». Naquele documento, a eSPap explicava pretender configurar «lotes de aquisição atendendo às especificidades da tipologia do serviço a prestar, procurando refletir, nas opções tomadas, uma maior abrangência da prestação dos serviços por forma a garantir uma maior cobertura das necessidades das entidades adquirentes».
Uma das tipologias de serviços apresentada pela eSPap consistia num lote de «Serviços de comunicações unificadas (fixas e móveis)», com uma abrangência nacional. Estava em causa uma eventual alteração de comportamento da Administração Pública que, até ao momento, promovia a aquisição de lotes separados de serviços de telecomunicações fixos e de serviços de telecomunicações móveis, e que pretende agora introduzir a possibilidade de aquisição agrupada de lotes de serviços de telecomunicações fixas e móveis. Acresce que o documento de discussão estratégica previa que o lote de serviços de comunicações unificadas teria um âmbito nacional, deixando, por conseguinte, de existir uma segmentação geográfica para a componente de comunicações fixas.
Sublinhe-se que, em 2004, a AdC emitiu a Recomendação 1/2004, relativa à aquisição de serviços de comunicações pela Administração Central do Estado. Nesta recomendação, a AdC reconhece que o Estado é um comprador importante de serviços de comunicações, com interesse numa redução de custos associados à aquisição dos referidos serviços. Nesse contexto, «o Estado pode contribuir para estruturar o mercado, através da legislação para aquisição de bens e serviços, e para promover a concorrência no sector das comunicações, fator crucial para aumentar a eficiência económica e melhorar a competitividade da economia nacional».
Com o objetivo de o Estado dar uma contribuição efetiva para aumentar a concorrência no sector das comunicações, a AdC recomendou, como uma das orientações principais a seguir na aquisição de serviços de comunicações pela Administração Central do Estado, a desagregação das propostas por lotes, de modo a maximizar o número de concorrentes para tipo de serviço (dando como exemplo, telefonia fixa, móvel, transmissão de dados, serviços de Internet e aluguer de circuitos).
A AdC realizou reuniões com diversos operadores do sector das comunicações, de modo a colher a respetiva sensibilidade quanto ao impacto da intenção anunciada pela eSPap.
Tendo sido avançados, em especial pela eSPap, diferentes argumentos que poderiam, por razões de eficiência económica, alterar esta avaliação, a AdC considerou que seria importante o aprofundamento desta matéria e que qualquer discussão estratégica sobre a introdução de um lote unificado de comunicações fixas e móveis deverá ser precedida de um estudo que permita avaliar, concreta e fundadamente, as vantagens e desvantagens em causa, em consideração das preocupações concorrenciais subjacentes. Tal estudo deveria ter em conta o peso relativo das comunicações fixas e das comunicações móveis na Administração Pública, tanto mais que os principais efeitos negativos previsíveis em termos concorrenciais terão maior incidência no segmento de comunicações fixas, o qual representa, segundo as indicações recolhidas junto dos operadores, a maior parcela da despesa da Administração Pública em matéria de aquisição de serviços de comunicações.
Atendendo ao exposto e ponderadas as posições que foram transmitidas à AdC pelos operadores bem como pela eSPap, a AdC concluiu que não existem fundamentos que justifiquem uma alteração da posição adotada na Recomendação 1/2004, em defesa da concorrência e da eficiência no mercado. Assim, a AdC entendeu que deve ser preservada a desagregação por lotes de forma a maximizar o número de concorrentes para cada tipo de serviço, não devendo, por conseguinte, ser introduzido um lote de comunicações unificadas.
8.3 - Pareceres proferidos no âmbito da competência consultiva da AdC prevista pelo Decreto-Lei 92/2013
O Decreto-Lei 92/2013, de 11 de junho, prevê uma competência consultiva da AdC no que respeita à exploração e gestão dos sistemas multimunicipais de captação, tratamento e distribuição de água para consumo público, de recolha, tratamento e rejeição de efluentes e de recolha e tratamento de resíduos sólidos, permitindo a identificação de riscos para a concorrência no âmbito dos mercados conexos ao mercado no qual a concessionária detém um direito exclusivo e aos quais a concessionária pretende estender a sua atuação.
O enquadramento jurídico em que a AdC é chamada a emitir parecer indica que a análise em causa não visa a conduta da empresa em questão, devendo antes incidir sobre a medida pública que consiste na autorização a uma empresa, titular de um direito exclusivo quanto à gestão e exploração de um sistema multimunicipal, de extensão da atividade a outras que sejam acessórias ou complementares daquela.
Sendo o objeto do parecer da AdC reconduzido a uma avaliação do impacto concorrencial provável de uma decisão de autorização, a metodologia de análise a seguir tem um evidente paralelo com os princípios enunciados na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia a respeito da aplicação do n.º 1 do artigo 106.º do TFUE, conjugado com os artigos 101.º e/ou 102.º do mesmo Tratado. Com efeito, de acordo com o n.º 1 do artigo 106.º do TFUE, «no que respeita às empresas públicas e às empresas a que concedam direitos especiais ou exclusivos, os Estados-membros não tomarão nem manterão qualquer medida contrária ao disposto nos Tratados, designadamente ao disposto nos artigos 18.º e 101.º a 109.º, inclusive». Acresce que o terceiro parágrafo do n.º 4 do artigo 3.º do Tratado da União Europeia (TUE) impõe aos Estados-membros que se abstenham de qualquer medida suscetível de pôr em perigo a realização dos objetivos da União, encontrando-se, entre estes, o de estabelecer um mercado interno (n.º 3 do artigo 3.º do TUE). Tal mercado interno «inclui um sistema que assegura que a concorrência não seja falseada», como previsto pelo Protocolo relativo ao mercado interno e à concorrência (anexo ao TUE e ao TFUE), sendo esse sistema composto, em primeira linha, pelas regras de concorrência do TFUE. Deste modo, os Tratados impõem aos Estados-membros que não adotem ou mantenham em vigor medidas suscetíveis de eliminar o efeito útil, entre outras, das regras de concorrência constantes dos artigos 101.º e 102.º do TFUE.
Neste contexto, a AdC entende que a jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia tem vindo a esclarecer de que modo pode uma medida pública, relativa a uma empresa pública ou a uma empresa que detenha direitos especiais ou exclusivos, contrariar os artigos 101.º e/ou 102.º do TFUE.
No exercício desta competência, a AdC tem entendido que não lhe compete proceder à aplicação do artigo 106.º do TFUE enquanto tal, uma vez que a mesma é assegurada pela Comissão Europeia, enquanto guardiã dos Tratados, e pelos tribunais nacionais enquanto tribunais da União de direito comum. Nestes termos, a pronúncia da AdC visa tão-somente identificar os eventuais riscos de impacto negativo na concorrência da autorização de extensão de atividade, à luz dos critérios identificados na jurisprudência do Tribunal de Justiça.
No exercício desta competência foram proferidos, em 2014, três pareceres, por solicitação do Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia, relativamente a: Pedido de renovação da autorização para o exercício de uma atividade acessória ao objeto do Contrato de Concessão pela operadora Águas de Santo André, S. A.; Autorização do exercício de uma atividade complementar pela Valorsul, S. A.; Autorização do exercício de uma atividade complementar ou acessória pela Valorlis, S. A.
8.4 - Outros pareceres de avaliação de impacto concorrencial
A AdC proferiu ainda três pareceres em processos de avaliação de impacto concorrencial a pedido da APA - Agência Portuguesa do Ambiente, I. P. incidindo sobre a gestão de resíduos de embalagens, a gestão de resíduos de óleos e a gestão de resíduos de baterias.
No que se refere à aplicação dos princípios da autossuficiência e da proximidade no âmbito da gestão de fluxo específico dos óleos minerais usados, a AdC analisou um conjunto de quatro questões colocadas pela APA no âmbito do procedimento de renovação de licença da proponente SOGILUB - Sociedade de Gestão Integrada de Óleos Usados, Lda., entidade gestora do sistema integrado de gestão de óleos usados. As questões suscitadas estavam relacionadas com a aplicação dos princípios da autossuficiência e da proximidade no âmbito da gestão de fluxos específicos de óleos minerais usados. O parecer da AdC sublinha a importância de a eventual atribuição de direitos especiais ou exclusivos a operadores nacionais de unidades de tratamento de óleos usados utilizando a operação de regeneração carecer de fundamentação à luz dos critérios identificados na jurisprudência do Tribunal de Justiça da União Europeia, justificando-a como imprescindível ao cumprimento de uma missão de interesse económico geral e subordinada a um procedimento de concessão transparente e de natureza concorrencial. A AdC considerou também que uma eventual interferência da APA no preço fixado entre os operadores de regeneração e a Sogilub, teria um previsível impacto negativo na concorrência no mercado uma vez que seria suscetível de restringir a capacidade dos operadores localizados em território nacional e/ou noutros Estados-membros para concorrer, impedindo a escolha do operador de regeneração que apresente melhor oferta, o que viabilizaria, por essa via, uma eventual redução do Ecovalor e dos preços pagos pelos consumidores finais de óleos.
Por fim, a AdC sublinhou que as questões suscitadas quanto a eventuais intervenções regulatórias ao nível das atividades de tratamento de óleos usados se situavam num nível distinto daquele onde se desenvolve a atividade da Sogilub. Assim, foi feita a ressalva de que a defesa do ambiente concorrencial nos mercados associados à atividade da Sogilub, a montante e a jusante, poderá vir a impor uma análise mais aturada das condições de renovação da respetiva licença, por parte da AdC, reiterando-se a importância da Recomendação 3/2011 da AdC, de 24 de outubro de 2011, a qual procura garantir a compatibilização entre a eficácia do sistema integrado SIGOU, tendo em vista o cumprimento das normas ambientais, e a promoção da eficiência económica do mesmo, e traduzir-se na redução do valor da ecotaxa a cobrar ao consumidor.
No que concerne o licenciamento da Sociedade Ponto verde, Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A. (SPV) e da Novo Verde, Sociedade Gestora de Resíduos de Embalagens, S. A. (NV), a APA consultou a AdC relativamente a um conjunto de projetos de despachos relativos ao licenciamento de duas entidades gestoras de sistemas integrados de gestão de resíduos de embalagens os quais implicavam uma avaliação do impacto da cooperação e da troca de informação entre as entidades gestoras de sistemas integrados a licenciar, face aos parâmetros em que a concorrência se desenvolve no setor em causa.
Na avaliação realizada pela AdC, foram destacados alguns aspetos, em particular a criação de um mecanismo de compensação entre as duas entidades gestoras a licenciar. A AdC entendeu que ao impor, através dos despachos de concessão de licenças, que as entidades gestoras acordem num mecanismo de compensação, estaríamos perante uma medida pública que promove a cooperação entre empresas horizontalmente relacionadas com potenciais efeitos anticoncorrenciais, uma vez que institui uma cooperação que envolve aspetos conexos aos parâmetros em que aquelas exercem atividades concorrentes. Acresce que, ao confiar às entidades gestoras do SIGRE a tarefa de definir o referido mecanismo de compensação, esta medida pode levantar questões quanto à sua compatibilidade com o artigo 101.º do TFUE, quando conjugado com o artigo 4.º, n.º 3 do TUE.
Existindo uma finalidade de interesse público subjacente a este mecanismo de compensação, a mesma poderia ser prosseguida diretamente pela APA ou por outra entidade da administração pública habilitada para o efeito. Nesse caso, não havendo uma renúncia por parte do Estado ao exercício dos seus poderes de definição dos requisitos aplicáveis à prestação de um serviço de interesse económico geral, a medida em causa teria natureza estatal, não podendo a mesma ser considerada potencialmente contrária ao artigo 101.º do TFUE, quando conjugado com o artigo 4.º, n.º 3 do TUE.
A AdC sublinhou também um conjunto de preocupações jusconcorrenciais relativamente a eventuais cenários de troca de informação ou disponibilização de informação pelas entidades gestoras.
