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Aviso 7746/2006 - AP, de 22 de Dezembro

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Texto do documento

Aviso 7746/2006 - AP

João Manuel de Jesus Lobo, presidente da Câmara Municipal da Moita, torna público que a Câmara Municipal, em sua reunião ordinária de 6 de Setembro de 2006, deliberou, por unanimidade, aprovar o Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita, o qual foi aprovado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 29 de Setembro de 2006.

Mais certifico, que o presente regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República, 2.ª série, em cumprimento do n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

E para contar se publica o presente e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

E eu, Carla Alexandra Mestre, chefe da Divisão de Administração Geral, o subscrevi.

3 de Outubro de 2006. - O Presidente da Câmara, João Manuel de Jesus Lobo.

Regulamento de Urbanização e Edificação do Município da Moita

Preâmbulo

Face às profundas alterações introduzidas no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, obras particulares e obras de urbanização, pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, subsequentemente alterado pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Junho, o anterior regulamento municipal de Urbanização e Edificação do Município da Moita veio acolher o modelo de regulamento-tipo facultado pela Associação de municípios portugueses, procedendo à definição e regulamentação de certas matérias no uso do seu poder regulamentar próprio.

Efectivamente, conforme o disposto no artigo 3.º do referido diploma legal, os municípios, no exercício deste poder regulamentar próprio, devem aprovar regulamentos municipais de urbanização e edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas, que sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.

No entanto, pelo decurso do tempo e pelos entraves surgidos no decorrer da prática administrativa, resultantes essencialmente da ausência de regulação e disciplina de questões relevantes no âmbito do licenciamento e demais operações urbanísticas foi sendo demonstrada a incapacidade do anterior diploma para fazer face às necessidades do município.

Efectivamente, mostra-se imperiosa a positivação de normas que se debrucem sobre questões de índole prática e que diariamente são suscitadas pelos particulares e decididas pelos serviços técnicos de gestão urbanística, nomeadamente no que se refere às normas técnicas que estabelecem parâmetros urbanísticos a atender no âmbito do processo de licenciamento e dos demais procedimentos.

Face às lacunas de regulação existentes neste âmbito ao nível municipal, verificando-se no anterior diploma a preocupação quase que exclusiva com questões atinentes ao lançamento e liquidação de taxas pelo município, descurando questões relevantes concernentes à disciplina do uso, ocupação e transformação do solo, urge ir mais além na definição de um quadro legal de contornos materiais e substanciais, que privilegie a informação e a unificação, tentado ir ao encontro de uma administração cada vez mais eficiente e colaborante com os particulares.

A presente proposta de regulamento pautou-se pela necessidade de encontrar um ponto de equilíbrio entre uma postura excessivamente regula menta dor a, quase dirigista e uma postura norteada pela ideias base de regulamentação e unificação, do cerne essencial e imprescindível, tentando não conferir as tramitações processuais das operações urbanísticas um carácter demasiado inflexível e rígido, que não permita maleabilidade e adequação casuística à realidade.

Procurou-se pelo presente diploma dar resposta à preocupação de simplificar as actuações de todos os sujeitos intervenientes no procedimento administrativo, através da definição e unificação das normas de cariz essencial e da coordenação e sistematização num único diploma de normas desconexas, às quais diariamente os serviços técnicos tem de fazer apelo, provenientes nomeadamente do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, do antigo Regulamento Municipal das Edificações Urbanas e dos próprios instrumentos de gestão territorial, condensando-as num diploma próprio que atenda e regule as especificidades locais do município da Moita.

É revogado o artigo 64.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças, artigo esse, que fixava o valor adstrito às inspecções e reinspecções a ascensores, escadas rolantes, monta-cargas e afins, passando a integrar o presente regulamento, dado ser da competência deste departamento a avaliação deste tipo de equipamentos mecânicos.

Nestas circunstâncias, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do preceituado nos artigos 3.º, n.os 1 e 2, e artigo 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Setembro, do consignado no artigo 19.º, alíneas a), b) e d), da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e do estabelecido no artigo 53.º, n.º 2, alíneas a) e e), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Assembleia Municipal do Município da Moita, na sua sessão de 29 de Setembro de 2006, aprova, sob proposta da Câmara Municipal e após apreciação pública, o regulamento que segue.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito e objecto

1 - O presente regulamento estabelece os princípios atinentes às operações urbanísticas e actividades conexas e as regras e critérios definidores das taxas que lhe correspondem, quer na perspectiva da valia dos actos permissivos e respectivos títulos e dos impactes das actividades deles decorrentes, quer na vertente da contraprestação dos serviços a prestar para o efeito.

2 - As taxas e, sendo caso disso, os preços aplicáveis a cada uma das operações urbanísticas e actividades conexas constam da tabela anexa a este regulamento que dele faz parte integrante (anexo i).

Artigo 2.º

Definições

1 - Para efeitos do presente Regulamento adoptam-se as definições constantes das alíneas a), h), c), l), m), n) e o) sendo as demais que seguem reprodução do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99:

a) Anexo - qualquer edificação destinada a uso complementar da edificação principal e separada desta, ou não, destinado a garagem e arrumos, desde que localizado no interior de um lote, não podendo no entanto constituir uma fracção autónoma;

b) Edificação - a actividade ou resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;

c) Obras de alteração - as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de construção ou de implantação ou da cércea;

d) Obras de ampliação - as obras de que resulte o aumento área de construção ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;

e) Obras de conservação - as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes a data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;

f) Obras de construção - obras de criação de novas edificações;

g) Obras de reconstrução - obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;

h) Obras de urbanização - as obras de criação, remodelação e reforço e infra-estruturas urbanísticas, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e ainda espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;

i) Operação de loteamento - as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;

j) Operações urbanísticas - as operações materiais de urbanização de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;

k) Trabalhos de remodelação de terrenos - as acções que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros;

l) Lote - terreno correspondente à totalidade de um prédio urbano legalmente construído e ou previsto em loteamento aprovado;

m) Logradouro - área de terreno livre de um lote adjacente à construção nele implantada;

n) Profundidade máxima da construção - dimensão horizontal do afastamento máximo entre a fachada principal e a fachada tardoz de um edifício;

o) Espaço público - área do domínio público do município, que se constituem como espaços não ocupados com edificações, independentemente do fim a que se destinam ou do estado em que se encontram.

Implantação e volume de construções:

a) Alinhamento - linha que define a implantação de construção e muros ou vedações, pressupondo a relação a linhas de eixos de vias, ou afastamento a construções fronteiras ou adjacentes;

b) Número de pisos - número total de pavimentos sobrepostos, acima e abaixo da cota de soleira, incluindo os aproveitamentos das coberturas em condições legais de utilização para fins habitacionais;

c) Altura da fachada - distância vertical, medida no ponto médio da fachada, compreendida entre o nível do pavimento do espaço público confinante à edificação e a intersecção do plano inferior da cobertura com a fachada, ou ao nível superior da platibanda;

d) Cota de soleira - demarcação altimétrica do nível do pavimento da entrada do edifício;

e) Cave - espaço enterrado ou semienterrado coberto por laje.

CAPÍTULO II

Instrução e tramitação processual

Artigo 3.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de informação prévia, de autorização e de licença relativos a operações urbanísticas instruídos em conformidade com o prescrito nos n.os 1 a 3 do artigo 9.º e nos n.os 1 e 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei n. ° 555/99, de 16 de Dezembro, e acompanhados dos elementos indicados na portaria a que alude o n.º 4 do mencionado artigo 9.º, devem ser apresentados em duplicado, acrescidos de tantas cópias quantas forem as entidades externas ao município a consultar e os departamentos da Câmara Municipal a pronunciarem-se.

2 - Em concretização do número anterior, a Câmara Municipal prestara informação sobre o número preciso de cópias necessário à análise de cada uma das operações urbanísticas.

3 - Os elementos a apresentar serão os definidos de acordo com a Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

4 - Para além dos elementos referidos no ponto anterior, todos os documentos contendo assinaturas, nomeadamente termos de responsabilidade, declarações de terceiros e os próprios requerimentos, deverão ser acompanhados de fotocópia dos correspondentes bilhetes de identificação dos signatários.

5 - Será exigível a apresentação de planta de implantação desenhada sobre levantamento topográfico à escala de 1:100 ou 1:200, ligado à rede Datum 73.

6 - Nos casos específicos de projectos referentes aos núcleos antigos definidos no PDM, será exigível ainda levantamento fotográfico da situação existente e sua envolvente.

7 - A planta de implantação deverá ainda conter desenhadas á escala todas as construções existentes no lote, legais ou clandestinas, com ou sem utilização, ou em ruína com indicação do seu uso e caso tenham sido construídas legalmente, deverá ser indicado o numero do respectivo processo.

8 - Em todos os casos, para novas edificações e projectos de alterações, os alçados deverão obrigatoriamente conter os seguimentos das fachadas dos prédios confinantes, quando os haja, pelo menos 5m.

Artigo 4.º

Obras isentas de licença

ou autorização - comunicação prévia

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas, nos termos definidos nos artigos 34.º a 36.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 177/2001, de 4 de Julho.

2 - São isentas de licença ou autorização, atento o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do Decreto-Lei 555/99, com as alterações do Decreto-Lei 177/2001, as seguintes obras:

a) As alterações resultantes de obras de adaptação impostas por legislação aplicável em vigor;

b) Obras de alteração no interior de edifícios classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma dos telhados;

c) Obras cuja altura relativamente ao solo seja igual ou inferior a 50 cm e cuja área não seja superior a 5 m2;

d) Estufas de jardins;

e) Abrigos para animais de criação, de estimação, de caça ou de guarda cuja área não seja superior a 4 m2;

f) Em logradouros de prédios particulares a construção de estruturas para grelhadores, ainda que de alvenaria, se a altura relativamente ao solo não exceder os 2 m;

g) Em zonas rurais, tanques com capacidade não superior a 20 m3 e construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e com um pé direito não superior a 2,20 m, desde que a cobertura não seja em laje e uns e outros distem mais de 20 m da via pública;

h) Demolição de construções ligeiras de um só piso, com área não superior a 6 m2 e pé direito não superior a 2,20 m;

i) Demolições de muros que não sejam de suporte, com altura não superior a 1,5 m;

j) Dentro de logradouros de prédios particulares, a construção de rampas de acesso para deficientes motores e a eliminação de pequenas barreiras arquitectónicas, como muretes e degraus;

k) Substituição de caixilharias exteriores, gradeamentos de protecção nos vãos, aparelhos de ar condicionado e algerozes desde que não impliquem a ocupação da via pública com andaimes de largura superior a 1 m devidamente assinalados, por período não superior a 30 dias;

l) Alteração a vedações, dentro dos limites definidos em Plano Director Municipal.

3 - As simples obras de conservação e reparação de edificações estão isentas de comunicação prévia à Câmara Municipal.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Planta topográfica à escala 1:2000;

b) Memória descritiva;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico autor do projecto, devidamente acompanhado de declaração em vigor da ordem ou associação pública aplicável.

5 - O procedimento da comunicação prévia previsto neste artigo, está sujeito ao pagamento da taxa constante do ponto 2 do quadro I da tabela anexa.

Artigo 5.º

Operações de destaque

1 - Para efeitos do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, a comunicação relativa a pedido de destaque de parcela, deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Certidão da Conservatória do Registo Predial, actualizada, com todos os ónus em vigor;

b) Fotocópia da Caderneta predial, com exibição do original;

c) Planta de localização à escala 1:1000 ou 1:2000, a qual deve delimitar a área total do prédio;

d) Levantamento topográfico;

e) Planta à escala 1:200 ou 1:500 delimitando a totalidade do prédio, a parcela a destacar e indicando as respectivas áreas;

f) Planta extracto do PDM, a qual deverá delimitar a área total do prédio.