Na medida em que os projetos de despachos se referem à promoção da cooperação e coordenação horizontal bem como à troca de informação com potenciais impactos anticoncorrenciais, deve garantir-se que apenas se incluem aqueles aspetos que são necessários à realização do serviço de interesse geral em causa, e apenas na extensão em que se mostrem indispensáveis a esse objetivo, sem que existam alternativas menos danosas para a concorrência entre as entidades gestoras. Com efeito, existindo uma finalidade de interesse público subjacente à articulação pretendida, importaria considerar, a exemplo do que se referiu quanto ao mecanismo de compensação, se a mesma poderia ser prosseguida diretamente pela APA ou por outra entidade da administração pública habilitada para o efeito. Nesse caso, não havendo uma renúncia por parte do Estado ao exercício dos seus poderes de definição dos requisitos aplicáveis à prestação de um serviço de interesse económico geral, a medida em causa teria natureza estatal, não podendo ser considerada potencialmente contrária ao artigo 101.º do TFUE, quando conjugado com o artigo 4.º, n.º 3 do TUE.
No que respeita ao modelo de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores Industriais e Baterias e Acumuladores, a APA solicitou parecer sobre a alteração pretendida pela GVB - Gestão e Valorização de Baterias, Lda. (GVB) relativamente ao modelo de funcionamento do Sistema Integrado de Gestão de Resíduos de Baterias e Acumuladores Industriais e Baterias e Acumuladores para Veículos Automóveis, designadamente quanto ao facto de a GVB poder adquirir baterias usadas aos Pontos de Recolha Locais (PRL) e Pontos de Recolha Regionais (PRR), bem como aos detentores e Operadores de Gestão de Resíduos (doravante designados como OGR) que não pertencem à rede da GVB.
Na sua avaliação de impacto concorrencial da eventual autorização a conceder, a AdC não encontrou, nesta fase, razões para que se limitasse a atividade da GVB na forma como esta entidade gestora de um sistema integrado de gestão de RBA pretende desenhar o seu modelo de negócio, entendendo, no entanto, apresentar algumas recomendações à APA para que sejam consideradas na eventual autorização a conceder à GVB:
Adoção das medidas necessárias à promoção da mobilidade de produtores entre sistemas de gestão integrada, impedindo políticas de fidelização por parte dos gestores do sistema, nomeadamente por via de cláusulas contratuais, recomendando-se a eliminação da referência à fidelização dos Produtores aos sistemas integrados de gestão, que consta nos textos dos diferentes despachos de licenciamento, ou que a mesma seja condicionada à demonstração da sua indispensabilidade para efeitos de cumprimento dos objetivos ambientais em causa, ou por razões de eficiência económica demonstráveis;
Garantia e promoção da concorrência na atividade de recolha, salvaguardando a liberdade de acesso e de operação, sujeita aos requisitos impostos pelo licenciamento ambiental ou outros que se demonstrem indispensáveis para efeitos de cumprimento dos objetivos ambientais em causa ou por razões de eficiência económica demonstráveis. Tal garantia deve traduzir-se, nomeadamente, na liberdade de acesso aos pontos de recolha por parte dos OGR licenciados, assegurando que estes possam, no exercício da liberdade de empresa, constituir uma concorrência efetiva à gestora do sistema;
Garantia e promoção da concorrência na atividade de venda dos resíduos no mercado da reciclagem, garantindo-se iguais condições de acesso a todos os operadores, impedindo-se nomeadamente a prática de condições discriminatórias que possam favorecer a entidade gestora relativamente aos OGR que operem de forma independente.
9 - Relações Internacionais
9.1 - Cooperação no âmbito europeu
Rede Europeia de Concorrência:
A Rede Europeia de Concorrência (European Competition Network - ECN) tem prosseguido o seu objetivo de aplicação efetiva e
coerente das regras da concorrência no espaço da União Europeia. A AdC é um membro ativo da Rede ECN, participando nas suas reuniões e aplicando os mecanismos de cooperação entre autoridades da concorrência.
Em 2014, realizou-se um total de 29 reuniões da Rede ECN, que abrangem os respetivos grupos de trabalho, o plenário da Rede ECN e a reunião dos Diretores Gerais da Concorrência. A AdC participou em 28 dessas reuniões, incluindo as duas reuniões dos Diretores Gerais, em junho e novembro de 2014.
No que respeita às atividades dos grupos de trabalho ECN, destaca-se o desenvolvimento de uma reflexão conjunta sobre o funcionamento do Regulamento (CE) n.º 1/2003, que completou recentemente 10 anos de vigência. Assim, no seguimento do Relatório da Comissão sobre os 10 anos do Regulamento (CE) n.º 1/2003, os grupos de trabalho ECN «Cooperation Issues and Due Process» (coordenado pela AdC juntamente com as autoridades da Alemanha e da Hungria), Cartéis e Coimas têm desenvolvido a discussão sobre o funcionamento da Rede ECN, as diferenças existentes entre os ordenamentos jurídicos europeus e áreas de possível convergência.
A atividade da Rede ECN em 2014 foi igualmente marcada pelos trabalhos sobre a revisão do Regulamento das concentrações comunitárias (Regulamento (CE) n.º 139/2004), que completou também 10 anos de existência. No âmbito do Grupo de Trabalho ECN «Concentrações», foi desenvolvida discussão sobre as propostas da Comissão Europeia que integram o Livro Branco «Rumo a um controlo mais eficaz das concentrações da UE», publicado em julho de 2014.
Em 2014, destaca-se igualmente a atividade do Grupo de Trabalho ECN «Forensic IT», que procura desenvolver a capacidade técnica das autoridades europeias na realização de buscas e investigações com recurso a meios informáticos.
A AdC participou também em seis audições orais e reuniões dos comités consultivos em matéria de práticas restritivas e abusos de posição dominante e de controlo de concentrações, que antecedem a tomada de uma decisão pela Comissão Europeia.
Além disso, a AdC participou em três reuniões do Comité consultivo de assuntos horizontais, que incluíram a discussão da revisão da Comunicação da Comissão «de minimis», do Regulamento de Isenção por Categoria aplicável a práticas concertadas entre companhias de transportes marítimos regulares (consórcios) e do Regulamento de Isenção por Categoria aplicável a acordos de transferência de tecnologia.
Comissão Europeia:
No âmbito do Programa de Intercâmbio de Quadros entre a Direção-Geral da Concorrência da Comissão Europeia (DG COMP) e as autoridades nacionais da concorrência, um colaborador da AdC frequentou um estágio na DG COMP. O estágio teve a duração de quatro semanas e decorreu na Direção B: Energia e Ambiente da DG COMP.
Em 29 de setembro de 2014, o Doutor João Pearce de Azevedo da DG COMP realizou um seminário interno sobre os Projetos de Política de Concorrência da DG COMP, em particular sobre a revisão do Regulamento de Concentrações da União Europeia.
Rede ECA - European Competition Authorities:
No âmbito da Rede ECA, encontra-se instituído um sistema de notificação entre os seus membros relativo a operações de concentração que afetem os mercados de outras jurisdições europeias. Estas notificações têm por objetivo facilitar a cooperação entre autoridades que analisam em paralelo operações de concentração. Em 2014, a AdC comunicou 19 operações de concentração com impacto noutros Estados europeus.
A AdC esteve também presente na reunião anual da ECA, realizada em Praga, na República Checa, em maio de 2014.
Conselho da União Europeia:
Em dezembro de 2014, foi publicada a Diretiva 2014/104/UE do Parlamento Europeu e do Conselho de 26 de novembro de 2014 relativa a certas regras que regem as ações de indemnização no âmbito do direito nacional por infração às disposições do direito da concorrência dos Estados-Membros e da União Europeia («private damages»), iniciando-se assim o período de transposição da Diretiva para os ordenamentos jurídicos nacionais, que decorre até 27 de dezembro de 2016. Em 2014, a AdC prosseguiu os trabalhos no âmbito da conclusão da negociação da Diretiva, em estreita coordenação com o Ministério dos Negócios Estrangeiros.
9.2 - Cooperação Bilateral
Cooperação Portugal/Espanha:
Em junho de 2014, realizou-se, em Madrid, o VI Fórum Ibérico da Concorrência, coorganizado pela autoridade da concorrência de Espanha, a Comisión Nacional de los Mercados y Competencia (CNMC), e pela AdC. O Fórum Ibérico é um encontro anual entre as duas autoridades de concorrência, com o objetivo de fomentar a cooperação em matérias prioritárias de atuação.
Durante a reunião, foram discutidas as prioridades de atuação e as principais novidades institucionais e legislativas. Além disso, foram realizadas discussões temáticas que incluíram a cooperação na investigação de cartéis e outras práticas restritivas de concorrência, a cooperação em matéria de controlo de concentrações, o papel do economista-chefe e a estratégia de defesa da concorrência através da elaboração de estudos e pareceres sobre projetos legislativos.
No seguimento do Fórum Ibérico, foi decidido aprofundar a relação de cooperação entre a CNMC e a AdC, em particular através do intercâmbio de quadros e da realização de reuniões temáticas regulares. O VII encontro ibérico terá lugar em Lisboa em 2015.
Em dezembro de 2014, a AdC participou na XII Edición de la Escuela Iberoamericana de Competencia, em Madrid, a convite da CNMC, onde a Dr.ª Maria João Melícias, Vogal do Conselho, lecionou uma sessão subordinada ao tema da responsabilidade das sociedades-mãe pelas infrações cometidas pelas suas subsidiárias.
Cooperação Portugal/França:
De 19 a 23 de maio de 2014, Phillipe Guery, perito forense em tecnologias de informação da Autorité de la concurrence, esteve na AdC para partilha de experiências sobre procedimentos utilizados na realização de diligências de busca e apreensão e demonstração de «software» específicos para este efeito.
Cooperação Portugal/Áustria:
Em 8 de setembro de 2014, Natalie Harsdorf, Deputy Managing Director da Autoridade Federal da Concorrência austríaca, a Bundeswettbewerbsbehòrde (BWB), realizou um seminário interno na AdC sobre a experiência austríaca na área das «Restrições Verticais».
Cooperação Portugal/Brasil:
Em 2014, a AdC prosseguiu o aprofundamento das suas relações de cooperação institucional com a autoridade da concorrência do Brasil, o Conselho Administrativo de Defesa Econômica (CADE).
Em maio de 2014, a AdC participou no II Workshop «Competition Enforcement and Internacional Cooperation», organizado pelo CADE, com apoio dos Diálogos Setoriais União Europeia-Brasil e da Comissão Europeia, em Brasília. A AdC realizou uma apresentação sobre a experiência de cooperação regional na União Europeia.
Além disso, em agosto de 2014, o Presidente da AdC manteve um encontro com o CADE, por ocasião da sua participação na Conferência «Compliance e Defesa da Concorrência», em São Paulo, também a convite do CADE.
Cooperação Portugal/Moçambique:
Em 2014, a AdC deu continuidade à cooperação com a Comissão Instaladora da Autoridade Reguladora da Concorrência de Moçambique, através da prestação de assistência técnica. Além disso, a AdC promoveu a participação de uma delegação de Moçambique na Conferência Anual da Rede Internacional da Concorrência (ICN), em Marraquexe.
9.3 - Cooperação Multilateral
OCDE:
Durante o ano de 2014, a AdC participou nas reuniões do Comité da Concorrência e respetivos Working Parties n.º 2 - Competition and Regulation e n.º 3 - Enforcement and Cooperation, realizadas reuniões em Paris, de 24 a 26 de fevereiro, de 16 a 20 de junho e de 15 a 18 de dezembro. A AdC participou também no 13.º Global Forum on Competition, que se realizou em Paris, em 27 e 28 de fevereiro.
No âmbito destas reuniões da OCDE, a AdC publicou o Relatório Anual de Atividades respeitante ao ano de 2013, tendo ainda elaborado contributos escritos e participado nas discussões sobre «Investigations of Consummated and Non-notifiable Mergers», «Competition in Financial Consumer Protection», «Competition and the use of markers in leniency programes» e «Changes in Institutional Design of Competition Authorities».
Ainda no âmbito da OCDE, a AdC participou na reunião anual do Latin American Competition Forum, organizado pela OCDE e pelo Banco Interamericano de Desenvolvimento (BID), que teve lugar em setembro, em Montevideu, no Uruguai. A AdC submeteu contributos escritos e participou na discussão sobre «Electricity markets in Latin America: Regional integration and competition issues» e «Advocacy: mainstreaming competition policy».
No dia 8 de maio de 2014, Frédéric Jenny, Presidente do Comité da Concorrência da OCDE, proferiu um seminário interno sobre temas de política e direito da concorrência, incluindo concorrência, produtividade e crescimento económico e trocas de informações entre concorrentes.
International Competition Network:
Durante o ano de 2014, a AdC deu continuidade à sua participação ativa na Rede Internacional da Concorrência - International Competition Network (ICN), através de várias equipas interdepartamentais.
Em 2014, a AdC terminou o seu mandato de Co-Chair do grupo de trabalho Advocacy Working Group, tendo sido sucedida pela Autoridade da Concorrência de Itália. Enquanto co-chair, a AdC coordenou o projeto «Explaining the Benefits of Competition», com enfoque na comunicação dos benefícios da concorrência a entidades governamentais e ao legislador, e ao mundo empresarial, entre outros «stakeholders».
No âmbito do Grupo de Trabalho «Advocacy», a AdC realizou uma apresentação num teleseminário sobre o tema «Presenting economic evidence in Court», em março de 2014.
A AdC também participou ativamente nos trabalhos desenvolvidos pelos restantes grupos de trabalho da Rede ICN - Agency Effectiveness Working Group, Cartels Working Group, Mergers Working Group e Unilateral Conduct Working Group.
Finalmente, a AdC esteve presente durante a Reunião Anual da ICN em Marraquexe, em abril de 2014, onde o Presidente da AdC participou, enquanto moderador, na Sessão Plenária do Grupo de Trabalho ICN «Advocacy». A AdC realizou ainda apresentações sobre «Moving towards paperless case management» e «Les outils de lutte contre les cartels», tendo ainda moderado a sessão sobre «Explaining the Benefits of Competition to Business».
UNCTAD:
A AdC participou na XIV United Nations Meeting of Intergovernmental Group of Experts of Competition Policy em 8 a 10 de julho, em Genebra, na Suíça, na qual foram discutidos temas como os benefícios da concorrência para os consumidores, a cooperação informal entre autoridades da concorrência e estratégias de comunicação das autoridades de concorrência como instrumento de reforço da sua eficácia.
Fórum Ibero-Americano da Concorrência:
Em setembro de 2014, a par do OECD-BID Latin American Competition Forum, realizou-se o Fórum Ibero-Americano da Concorrência, coorganizado pela AdC e CNMC, em parceria com a Comisión de Promoción y Defensa de la Competencia do Uruguai. O Fórum contou com a presença das autoridades da concorrência dos países da América Latina e dos EUA, além de Portugal e Espanha. Nesta edição, foram debatidos os temas da investigação ex-officio de cartéis, incluindo prova económica, e a independência das autoridades de concorrência. Além da participação nas sessões de abertura e encerramento do Fórum, o Presidente da AdC realizou uma apresentação sobre «ex-officio cartel investigation».
10 - Cooperação Institucional de Âmbito Nacional
Entidades Reguladoras:
Nos termos do artigo 55.º da LdC, sempre que uma operação de concentração de empresas tenha incidência num mercado que seja objeto de regulação sectorial, a AdC, antes de tomar uma decisão, solicita à respetiva autoridade reguladora sectorial, parecer sobre a operação.
Identificam-se de seguida as operações de concentração concluídas durante o ano de 2014, relativamente às quais foram solicitados pareceres, indicando os respetivos Reguladores Setoriais:
Autoridade da Mobilidade e dos Transportes (AMT) (Ccent. 20/2014 - FRE/Estaleiros Navais de Peniche);
Autoridade Nacional de Comunicações (Anacom) (Ccent. 5/2014 - OI/PT, Ccent. 4/2013 4 - Controlinveste*ZON*PT/Sport TV*PPTV*Sportinveste);
Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ERC) (Ccent. 5/2014 - OI/PT, Ccent. 4/2013 4 - Controlinveste*ZON*PT/Sport TV*PPTV*Sportinveste);
Entidade Reguladora da Saúde (ERS) (Ccent. 26/2014 - Fidelidade/Espírito Santo Saúde);
Entidade Reguladora dos Serviços de Águas e Resíduos (ERSAR) (Ccent. 32/2014 -Mota-Engil/Indaqua);
Entidade Reguladora dos Serviços Energéticos (ERSE) (Ccent. 38/2013 - Sonae Capital/Ativos Cogeração);
Instituto da Mobilidade e dos Transportes Terrestres (IMTT) (Ccent. 20/2014 -FRE/Estaleiros Navais de Peniche, Ccent. 16/2014 - Transdev/Rodocôa, Ccent. 7/2014 - Global Liman*Grupo Sousa e outros*NewCo/Terminal de Cruzeiros de Lisboa);
Instituto Nacional de Aviação Civil (INAC) (Ccent 14/2014 - Babcock/Avincis);
Instituto de Seguros de Portugal (ISP) (Ccent. 24/2014 - Cosec/Mapfre, Ccent. 26/2014 - Fidelidade/Espírito Santo Saúde).
A AdC emitiu, em 2014, cinco pareceres em resposta aos pedidos efetuados pelo ICP-Anacom, nos termos do n.º 7 do artigo 34.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, na redação conferida pela Lei 51/2011, de 13 de setembro, relativos a processos de transmissão de direitos de utilização de frequências de rádio.
Conselhos Consultivos:
Em 2014, a AdC participou nas reuniões dos Conselhos Consultivos das entidades reguladoras de que é membro e para as quais foi convocada, entre as quais o INFARMED, a ERC e a ERSE.
Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar (PARCA):
Ao longo de 2014, a AdC continuou a participar, enquanto membro observador, nas reuniões plenárias e técnicas da Plataforma de Acompanhamento das Relações na Cadeia Alimentar (PARCA).
Participação no Observatório dos CIRVER:
Em 2014, a AdC participou em duas reuniões do Observatório Nacional do CIRVER (centros integrados de recuperação, valorização e eliminação de resíduos perigosos): a 11.3 reunião, que decorreu a 3 de junho, e a 12.ª reunião, que decorreu a 24 de setembro, ambas nas instalações da Agência Portuguesa do Ambiente.
No decurso destas reuniões, para além do acompanhamento das atividades daqueles centros de tratamento de resíduos perigosos, foram igualmente discutidos assuntos relevantes para a estrutura do mercado da prestação deste tipo de serviços, bem como para a operacionalidade daqueles centros e, consequentemente, para o cumprimento dos objetivos ambientais a nível nacional. De entre estes assuntos, destacam-se a criação de um quadro legal para o tratamento de solos contaminados, a necessidade de se realizar um estudo sobre as condições de oferta de serviços de recolha e tratamento de resíduos perigosos, e as acessibilidades ao Eco-Parque do Relvão.
No decurso deste ano, o Observatório emitiu duas recomendações: a Recomendação 1, relativa à Rede de Acessibilidades ao Eco-Parque do Relvão, e a Recomendação 2, pela qual se propôs a realização de uma nova ação de controlo do fluxo de resíduos perigosos em Portugal que incidisse, com particular ênfase, na Região de Lisboa e Vale do Tejo, e que permitisse um conhecimento mais detalhado sobre o funcionamento desta atividade.
Autoridade de Segurança Alimentar e Económica:
O Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, que aprovou o regime aplicável às práticas individuais restritivas do comércio (PIRC), transferiu as competências sancionatórias em matéria de PIRC da AdC para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE).
Em 2014, realizou-se um conjunto de ações de formação pela AdC direcionadas à partilha de experiência no exercício das competências sancionatórias dos processos relativos a PIRC, com vista a apoiar a referida transição dessas competências da AdC para a ASAE.
11 - Promoção de uma Cultura de Concorrência
Em 2014, a AdC levou a cabo várias iniciativas que visam fomentar uma maior literacia de concorrência, aumentar o grau e a qualidade da sua interação com os stakeholders, em particular a comunidade empresarial, e promover a transparência da sua atuação.
11.1 - Campanha «Fair Play - Com concorrência todos ganhamos»
Road Show:
A AdC entende que deve ser proativa na promoção do acesso a informação rigorosa sobre as regras da concorrência, de uma forma clara e acessível para todos: consumidores, agentes económicos e Estado.
Por isso, em 2014, a AdC percorreu o país de Norte a Sul, numa iniciativa inédita entre entidades reguladoras em Portugal, através do Road Show «Fair Play - Com concorrência todos ganhamos».
O Road Show foi desenvolvido em torno de uma mensagem essencial de que da dinâmica de concorrência, em que as empresas concorrem num mercado livre, procuram reduzir custos, baixar preços, inovar nos produtos ou serviços e expandir a atividade, todos beneficiam: a empresa, os consumidores, a economia do país.
Pelo peso determinante no tecido empresarial português, as Pequenas e Médias Empresas (PME), os seus empresários e gestores constituem o público-alvo natural desta mensagem, o que levou a AdC a estabelecer parcerias com associações empresariais locais e regionais para a concretização desta ação de advocacy.
Entre 8 de outubro e 9 de dezembro, a AdC realizou sessões de esclarecimento em oito cidades portuguesas: Porto, Braga, Aveiro, Santarém, Loulé, Évora, Viseu e Lisboa.
Durante estes dois meses, a equipa da AdC percorreu mais de 2.700 quilómetros no território continental para fazer chegar ao público-alvo a mensagem fundamental de que é a rivalidade entre as empresas e o esforço exigido pela dinâmica da concorrência que permite às empresas alcançarem maior eficiência, maior produtividade.
A iniciativa gerou forte interesse e registou cerca de 500 inscrições ao longo dos dois meses de duração.
O lançamento foi feito no Porto, onde a AdC contou com a colaboração da Associação Empresarial de Portugal (AEP) e da Associação Comercial do Porto (ACP) e o encerramento em Lisboa, com o apoio da Câmara de Comércio e Indústria de Portugal (CCIP) e da Associação Industrial Portuguesa (AIP).
Ao ritmo de quase uma por semana seguiram-se as sessões de Braga a 9 de outubro, Aveiro a 15 de outubro, Santarém a 23 de outubro, Loulé a 6 de novembro, Évora a 12 de novembro, Viseu a 20 de novembro e Lisboa a 9 de dezembro.
As associações empresariais parceiras da AdC no Road Show «Fair Play - Com concorrência todos ganhamos» foram:
Porto - Associação Comercial do Porto (ACP) e Associação Empresarial de Portugal (AEP);
Braga - AIMinho - Associação Empresarial;
Aveiro - Associação Industrial de Aveiro (AIDA);
Santarém - Núcleo empresarial de Santarém (Nersant);
Loulé - Núcleo empresarial da região do Algarve (NERA);
Évora - Núcleo empresarial da região de Évora (NERE);
Viseu - Associação Empresarial da Região de Viseu (AIRV);
Lisboa - Câmara de Comércio e Indústria de Portugal (CCIP) e Associação Industrial Portuguesa (AIP).
Tanto o Primeiro-Ministro de Portugal, Pedro Passos Coelho, como a Comissária Europeia da Concorrência, Margrethe Vestager, deram o seu apoio expresso a esta iniciativa da AdC, tendo remetido mensagens de vídeo para apresentação na sessão de encerramento, em Lisboa, e na página eletrónica da AdC.
O Ministro da Economia, António Pires de Lima, e o Secretário de Estado Adjunto e da Economia, Leonardo Mathias, estiveram presentes em duas sessões, em Évora e no Porto, respetivamente.
A sessão de encerramento juntou, em Lisboa, cerca de 150 participantes no salão nobre da Câmara de Comércio e Indústria Portuguesa e contou com as intervenções do Presidente da AdC, do Presidente da Fundação Francisco Manuel dos Santos, Nuno Garoupa, e da Vice-Chair da Comissão de Concorrência da Câmara de Comércio Internacional (ICC), Anne Riley.