2 - A comunicação de destaque em aglomerado urbano deverá ainda identificar o projecto de arquitectura aprovado e, no caso de edificações já erigidas, o processo de obras ou a licença de construção, ou, se anterior a 12 de Agosto de 1951, a prova da data da respectiva construção.

3 - A emissão de certidão para efeitos de destaque está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 6.º

Informação prévia

Os pedidos de informação prévia no âmbito de operações de loteamento ou obras de construção deverão ser devidamente instruídos ao abrigo da Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, e estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro I da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 7.º

Assuntos administrativos

Os actos e operações de natureza administrativa a praticar no âmbito das operações urbanísticas estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços fixados no quadro xv da tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO III

Das operações de loteamento e obras de urbanização

SECÇÃO I

Instrução, tramitação e taxamento

Artigo 8.º

Da equipa multidisciplinar

1 - As equipas multidisciplinares constituídas nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, deverão apresentar, com o projecto de loteamento, declaração conjunta de constituição da equipa técnica para a realização do mesmo projecto, identificando o respectivo coordenador técnico.

2 - O coordenador técnico do projecto subscreverá a declaração referenciada e rubricará todas as peças escritas e desenhadas que compõem o projecto de loteamento.

3 - Quando a operação de loteamento implicar a realização de obras de urbanização, os respectivos projectos serão também subscritos e elaborados pelos elementos da equipa técnica na especialidade que lhes corresponder.

4 - Para os efeitos previstos na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estão dispensados de apresentação de equipa multidisciplinar, os projectos de operações de loteamento que:

a) Não ultrapassem uma área de 5000 m2 e 20 fogos;

b) Incidam em áreas abrangidas por plano de pormenor ou de urbanização;

c) Cujos lotes confinem todos com arruamentos públicos existentes, não implicando alterações à rede viária pública e de infra-estruturas exteriores aos prédios.

5 - Será dispensada a participação de arquitecto paisagista na elaboração de projecto de operação de loteamento, apenas nos casos em que não esteja previsto tratamento específico ao nível do enquadramento paisagístico e do estudo dos espaços exteriores.

Artigo 9.º

Dispensa de discussão pública

São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento que não excedam nenhum dos seguintes limites:

1 - 4 ha;

2 - 100 fogos;

3 - 10% da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

Artigo 10.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas no quadro II da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 11.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de loteamento sem obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro III da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento titule um aumento do número de fogos ou de lotes, é devida a taxa sobre o aumento autorizado.

Artigo 12.º

Emissão de alvará de licença ou autorização de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará e respectivos aditamentos estão sujeitos ao pagamento da taxa fixada no quadro iv da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - Caso o aditamento ao alvará de licença ou autorização de loteamento e de obras de urbanização titule a extensão ou alteração das infra-estruturas, é devida a taxa sobre o autorizado.

SECÇÃO II

Obras de urbanização

SUBSECÇÃO I

Rede viária

Artigo 13.º

Estudo de tráfego

1 - Estão sujeitos a estudos de tráfego:

a) As urbanizações destinadas a habitação colectiva, comercio e serviços com mais de 100 lugares de estacionamento;

b) As urbanizações destinadas a comércio e serviços com mais de 50 lugares de estacionamento;

c) Todos os restantes usos, nomeadamente indústria, armazéns, comércio grossista, hipermercados, empreendimentos turísticos, escolas de condução, agências e filiais de aluguer de veículos sem condutor, stands e oficinas.

2 - No estudo de tráfego deve constar:

a) A acessibilidade do local em relação ao transporte individual e colectivo;

b) O esquema de circulação na área de influência directa do empreendimento;

c) Os acessos à edificação;

d) A capacidade das vias envolventes;

e) A capacidade de estacionamento na parcela do empreendimento e nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

f) O funcionamento das operações de carga e descarga;

g) O impacto gerado pelo empreendimento na rede viária.

Artigo 14.º

Vias

1 - O dimensionamento dos perfis transversais das vias, deve estar de acordo com o estabelecido em Plano Municipal de Ordenamento do Território.

2 - Nas situações em que a configuração geométrica do terreno impossibilite a aplicação das dimensões indicadas em PMOT, devem empregar-se os limites estabelecidos na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, ou outra que a substitua.

3 - As vias existentes que sejam confinantes ou estejam abrangidas por operações de loteamento devem ser alargadas para o perfil estabelecido em PMOT.

4 - A estrutura dos pavimentos (faixa de rodagem) deverá ser constituída, no mínimo, por:

a) Sub-base em tout-venant com 0,15 m de espessura após compactação;

b) Base em macadame de granulometria extensa com 0,15 m de espessura após compactação;

c) Camada de betão betuminoso (binder) com 0,05 m de espessura após rega de impregnação;

d) Camada de desgaste em betão betuminoso com inertes de basalto com 0,04 m de espessura após rega de colagem;

e) O raio mínimo de curvatura entre arruamentos deve ter dimensão igual à largura do arruamento de menor dimensão medido ao nível do lancil que delimita o interior da curva.

5 - No caso de impasses as dimensões mínimas a respeitar são de 8 m x 8 m.

6 - Os lancis deverão ter a largura de 0,20 m para as vias principais, de 0,18m para as vias de distribuição local e 0,15 m para as vias de acesso local.

Artigo 15.º

Estacionamento automóvel

1 - Os lugares de estacionamento devem ser distribuídos de forma homogénea ao longo dos arruamentos de acordo com as diversas tipologias.

2 - As dimensões dos lugares de estacionamento devem obedecer às seguintes regras:

a) As dimensões mínimas dos lugares de estacionamento para viaturas ligeiras são de 2,50 m x 5 m na perpendicular ou na oblíqua relativamente ao passeio e 2,25 m x 5 m na longitudinal;

b) Os acessos (corredores de circulação) deverão ser devidamente dimensionados possuindo no mínimo 3,50 m de largura quando os estacionamentos estão na oblíqua e de 5 m nas restantes situações;

c) Nos parques de estacionamento até 25 lugares devem ser reservados, no mínimo, dois lugares para veículos em que um dos ocupantes seja uma pessoa em cadeira de rodas. Quando o número de lugares for superior aplica-se o definido em tabela anexa às normas técnicas sobre acessibilidade (Decreto-Lei 123/97, de 22 de Maio);

d) Os lugares de estacionamento para veículos pesados deverão ter a largura mínima de 3,50 m e 15 m para estacionamento longitudinal e perpendicular respectivamente;

e) Todos os lugares de estacionamento devem ser delimitados a branco no pavimento à excepção dos lugares reservados a ocupantes em cadeira de rodas que serão demarcados a amarelo e assinalados com uma placa indicativa de acessibilidade.

Artigo 16.º

Passeios

1 - Os passeios e áreas pedonais devem ser pavimentados com pedra natural (calcário rijo, vidraço) ou lajetas, tendo em vista permitir uma maior estabilidade, resistência e economia de conservação a longo prazo, devendo aplicar-se o mesmo material nos lancis.

2 - Sempre que urbanisticamente se justifique, a câmara municipal pode aceitar outro tipo de material.

3 - A selecção do tipo de material dos pavimentos deve ter em consideração os aspectos técnicos como a drenagem, resistência, durabilidade e a envolvente bem como os aspectos de natureza estética.

4 - Os passeios devem ser assentes em almofada de cimento e pó de pedra ao traço 1:8 com 0,10 m de espessura mínima aplicando-se na base da caixa uma tela de controlo de infestantes, por forma a evitar o aparecimento de ervas.

5 - O fecho das juntas dos passeios deve ser efectuado com o mesmo material base (cimento e pó de pedra).

6 - Nas zonas de acesso ao estacionamento o pavimento dos passeios deve ser executado prevendo uma sub-base em tout-venant de cimento com 0,20 m de espessura e base em argamassa de cimento e areia ao traço 1:4 aplicando-se, após a abertura da caixa uma tela de controlo de infestantes.

7 - A altura do lancil do passeio não deve ser superior a 0,15 m, devendo verificar-se o seguinte:

a) Nas áreas de acesso a estacionamento deve o lancil e respectivo passeio serem rampeados e o ressalto máximo admissível é de 0,05 m;

b) Nas áreas de ligação entre passadeiras de peões e passeio não devem existir sumidouros e o lancil deve baixar à cota do pavimento da faixa de rodagem podendo admitir-se um ressalto máximo de 0,02 m.

8 - A textura do pavimento das passagens de peões deve ser diferente da utilizada no passeio e na via e prolongar-se pela zona contígua do passeio de modo a permitir a orientação de pessoas invisuais.

Artigo 17.º

Sinalização

1 - A sinalização vertical respeitará obrigatoriamente o previsto no Código da Estrada. Os postes metálicos, serão em tubo galvanizado, com diâmetro de 1,5 polegadas em cor natural.

2 - Todos os sinais de trânsito antes de serem colocados na urbanização deverão ser entregues na Câmara Municipal para o devido cadastramento, sendo posteriormente, no prazo máximo de 15 dias, devolvidos ao urbanizador para a respectiva colocação.

3 - A sinalização horizontal respeitará obrigatoriamente o previsto no Código da Estrada. As marcações dos estacionamentos, das passadeiras e de outros sinais horizontais deverão ser em material termoplástico. As guias e os eixos (linhas contínuas e descontínuas) deverão ser em tinta acrílica.

4 - A colocação dos postes de suporte dos sistemas de sinalização vertical devem permitir uma largura mínima livre de passeio de 1,20 m.

Artigo 18.º

Iluminação pública

A iluminação pública, suportes, colunas e luminárias são as indicadas pelos respectivos serviços da autarquia.

SUBSECÇÃO II

Espaços verdes de utilização colectiva

Artigo 19.º

Dimensionamento dos espaços verdes de utilização colectiva

1 - As áreas mínimas a considerar no cálculo das zonas verdes de utilização colectiva são as constantes na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro, que, de acordo com o disposto no artigo 44.º do RJUE, devem ser cedidas gratuitamente ao município e integrar o domínio público.

2 - As áreas destinadas aos espaços verdes deverão ser de grandes dimensões concentradas, em detrimento de muitos espaços verdes dispersos e de área mínima de 100 m2, devendo existir em cada loteamento um pólo estruturante, constituindo um jardim, praceta ou largo, devidamente equipado, que detenha uma percentagem significativa da área verde total a ceder, desde que não contrarie as capitações previstas na Portaria 1136/01, de 25 de Setembro.

3 - Os canteiros deverão apresentar formas geométricas adequadas a uma fácil manutenção, especial no que se refere à cobertura do sistema de rega.

4 - Deverão evitar-se situações de taludes com pendentes muito acentuados, de difícil estabilização e manutenção, como forma de resolver desníveis. Os taludes devem apresentar inclinações estáveis de cerca de 1:3 e serem convenientemente revestidos com espécies vegetais adequadas.

5 - Os espaços verdes e de lazer devem estar dotados de mobiliário urbano, por forma aos mesmos serem usufruídos.

6 - Em caso de existência de parque infantil deverão ser cumpridas todas as normas de concepção e segurança constantes do Decreto-Lei 379/97, de 27 de Dezembro.

Artigo 20.º

Do arboredo

1 - Deverá ser prevista arborização nos percursos de circulação pedonal e zonas de estacionamento, de forma a reduzir a aridez e a harmonizar paisagisticamente os espaços.

2 - Os géneros arbóreos deverão deter à data da plantação as seguintes características: PAP 14/16, altura mínima de copa 2,5 m-3 m.

Artigo 21.º

Rede de rega

1 - O sistema de rega dos projectos de arranjos exteriores contempla as seguintes características:

a) Deverá ser automática para zonas verdes, jardins e arvoredo de alinhamento;

b) Deverá ser projectada e dimensionada de acordo com a pressão existente na rede pública de abastecimento;

c) Tubagens em PEAD PN10 MRS100;

d) Emissores de rega: aspersores de turbina, pulverizadores, e brotadores para o arvoredo de alinhamento.