O keynote speaker, Nuno Garoupa, trouxe uma abordagem inovadora e falou sobre «Concorrência e a cultura portuguesa», enquanto Anne Riley brindou o auditório com uma exposição sobre «Compliance with competition law - the business perspective».
Durante a sessão, o Presidente da AdC assumiu publicamente o compromisso de dar prioridade à área da contratação pública. «A concertação entre empresas na contratação pública lesa gravemente o Estado e prejudica seriamente os contribuintes, já de si vulneráveis pela crise que o país enfrentou nos últimos anos e exige, por isso, uma colaboração estreita entre a Autoridade da Concorrência e as entidades públicas», afirmou na ocasião.
Vídeo Fair Play:
A Autoridade da Concorrência produziu um vídeo, que divulgou no Youtube e no Vimeo, e mantém disponível no microsite Fair Play (www.concorrencia/fairplay). O filme, que enaltece a rivalidade entre as empresas, enquanto produtora de dinamismo e eficiência no mercado, foi igualmente projetado em todas as sessões do Road Show.
O vídeo teve uma versão reduzida, de 20 segundos, para transmissão no espaço de publicidade institucional gratuita da RTP 2, nos dias que antecederam a sessão de Lisboa.
Depois de ser apresentado em algumas reuniões internacionais, o filme tem suscitado vivo entusiasmo por parte das autoridades de concorrência internacionais e poderá, em breve, ser traduzido para outras línguas.
Microsite dedicado:
Os materiais gráficos de apoio ao Road Show foram pensados para a produção em papel, mas também para acesso online. Desde o início da divulgação da campanha, a página eletrónica da AdC alojou um microsite dedicado à campanha «Fair Play», com toda a informação sobre o programa das sessões, locais e formulário de inscrição, parcerias, apresentações, material gráfico e fotos. O endereço www.concorrencia/fairplay desempenhou um papel fulcral na divulgação de toda a campanha e permanece acessível com um desafio para os visitantes: «A concorrência é boa para a economia e para o país. Porquê?»
O microsite apresenta também os vídeos de patrocínio da campanha, com as declarações do Primeiro-Ministro de Portugal, Pedro Passos Coelho, e da Comissária da Concorrência, Margrethe Vestager, o vídeo produzido pela AdC, para além das «fichas» Fair Play e da brochura sobre o Programa de Clemência.
Materiais de comunicação:
Embora com forte presença audiovisual e digital, a estratégia de comunicação da campanha não dispensou a produção de materiais gráficos tradicionais, como brochuras, com uma identidade visual própria, baseada num design apelativo e conteúdos simplificados.
A AdC produziu um conjunto de oito fichas individualizadas, com pequenos textos sobre as vantagens da concorrência na ótica dos consumidores, das empresas, da economia do país, das exportações e da inovação, além de uma ficha explicativa sobre a missão da AdC.
Os materiais gráficos incluíram ainda a produção de uma brochura dedicada ao Programa de Clemência, que apela à coragem necessária para pôr fim a práticas de cartel e denunciá-las à AdC. Com uma identidade visual própria, mas coerente com os restantes materiais, a publicação responde às questões mais frequentes sobre a clemência: «O que é um cartel?», «O que é o programa de clemência?», «A quem é garantida redução de coima?» e apresenta contactos específicos, como uma linha telefónica dedicada.
Todas as fichas estão disponíveis no microsite www.concorrencia.pt/fairplay.
11.2 - Outros eventos
Seminários organizados pela AdC:
Em 2014, a AdC organizou dois seminários abertos à participação externa.
Em 20 de janeiro de 2014, decorreu um seminário sobre «A new approach on collusion in the labor market: a tale of conspiracy between employers», pelo Doutor Pedro Gonzaga, da Faculdade de Economia da Universidade do Porto.
No dia 27 de maio de 2014, o Dr. Javier Berasategi, fundador do Escritório de Advogados Berasategi & Abogados, Madris e ex-Presidente da Autoridade da Concorrência do País Basco, proferiu um seminário sobre «Supermarkets and Competitive Bottlennecks: Competition Issues and Remedies».
Intervenções do Conselho da AdC:
No âmbito da promoção de uma cultura de concorrência, destaca-se a participação do Presidente da AdC nos seguintes eventos:
17.01.14 - MBA Faculdade de Economia da Universidade de Coimbra, com uma alocução intitulada «Ultrapassar a crise: o papel da concorrência» (Coimbra) - António Ferreira Gomes;
17.01.14 - Conferência «Práticas restritivas do comércio - Evolução nacional e Perspetiva Europeia», IDEFF/Centromarca, com a intervenção sobre «As PIRC, a concorrência e o setor agroalimentar: a experiência da AdC no contexto europeu» (Lisboa) - António Ferreira Gomes;
24.02.14 - Intervenção no Working Party n.º 3 OCDE Roundtable «Investigations of Consummated and Non-Notifiable Mergers» (Paris) - António Ferreira Gomes;
26.03.14 - Participação nas «Fireside Chats with Foreign Enforcement Officials» no âmbito da 62(nd) ABA Section of Antitrust Law Spring Meeting (Washington) - António Ferreira Gomes;
04.04.14 - Almoço do Círculo dos Advogados Portugueses de Direito da Concorrência CAPDC, como uma intervenção sobre o Procedimento de Transação (Lisboa) - António Ferreira Gomes;
10/11.04.14 - Intervenção no Dia Europeu da Concorrência sobre «The use of economic tools to detect and assess collusive behavior» (Atenas) - António Ferreira Gomes;
21.04.14 - Moderação da Sessão Plenária do Grupo de Trabalho «Advocacy» da Rede Internacional de Concorrência (ICN) na Conferência Anual ICN 2014 (Marraquexe) - António Ferreira Gomes;
07.05.14 - Abertura do 3.º Curso de Formação para Juízes em Direito Europeu da Concorrência (Lisboa) - António Ferreira Gomes;
06.06.14 - 8th Annual IMEDIPA Conference com uma alocução sobre «New challenges in competition law enforcement», (Istambul) - António Ferreira Gomes;
03.07.14 - Orador da Conferência «Empresas e concorrência» organizada pela Albuquerque & Associados (Lisboa) - António Ferreira Gomes;
28.08.14 - Orador no Seminário «Compliance e defesa da concorrência», organizado pelo Conselho Administrativo de Defesa da Concorrência (CADE) e pelo CEDES - Centro de Estudos de Direito Econômico e Social (São Paulo) - António Ferreira Gomes;
18-09-14 - Abertura, Encerramento e intervenção sobre «Investigación ex officio de cárteles» no Fórum Iberoamericano de Concorrência, co-organizado pela AdC, CNMC e Comisión de Promoción y Defensa de la Competencia do Uruguai (Montevideo) - António Ferreira Gomes;
22.09.14 - Conferência «Consolidation in the telecommunications sector - Trends and new challenges», organizada pela ANACOM, com uma intervenção sobre «Current trends of competition policy in telecoms» (Lisboa) - António Ferreira Gomes;
23.09.14 - Cerimónia de abertura do ano letivo da Universidade de Aveiro com uma intervenção intitulada «Fair Play - Concorrência e recuperação económica» (Aveiro) - António Ferreira Gomes;
25.09.14 - «Away Day» da Compass Lexecon, com uma alocução sobre "Economics and competition policy and enforcemenf (Lisboa) - António Ferreira Gomes;
08.10.14 - Sessão Fair Play do Porto - António Ferreira Gomes;
09.10.14 - Sessão Fair Play de Braga - Nuno Rocha de Carvalho;
15.10.14 - Sessão Fair Play de Aveiro - Nuno Rocha de Carvalho;
23.10.14 - Sessão Fair Play de Santarém - Maria João Melícias;
06.11.14 - Sessão Fair Play de Loulé - Maria João Melícias;
12.11.14 - Sessão Fair Play de Évora - António Ferreira Gomes;
20.11.14 - Sessão Fair Play de Viseu - Nuno Rocha de Carvalho;
05.12.14 - Conferência "«A política de concorrência em revista (2013/2014)», organizada pela CAPDC, com intervenção nos painéis sobre «As Ações de Indemnização por Violação das Regras de Concorrência» e de encerramento (Lisboa) - António Ferreira Gomes;
04.12.14 - Escola Ibero-americana de Concorrência, «Responsabilidade das sociedades-mãe pelas infrações cometidas pelas suas subsidiárias» (Madrid) - Maria João Melícias;
09.12.14 - Sessão Fair Play de Lisboa - António Ferreira Gomes;
12.12.14 - Conferência «Competition conference on best practice in investigations», organizada pela Autoridade Federal da Concorrência da Áustria (BWB), com uma intervenção sobre «Independence and institutional design of national competition authorities in the European context» (Viena) - António Ferreira Gomes;
Na página eletrónica da AdC encontram-se publicadas as intervenções do Presidente da AdC e dos membros do Conselho, proferidas perante a Assembleia da República e em conferências nacionais e internacionais.
11.3 - Atividades científicas no âmbito da Economia e Direito da Concorrência
A AdC prosseguiu a publicação da Revista de Concorrência e Regulação, em parceria com o IDEFF e a Almedina, tendo sido publicados em 2014 os números 13, 14-15 e 16 desta publicação.
Destaca-se, ainda, a publicação, em 2014, do seguinte artigo científico da coautoria de um colaborador da AdC: Pereira, Pedro & Garcia, A. & Georgantzís, N., «On the Evolution of Monopoly Pricing in Internet-Assisted Search Markets», 2014, Journal of Business Research, 67(5), 795-801.
11.4 - Relacionamento institucional com a comunicação social
A AdC procura responder à missão de contribuir para uma maior consciencialização dos benefícios da concorrência pelos consumidores, agentes económicos e pelo Estado, reconhecendo o papel fundamental da Comunicação Social enquanto difusora dessa cultura de concorrência.
Por isso, presta informações e esclarecimentos sobre questões que lhe são dirigidas diariamente por jornalistas nacionais e estrangeiros e fornece informação útil sobre a sua atividade.
Durante o ano de 2014, a AdC elaborou e difundiu 17 comunicados de imprensa relativos a decisões da AdC, de decisões judiciais sobre processos desenvolvidos pela AdC ou de promoção da atividade da AdC, com inegável interesse para o público.
Sempre que o assunto em causa o justificou, os comunicados foram acompanhados pela divulgação de um conjunto de «Perguntas e Respostas», procurando, com caráter pedagógico, responder às perguntas mais frequentes e esclarecer detalhes das decisões.
A propósito da realização da importante reunião de coordenação entre as autoridades de concorrência portuguesa e espanhola, o Fórum Ibérico de Concorrência, a AdC promoveu a elaboração e divulgação de um comunicado conjunto das duas instituições.
Seguindo critérios de interesse para o público, o Presidente da AdC concedeu uma entrevista a um semanário nacional de referência e publicou dois artigos num jornal diário especializado em temas de economia.
Segundo dados recolhidos por uma entidade independente, a atividade da Autoridade da Concorrência suscitou ou foi mencionada em 2.515 notícias, durante o ano de 2014.
Este nível de publicação abrangeu 167 órgãos de Comunicação Social de expansão nacional e regional, de internet, imprensa, televisão e rádio.
Em Internet, nos principais sites informativos, foram publicadas 1458 notícias, equivalentes a 58 % do total.
A imprensa nacional, regional e especializada publicou 805 notícias.
As cadeias de televisão transmitiram 151 notícias durante o ano de 2014
As estações de rádio transmitiram um total de 101 notícias.
(ver documento original)
A maior percentagem de notícias relativas à atividade da AdC (64 %) foi publicada em meios de informação geral, enquanto 29 % foram publicadas em meios especializados em economia e 2 % em meios especializados em desporto.
A favorabilidade que essas notícias representam é muito ampla, já que apenas 2 % das notícias foram classificadas como desfavoráveis, pela mesma entidade independente.