2 - Deverá ser prevista, sempre que possível, uma única adução à rede pública, com colocação de contador, visando uma futura telegestão de rega.

3 - Deverá ser contemplado um sistema de segurança através da colocação de válvula de fecho geral na adução, válvulas de esfera de fecho sectorial, assim como o sistema de rega alternativo através da colocação de tomadas de água de 3/4'' (considerando a utilização de mangueiras com 25 m de comprimento).

4 - Todas as demais características técnicas da concepção da rede de rega automática serão fornecidas pelos serviços municipais.

SUBSECÇÃO III

Resíduos sólidos urbanos

Artigo 22.º

Capitação e localização para a implantação

de contentores R. S. U.

1 - Nos novos loteamentos deve ser previsto:

a) A colocação de um contentor de 1100 litros de capacidade, equipado com sistema de elevação Oschner, travões nas rodas frontais, incluindo serigrafia na parte frontal, conforme modelo utilizado pela autarquia, por cada 50 fogos, considerando três habitantes por cada fogo;

b) Cada contentor deverá possuir um suporte de segurança em aço inox;

c) Em alternativa ao disposto nas alíneas anteriores, os loteamentos implantarão contentores de armazenamento, mediante parecer dos serviços;

d) Os contentores deverão ser colocados apenas num dos lados da via pública, de forma a evitar a duplicação das voltas de recolha dos resíduos sólidos urbanos;

e) A distância mínima obrigatória entre contentores é de 60 m;

f) Nos casos de loteamentos para zonas de moradias, é considerada prioritária a distância mínima obrigatória entre contentores em detrimento da capitação dos resíduos sólidos;

g) Os contentores deverão ser colocados em impasses (reentrâncias próprias nos passeios) e nunca em lugares de estacionamento.

2 - Por cada contentor de 1100 litros, o impasse deverá possuir 1,30 m de comprimento por 1,20 m de profundidade.

3 - Os impasses devem ter uma inclinação mínima de 2% para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 23.º

Capitação e localização para a implantação de Ecopontos

1 - O projecto de loteamento deve prever um Ecoponto por cada 500 habitantes, sendo obrigatória a existência de, pelo menos, um, ainda que a população do loteamento não atinja aquele número, para garantir a recolha selectiva do material.

2 - O impasse para colocação de um Ecoponto deverá possuir a dimensão de 5,70 m de comprimento por 1,50 m de profundidade, e ainda uma inclinação de 2% para assegurar o escoamento superficial das águas pluviais.

Artigo 24.º

Papeleiras

1 - Deve ser previsto, nos dois lados das vias públicas, junto às passadeiras para travessia de peões, a existência de papeleiras basculantes de estrutura metálica, drenantes, de 50 litros de capacidade, cor castanha e com a respectiva serigrafia na parte frontal, conforme modelo utilizado pela autarquia. O poste de fixação deverá ser de secção rectangular na cor preto.

2 - Na colocação de papeleiras deve também ser tido em conta zonas comerciais, de serviços e outras onde antecipadamente se poderá prever maior produção de resíduos. A distância mínima obrigatória entre papeleiras é de 60 m.

3 - Nos espaços verdes deve ser prevista a existência de papeleiras, em pontos estratégicos, próximo dos caminhos pedonais e nas proximidades de bancos de jardim.

SUBSECÇÃO IV

Rede de águas

Artigo 25.º

Dos projectos

1 - O projecto de redes de distribuição/abastecimento de água e de drenagem deverá contemplar peças escritas e desenhadas, devendo estas últimas conter todos os pormenores, cotas e medições indispensáveis à perfeita compreensão, implantação e execução dos elementos da obra.

2 - Os materiais a utilizar deverão estar devidamente homologadas.

Artigo 26.º

Das tubagens

1 - As tubagens deverão possuir as seguintes características:

a) A pressão mínima de serviço deverá ser de 10 Kgf/cm2;

b) O diâmetro mínimo admitido é de 90 mm;

c) O material a utilizar deverá ser o PEAD para diâmetros superiores a 200 mm, admitindo-se igualmente a utilização de ferro fundido dúctil.

Artigo 27.º

Das válvulas

1 - As válvulas deverão ser de cunha elástica, com corpo revestido a resina epoxy do tipo Pont-a-Mousson, AVK, HAWLE, ou equivalente, com ligações flangeadas, devendo a união à tubagem ser efectuada por meio de juntas de ligação rápida do tipo quick.

2 - As válvulas de seccionamento instaladas em condutas de diâmetro menor ou igual a 200 mm deverão ser enterradas e com haste telescópica, sendo que a sua manobra será efectuada com boca de chave.

3 - As válvulas com diâmetros superiores a 200 mm deverão ser instaladas em câmara de manobra, com tampa metálica de acordo com NP EN 124.

Artigo 28.º

Das juntas e acessórios

1 - Consoante o tipo de tubagem a utilizar, as juntas empregues deverão ter as seguintes características:

a) Para tubagens em PVC, as juntas a utilizar deverão ser autocolantes do tipo KM;

b) Para tubagens em ferro fundido dúctil deverão ser utilizadas juntas standard, ou em casos especiais, com ligações electrosoldadas;

c) Para tubagens em PEAD, as juntar deverão possuir ligações electrosoldadas (soldadura topo a topo);

d) As ligações entre materiais diferentes deverão ser efectuadas com juntas gibault, de transição ou com juntas do tipo quick.

2 - Os acessórios utilizados deverão ser, sempre que possível, em ferro fundido dúctil revestido a resina epoxy, podendo, em determinados casos, ser do mesmo material da tubagem.

Artigo 29.º

Ramais de ligação

1 - O material a utilizar nos ramais domiciliários deverá ser o FEAD com o diâmetro mínimo de 1'' e pressão de 10 Kgf/cm2.

2 - Os ramais de ligação para a rede de rega deverão ser providos de contador e válvula de seccionamento, sendo esta de acordo com o expresso no artigo 26.º do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Hidrantes

1 - Os marcos de água (marcos de incêndio) a instalar deverão ser do tipo makro ou equivalente, com o respectivo capacete em fibra e ligações das saídas do tipo STORZ, de diâmetro 50 mm, 75 mm e 110 mm.

2 - As bocas de incêndio deverão ter o diâmetro mínimo de 50 mm, podendo ser utilizado o ramal domiciliário para sua ligação, sendo que em todos os casos, deverá ser colocada uma torneira de seccionamento própria.

3 - As bocas de rega deverão possuir um diâmetro nominal mínimo de 50 mm, devendo existir no ramal uma torneira de seccionamento.

Artigo 31.º

Descarga e sinalização das condutas

1 - As válvulas deverão ser como indicado no artigo 26.º do presente regulamento e estar ligadas à rede pluvial, sempre que possível.

2 - As condutas deverão ser sinalizadas com um dispositivo (rede) em polipropileno de cor azul, com a largura mínima de 20 cm, colocada entre 20 cm a 30 cm acima da obra a sinalizar.

SUBSECÇÃO V

Rede de drenagem de águas residuais

Artigo 32.º

Colectores

1 - Nos colectores de pluvial deverá ser utilizado PVC, PN 6 Kgf/cm2 para diâmetros inferiores a 300 mm. Para diâmetros iguais ou superiores a 300 mm, poderão ser usadas manilhas de betão ou outros materiais a definir em função da aplicação específica.

2 - Nos colectores de águas residuais domésticas, poderá ser utilizado PVC, PN 6 Kgf/cm 2, PEAD ou ferro fundido dúctil.

Artigo 33.º

Ramais de ligação domiciliária

1 - Nos ramais de pluvial e doméstico deverá ser utilizado PVC, PN 6 Kgf/cm2, com diâmetro mínimo de 160 mm.

2 - Nos ramais de sargeta e sumidouros deverá ser utilizado PVC, PN 6 Kgf/cm2, com diâmetro mínimo de 200 mm.

Artigo 34.º

Câmaras de visita e sumidouros

1 - As tampas das câmaras de visita deverão ser metálicas e de acordo com o disposto na norma NP EN 124, devendo o sistema de encaixe e abertura das tampas ser com dobradiça e fecho do tipo Brio de Somefe.

2 - A capacidade de carga deverá respeitar o disposto na norma NP EN 124.

3 - A grelha de sumidouro deverá possuir a dimensão de 60 x 35 cm, devendo ser articulada e com dispositivo anti-furo, com ligação do aro à grelha metálica por meio de dobradiça.

CAPÍTULO IV

Das edificações

SECÇÃO I

Das condições para o licenciamento/autorização de edificações

Artigo 35.°

Das fachadas e empenas

1 - Nos casos omissos no PDM, tratando-se de edifícios de dois pisos deverá ser aplicado um valor de referência de 6,5 m, e de 9,5 m no caso de edifícios de três pisos.

2 - Em zonas consolidadas a altura máxima da fachada deverá manter-se pelos alinhamentos imediatamente confinantes.

3 - Fora do perímetro urbano, em edifícios não destinados a habitação, a altura máxima da fachada, será pautada por um valor de referência de 7 m.

4 - Quando estejam em causa edifícios cuja fachada de tardoz ou empena lateral seja visível da via pública, estas devem apresentar-se em condições aceitáveis do ponto de vista estético-arquitectural.

5 - Não são admissíveis empenas cegas visíveis da via pública, a menos que recebam qualquer revestimento decorativo previamente aprovado.

Artigo 36.º

Vedações

1 - Todos os pedidos de construção de vedações confinantes com a via pública, independentemente da natureza dos seus materiais, deverão ser instruídos ao abrigo da Portaria 1110/01, de 19 de Setembro.

2 - É admitida a construção de vedação em rede até à altura máxima de 2 m.

3 - Em zonas definidas pelo PDM, o limite máximo de altura dos muros de vedação, desde que confinantes com a via pública será de 1,50 m, sendo o máximo em alvenaria de 0,90 m, devendo o restante ser composto de rede ou gradeamento.

4 - Quando se considere existir necessidade de maior protecção poderá ser autorizada a elevação da vedação acima da altura máxima permitida com sebes vivas ou grades, desde que não opacas e cuja altura não poderá ser superior a 0,50 m.

5 - Os muros de separação entre lotes não poderão exceder a altura de 1,50 m a contar da cota natural do terreno.

6 - Em casos devidamente justificados de acrescida necessidade de protecção, os muros de separação entre lotes poderão elevar-se em alvenaria até ao limite máximo de 2 m.

7 - Caso o muro de vedação separe terrenos de cotas diferentes a altura deverá ser contada a partir da cota natural mais elevada, no máximo de 1,50 m.

8 - A referência das cotas será sempre efectuada tendo em conta a topografia original do terreno, não sendo de considerar eventuais aterros.

9 - Em casos de justificada necessidade poderão ser admitidos ou exigidos requisitos adicionais de forma a preservar o meio envolvente e a inserção no ambiente urbano.

10 - Nas zonas consolidadas, poderão ser admitidos muros de vedação confinantes com a via pública com a altura máxima de 3 m, devendo, no entanto, ser tratados do ponto de vista estético.

11 - Os muros de vedação, confinantes ou não com a via pública, deverão na parte de alvenaria ser pintados a cor branca, podendo no entanto, ser admitidas outras cores em função do conjunto urbano em que se insiram e desde que sujeito a prévia autorização dos serviços técnicos municipais.

12 - Não será permitida a utilização de arame farpado, fragmentos de vidros, lanças afiadas, picos ou outros elementos cortantes, no coroamento dos muros de vedação.

Artigo 37.º

Pé-direito

1 - Os limites mínimos permitidos para os pés-direitos de edifícios destinados a habitação são os seguintes:

a) Nos compartimentos destinados a quartos, salas e cozinhas o pé direito mínimo será de 2,40 m;

b) Nos vestíbulos, corredores, instalações sanitárias, dispensas, arrecadações e caves será de 2,20 m;

c) Nos pisos destinados a comércio e edifícios a construir, o limite mínimo de pé-direito será de 3 m;

d) No caso de edifícios já existentes que sejam posteriormente adaptados para comércio o limite mínimo do pé-direito será de 2,70 m;

e) Nos sótãos, águas furtadas e mansardas, será de 2,40 m ou 2,20 m, conforme se trate dos compartimentos referidos nas alíneas a) e b).

2 - Nos compartimentos cujos tectos tenham vigas aparentes, ou sejam inclinados ou em abóbada, os pés direitos referidos em a) e c) do ponto anterior deverão ser mantidos em pelo menos de 80% da sua superfície, admitindo-se que na parte restante, o pé direito possa descer até ao mínimo de 2,20 m ou 2,70 m, conforme se trate respectivamente dos compartimentos referidos em a) ou c).

Artigo 38.º

Balanços e corpos salientes

1 - Não é permitida a construção de corpos balançados sobre passeios, espaços ou vias públicas, relativamente ao plano de fachada, exceptuando varandas, toldos, palas, ornamentos, desde que obedeçam aos requisitos em seguida definidos:

a) Em zonas urbanas e confrontantes com a via pública serão admitidos balanços ou varandas salientes das fachadas, desde que distem da cota da soleira até à saliência pelo menos 2,40 m, possuindo a largura máxima de 0,30 m;

b) Nos casos em que a distância da soleira até ao limite da varanda se situe entre 2,40 m e 3 m a largura máxima permitida será de 0,60 m;

c) Nos casos em que a distância da soleira até ao limite da varanda seja superior a 3 m, a largura máxima admissível será de 1,20 m, ponderando sempre a largura efectiva da rua imediatamente confinante, deixando sempre livre, da projecção zenital, metade da largura do passeio;

d) Após apreciação casuística, poderão ser admitidas palas ou outras coberturas que não deitem águas sobre a via pública, e desde que situem acima de 2,40 m de altura;

e) Em zonas abrangidas por alvará de loteamento, novas zonas urbanas, UOPG ou por plano de pormenor poderá ser estabelecida uma largura máxima de 1,50 m das varandas sobre a via pública, distando da cota de soleira pelo menos 3 m.

Artigo 39.º

Marquises e varandas envidraçadas

1 - Nos edifícios multifamiliares situados em zonas urbanas, não é permitido o encerramento de varandas existentes, criando marquises.

Exceptuam-se do disposto no artigo anterior os casos em que seja apresentado um projecto conjunto e uniformizado para todo o edifício, sejam cumpridas as condições mínimas de habitabilidade, e desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) Não sejam prejudicadas a iluminação e ventilação directas do espaço de compartimento de habitação que a marquise ou varanda fechada encerrar;

b) Seja demonstrada através de projecto de arquitectura a percentagem de abertura.

Artigo 40.º

Das coberturas

1 - O ponto do telhado não deve ser superior a 1/4 do vão.

2 - O aproveitamento do desvão de cobertura dos edifícios não pode ser autorizado desde que daí resulte:

a) Aumento da altura da fachada com o objectivo de aumentar o pé direito na ligação dos dois planos (laje de tecto e cobertura).

b) Em edifícios de habitação unifamiliar não é permitido o aproveitamento da cobertura para uso habitacional.

c) Será exclusivamente admissível para estes espaços a utilização como arrumos, excluindo-se igualmente a possibilidade de construção de instalações sanitárias.

3 - Excepcionalmente, poderá ser admitido o aproveitamento do vão de cobertura para uso habitacional, mediante prévia apresentação de projecto, desde que no mesmo sejam observadas as normas do RGEU e do RSCRIEH, no que tange a compartimentos de habitação.

4 - Admitido o aproveitamento do vão de cobertura nos termos definidos no número anterior, será a cobertura considerada como piso de habitação e contabilizada para efeitos do disposto no PDM, no que concerne ao número máximo de pisos admissível e área de construção.

5 - Nos edifícios de habitação multifamiliar o aproveitamento da cobertura inclinada será autorizado para sala de condomínio, arrecadações ou arrumos desde que o respectivo acesso seja efectuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício.

6 - O aproveitamento da cobertura plana para sala de condomínio, arrecadações ou arrumos será autorizado desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:

a) O respectivo acesso seja efectuado exclusivamente a partir das partes comuns do edifício.

b) O pé direito dessas construções não ultrapasse 2,35 m.

c) A área de construção a edificar garanta afastamento mínimo ao perímetro do edifício ao plano das fachadas de 3 m.

7 - Para iluminação e ventilação natural destes espaços poderão ser utilizadas janelas, tipo velux.

Artigo 41.º

Caves

1 - Em tudo o que concerne à realização e dimensionamento de caves em edifícios de habitação será aplicável o disposto no KGEU.

2 - Em caves com uma área superior a 200 m2, deverá conjuntamente com o projecto de arquitectura ser apresentado um projecto de segurança contra riscos de incêndio, de acordo com o Decreto-Lei 66/95, de 8 de Abril.

Artigo 42.º

Logradouros

1 - Não é permitida, salvo com autorização da Câmara, a ocupação duradoura de logradouros ou pátios com quaisquer construções, nomeadamente telheiros, capoeiras, arrecadações, existência de volumes ou depósitos de materiais que possam prejudicar a estética ou as condições de segurança e salubridade dos edifícios.

2 - O logradouro deverá ser arborizado e ajardinado com o limite definido no artigo 16.º do presente Regulamento.

3 - Em moradias unifamiliares ou bifamiliares poderá ser autorizada a colocação de instalações para animais domésticos desde que:

a) Não excedam 3 m2;

b) Possuam altura máxima entre 1,50 e 1,70 m;

c) A área definida no n.° 3 deste artigo não será contabilizada para efeito da área destinada a anexo.

4 - A colocação destas instalações será objecto de previa apreciação casuística por parte dos serviços técnicos municipais.

Artigo 43.º

Anexos

Os anexos possuirão apenas um piso com a altura da fachada máxima de 3 m. No entanto, se o anexo possuir apenas uma água, a altura máxima da cobertura poderá elevar-se a 3,50 m.

Artigo 44.º

Grelhados

1 - É permitida a colocação de grelhadores, desde que situados em zonas de edifícios unifamiliares e bifamiliares.

2 - Os grelhados não poderão, no entanto, ser colocados no limite dos lotes adjacentes.

3 - Tratando-se de moradias bifamiliares, construídas numa lógica de conjunto será admitida a construção de grelhadores que geminem entre si no muro de separação.

Artigo 45.º

Instalações técnicas para depósito de garrafas de gás

1 - Não serão admitidas quaisquer construções para depósito de gás para consumo doméstico situadas no domínio público, com excepção de instalações provisória inseridas em loteamentos e analisadas caso a caso.

2 - A altura máxima destas instalações não poderá ser superior a 1,80 m de altura, nem localizar-se nos limites confinantes com outros lotes.

Artigo 46.º

Inclinação de rampas

1 - A inclinação máxima das rampas de acesso a pisos de estacionamento automóvel corresponderá a 20%.

2 - As rampas que funcionem como saída de emergência em caso de incêndio deverão possuir uma inclinação inferior a 10%.

3 - Todo o desenvolvimento da rampa deverá ser executado no interior do lote, sem prejuízo do espaço público, e sempre que possível, deverá contemplar um patamar de espera com, pelo menos, 2 m.

4 - A largura das rampas nunca poderá ser inferior a 3 metros, devendo em edifícios ou conjunto de edifícios com mais de 24 fracções possuir largura superior a 5 m ou prever entrada e saída independentes.

Artigo 47.º

Portões de garagem

Em zonas urbanas novas ou consolidadas não serão permitidos portões de acesso a garagens, que abram para o exterior, prejudicando a circulação pedonal ou automóvel, pelo que deverão ser utilizados sistemas de recolha dos portões para o interior do edifício.

SECÇÃO II

Da estética das edificações

Artigo 48.º

Parâmetros estético-arquitecturais

1 - As edificações a construir no concelho, independentemente da zona em que se situem, deverão ser caracterizadas por um valor arquitectónico singular, nomeadamente pela simplicidade do desenho das fachadas, sobretudo nas zonas rurais, de forma que contribuam para a valorização do conjunto ou da paisagem em que venham a integrar-se.

2 - São de rejeitar concepções arquitectónicas próprias doutros países, doutras paisagens ou doutros climas, bem como revestimentos inadequados ou cores demasiado agressivas.

3 - Nas coberturas telhadas deverão ser aplicadas telhas de cor de barro natural.

4 - O disposto nos números anteriores é aplicável não só a obras de construção nova, como as obras de modificação, ampliação, reconstrução ou reparações de edifícios existentes.

Artigo 49.º

Núcleos antigos

1 - Os edifícios existentes nos núcleos antigos do concelho deverão ser preservados, no intuito de manter a autenticidade dos locais em que os mesmos se integram.

2 - Quando as fachadas desses edifícios se mostrem adulteradas ou possuam características que não sejam desejáveis reproduzir ou manter, no caso de obras de modificação, de reconstrução ou reparações relevantes, poderá ser autorizada a modificação da sua linguagem de forma a restaurar a harmonia do conjunto.

Artigo 50.º

Desenhos, pinturas e esculturas decorativas

Os desenhos, esculturas e quaisquer elementos decorativos a aplicar nas fachadas e visíveis da via publica só podem ser executados após prévia aprovação da Câmara Municipal mediante apresentação do projecto dos mesmos, na escala mínima de 1:50.

Artigo 51.º

Painéis solares

1 - A instalação de painéis solares, deverá garantir uma correcta integração destes elementos no conjunto edificado, de forma a salvaguardar a sua identidade e imagem arquitectónica, bem como do espaço urbano em que se encontram inseridos.

2 - A colocação de sistemas de aproveitamento de energia através de painéis solares será admitida em todas as coberturas, devendo ser apresentado projecto da mesma juntamente com o projecto de arquitectura.

3 - Poderá, em alternativa, prever-se a sua colocação nos logradouros dos edifícios, após prévia apreciação dos serviços técnicos camarários.

Artigo 52.º

Ar condicionado

1 - A instalação de aparelhos de ar condicionado em qualquer parede exterior dos edifícios, deverá obedecer ao disposto nos números seguintes.

2 - Nos edifícios novos, o projecto de arquitectura deverá contemplar a instalação de ar condicionado.

3 - Nos edifícios existentes, os aparelhos de ar condicionado serão instalados preferencialmente no interior das varandas ou na fachada posterior do edifício dissimulados através de tratamento condigno.

4 - Nos edifícios novos e destinados a habitação estes aparelhos deverão ser colocados no interior das varandas, na cobertura, ou na fachada posterior.

5 - A insonorização do sistema deve ficar garantida, bem como a recolha da água resultante da condensação do ar.

Artigo 53.º

Estendais

1 - Em edifícios novos não serão admitidos estendais que deitem directamente sobre a via pública.

2 - Os projectos de habitação deverão prever um espaço destinado a estendal, situado no interior da varanda, ou na fachada posterior do edifício, desde que não deite aguas sobre a via pública, sendo dissimulado de forma condigna.

Artigo 54.º

Antenas

1 - No caso de edifícios de habitação multifamiliar, só será autorizado a colocação de um único sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais, excepto no que se refere aos sistemas de recepção por satélite, cuja localização deverá constar do projecto de licenciamento.