(ver documento original)
Road Show nos media:
O Road Show da AdC teve cobertura mediática nacional e regional, tendo originado dezenas de notícias durante os dois meses de duração, em jornais diários de expansão nacional e em meios de comunicação social regional.
Segunda parte - Relatório de Gestão e Contas
Em conformidade com o preceituado no artigo 19.º dos Estatutos da AdC, e do artigo 50.º do Decreto-Lei 155/92, de 28 de julho, o Conselho elaborou o Relatório de Gestão e as Contas referentes ao exercício findo em 31 de dezembro de 2014.
I - Recursos Humanos
Os trabalhadores da AdC estão sujeitos ao regime jurídico do contrato individual de trabalho a que se referem as normas de direito privado constantes do Código do Trabalho (aprovado pela Lei 7/2009, de 12 de dezembro, com as sucessivas alterações), assim como o disposto na Lei-Quadro das Entidades Reguladoras (LQER), nos Estatutos da AdC e nos regulamentos internos.
O recrutamento de trabalhadores segue procedimento de tipo concursal, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 32.º da LQER e no n.º 5 do artigo 30.º dos Estatutos da AdC.
Para prossecução das suas atividades, pode também a AdC recorrer a pessoal que exerça funções públicas, trabalhadores, quadros ou administradores de empresas públicas ou privadas, os quais podem desempenhar funções na AdC ou nos seus órgãos através do recurso aos meios legalmente aplicáveis.
1 - Trabalhadores ao serviço da AdC
Em 31 de dezembro de 2014, a AdC contava, além dos 3 membros do Conselho, com um total de 91 (noventa e um) trabalhadores, de entre os quais 5 (cinco) (2) não se encontravam em exercício de funções na AdC naquela data.
Cerca de 67 % do total dos 86 trabalhadores que se encontravam efetivamente em exercício de funções na AdC a 31 de dezembro de 2014 encontrava-se afeto a atividades operacionais de defesa da concorrência. Os restantes desempenharam funções de apoio técnico especializado, técnico-administrativo e auxiliar nas unidades orgânicas de apoio logístico.
Distribuição por idade
A média de idades dos trabalhadores da AdC no final de 2014 era de 44 anos apresentando a seguinte distribuição etária:
Distribuição etária dos trabalhadores (em anos de idade):
(ver documento original)
Distribuição por habilitações académicas:
A especificidade da missão da AdC e o conjunto de responsabilidades que lhe estão cometidas obrigam-na a dotar-se de um conjunto de recursos humanos com um elevado nível de formação académica e profissional. Esta realidade traduz-se no facto de 79 % dos trabalhadores possuírem no mínimo o grau académico de Licenciado, 40 % possuírem o grau académico de Mestre e 12 % o grau de Doutor.
Distribuição dos trabalhadores por habilitação académica:
(ver documento original)
Distribuição por género
Os trabalhadores da AdC são predominantemente do sexo feminino, representando as trabalhadoras do sexo feminino cerca de 64 % do número total de trabalhadores da AdC.
Distribuição dos trabalhadores por género:
(ver documento original)
2 - Alterações ao número de trabalhadores em efetividade de funções
Comparativamente com o ano anterior, registou-se em 2014 uma redução do número de trabalhadores em efetividade de funções na AdC conforme resulta do quadro seguinte:
Variação ao número de trabalhadores em efetividade de funções:
(ver documento original)
A distribuição dos trabalhadores por grupos profissionais, no final de 2013 e no final de 2014 respetivamente, era a seguinte:
Variação ao número de trabalhadores em efetividade de funções por grupos profissionais:
(ver documento original)
Admissões:
Verificaram-se seis admissões durante o ano de 2014. A tabela seguinte apresenta as admissões em função do vínculo laboral.
Admissões:
(ver documento original)
As quatro contratações em regime de contrato individual de trabalho por tempo indeterminado foram precedidas de procedimento concursal devidamente autorizado por despacho do Exmo. Senhor Secretário de Estado da Administração Pública, proferido no uso de competência delegada, de acordo com o previsto no n.º 2, do artigo 28.º da Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro.
Saídas:
As saídas identificadas no ano de 2014 ficam a dever-se à cessação de funções a título definitivo de nove colaboradores e ao destacamento de um trabalhador para exercício de funções na OCDE, conforme detalhe da tabela seguinte:
Saídas:
(ver documento original)
3 - Transição de regimes laborais decorrente da entrada em vigor dos novos Estatutos da AdC
A entrada em vigor dos novos Estatutos da AdC teve diversos impactos no âmbito da gestão de recursos humanos no seio da AdC.
Desde logo, na medida em que o Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, que aprovou os Estatutos da AdC, veio, no artigo 3.º, n.º 2 do respetivo decreto preambular, conceder aos trabalhadores em exercício de funções na Autoridade da Concorrência que detivessem uma relação jurídica de emprego público (com exceção dos que exerciam funções em regime de comissão de serviço) o direito a optar pela manutenção desse vínculo ou pela aplicação do regime jurídico do contrato individual de trabalho que vigora para os demais trabalhadores.
Dos 28 trabalhadores com relação jurídica de emprego público abrangidos pelo âmbito subjetivo da norma, 16 optaram pela manutenção da relação jurídica de emprego público e 12 pelo regime jurídico aplicável ao contrato individual de trabalho.
No que se refere aos trabalhadores que optaram pela manutenção da relação jurídica de emprego público, o n.º 4 do mesmo artigo 3.º do referido decreto preambular veio esclarecer que lhes é aplicável, no tocante ao desenvolvimento e disciplina do respetivo contrato, o mesmo regime que vigora para os restantes trabalhadores da AdC.
4 - Avaliação do desempenho
Relativamente ao processo de avaliação do desempenho referente ao ano de 2014, foi cumprido o estabelecido no regulamento interno sobre a matéria - o Regulamento do Sistema de Avaliação Global de Desempenho da AdC, denominado «SAGE» - com a totalidade dos trabalhadores a serem avaliados envolvendo no processo todos os dirigentes intermédios e o Conselho de Administração.
5 - Formação profissional
No âmbito da formação profissional, verificou-se um acentuado acréscimo no número de horas utilizadas em formação relativamente ao ano anterior.
Durante o ano de 2014 os trabalhadores da AdC participaram em 42 ações de formação no país e no estrangeiro, num total de 1.982 horas a que corresponde uma média de 22,5 horas por colaborador, considerando o universo dos participantes.
Destas, 922 horas correspondem a ações presenciais realizadas nas instalações da AdC (seminários).
6 - Verificação da assiduidade e da pontualidade
A verificação da assiduidade e da pontualidade dos trabalhadores da AdC obedeceu ao disposto nos diversos instrumentos legais sobre a matéria e ao regulamento interno denominado por Duração e Organização do Tempo de Trabalho, denominado «DOTEMPO». O registo e controlo do tempo de trabalho foram efetuados automaticamente, através do registo de marcações no terminal biométrico, tendo em consideração as diferentes modalidades de horário em vigor.
Dos 86 trabalhadores em exercício de funções no final do ano de 2014, 20 encontravam-se sujeitos ao regime de isenção de horário de trabalho, sendo aplicável aos restantes 62 trabalhadores um horário flexível (com o objetivo semanal de 37H30).
II - Tecnologias e Sistemas de Informação
Durante o ano de 2014 a área das tecnologias de informação e comunicação continuou a desempenhar um papel de relevo no suporte transversal à atividade da AdC, quer através do apoio à utilização das ferramentas e sistemas existentes, quer através da adoção e implementação de novas ferramentas adaptadas às necessidades específicas da sua atividade, mas também no apoio e preparação das atividades de investigação e ainda na cooperação com as suas congéneres europeias, em especial na área forense.
7 - Atividades de Apoio à Investigação
No âmbito das atividades de apoio à investigação com recurso a tecnologias de informação, importa destacar:
Plataforma Software para a área forense:
Procedeu-se à implementação de um software específico para a área forense (Nuix Investigator), que permite agilizar todo o processo de seleção, catalogação, recolha e análise da prova obtida no âmbito das buscas realizadas.
Cooperação Internacional na área forense:
No âmbito do grupo ECN-FIT, a AdC, em conjunto com a Autorité de la Concurrence (França), foi responsável pela elaboração e a análise de um inquérito técnico, que se realiza periodicamente, e que visa conhecer as diferentes metodologias, aplicações, recursos humanos e materiais envolvidos na área forense das Autoridades da Concorrência europeias.
No mês de maio, a AdC recebeu a visita de um dos mais experientes peritos forenses na área da concorrência na Europa, Phillipe Guery. Foram abordados diversos temas de interesse para a AdC, relacionados com as metodologias e as ferramentas utilizadas na Autorité de la Concurrence na preparação de diligências de investigação, respetiva execução e defesa de processos em tribunal. Esta visita fez parte do programa de intercâmbio de peritos forenses do grupo ECN-FIT
Durante o mês de dezembro, foi organizada uma reunião bilateral com peritos forenses da Comissión Nacional de los Mercados y la Competencia (CNMC). Da agenda preparada para esta esta reunião fizeram parte o debate das abordagens à investigação forense, nas vertentes de recolha e análise de evidências, bem como a troca de experiência na utilização e no desenvolvimento para a plataforma Nuix.
Projeto EAFIT TOOLS:
Participação no segundo workshop de levantamento de requisitos para a elaboração da plataforma EAFIT_TOOLS. Este projeto consiste no desenvolvimento de uma plataforma forense comum a várias Autoridades da Concorrência, visando os seguintes objetivos: levantamento de necessidades, em termos de ferramentas informáticas de Forensic IT, de todas as autoridades nacionais da concorrência envolvidas no projeto; análise de ferramentas open source (i.e., software livremente acessível através de licenças de utilização) disponíveis no mercado e da sua relação com os requisitos de cada participante; e o desenvolvimento de um protótipo de uma ferramenta «European Antitrust Forensic IT» que implementará um workflow, especifico para cada autoridade nacional da concorrência, com o propósito de dirigir o trabalho dos instrutores e dos peritos em Forensic IT.
Este novo projeto tem a duração de dois anos, com conclusão em 2016, tendo um custo previsto de 790.000 euros e um financiamento comunitário de 90 %.
Participação na preparação de iniciativas de investigação:
Intervenção em 2014 nas operações de investigação prestando apoio tanto na execução das diligências, como no tratamento da informação e na identificação de alvos.
8 - Atividades transversais à organização
No ano de 2014, foi concluída a operação InovTech AdC (financiada no âmbito do SAMA/Compete) - um programa de intervenção integrada nos diversos sistemas de informação e comunicação da AdC com vista a um ambiente apoiado, partilhado e paperless - que permitiu a implementação de diversas ferramentas de gestão:
Sistema de Gestão de Relacionamento (CRM):
O Sistema de Gestão de Relacionamento é uma plataforma de CRM adaptada às necessidades da AdC, que permite a gestão eficiente dos contactos realizados e recebidos através do registo e consulta das interações com os seus stakeholders, visando a redução do tempo de resposta e melhorando a qualidade da informação comunicada. Esta ferramenta está integrada com as componentes de processos e de gestão documental.
Plataforma de Comunicações Unificadas (MS Lync):
Entrou em produção a plataforma de comunicações unificadas, baseada numa infraestrutura Microsoft Lync 2013, a qual permite enviar mensagens instantâneas (MI), efetuar chamadas de áudio e de vídeo, participar e organizar reuniões online, verificar a disponibilidade dos colaboradores e partilhar aplicações e apresentações. Esta plataforma foi ainda integrada com a quase totalidade dos outros sistemas, nomeadamente com o e-mail e o portal do gestão de reuniões do conselho.
Modelo de Gestão e Operação em SI/TIC:
Concluiu-se a implementação do Modelo de Gestão e Operação em Tecnologias de Informação e Comunicação, que permitiu a formalização de procedimentos e o seu alinhamento tendencial com a norma ISO 20000. Adicionalmente foi implementada uma infraestrutura de monitorização de todos os componentes TIC da AdC.
Sistema de Informação de Gestão Estratégica:
Desenvolveu e implementou-se um Sistema de Gestão Estratégica integrado com os restantes Sistemas de Informação da AdC. Este sistema contempla a gestão e tramitação desmaterializada de toda a documentação enviada para deliberação em reunião de Conselho e a implementação dos componentes de base de um sistema de indicadores de atividade. Em relação a esta última componente foi possível implementar uma Data WareHouse, um modelo semântico e os necessários mecanismos de extração e transformação de dados. A solução entrou em produção no final do mês de julho tendo sido tramitadas um total de 441 propostas até final de ano.
Sistema integrado de Gestão e Acompanhamento de Processos («SIGAP»):
Procedeu-se à integração do SIGAP com a plataforma de CRM, com o portal de gestão de reuniões do Conselho, com a plataforma do Cartão de Cidadão para autenticação aos serviços da extranet, que permite agilizar a gestão e acompanhamento da informação.
III - Análise Económica, Financeira e Orçamental
Com a entrada em vigor dos novos estatutos, a contabilidade da AdC passou a estar sujeita ao Sistema de Normalização Contabilística (SNC) em substituição do Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP), não estando nos termos do artigo 32.º dos respetivos estatutos sujeita às regras da contabilidade pública.
Em cumprimento do disposto no artigo 38.º dos respetivos estatutos, a contabilidade e os elementos de prestação de contas 2014 foram elaborados de acordo com o SNC.
9 - Situação Económica
A AdC terminou o ano de 2014 com um resultado positivo de 362.288 euros, registando uma variação negativa, face ao resultado apurado no ano anterior, que foi de 1.002.872 euros. Esta evolução explica-se pelo acréscimo registado ao nível dos custos com pessoal e fornecimentos e serviços externos enquanto se verificou a manutenção no nível global de rendimentos face a 2013.
O quadro seguinte apresenta a evolução das principais rubricas de rendimentos e gastos, bem como os resultados do período nos últimos três exercícios.
(ver documento original)
9.1 - Rendimentos
O total dos rendimentos, que apresentou entre 2012 e 2013 uma forte redução, registou em 2014 uma tendência de estabilização face a 2013 mantendo-se em linha com os valores registados nesse ano. Importa no entanto salientar o seguinte:
As receitas próprias registaram uma redução de cerca de 71 % face ao ano anterior. Esta evolução fica a dever-se por um lado ao efeito da entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável às práticas restritivas de comércio que fez transitar da AdC para Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as competências sancionatórias dos processos relativos a práticas restritivas do comércio (Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, entrada em vigor em fevereiro de 2014) e por outro à ausência de decisões condenatórias emanadas pela AdC em 2014;
Verificou-se em 2014 uma redução de 22 % nas transferências correntes refletindo a redução do montante das transferências das entidades reguladoras;
A rubrica de outros rendimentos e ganhos apresenta um valor significativamente superior ao registado em 2013 em resultado da reversão de provisões para outros riscos e encargos, constituídas em anos anteriores.
9.2 - Gastos
O acréscimo de 6 % registado no total dos gastos em 2014 explica-se pela variação nas seguintes rubricas:
A rubrica de outros gastos e perdas cresceu significativamente em resultado do encerramento, em 2014, de vários processos de contraordenação relativamente aos quais os valores das coimas aplicadas em anos anteriores foram considerados incobráveis (1.759.142 euros);
A aquisição de bens e serviços externos teve um acréscimo de 13 % relativamente ao período homólogo. Este aumento é o reflexo do reforço do esforço de divulgação da importância do cumprimento das regras da concorrência promovido junto da comunidade empresarial local por todo o país, através da realização e divulgação de estudos e seminários ao longo do ano, dos quais se destaca a Campanha Fair Play 2014;
O acréscimo de 8 % registado na rubrica de gastos com pessoal foi influenciado pelo facto de no período de 1 de junho a 12 de setembro os vencimentos (incluindo o subsídio de férias) terem sido processados sem redução salarial de acordo com a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 33.º da Lei 83-C/2013, de 31/12, pelo acréscimo de 3,75 % das contribuições para CGA e pelo aumento do número médio mensal de trabalhadores de 88 para 90 em 2014.
10 - Situação Financeira
O quadro comparativo da estrutura financeira nos últimos três anos que a seguir se apresenta, reflete a situação financeira da AdC, conforme se pode verificar na evolução das grandes rubricas do Balanço. Sendo de destacar que, para possibilitar a comparação, procedeu-se ao ajustamento, para SNC, destas rubricas nos anos de 2013 e 2012.
Evolução do Balanço:
(ver documento original)
10.1 - Ativo
O ativo da AdC ascendeu, no final de 2014, a 10,68 milhões de euros apresentando um acréscimo de cerca de 20 % face a 2013.
O acréscimo registado na rubrica de Clientes fica a dever-se essencialmente à transferência para conta corrente do saldo de um cliente em função do desfecho favorável da ação de impugnação da decisão de aplicação de coima por parte da AdC.
A rubrica de Outras contas a receber registou um decréscimo significativo na sequência do recebimento, em 2014, dos valores que se encontravam em dívida relativos a anos anteriores dos reguladores ISP e IMT. Em 2014, a conta corrente do ISP ficou saldada ficando ainda em dívida a transferência de 2014 e parte da de 2013 do IMT.
10.2 - Capital Próprio
O Capital Próprio regista um acréscimo de 5 % totalizando no final em 2014 o valor de 6,98 milhões de euros. As variações no capital próprio explicam-se pela variação nas seguintes rubricas:
O apuramento do resultado líquido do exercício de 2014 no valor de 362.288 euros;
A transição dos resultados de anos anteriores no valor de 6.435.695 euros;
O registo do impacto da transição do POCP para SNC no montante de 241.303 euros. Este registo resulta da necessidade de proceder à transição da contabilização dos Subsídios ao Investimento, ainda não reconhecidos em resultados, em Passivo (POCP) para os Capitais Próprios (SNC).
10.3 - Passivo
O Passivo apresenta no final de 2014 um total de 3,7 milhões de euros registando um acréscimo de 64 % face a 2013, em resultado do reconhecimento dos valores a entregar ao Estado relativos a processos de contraordenação que obtiveram, em 2014, junto do Tribunal, uma decisão favorável à AdC.
11 - Situação Orçamental
Não são aplicáveis à AdC, nos termos do artigo 32.º dos seus Estatutos, as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
Não obstante, de acordo com a Lei de Enquadramento Orçamental em vigor à data da aprovação do Orçamento da AdC (Lei 91/2001, de 20 de Agosto, alterada e republicada pela Lei 41/2014, de 10 de julho), o Orçamento da AdC integra o Orçamento do Estado para 2014, pelo que se mantêm alguns registos na ótica orçamental por forma a permitir o integral cumprimento das obrigações de reporte e integração no Orçamento do Estado.
O orçamento inicial da AdC para 2014 contava com uma previsão de receita de 8.140.749 euros e um total de despesa de 7.751.022 euros. O orçamento da despesa inicialmente aprovado revelou-se insuficiente para fazer face à atividade do ano, tendo sido corrigido por recurso a parte saldo de gerência acumulado a 31/12/2013, no valor de 1.238.000 euros para 8.989.022 euros.
O total da despesa realizada, que em 2014 ascendeu a 8.188.898 euros, foi financiado pelos recursos disponíveis que ascenderam a 9.113.420 euros, resultantes de um total de receita arrecada de 7.875.420 euros, acrescido de 1.238.000 euros transitados da gerência anterior.
11.1 - Receita
No que respeita às receitas, conforme consta do quadro seguinte, as receitas totais cobradas atingiram o valor de 7.875.420 euros, com um grau de realização de 96,74 % em relação ao orçamento aprovado.
(ver documento original)
O montante da receita arrecadada, no valor de 7.875.420 euros, apresenta a seguinte distribuição:
Receita em 2014 (em euros)
(ver documento original)
Transferências de entidades reguladoras setoriais:
Nos termos do Decreto-Lei 30/2004, de 6 de fevereiro, que vigorou até 31/12/2014, a AdC recebe, a título de receitas próprias, uma percentagem do montante das taxas cobradas, por um conjunto determinado de entidades reguladoras setoriais, no último exercício em que tenham as contas fechadas.
Estas transferências das entidades reguladoras setoriais - às quais também se refere a LdC, no n.º 3 do seu artigo 5.º como fontes privilegiadas de financiamento da AdC - constituíram, por larga margem, a principal fonte de recursos financeiros para a AdC em 2014, cerca de 75 % da receita arrecadada.
Estas transferências atingiram, em 2014, um grau de realização de 95,73 %, justificado pelos ajustamentos aos valores previstos em sede de orçamento, após publicação da Portaria 57/2014, de 7 de março, que definiu as taxas a aplicar em 2014.
Para esta situação contribuiu, essencialmente, a divergência entre os valores orçamentados e transferidos pela ANACOM que transferiu a menos a quantia de 993.957 euros.
Salienta-se que com a entrada em vigor dos novos estatutos e do novo modelo de financiamento da AdC, estas receitas passaram a obedecer às regras definidas no artigo 35.º do Decreto-Lei 125/2014.
Taxas e coimas:
Estas receitas próprias são obtidas através de taxas cobradas essencialmente em processos de controlo de operações de concentração, e coimas aplicadas pelos ilícitos que lhe compete investigar ou sancionar, de cujo valor 40 % reverte a favor da AdC, revertendo o remanescente para o Estado.
Importa notar, neste contexto, que as receitas próprias originadas por infrações ao direito da concorrência dependem de variáveis aleatórias, resultantes de aplicação de coimas (recursos judiciais, anulações parciais ou totais das decisões, entre outras), não se traduzindo, por isso, em entradas regulares de valores previsíveis.
Em 2014, o montante de taxas e coimas recebidas totalizou 1.688.543 euros, o que representou 21 % da receita total.
Outras Receitas:
A título, de outras receitas o valor mais significativo refere-se a reembolsos FEDER no âmbito da Operação 16962 - InovTech AdC, no valor de 238.842 euros.
No final de 2010, foi aprovado, no âmbito do SAMA inserido no QREN, um projeto denominado Operação 16962 - InovTech AdC, envolvendo um investimento no valor de 1.314.850 euros, a que correspondeu um valor inicial de incentivo FEDER de 630.471 euros.
Em 2013 foi alterada a taxa de comparticipação FEDER de 47,95 % para 58,225 %, pelo que o valor total de incentivo subiu para 765.572 euros.
Em cumprimento do definido no contrato de concessão de financiamento, a conclusão deste projeto teria como data limite 30/06/2014, o que efetivamente se concretizou.
O processo de encerramento da operação, bem como o pedido de pagamento final foram enviados a 25/09/2014, pelo que, em 30/09/2014 este projeto ficou definitivamente encerrado, correspondendo o investimento realizado ao valor de 1.121.802 euros e o incentivo FEDER de 653.169 euros. O grau de execução deste projeto foi de 85,32 %.
No período de 2011 a 2014 a AdC recebeu a quantia de 620.510 euros, a título de FEDER, tendo o remanescente no montante de 32.659 euros sido recebido em janeiro de 2015
Verbas totais de FEDER transferidas para a AdC:
(ver documento original)
11.2 - Despesas
O grau de execução total da despesa foi de 91,10 %, justificado pela não concretização de algumas despesas, designadamente na vertente das despesas com pessoal, devido à não concretização das admissões previstas, e pela redução de outras despesas correntes, nomeadamente, através de renegociação de diversos contratos de prestação de serviços.
(ver documento original)
A estrutura interna da despesa de 2014 apresenta a seguinte distribuição:
(ver documento original)
Despesas com pessoal:
O subagrupamento económico - Remunerações Certas e Permanentes, à semelhança dos anos anteriores, é o que apresenta maior percentagem na estrutura interna da despesa - 58,73 %;
Salienta-se o pagamento da quantia de 156.361,23 euros, com verbas FEDER. Este procedimento resultou do apuramento do valor suportado em despesas com pessoal em diversas atividades da Operação 16962 InovTech da AdC, nos anos de 2012 e 2013, que foram naqueles anos encargo total das dotações correspondentes à contrapartida nacional.