2 - A aplicação do sistema de recepção dos vários sinais audiovisuais no espaço consolidado da cidade e num raio de 50 m de imóveis classificados, ficam condicionados à aprovação pela Câmara Municipal. Nas restantes áreas só deverão ser colocadas antenas em locais de reduzido impacto visual e de preferência enquadradas noutros elementos arquitectónicos ou paisagísticos.

3 - A Câmara Municipal poderá suprimir os sistemas de recepção dos vários sinais audiovisuais existentes no centro consolidado da cidade e num raio de 50 m de imóveis classificados, quando prejudiquem a estética destes conjuntos.

4 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de antenas deverá respeitar um raio de afastamento mínimo de 100 m a estabelecimentos escolares de ensino pré-escolar e básico e unidades de saúde.

SECÇÃO III

Estabelecimentos e equipamentos abrangidos por legislação específica

Artigo 55.º

Estabelecimentos comerciais

1 - Os estabelecimentos comerciais, bem como os equipamentos abrangidos por legislação específica, face às suas características particulares e ao impacto que têm nas infra-estruturas urbanísticas, deverão localizar-se preferencialmente no piso térreo e com acesso directo à via pública.

2 - Excepcionalmente, poderá autorizar-se a sua localização em cave ou em pisos elevados desde que:

a) O acesso seja efectuado por intermédio de rampa com inclinação máxima de 6% e configurada de acordo com o estipulado no anexo ao Decreto-Lei 127/97, de 22 de Maio;

b) A ventilação e a iluminação do piso seja natural, bem como, a de todos os espaços de uso afecto ao público;

c) A altura livre entre lajes preparadas para revestimento final, seja igual ou superior a 3 m, ou superior a 2,70 m, no caso de edifícios adaptados;

d) Sempre que a introdução de tectos falsos e ou pavimentos técnicos conduza a uma altura livre inferior a 3 m, desde que se situe no limite dos 80% do KGEU (Regulamento Geral das Edificações Urbanas), é obrigatório a apresentação do projecto de aquecimento, ventilação e ar condicionado, se a esta houver lugar, subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito.

3 - Independentemente do tipo de actividade a exercer no estabelecimento comercial, e para emissão do correspondente alvará de utilização, é obrigatória a apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado ou entidade devidamente credenciada, quanto à total verificação das condições de isolamento acústico do mesmo, em cumprimento dos limites legais impostos pela legislação aplicável.

4 - O licenciamento deste tipo de estabelecimentos está sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela anexa ao presente regulamento, nomeadamente dos quadros XII e XIV, no que tange à vistoria e emissão de alvará de utilização.

Artigo 56.º

Estabelecimentos industriais

1 - Os estabelecimentos industriais são enquadrados, para efeitos da definição do respectivo regime de licenciamento, em quatro tipos, classificados de 1 a 4, tendo em consideração, em sentido decrescente, o grau de risco potencial para o homem e o ambiente inerente ao seu exercício, cabendo à Câmara Municipal coordenar o licenciamento dos estabelecimentos do tipo 4, conforme a tabela n.º 2 anexa à Portaria 464/2003, de 6 de Junho.

2 - São considerados estabelecimentos do tipo 4, os que se encontram abrangidos por, pelo menos, uma das seguintes situações:

a) Potência eléctrica contratada igual ou inferior a 25 Kva;

b) Potência térmica igual ou inferior a 4.105 Kj/h;

c) Número de trabalhadores afectos à unidade de produção igual ou inferior a cinco.

3 - O pedido de autorização de instalação dos estabelecimentos industriais deverá ser apresentado em triplicado e devidamente instruído com os elementos constantes do Decreto Regulamentar 8/2003, de 11 de Abril, e Portaria 473/2003, de 11 de Junho.

4 - A apreciação do pedido de instalação ou alteração do estabelecimento industrial, bem como, a sua construção, vistorias legais e correspondente licença de exploração, estão sujeitas ao pagamento das taxas fixadas nos quadros I, VII, XII e XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 57.º

Estabelecimentos industriais

1 - A autorização para instalação da actividade de restauração/bebidas em edifícios, fica condicionada à total concordância dos condóminos do prédio, bem ainda, à existência ou possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos e insonorização do estabelecimento.

2 - Tal como referido no ponto 3 do artigo 55.º, a emissão do correspondente alvará de licença de utilização fica condicionada à apresentação de termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado ou entidade devidamente credenciada, quanto à total verificação das condições de isolamento acústico do estabelecimento, em cumprimento dos limites legais impostos pela legislação aplicável.

3 - Os estabelecimentos de restauração e ou bebidas existentes antes da aplicação do Decreto-Lei 168/97, de 4 de Junho, que necessitem de realizar obras de adaptação para cumprimento dos requisitos impostos pela legislação aplicável, estão sujeitos ao procedimento da comunicação prévia, tal como previsto no ponto a do artigo 4.º do presente Regulamento.

4 - No caso dos estabelecimentos referidos no ponto anterior que, por razões de ordem arquitectónica ou técnica, não possam cumprir integralmente com os requisitos exigíveis para o tipo de estabelecimento em causa, deverá o seu titular propor soluções alternativas, que serão devidamente apreciadas pela Câmara Municipal.

5 - É proibida a instalação de estabelecimentos de bebidas onde se venciam bebidas alcoólicas para consumo no próprio estabelecimento ou fora dele junto de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

6 - O licenciamento dos estabelecimentos em apreço está sujeito aos pagamentos das taxas constantes dos quadros I, VII, XII e XIV.

7 - Para efeitos do disposto no número anterior, a distância mínima exigível para instalação dos estabelecimentos supra referidos, será de 100 m do portão da entrada principal do estabelecimento escolar ou de qualquer outro acesso.

Artigo 58.º

Postos de abastecimento de combustíveis e depósitos de armazenamento de gás

1 - É da competência da Câmara Municipal o licenciamento de instalações de armazenamento de combustíveis e de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e nacional, nos termos fixados no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro.

2 - A apreciação e organização do processo relativo ao pedido de instalação deste tipo de estabelecimentos, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I da tabela anexa a este regulamento.

3 - A emissão do alvará de licença/autorização de construção e utilização, bem como, a realização das respectivas vistorias previstas no Decreto-Lei 267/2002, de 26 de Novembro, estão sujeitas ao pagamentos das taxas previstas nos quadros VII, XVI e XIII, respectivamente.

Artigo 59.º

Áreas de lavagem de veículos

O licenciamento das áreas de lavagem de veículos, independentemente de estarem ou não inseridas em áreas de serviço ou em postos de abastecimento de combustíveis, está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro I, VII, XIII e XVI da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 60.º

Recintos de espectáculos e divertimentos públicos

1 - O licenciamento deste tipo de recinto obedece ao regime fixado no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de Dezembro, devendo o pedido de licença de utilização ser devidamente instruído com os elementos constantes dos artigos 14.º, 15.º e 16.º do mesmo diploma legal.

2 - Quando o local onde se pretende instalar o recinto não possuir licença de utilização para estabelecimento de restauração e ou bebidas, o procedimento a adoptar para o licenciamento da actividade, será o adoptado para a construção inicial de recinto, sendo exigível apresentação de projecto de segurança contra riscos de incêndio devidamente aprovado pelo Serviço Nacional de Bombeiros e Protecção Civil, para além dos elementos referidos no ponto 1.

3 - Ao licenciamento destes recintos aplicam-se as taxas previstas nos quadros VII, XII e XIV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 61.º

Elevadores, ascensores e monta-cargas

1 - Os pedidos de inspecção, re-inspecção e inspecção extraordinária dos equipamentos mecânicos de ascensores, elevadores, monta-cargas, escadas rolantes e similares, deverão ser apresentados devidamente instruídos com a identificação do proprietário do equipamento e da entidade que procede à manutenção do equipamento (EMA).

2 - As inspecções referidas no ponto anterior estão sujeitas ao prévio pagamento das taxas fixadas no quadro XIII da tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 62.º

Redes de distribuição por cabo

1 - Os pedidos de instalação de redes de distribuição por cabo, fora de loteamentos com obras de urbanização onde as mesmas estão previstas, estão sujeitas a autorização municipal, devendo o pedido ser instruído com o devido projecto em quadruplicado.

2 - As obras não deverão ter início antes do pagamento da respectiva taxa constante do quadro vii, ponto 20, e sem prévia comunicação do início das mesmas aos serviços do Departamento de Obras Municipais e Equipamento Mecânico, que procederão ao acompanhamento da obra.

SECÇÃO IV

Taxas devidas pela emissão de alvarás

Artigo 63.º

Emissão do alvará de licença ou autorização

para obras de construção

A emissão do alvará de licença ou autorização para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII e VIII da tabela anexa ao presente regulamento, variando esta consoante o uso ou fim a que a obra se destina, da área bruta a edificar e do respectivo prazo de execução.

Artigo 64.º

Emissão de alvará de trabalhos de remodelação dos terrenos

A emissão do alvará para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea l) do artigo 2.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no ponto 13 do quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta determinada em função da área onde e desenvolve a operação urbanística.

SECÇÃO V

Da utilização das edificações

Artigo 65.º

Vistoria

1 - Sempre que tenham de ser realizadas vistorias, serão os interessados, técnicos ou outras entidades notificados com antecedência mínima de 10 dias.

2 - As vistorias estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas nos quadros XII e XIII da tabela anexa a este regulamento.

3 - Se a vistoria não se puder realizar por culpa imputável aos interessados, há lugar ao pagamento da taxa com o pressuposto da repetição da diligência.

4 - Acrescem às taxas previstas no n.º 2 as taxas devidas pela intervenção das entidades que participem na vistoria.

Artigo 66.º

Emissão de alvará de autorização de utilização

1 - Nos casos referidos nas alíneas e) do n.º 2 e f) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 555/99, a emissão do alvará está sujeita ao pagamento de taxas de montante fixado em função do número de fogos ou unidades de utilização e seus anexos e, em determinadas utilizações, também em função do número de metros quadrados.

2 - Os valores referidos no número anterior são os fixados no quadro XIV da tabela anexa ao presente regulamento.

3 - A emissão do alvará, para além do pagamento das taxas, está sujeita à prévia apresentação dos certificados de conformidade emitidos por entidades devidamente credenciadas para o efeito, em relação às infra-estruturas telefónicas (ITED), eléctricas, de gás e dos ascensores, monta-cargas, escadas rolantes e similares.

Artigo 67.º

Emissão de licença de utilização prevista em legislação especial

1 - A emissão de alvará de licença de utilização para fins específicos e respectivas alterações, nomeadamente, nos casos elencados nas alíneas abaixo, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro xiv da tabela anexa ao presente regulamento:

a) Estabelecimentos de restauração e bebidas;

b) Estabelecimentos alimentares e não alimentares e de serviços;

c) Estabelecimentos hoteleiros e meios complementares de alojamento turístico;

d) Outros dependentes da aprovação da Administração Central;

e) Cumprimento do Regime Jurídico do Arrendamento Urbano (RAU).

2 - Em caso de obras de alteração com vista à adaptação dos estabelecimentos aos requisitos legais as taxas previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são reduzidas em 50%.

Artigo 68.º

Utilizações mistas

No caso de parte do edifício se destinar a determinada utilização e outra parte a outro tipo de utilização, haverá lugar à cobrança das taxas correspondentes a cada tipo de uso.

Artigo 69.º

Alteração de utilização

1 - Quando se pretender alterar o uso fixado em licença ou autorização de utilização, sem que tal implique realização de obras sujeitas a licenciamento ou autorização, deverá solicitar-se a aprovação do novo uso à Câmara Municipal e demais entidades, que por força da lei, interfiram no processo de licenciamento respectivo.

2 - Para efeito do disposto no número anterior, o requerente deve apresentar requerimento devidamente instruído nos termos da Portaria 1110/01, de 19 de Setembro, acompanhado de declaração de autorização da totalidade dos condóminos, caso se trate de prédio instituído em regime de propriedade horizontal.

3 - Sempre que o novo uso careça de aprovação da administração central, serão promovidas as respectivas consultas às entidades que se devam pronunciar.

Artigo 70.º

Telas finais dos projectos das especialidades

Para efeitos do preceituado no n.º 4 do artigo 128.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o requerimento de licença ou de autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projecto de arquitectura e com as telas finais dos projectos de especialidades, que em função das alterações efectuadas no decurso da obra, se justifiquem.

CAPÍTULO V

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Do licenciamento de ocupação e utilização do espaço público

Artigo 71.º

Âmbito da aplicação

1 - O presente capítulo aplica-se a toda a ocupação do espaço público, sem prejuízo do meio de instalação utilizado no solo, no subsolo ou no espaço aéreo, disciplinando as condições da ocupação e utilização privativa, qualquer que seja a entidade, pública ou privada, responsável pelas mesmas.

2 - Este capítulo aplica-se ainda à ocupação de espaço público com vista à reparação, alteração ou substituição de infra-estruturas existentes, ainda que não sejam efectuadas intervenções nos pavimentos.

3 - A ocupação do espaço público depende da observância dos seguintes condicionalismos:

a) Acatamento das indicações dos serviços camarários, necessárias à diminuição dos incómodos ou dos prejuízos causados aos utentes do espaço público;

b) Reposição imediata do espaço público nas condições em que se encontrava antes da ocupação, logo que cumpridos os fins previstos ou terminado o prazo de validade da licença;

c) Reparação integral de todos os danos ou prejuízos causados nos espaços públicos decorrentes directa ou indirectamente da sua ocupação ou utilização.

Artigo 72.º

Ocupação do espaço público

1 - A ocupação do espaço público resultante de operações urbanísticas está sujeita ao pagamento das taxas previstas no quadro XI da tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A ocupação do espaço público depende de licença ou autorização administrativa municipal, a emitir na sequência de prévia apresentação de proposta de ocupação.

3 - A ocupação do espaço público só poderá ter lugar após o deferimento do pedido de licenciamento ou autorização administrativa da operação urbanística e não poderá exceder o prazo fixado no alvará da licença ou autorização de construção a que se reporta.

4 - O prazo da licença de ocupação do espaço público inicia-se com a emissão do alvará de licença ou autorização da operação urbanística subjacente.

5 - O prazo referido no número anterior poderá ser prorrogado nos mesmos termos em que o são as demais licenças ou autorizações para a realização de operações urbanísticas.

6 - No caso de obras não sujeitas a licenciamento ou a autorização, ou que delas estejam isentas, a licença de ocupação do espaço público será, salvo disposição em contrário, emitida pelo prazo solicitado pelo interessado, não podendo ultrapassar o estritamente necessário para a execução dos trabalhos.

7 - No caso de realização de obras a que se reporta o artigo 6.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, o pedido de ocupação do espaço público deverá ser apresentado com a comunicação prévia a que se referem os artigos 34.º a 36.º daquele diploma.

Artigo 73.º

Pedido de ocupação do espaço público

1 - A concessão de licença de ocupação e utilização do espaço público de que trata o presente regulamento depende de prévio requerimento dos interessados.

2 - O requerimento previsto no número anterior é apresentado juntamente com o pedido de emissão de alvará de licença ou autorização de construção e será obrigatoriamente acompanhado com proposta de ocupação do espaço público.

3 - A proposta referida no número anterior será apresentada em duplicado e instruída com as seguintes peças escritas:

a) Memória descritiva com as menções seguintes:

i) Local da obra;

ii) Número do processo de obras;

iii) Natureza da ocupação;

iv) Área a ocupar;

v) Indicação dos materiais, equipamentos e estruturas de apoio a instalar;

vi) Indicação da localização de equipamentos urbanos e ou mobiliário existente no local, designadamente sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de rega, marcos de incêndio, sarjetas ou sumidouros, árvores e quaisquer outras instalações fixas;

vii) Prazo necessário à ocupação pretendida.

b) Termo de responsabilidade do autor do projecto, elaborado conforme a legislação em vigor;

c) Declaração do requerente em como se responsabiliza pelos eventuais danos causados na via pública, em equipamentos públicos ou aos respectivos utentes, que poderá ser garantida por caução.

4 - A proposta de ocupação do espaço público será ainda acompanhada das seguintes peças desenhadas:

a) Planta de implantação à escala 1/200 ou superior, com a representação da totalidade do prédio e do espaço envolvente, de que constem os seguintes elementos:

i) Via ou vias públicas com as quais confina;

ii) Área a ocupar devidamente cotada, indicando os afastamentos aos limites do prédio, ao limite do passeio e ao eixo da faixa de rodagem;

iii) localização dos tapumes, estaleiro, instalações de apoio, máquinas, aparelhos elevatórios e contentores para recolha de entulhos e depósito de materiais;

iv) Registos fotográficos a cores com a dimensão mínima de 10 cm x 15 cm abrangendo o prédio a que se reporta o pedido de ocupação e os prédios confinantes.

Artigo 74.º

Condições de ocupação do espaço público

1 - Sempre que as operações urbanísticas sejam confinantes ou impliquem a ocupação do espaço público, deverá a área ocupada ser delimitada por meios ou dispositivos adequados que garantam a segurança de pessoas e bens.

2 - A ocupação do espaço público deverá fazer-se tendo por objectivo a minimização de situações de transtornos à circulação viária e ou pedonal e, simultaneamente, minorar os inconvenientes de ordem estética e urbanística resultantes da ocupação.

3 - A ocupação do espaço público deverá, sempre que possível, estabelecer-se por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo elemento delimitador da área ocupada, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente na sua área confinante, fique livre uma faixa não inferior a 0,80 m devidamente sinalizada.

4 - Se a ocupação do espaço público não ultrapassar o prazo de 60 dias, a faixa livre para circulação de peões poderá ser reduzida ao limite mínimo de 0,60 m.

5 - Em situações excepcionais, desde que se demonstre que tal é absolutamente necessário para a execução da operação urbanística, poderá a Câmara Municipal permitir a ocupação total do passeio e ainda a ocupação parcial da faixa de rodagem, pelo período de tempo mínimo indispensável, a especificar na proposta de ocupação do espaço público.

6 - Nos casos de ocupação referidos no número anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.

7 - Os corredores para peões mencionados no número anterior situar-se-ão, sempre que possível, do lado interno do equipamento delimitador da área ocupada, devendo possuir as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura e, quando a sua extensão for superior a 5 m, ser iluminados artificialmente.

8 - É obrigatória a sinalização nocturna sempre que seja ocupado o espaço público nas zonas normalmente utilizadas para circulação viária ou pedonal.

Artigo 75.º

Condicionantes à ocupação do espaço público

1 - A Câmara Municipal poderá, nos termos do n.º 2 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, indeferir ou condicionar o pedido de ocupação do espaço público, sempre que se verifique qualquer das seguintes circunstâncias:

a) Quando a mesma impossibilite ou cause graves prejuízos para a circulação de pessoas ou de veículos;

b) Quando a mesma cause manifestos prejuízos de ordem estética, nomeadamente quando o imóvel se integre em área do núcleo do aglomerado ou ainda quando o contexto urbano ou paisagístico tenha especial valor ou interesse patrimonial ou turístico;

c) Quando a operação urbanística a que respeita o pedido de ocupação esteja embargada.

2 - Caso o pedido seja indeferido, deverá a Câmara Municipal fixar as condições em que poderá ser autorizada a ocupação do espaço público.

Artigo 76.º

Precauções e normas de prevenção

Na execução das operações urbanísticas, seja qual for a sua natureza, deverão obrigatoriamente ser adoptadas as precauções e os dispositivos necessários para garantir a segurança dos trabalhadores e populações e a circulação viária e pedonal, por forma a evitar danos que possam afectar pessoas e bens de domínio público ou particular.

SECÇÃO II

Da ocupação e utilização do espaço público

Artigo 77.º

Tapumes

1 - Sempre que as operações urbanísticas confinem com o espaço público ou impliquem a sua ocupação, é obrigatória a respectiva vedação por tapumes ou dispositivo similar, tendo este que ser objecto de aprovação por parte da Câmara Municipal.

2 - Em todas as operações urbanísticas de edificação e de demolição, desde que confinantes com o espaço público ou que exijam a instalação de andaimes, é obrigatória a colocação de tapumes até à conclusão dos referidos trabalhos.

3 - Consideram-se tapumes os elementos delimitadores da área de intervenção da operação urbanística, destinados a garantir a protecção e segurança dos trabalhadores e da população em geral e, bem ainda, a permitir as normais condições de circulação viária e pedonal.

4 - Os tapumes de protecção e limite da área de ocupação ou de envolvimento do lanço inicial dos andaimes serão constituídos por painéis com a altura mínima de 2,20 m e executados em material resistente (madeira, metal ou outro), devendo possuir estabilidade adequada, resistir às diversas acções a que vão estar sujeitos e apresentar características estéticas que minimizem o impacto negativo sobre o espaço envolvente.

5 - Havendo ocupação dos passeios, deverá verificar-se entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo nesse troço do passeio, uma faixa livre não inferior a 0,80 m, devidamente sinalizada.

6 - Os tapumes e respectiva área circundante devem ser mantidos em bom estado de conservação e limpeza e apresentar um aspecto estético condigno.

7 - No interior dos tapumes situar-se-ão os materiais e equipamentos utilizados na execução de obras, assim como os entulhos e depósitos de materiais, excepto quando sejam utilizados contentores próprios ou sacos especiais para o efeito, cuja localização deverá ser definida pelos serviços camarários competentes.

8 - Os tapumes, bem como todos os materiais existentes depositados no seu interior, devem ser retirados imediatamente após a conclusão dos trabalhos, devendo a área ocupada apresentar-se restaurada e limpa e encontrar-se reposta a sinalização que haja sido deslocada, quando ocorrer a inspecção do local pelo serviço de fiscalização.

9 - Poderá a Câmara Municipal, a requerimento dos interessados, dispensar a colocação de tapumes, nomeadamente nos casos em que a sua instalação prejudique a salubridade dos edifícios ou a actividade comercial neles exercida e, bem assim, em pequenas obras de conservação em que a área a ocupar não ultrapasse os 15 m2.

10 - Em todas as operações urbanísticas que confinem com o espaço público e para as quais, pelo seu significado, não seja exigida a instalação de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas ou baias pintadas com riscas transversais vermelhas e brancas, de comprimento não inferior a 2 m, devidamente seguras e distanciadas umas das outras 3 m no máximo.

Artigo 78.º

Andaimes

1 - A instalação de andaimes implica obrigatoriamente o seu revestimento vertical a toda a altura, pelo lado de fora e nas cabeceiras, com redes de malha fina ou telas apropriadas, devidamente afixadas e em bom estado de conservação que, com segurança, impeçam a queda de materiais, entulhos ou quaisquer utensílios para fora da sua prumada.

2 - Os andaimes devem ser fixos ao terreno ou às paredes dos edifícios, só sendo autorizada a colocação de andaimes suspensos desde que tecnicamente tal se justifique.

3 - Na montagem de andaimes devem ser rigorosamente observadas as prescrições de segurança estabelecidas na legislação em vigor.

4 - Caso seja permitida a instalação de andaimes sem tapumes, será obrigatoriamente instalado estrado estanque ao nível do primeiro tecto, constituindo plataforma que garanta a segurança e comodidade dos utentes do espaço público.

Artigo 79.º

Amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais

1 - Os amassadouros e depósitos de entulhos e de materiais deverão ser instalados no interior dos tapumes.