(ver documento original)
Despesas de capital:
A execução de 90,58 % em investimentos resultou da finalização das atividades da operação 16962 do SAMA e outras ações. Do total dos investimentos, no montante de 142.127 euros destacam-se os seguintes:
Aquisição de serviços e de software para a implementação do modelo de gestão e operação em SI/TIC - atividade 9 do SAMA;
Desenvolvimento e implementação do Sistema de Informação de Gestão Estratégica - atividade 11 do SAMA;
Aquisição da manutenção do software Microsoft, licenciado para a Autoridade da Concorrência;
Desenvolvimento evolutivo do sistema de informação de gestão e acompanhamento de processos;
No que respeita à comparticipação comunitária FEDER, foi realizada despesa de investimento no valor de 25.077 euros, no âmbito da execução das atividades 9 e 11, conforme se discrimina no quadro seguinte:
Execução das atividades 9 e 11 do SAMA com verbas FEDER
(ver documento original)
III - Aplicação de Resultados
Na sequência do que tem sido prática nos anos transatos, propõe-se que o resultado líquido do exercício findo em 31 de dezembro de 2014, no montante de 362.288 euros, seja transferido para Resultados Transitados.
IV - Questões Institucionais
12 - Enquadramento legal
A AdC, rege-se pelo regime jurídico da concorrência e outras disposições legais que lhe sejam especificamente aplicáveis, pela Lei-Quadro das Entidades Reguladoras, pelos seus Estatutos, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente, no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
13 - Regulamentos internos
No que concerne à organização interna da AdC, no ano de 2014 foram melhoradas as normas regulamentares vigentes, destacando-se a alteração ao Regulamento da Estrutura Interna da AdC - REGE e do Regulamento da Duração e Organização do Tempo de Trabalho - DOTEMPO na sequência da alteração da estrutura interna, por deliberação do Conselho da AdC.
Neste sentido, após revisão ou nova aprovação, o quadro seguinte evidencia os Regulamentos/Manuais Internos em vigor na AdC.
(ver documento original)
Além dos regulamentos elencados anteriormente, o Conselho da AdC manteve ainda em vigor o Plano de Prevenção dos Riscos de Corrupção e Infrações Conexas, que fora aprovado em 2012, em cumprimento da Recomendação do Conselho de Prevenção da Corrupção n.º 1/2009, publicada em Diário da República, 2.ª série, n.º 140, de 22 de julho de 2009.
14 - Evolução previsível da AdC em termos institucionais
A AdC estabeleceu, no seu Plano de Atividades para 2015, um conjunto de objetivos estratégicos, visando um exercício eficaz dos seus poderes sancionatórios, de supervisão e de regulamentação, e adequando os seus meios humanos técnicos ao cumprimento da sua missão de promoção e defesa da concorrência. Os objetivos estratégicos da AdC são os seguintes:
Defender e promover a Concorrência na Economia Portuguesa;
Consolidar a presença nos fora internacionais da concorrência;
Reforçar a eficiência do pessoal e infraestrutura;
Diversificação dos recursos disponíveis e maximização da respetiva utilização;
Assegurar celeridade e rigor técnico das decisões;
Prestar serviços públicos de excelência.
Para o ano de 2015, os referidos objetivos estratégicos materializam-se nos seguintes objetivos operacionais:
Aumentar a deteção, investigação e punição de práticas restritivas da concorrência;
Assegurar o controlo eficaz e célere das operações de concentração;
Implementar controlos internos no processo decisório;
Redução dos prazos de avaliação e investigação;
Melhorias no tratamento e seguimento a exposições e denúncias;
Completar a desmaterialização de processos;
Consciencializar os cidadãos, as empresas e a administração pública da importância da concorrência para a economia e para o País;
Melhorar a imagem da AdC;
Potenciar o reconhecimento internacional da AdC;
Recrutar, formar e reter talento;
Promover a gestão do conhecimento;
Modernizar meios tecnológicos e melhorar condições de trabalho;
Melhorar a eficiência na execução e na alocação da despesa;
Reforço da utilização dos meios eletrónicos na interação com particulares e empresas;
Promover a transparência na relação com os stakeholders.
Com a entrada em vigor dos seus novos Estatutos em 2014, a AdC viu, por um lado, reforçada a sua autonomia e independência e, por outro lado, promovida a estabilidade e previsibilidade do seu modelo de financiamento. Espera-se agora que, no quadro das novas regras aplicáveis ao financiamento da AdC, seja assegurado um nível de financiamento que garanta o funcionamento eficaz da AdC para o cumprimento da sua missão.
Além dos aspetos relacionados com o financiamento, a evolução da AdC encontra-se fortemente dependente do reforço dos seus quadros e da implementação de instrumentos adequados de gestão dos seus recursos humanos, que incluem a aprovação de um regulamento de carreiras e um regime retributivo adequado ao elevado nível de qualificação e especialização do seu quadro de pessoal.
Em 2014, a AdC registou uma nova redução do seu número de colaboradores, ficando uma vez mais aquém do mapa de pessoal previsto no seu orçamento. Por vicissitudes do regime de financiamento em vigor até 2014, nunca foi possível preencher as vagas orçamentadas por falta de dotação, verificado todos os anos a saída de profissionais, com prejuízo para a eficácia da AdC.
Torna-se, assim, essencial o aumento do número de colaboradores da AdC de forma a dotá-la dos recursos necessários ao desenvolvimento da sua missão e atribuições. Em particular, é essencial o reforço do número de especialistas, com formação em Direito da Concorrência, em Economia da Concorrência ou na área da gestão, com conhecimentos especializados para a instrução de processos, realização de estudos, acompanhamento de mercados e avaliação de políticas públicas, bem como de especialistas informáticos para o desenvolvimento das capacidades de utilização de tecnologias de informação na investigação de práticas anti-concorrenciais («Forensic IT») e no tratamento de dados em grande volume e complexidade.
15 - Referências Finais
Os resultados alcançados em 2014 refletem o empenho dos colaboradores da AdC, baseado nas suas competências, capacidade de trabalho e compromisso com a missão da AdC.
O Conselho da AdC enaltece, ainda, a cooperação institucional com o Fiscal Único, que exerceu funções até ao mês de julho de 2014. Ao longo do seu mandato, a atuação do Dr. Moisés da Silva Cardoso, da Moisés Cardoso e Manuel Pinheiro, SROC Fiscal Único, permitiu melhorias contínuas nos sistemas de informação, de registo e de apuramento de resultados, bem como nos procedimentos da gestão orçamental da AdC.
Finalmente, destaca-se o contributo de todas as entidades reguladoras setoriais que, nos respetivos domínios, colaboram na atividade de promoção e defesa da concorrência.
Lisboa, 24 de abril de 2015. - O Conselho da Autoridade da Concorrência: António Ferreira Gomes, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
V - Demonstrações Financeiras
1 - Balanço
(ver documento original)
2 - Demonstração de Resultados
(ver documento original)
3 - Demonstração de Fluxos de Caixa
(ver documento original)
4 - Demonstração de Alterações no Capital Próprio
Demonstração de Alterações no Capital Próprio em 2013
(ver documento original)
Demonstração de Alterações no Capital Próprio em 2014
(ver documento original)
5 - Anexo às Demonstrações Financeiras
1 - Identificação da Entidade
A Autoridade da Concorrência (AdC) é uma pessoa coletiva de direito público, com a natureza de entidade administrativa independente, dotada de autonomia administrativa e financeira, de autonomia de gestão, de independência orgânica, funcional e técnica, e de património próprio.
A AdC tem a sua sede na Avenida de Berna, n.º 19, 1050-037 Lisboa e encontra-se inscrita no Registo Nacional de Pessoas Coletivas sob o n.º 506 557 057.
A AdC foi criada pelo Decreto-Lei 10/2003, de 18 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei 24/2002, de 31 de outubro.
Desde 1 de setembro de 2014, rege-se pelo regime jurídico da concorrência, pela Lei-Quadro das entidades reguladoras, pelos seus Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei 125/2014, de 18 de agosto, pelos respetivos regulamentos internos e, supletivamente no que respeita à gestão financeira e patrimonial, pelo regime jurídico aplicável às entidades públicas empresariais, não lhe sendo aplicável as regras da contabilidade pública e o regime de fundos e serviços autónomos, nomeadamente as normas relativas à autorização de despesas, à transição e utilização de resultados líquidos e às cativações de verbas, na parte que não dependam de dotações do Orçamento do Estado ou que não provenham da utilização de bens do domínio público.
A Lei-Quadro das Entidades Reguladoras - Lei 67/2013, de 28 de agosto e os novos Estatutos vieram reforçar os poderes de independência da Autoridade da Concorrência, quer no que diz respeito aos princípios jurídicos da especialidade, quer em relação aos princípios de gestão.
2 - Referencial Contabilístico de Preparação das Demonstrações Financeiras
2.1 - Referencial contabilístico
As demonstrações financeiras referentes ao exercício de 2014 foram preparadas em harmonia com o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) aprovado pelo Decreto-Lei 158/2009 de 13 de julho.
Estas demonstrações financeiras constituem as primeiras demonstrações financeiras, preparadas pela AdC, de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF) que integram o Sistema de Normalização Contabilística (SNC) e de acordo com a NCRF 3 - Adoção pela primeira vez das normas contabilísticas e de relato financeiro, tendo a AdC preparado o seu balanço de abertura na data de transição a 1 de janeiro de 2014.
No processo de transição das normas contabilísticas anteriormente adotadas, Plano Oficial de Contabilidade Pública (POCP) para o Sistema de Normalização Contabilística (SNC), foram alterados, nas demonstrações financeiras de 2014, alguns dos critérios de contabilização e valorização aplicados, de modo a que os mesmos se apresentem em conformidade com as NCRF. Desta forma, os valores comparativos relativos ao exercício de 2013 refletem estes ajustamentos.
A reconciliação e descrição dos impactos, da transição do normativo anterior para o SNC, no capital próprio, resultado do exercício e fluxos de caixa, são apresentados na nota 2.3.
2.2 - Derrogação das disposições do SNC
Não existiram, no decorrer do exercício a que respeitam estas demonstrações financeiras, quaisquer casos excecionais que implicassem a derrogação de disposições previstas pelo SNC.
2.3 - Comparabilidade das Demonstrações Financeiras
Os elementos constantes nas presentes demonstrações financeiras são, na sua totalidade, comparáveis com os do exercício anterior. Contudo, os valores comparativos refletem a alteração de normativo contabilístico, pelo que apresentam diferenças face aos valores constantes nas demonstrações financeiras do exercício anterior (ver nota 2.4).
2.4 - Adoção pela primeira vez das Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro
A adoção de princípios e políticas contabilísticas de acordo com as NCRF teve o seguinte efeito no Capital Próprio:
(ver documento original)
Ajustamento 1 - No âmbito do SNC o valor relativo a subsídios ao investimento, ainda não reconhecidos em resultados, passa a ser apresentado no capital próprio da entidade quando, de acordo com o POCP, era um passivo.
Ajustamento 2 - Desreconhecimento do ativo de valores imobilizados na ótica POCP como imobilizações incorpóreas, mas que de acordo com o SNC não reúnem as condições para serem reconhecidos como ativos intangíveis.
Relativamente aos ativos fixos tangíveis e intangíveis, os critérios de reconhecimento, valorização e depreciação adotados no normativo contabilístico anterior são equiparáveis aos do modelo do custo histórico nas NCRF, pelo que não foram sujeitos a ajustamento.
3 - Principais Politicas Contabilísticas
As principais políticas contabilísticas adotadas pela AdC na preparação das demonstrações financeiras anexas são as seguintes:
3.1 - Bases de mensuração
As demonstrações financeiras foram preparadas de acordo com o princípio do custo histórico e de acordo com o pressuposto da continuidade das operações.
3.2 - Outras políticas contabilísticas relevantes
3.2.1 - Ativos intangíveis
Conforme estabelecido na NCRF 6, os ativos intangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, deduzido das amortizações e das perdas por imparidades acumuladas.