2 - Na eventualidade de o perímetro da área da operação urbanística não permitir o cumprimento do disposto no número anterior, poderão os mesmos ser colocados fora dos tapumes em localização definida na proposta de ocupação do espaço público e aprovada pela Câmara Municipal, desde que convenientemente resguardados, não podendo em circunstância alguma constituir condicionamento à circulação viária e ou pedonal.

3 - Os amassadouros deverão ser efectuados sobre base própria, designadamente em madeira, metal ou outro material adequado para o efeito, não podendo, em caso algum, fazer-se amassadouro ou depósito de entulho directamente sobre o pavimento do espaço público.

4 - Os entulhos, materiais usados ou objectos sem utilização deverão ser removidos diariamente ou cuidadosamente colocados em contentores ou sacos especiais junto à obra, até serem encaminhados para vazadouro ou outro local, não podendo, em caso algum, ser vazados nos contentores de recolha de resíduos sólidos urbanos.

5 - Quando haja lugar à remoção de entulhos dos pisos superiores, o lançamento dos mesmos só poderá realizar-se por meio de condutas ou mangas de descarga, de modo a que não haja espalhamento de poeiras ou projecção de quaisquer detritos para fora da zona de trabalhos.

6 - O local de deposição previsto no n.º 4 deverá possuir características técnicas adequadas e será identificado pelo requerente aquando da apresentação do pedido de licenciamento, para efeitos de aceitação pela fiscalização municipal.

7 - A emissão de licença de utilização dependerá da apresentação de documento comprovativo do depósito dos resíduos no local previsto no número anterior.

Artigo 80.º

Equipamentos

1 - Será permitida a ocupação do espaço público com autobetoneiras, gruas e equipamento de bombagem de betão durante os trabalhos de betonagem, pelo período de tempo estritamente necessário, desde que estejam devidamente licenciados e não provoquem incómodos para a circulação viária e para a segurança dos utentes.

2 - Salvo casos excepcionais, e sempre que sejam utilizadas gruas, não será permitido que a lança ocupe espaço aéreo sobre vias principais, equipamentos escolares ou outros que pela sua natureza possam pôr em risco pessoas e bens.

3 - Em face do presente Regulamento, é expressamente proibido o despejo de águas provenientes da limpeza dos equipamentos acima indicados para a via pública, sarjetas ou sumidouros.

Artigo 81.º

Danos em pavimentos

1 - Quando, para execução de qualquer obra, haja necessidade de danificar o pavimento, canalizações ou qualquer outro bem público, os respectivos trabalhos de reposição só poderão ser iniciados depois de comunicação aos serviços municipais competentes, ficando a cargo dos interessados as despesas de reposição dos respectivos pavimentos, reparações ou obras complementares.

2 - Nos casos previstos no número anterior, a Câmara Municipal poderá exigir previamente o depósito da importância julgada necessária à reposição e reparação necessárias, a título de caução.

3 - As reposições e reparações referidas nos números anteriores devem ser feitas com respeito pelas formas e características dos materiais danificados e especificações em vigor.

4 - Ao cumprimento dos números anteriores aplica-se, com as devidas adaptações, o disposto no artigo 108.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro.

Artigo 82.º

Obras isentas

1 - Às obras de simples conservação, restauro, reparação ou limpeza, expressas no artigo 6.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, que impliquem ocupação do espaço público por período superior a 30 dias, aplicar-se-ão com as necessárias adaptações as disposições constantes da presente secção.

2 - A ocupação do espaço público por período igual ou inferior a 30 dias, carece de prévia comunicação à Câmara Municipal, embora esteja isenta do pagamento da respectiva taxa.

SECÇÃO III

Sanções

Artigo 83.º

Contra-ordenações

Constitui contra-ordenação, punível com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 2500 euros, a ocupação da via pública sem licença para o efeito.

Artigo 84.º

Infracções ao disposto no artigo 77.º

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 77.º é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1500 euros.

2 - A violação do disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 77.º é punível com coima graduada de 100 euros até ao máximo de 1000 euros.

3 - A violação do disposto no n.º 6 do artigo 77.º é punível com coima graduada de 50 euros até ao máximo de 500 euros.

4 - A violação do disposto no n.º 7 do artigo 77.º é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 2500 euros.

5 - A violação do disposto no n.º 7 do artigo 77.º é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 2500 euros.

6 - A violação do disposto no n.º 10 do artigo 77.º é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1000 euros.

Artigo 85.º

Infracções ao disposto no artigo 78.º

1 - A violação do disposto no n.º 1 do artigo 78.º é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1500 euros.

2 - A violação do disposto no n.os 2, 3 e 4 do artigo 78.º é punível com coima graduada de 1000 euros até ao máximo de 3566 euros.

Artigo 86.º

Infracções ao disposto no artigo 79.º

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 79.º é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1500 euros.

2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 79.º é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1500 euros.

3 - A violação do disposto no n.º 4 do artigo 79.º é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1500 euros.

4 - A violação do disposto no n.º 5 do artigo 79.º é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 2000 euros.

Artigo 87.º

Infracções ao disposto no artigo 80.º

1 - A violação do disposto no n.º 2 do artigo 80.º é punível com coima graduada de 750 euros até ao máximo de 2500 euros.

2 - A violação do disposto no n.º 3 do artigo 79.º é punível com coima graduada de 500 euros até ao máximo de 1500 euros.

Artigo 88.º

Infracções ao disposto no artigo 81.º

A violação do disposto no n.os 1 e 3 do artigo 81.º é punível com coima graduada de 250 euros até ao máximo de 1500 euros.

CAPÍTULO VI

Situações específicas

Artigo 89.º

Deferimento tácito

A emissão de alvará de licença ou autorização, nos casos de deferimento tácito do pedido de operações urbanísticas, está sujeita ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do correspondente acto expresso.

Artigo 90.º

Emissão de alvará de licença parcial

A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro VII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 91.º

Renovações

A emissão de alvará resultante da renovação de licença ou autorização nos casos referidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 555/99, está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do alvará caducado, reduzida em 75%, se o novo pedido for apresentado no prazo de um ano. Se o for em prazo superior, a taxa será reduzida em 40%.

Artigo 92.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento de pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do Decreto-Lei 555/99, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras relativas a cada fase.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nos quadros II, iv e VII da tabela anexa a este Regulamento, consoante se trate, respectivamente, de alvarás de licença ou autorização de loteamento com obras de urbanização, de obras de urbanização e de obras de edificação.

Artigo 93.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.º 3, e 58.º, n.º 5, do Decreto-Lei 555/99, a concessão de nova prorrogação de prazo para conclusão de obras, em fase de acabamentos, está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro IX da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 94.º

Das coberturas

Nas situações referidas no artigo 88.º do Decreto-Lei 555/99, a concessão da licença especial para conclusão da obra está sujeita ao pagamento de uma taxa, fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida no n.º 2 do quadro VIII da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 95.º

Propriedade horizontal

1 - A verificação dos requisitos legais aplicáveis depende da existência ou não de projecto da edificação.

2 - No caso de haver projecto e estando o mesmo de acordo com o construído, proceder-se-á à verificação dos requisitos e, confirmados estes, promover-se-á a emissão de certidão. Em caso de desconformidade com o projecto aprovado há lugar à realização da vistoria.

3 - Não havendo projecto da edificação, é obrigatoriamente realizada vistoria para verificação dos requisitos.

4 - A realização das vistorias supra citadas, dependem do prévio pagamento das taxas constantes do quadro XIH da tabela anexa ao presente Regulamento.

5 - Para instrução do pedido de instituição do prédio em regime de propriedade horizontal, deverão ser apresentadas plantas dos pisos com as fracções devidamente descriminadas, bem ainda seus anexos, arrecadações ou lugares de garagem, devendo constar nas mesmas a área total da fracção e sua permilagem.

6 - A emissão da correspondente certidão de propriedade horizontal está sujeita ao pagamento da taxa fixada no quadro XV da tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 96.º

Abrigos fixos ou móveis

O licenciamento da localização ou ampliação de abrigos fixos ou móveis previstos no Decreto-Lei 343/75, de 3 de Julho, está sujeito às taxas constantes no quadro X da tabela anexa a este Regulamento.

Artigo 97.º

Impacte semelhante a loteamento

1 - Para efeitos da aplicação do n.º 5 do artigo 57.º do Decreto-Lei 555/99, considera-se como gerador de um impacto semelhante a um loteamento a construção, ampliação ou alteração, com área não abrangida por operação de loteamento, de edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si de que resulte uma das seguintes situações:

a) Os edifícios comportem ou passem a comportar fogos e unidades de utilização que, somados, atinjam número superior a 20;

b) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de uma caixa de escadas de acesso comum a fracções ou outras unidades independentes;

c) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de mais de seis fracções ou outras unidades independentes com acesso directo a partir do espaço exterior;

d) Um dos edifícios disponha ou passe a dispor de uma área de pavimento superior a 800 m2.

Artigo 98.º

Dispensa de projecto de execução

1 - Para efeitos do consignado no n.º 4 do artigo 80.º do Decreto-Lei 555/99, são dispensados de projecto de execução de arquitectura e das várias especialidades, as seguintes operações urbanísticas:

a) Edifícios unifamiliares e bifamiliares;

b) Edifícios multifamiliares com um número de fracções ou outras unidades independentes não superior a 12;

c) Armazéns, pavilhões e hangares ou outras construções semelhantes de uso indiferenciado.

SECÇÃO I

Cedências e compensações

Artigo 99.º

Incidência

1 - A presente secção determina as compensações que o proprietário fica obrigado a pagar ao município, em numerário ou em espécie, pela realização de determinadas operações urbanísticas, se a localização dos prédios já estiver servida das infra-estruturas necessárias, nomeadamente, arruamentos, sejam viários ou pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações, e ainda, se não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaço verde públicos nesses prédios, ou se as parcelas destinadas a esses fins ficarem integradas em condomínio.

2 - A compensação é aplicável no caso das seguintes operações urbanísticas:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações de edificação ou suas alterações em área não abrangida por operação de loteamento, quando respeitem a edifícios que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a loteamentos, nos termos definidos no artigo 97.º do presente Regulamento.

Artigo 100.º

Cálculo do valor da compensação

1 - A compensação a pagarem cada caso será calculada de acordo com a seguinte fórmula:

C = K1 x K2 x A x V

em que:

C - valor da compensação a pagar.

K1 - factor que depende da capacidade construtiva em função da zona de construção em que se insere a operação;

K2 - factor que depende da centralidade e acessibilidade do terreno em que se insere a operação;

A - área total, objecto da compensação, que deveria ser cedida para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização colectiva, conforme definido na sua falta, em legislação aplicável em vigor;

V - valor médio corrente, para efeitos de cálculo, do metro quadrado de terreno urbanizado na área do município, sujeito a actualização quando se justificar por proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, sendo o valor para aplicação de 125 euros.

2 - Os factores previstos no número anterior terão os seguintes valores:

K1 - 1 em zona de solos de urbanização programada e espaços habitacionais propostos;

K1 - 0,80 em zona de solos urbanizados e espaços habitacionais existentes;

K1 - 0,55 em zona de usos múltiplos;

K2 - 1 na área de influência dos perímetros urbanos da Moita, Baixa da Banheira, Vale da Amoreira e de Alhos Vedros;

K2 - 0,9 na área de influência dos perímetros urbanos de Sarilhos Pequenos e do Gaio-Rosário;

K2 - 0,8 na área de influência dos perímetros urbanos do Penteado, Barra Cheia, Brejos, Cabeço Verde e das AUGI'S.

3 - Os valores de K1 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, no caso de alteração ou revisão do Plano Director Municipal que envolva reclassificação ou requalificação do solo ou alteração dos parâmetros de uso do solo.

4 - Os valores de K2 podem ser alterados sob proposta da Câmara Municipal a aprovar pela Assembleia Municipal, quando se justifique pelo aparecimento de novas centralidades urbanas ou pela alteração das áreas centrais existentes.