A AdC reconhece como ativos intangíveis os montantes despendidos com software adquirido a terceiros (nota 7).
As amortizações de ativos intangíveis são calculadas, após o início de utilização, pelo método das quotas constantes, em conformidade com o período de vida útil estimado.
3.2.2 - Ativos fixos tangíveis
Os ativos fixos tangíveis encontram-se registados ao custo de aquisição, com base no n.º 17 da NCRF 7, deduzido das correspondentes depreciações e eventuais perdas por imparidade acumuladas.
As depreciações são calculadas, a partir da data em que os bens se encontrem disponíveis para utilização, pelo método das quotas constantes, em conformidade com o período de vida útil máximo, dado através das taxas máximas aplicáveis, constantes no Cadastro e Inventário dos Bens do Estado (CIBE) - Portaria 671/2000, de 17 de abril (nota 8).
3.2.3 - Clientes e outros valores a receber
As contas de 'Clientes' e 'Outros Valores a Receber' estão reconhecidas pelo seu valor nominal diminuído de eventuais perdas por imparidade, para que as mesmas reflitam o seu valor realizável líquido.
As perdas por imparidade são registadas com base na avaliação regular da existência de evidência objetiva de imparidade associada aos créditos de cobrança duvidosa na data do balanço.
As perdas por imparidade identificadas são registadas na demonstração dos resultados, em 'Imparidade de dívidas a receber' sendo subsequentemente revertidas por resultados, caso os indicadores de imparidade deixem de se verificar (nota 9).
3.2.4 - Caixa e depósitos bancários
Os montantes incluídos na conta caixa e seus equivalentes correspondem aos valores em caixa, depósitos bancários e aplicações em Certificados Especiais de Dívida de Curto Prazo (CEDIC's), imediatamente realizáveis (nota 4).
3.2.5 - Fornecedores e outras contas a pagar
Os valores registados nas contas 'Fornecedores' constituem obrigações a pagar e estão mensuradas ao custo de aquisição. Na conta 'Outras Contas a Pagar' está registado o valor a entregar ao Estado (60 % da coima aplicada), conforme se refere no ponto 3.2.7.
3.2.6 - Reconhecimento de gastos e rendimentos
Os gastos e rendimentos são registados no período a que se referem independentemente do seu pagamento ou recebimento, de acordo com o regime do acréscimo. As diferenças entre os montantes recebidos e pagos e as correspondentes rendimentos e gastos são registadas em 'Outras contas a Pagar/Receber' e 'Diferimentos'.
3.2.7 - Coimas a receber
No exercício dos seus poderes sancionatórios, incumbe à AdC identificar e investigar os comportamentos suscetíveis de infringir a legislação de concorrência nacional e da União Europeia, nomeadamente em matéria de práticas restritivas da concorrência e de controlo de operações de concentração de empresas. Neste contexto, compete à AdC instaurar, instruir e decidir os processos de contraordenação da sua competência, aplicando, se for caso disso, as sanções e demais medidas previstas na lei.
Nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC, 40 % do valor das coimas reverte para a AdC e 60 % para o Estado.
Também, nesta situação, o reconhecimento destes valores pela AdC é efetuado no momento da decisão e não pelo seu recebimento efetivo.
4 - Fluxos de Caixa
4.1 - Caixa e Depósitos Bancários
A AdC não possui qualquer saldo de caixa e de depósitos bancários com restrições de utilização, para os exercícios apresentados.
4.2 - Desagregação dos valores inscritos na conta caixa e em depósitos bancários
Em 31 de dezembro de 2014 e de 2013, caixa e depósitos bancários apresentam os seguintes valores:
(ver documento original)
Na divulgação dos fluxos de caixa, foi utilizado o método direto, o qual nos dá informação acerca dos principais componentes de recebimentos e pagamentos brutos, obtidos pelos registos contabilísticos da AdC.
A AdC está sujeita ao princípio da Unidade de Tesouraria, nos termos do n.º 3 do artigo 38.º da Lei-Quadro das Entidades Reguladoras e do artigo 123.º da Lei 83-C/2013, de 31/12, mantendo 99,98 % do seu saldo bancário em contas do IGCP.
5 - Políticas Contabilísticas, Alterações nas Estimativas e Erros
No presente exercício não foi necessário alterar estimativas nem proceder ao registo de erros relativos a exercícios anteriores.
6 - Impostos
A AdC é uma pessoa coletiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio.
Nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Código do Imposto sobre o Valor Acrescentado (CIVA), não é, sujeito passivo do imposto.
O imposto pago pela AdC na aquisição de bens e serviços, é suportado e registado nas respetivas contas de gastos e de ativos fixos tangíveis e intangíveis.
7 - Ativos Intangíveis
Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2014 e de 2013 os movimentos registados nas contas do ativo intangível foram como se segue:
(ver documento original)
Importa referir que, devido à adoção pela primeira vez do Sistema de Normalização Contabilística, foi necessário reclassificar as aquisições de software, até 31/12/2013, no montante de 1.031.320 euros, como Ativos Intangíveis - Programas de Computador, classificadas até aquela data como imobilizado corpóreo em POCP.
O mesmo aconteceu com as amortizações acumuladas, associadas às aquisições de software, até 31/12/2013, no montante de 746.874 euros.
8 - Ativos Fixos Tangíveis
Durante os exercícios findos em 31 de dezembro de 2014 e de 2013 os movimentos registados em rubricas do ativo fixo tangível foram como se segue:
(ver documento original)
9 - Clientes
As contas de clientes tiveram a seguinte evolução:
(ver documento original)
Os valores registados nestas contas respeitam a coimas aplicadas pelos ilícitos que à AdC compete investigar ou sancionar.
Na data de decisão de aplicação de uma coima por contraordenação, a AdC regista como receita efetiva o valor total da coima aplicada acrescido do valor das custas. Contudo, não tem conhecimento de quando e se receberá o valor desta coima, gerando, assim, de imediato, um «débito duvidoso».
Neste contexto, dada a experiência verificada em anos anteriores, sempre que seja interposto recurso em tribunal da coima em causa, é registada uma perda por imparidade de 100 % do valor da coima acrescido de custas.
Em 2014, a redução do valor de clientes de cobrança duvidosa, e respetivas perdas por imparidades associadas, no montante de 9.289.789 euros deve-se a cobranças de valores em divida de anos anteriores, prescrições e absolvições de alguns processos e alterações do valor e estado de processos constituídos em anos anteriores.
Evolução das perdas por imparidades:
(ver documento original)
Em 2014, não foram registadas perdas por imparidades por não existirem processos de contraordenação novos nem se verificarem novos recursos judiciais de decisões aplicadas em anos anteriores.
10 - Outras contas a receber
A decomposição dos valores a receber de outros devedores é a seguinte:
(ver documento original)
Em acréscimos de rendimentos encontra-se registado o valor a receber, de FEDER, no âmbito do processo de finalização da operação 16962 do SAMA.
Em outros devedores encontram-se registados os valores por receber, a título de transferências, de entidades reguladoras, devido a divergências entre os valores aprovados em sede de orçamento e os realmente transferidos.
11 - Diferimentos
Esta rubrica tem a seguinte composição:
(ver documento original)
Os gastos a reconhecer nesta rubrica, são valores pagos que correspondem a períodos futuros. O principal valor respeita ao pagamento antecipado das rendas de janeiro, fevereiro e março de 2015.
12 - Contas a Pagar
Em 31 de dezembro de 2014 e 2013, a decomposição dos valores a pagar era a seguinte:
(ver documento original)
O valor mais significativo respeita ao registo dos quantitativos correspondentes a 60 % dos valores das coimas aplicadas que revertem a favor do Estado, nos termos do artigo 35.º dos Estatutos da AdC.
Salienta-se que só existe uma obrigação de transferência para os cofres do Estado, após o recebimento dos valores das coimas aplicadas.
13 - Movimentos ocorridos no Capital Próprio
O movimento ocorrido nas rubricas do capital próprio, durante o exercício de 2014, foi o seguinte:
(ver documento original)
A decomposição do saldo de Resultados Transitados é a seguinte:
(ver documento original)
14 - Taxas, multas e outras penalidades
(ver documento original)
O principal decréscimo aconteceu nos rendimentos referentes ao produto das coimas por processos de contraordenação.
Esta evolução negativa deve-se por um lado ao efeito da entrada em vigor do novo regime jurídico aplicável às práticas restritivas de comércio que fez transitar da AdC para Autoridade de Segurança Alimentar e Económica (ASAE) as competências sancionatórias dos processos relativos a práticas restritivas do comércio (Decreto-Lei 166/2013, de 27 de dezembro, entrada em vigor em fevereiro de 2014) e por outro à ausência de decisões condenatórias emanadas pela AdC em 2014.
15 - Outros rendimentos e ganhos
(ver documento original)
Relativamente ao período homólogo, verificou-se um decréscimo generalizado nos rendimentos provenientes das transferências das entidades reguladoras, sendo o maior impacto na transferência da ANACOM (-1.390.385 euros).
16 - Fornecimentos e serviços externos
A repartição dos fornecimentos e serviços externos no período findo em 31 de dezembro de 2014 é a seguinte:
(ver documento original)
Em termos globais, a rubrica fornecimentos e serviços externos teve um aumento de 13 %, tendo o principal aumento ocorrido na rubrica de trabalhos especializados (98 %), conforme se detalha:
(ver documento original)
Este acréscimo nos gastos com trabalhos especializados deve-se ao aumento da divulgação da importância do cumprimento das regras da concorrência promovido junto da comunidade empresarial local por todo o país, através da realização e divulgação de estudos e seminários ao longo do ano, dos quais se destaca a Campanha Fair Play 2014.
17 - Gastos com pessoal
(ver documento original)
O acréscimo de 8 % registado na rubrica de gastos com pessoal foi influenciado pelo facto de no período de 1 de junho a 12 de setembro os vencimentos (incluindo o subsídio de férias) terem sido processados sem redução salarial, de acordo com a decisão proferida pelo Tribunal Constitucional que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma contida no artigo 33.º da Lei 83-C/2013, de 31/12, pelo acréscimo de 3,75 % das contribuições para CGA e pelo aumento do número médio mensal de trabalhadores de 88 para 90 em 2014.
18 - Conversão das contas do POCP para o SNC
Conforme referido na nota 2.1. acima, as demonstrações financeiras da AdC, de 2014, foram preparadas de acordo com as Normas Contabilísticas e de Relato Financeiro (NCRF).
Na conversão do normativo contabilístico foram necessários os seguintes ajustamentos ao Balanço:
(ver documento original)
As notas não indicadas neste Anexo não são aplicáveis, ou significativas para a compreensão das Demonstrações Financeiras em análise.
Estas demonstrações financeiras foram aprovadas pelo Conselho da Autoridade da Concorrência, em reunião de 24 de abril de 2015.
É do entendimento do Conselho que estas demonstrações financeiras refletem de forma verdadeira e apropriada as operações da Entidade, bem como a sua posição e desempenho financeiros e fluxos de caixa.
Lisboa, 24 de abril de 2015. - O Conselho da Autoridade da Concorrência: António Ferreira Gomes, presidente - Nuno Rocha de Carvalho, vogal - Maria João Melícias, vogal.
(1) Para mais informações, consultar as Linhas de Orientação relativas à avaliação prévia em controlo de concentrações, de 27 de dezembro de 2012, disponíveis no sítio internet da Autoridade em http://www.concorrencia.pt/vPT/A AdC/legislacao/Documents/Nacional/Linhas%20de%20Orientacao% 20Relativas%20a%20Avaliacao%20Previa.pdf
(2) Dos 5 trabalhadores que não se encontravam em exercício de funções na AdC a 31.12.2014: 3 trabalhadores tinham o contrato de trabalho suspenso, por se encontrarem em licença sem retribuição; um trabalhador encontrava-se no exercício de cargo dirigente noutro ente público, em regime de cedência de interesse público; e um encontrava-se destacado na OCDE.
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