Artigo 101.º

Compensações em espécie

1 - A compensação em espécie é definida pela Câmara Municipal, por sua iniciativa ou sob proposta do requerente, com valo equivalente à compensação em numerário a determinar de acordo com o artigo 100.º e será integrada no domínio privado municipal.

2 - A Câmara Municipal reserva-se o direito de não aceitar proposta de compensação em espécie, sempre que tal não se mostre conveniente para a prossecução dos interesses públicos.

Artigo 102.º

Liquidação

1 - A Câmara Municipal procederá à liquidação e cobrança da compensação antes da emissão do alvará de licença ou autorização.

2 - O valor da compensação fixado no procedimento e aprovação do pedido de licença ou de autorização, está sujeito às actualizações previstas no presente Regulamento, caso a emissão do alvará ocorra para além de um ano após a aprovação do pedido.

3 - Quando a compensação deva ser paga em espécie e a mesma se refira à construção de um bem imóvel que não tenha viabilidade de ser executada antes da emissão do alvará, deverá o interessado prestar caução antes da emissão do mesmo.

CAPÍTULO VII

Taxa municipal pela realização, reforço e manutenção de infra-estruturas urbanísticas

Artigo 103.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas é devida, quer nas operações de loteamento, quer em obras de construção, sempre que pela sua natureza impliquem um acréscimo de encargos públicos de realização, manutenção e reforço das infra-estruturas.

2 - A taxa prevista no número anterior foi calculada em função do investimento municipal previsto para o quadriénio, justificado no anexo II ao presente Regulamento, não atingindo contudo os valores que dele decorreriam a fim de evitar agravamentos consideráveis no mercado da construção.

Artigo 104.º

Taxa devida nas operações de loteamento e nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

1 - O valor da taxa, atendendo que as tipologias se correlacionam com a superfície de pavimentos, é calculado de acordo com a seguinte fórmula:

TMU - P [(A(índice h)K1(índice h) + A(índice c)K1(índice c) + A(índice i)K1(índice i))], aplicável às operações de loteamento com obras de urbanização, ou

TMU - P [(A(índice h)K2(índice h) + A(índice c)K2(índice c) + A(índice i)K2(índice i))], aplicável às operações de loteamento sem obras de urbanização, em que:

TMU - é o valor, em escudos ou euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P - montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar = 4,36 euros;

A - superfície de pavimentos a afectar a cada uso.

K1 - Coeficiente que traduz a influência dos usos ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1(índice h) - Áreas destinadas a habitação, turismo e usos complementares - 3;

K1(índice c) - Áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 4;

K1(índice i) - Áreas destinadas a indústria e armazenagem - 2;

K2 - Coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K2(índice h) - áreas destinadas a habitação - 4,5;

K2(índice c) - áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 5;

K2(índice i) - áreas destinadas a indústria e turismo - 3.

Nota - Se houver lugar a meras alterações de pormenor nas infra-estruturas existentes os respectivos montantes, segundo orçamentos validados pela Câmara Municipal, serão deduzidos desta segunda taxa (TMU com K2).

2 - Nas alterações a operações de loteamento há lugar ao pagamento das taxas previstas neste artigo na medida do aumento da área de construção.

Artigo 105.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas prevista no artigo 103.º é aplicável ao licenciamento ou autorização de edificações não inseridas em loteamento, de acordo com a seguinte fórmula:

TMUE - PW [(A(índice h)K1(índice h)h + A(índice c)K1(índice c) + A(índice c)K1(índice c) + A(índice i)K1(índice p))]

TMUE - é o valor, em escudos ou em euros, da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infra-estruturas urbanísticas;

P - montante que traduz a influência do programa plurianual de actividades nas áreas correspondentes aos solos urbanizados ou cuja urbanização seja possível programar - 4,36 euros;

K1 - Coeficiente que traduz a influência dos usos, ao qual se atribuirá um dos seguintes valores:

K1(índice h) - áreas destinadas a habitação - 3.

K1(índice c) - áreas destinadas a comércio, serviços e congéneres - 4.

K1(índice i) - áreas destinadas a indústria e turismo - 2.

K1(índice p) - áreas destinadas a fins agrícolas ou pecuários - 1,5.

W - coeficiente que traduz o nível de infra-estruturas da zona consoante a respectiva classificação.

W(elevado u) - zonas urbanas - 1.

W(elevado r) - zonas rurais - 0,3.

A - superfície de pavimentos (a afectar a cada uso).

Artigo 106.º

Operações de reconversão urbanística

1 - Nas operações de reconversão, incluindo as abrangidas pela Lei 91/95, de 2 de Setembro, designada por lei das AUGI - Áreas Urbanas de Génese Ilegal. O acto de aprovação fixará o regime de realização das infra-estruturas.

2 - A reconversão urbanística do solo e a legalização das construções integradas em zonas fraccionadas e ou construídas sem licença municipal pode ser assumida pela Câmara Municipal através da realização de estudos urbanísticos, de projectos de infra-estruturas e da execução das obras necessárias.

3 - Nas operações de reconversão urbanística referidas no número anterior, são devidas, a titulo de comparticipação nos correspondentes custos, as taxas e preços constantes no quadro xviii da tabela anexa a este Regulamento, aplicáveis quer a operações de loteamento, quer a edificações não inseridas em loteamento.

4 - As operações de reconversão levadas a efeito pelos próprios interessados estão sujeitas, conforme os casos, às taxas fixadas no artigo 104.º ou no artigo 105.º do presente Regulamento, mas reduzidas nos termos do número seguinte.

5 - Com vista a incentivar a iniciativa dos interessados, as taxas a que alude o n.º 4 são reduzidas em 40%.

Artigo 107.º

Indeferimento do pedido de licenciamento

1 - Existindo projecto de decisão de indeferimento com os fundamentos elencados na alínea b) do n.º 2 e n.º 4 do artigo 24.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de Dezembro, poderá haver deferimento do pedido, desde que o requerente se comprometa realizar os trabalhos necessários ou a assumir os encargos inerentes à sua execução, bem como os encargos de funcionamento das infra-estruturas durante um período mínimo de 10 anos.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável quando exista projecto de indeferimento do pedido de licenciamento para alteração da utilização de edifícios ou suas fracções em área não abrangida por operação de loteamento ou plano municipal de ordenamento de território, quando a mesma não tenha sido precedida da realização de obras sujeitas a licença ou autorização administrativas, com fundamento no facto de consistirem numa sobrecarga incomportável para s infra-estruturas existentes.

3 - Em caso de deferimento nos termos dos números anteriores, antes da emissão do alvará, o requerente deverá celebrar com a Câmara Municipal, contrato relativo ao cumprimento das obrigações assumidas e prestar caução adequada, beneficiando de uma redução proporcional das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas.

4 - A redução das taxas por realização de infra-estruturas urbanísticas será calculada descontando o valor efectivamente despendido pelo requerente na execução das mesmas, relativamente ao montante que abstractamente teria que liquidar a título de taxas devidas pela operação urbanística.

5 - Se o custo final da realização das infra-estruturas urbanísticas, efectuadas ao abrigo do contrato referido no n.º 3, for superior ao valor que o requerente abstractamente teria que liquidar a título de taxas pelas respectivas operações urbanísticas, não haverá lugar a compensação.

6 - A prestação de caução, bem como a execução ou manutenção das obras de urbanização que o requerente se comprometa realizar, ou o município considere indispensáveis, devem ser expressamente mencionadas como condição do deferimento do pedido.

CAPÍTULO VIII

Das taxas

SECÇÃO I

Liquidação e cobrança de taxas

Artigo 108.º

Erro na liquidação

1 - Quando se verifique que na liquidação das taxas houve erro imputável aos serviços de que resulte pagamento de quantia inferior àquela que era devida, os serviços promoverão de imediato a respectiva liquidação adicional.

2 - O obrigado será notificado para, rio prazo de 30 dias, pagar a diferença sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança coerciva.

3 - Quando haja sido liquidada quantia superior à devida, acrescem ao montante a devolver, juros indemnizatórios calculados nos termos dos artigos 43.°, n.º 4, e 35.º, n.º 10, da Lei Geral Tributária (LGT).

4 - Em caso de erro na liquidação imputável ao sujeito passivo, são devidos por este, juros compensatórios nos termos do artigo 35.° da LGT.

Artigo 109.º

Pagamento em prestações

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 86.º, n.º 2, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, a Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, pode autorizar o pagamento em prestações das taxas previstas nos quadros XVI e xviii da tabela anexa ao presente Regulamento.

2 - O valor de cada prestação será o que resultar da divisão do total em dívida pelo respectivo número, não podendo o fraccionamento ultrapassar o termo do prazo de execução das obras.

3 - Cada uma das prestações subsequentes à primeira será actualizada mensalmente com base na taxa de juros compensatórios prevista no artigo 35.º, n.º 10 da LGT.

4 - A falta de pagamento de uma prestação determina o vencimento imediato das demais, sendo então devidos, a partir da data desse vencimento, juros de mora pelas dívidas às autarquias locais.

5 - As taxas pela emissão do alvará de licença ou autorização, cujo pagamento tenha sido autorizado em prestações, dependem de prévia prestação de garantia bancária ou constituição de hipoteca, excepto nos casos de moradias unifamiliares ou bifamiliares destinadas a habitação própria dos requerentes.

Artigo 110.º

Dação em pagamento de taxas

1 - A requerimento dos interessados, pode a Câmara Municipal aceitar a entrega de bens móveis imóveis, após avaliação pelos respectivos serviços, em pagamento total ou parcial das taxas constantes dos quadros xvi e xviii da tabela anexa.

2 - No caso referido no número anterior, o título de licença/autorização será emitido com a transmissão dos bens a dar em pagamento.

SECÇÃO II

Isenções e reduções de taxas

Artigo 111.º

Isenções em razão da natureza ou da situação das pessoas

1 - Para além das pessoas isentas por força da lei, estão isentos de taxas os deficientes pela realização de obras que visem exclusivamente a redução ou eliminação de barreiras arquitectónicas ou a adaptação de imóveis às limitações funcionais dos interessados.

2 - A isenção de taxas em favor de deficientes, prevista na segunda parte do número anterior, depende de requerimento fundamentado, eventualmente instruído por declaração médica, se assim for exigido pela Câmara Municipal em função das circunstâncias de cada caso.

Artigo 112.º

Isenções em razão do interesse municipal

1 - Dada a valia da sua comparticipação no desenvolvimento económico ou social do município, estão isentas das taxas previstas neste Regulamento as actividades que realizem na prossecução dos respectivos fins estatutários:

a) As associações e federações de municípios que o município da Moita integre;

b) Empresas municipais criadas pelo município da Moita;

c) Empresas intermunicipais participadas pelo município da Moita.

d) Uniões e associações de freguesias que integrem freguesias do município.

2 - De acordo com o mesmo pressuposto que fundamenta as isenções estabelecidas no número anterior, estão isentas das taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º, na secção IV e V do capítulo IV e nos capítulos V e VI, quando reportadas a actividades que visem a prossecução do respectivo escopo social:

a) As instituições particulares de solidariedade social e outras pessoas colectivas de utilidade pública e pessoas colectivas de utilidade pública administrativa;

b) Cooperativas;

c) Associações culturais, desportivas e recreativas;

d) Associações e comissões de moradores.

Artigo 113.º

Outras isenções

1 - Salvo quanto a destaques referidos no artigo 5.º, estão isentas de taxas as operações urbanísticas não sujeitas a licença ou autorização administrativas.

2 - As obras de demolição impostas pela Câmara Municipal estão isentas de taxas, independentemente de implicarem ou não a aprovação do correspondente projecto.

3 - Estão ainda isentas de taxas, a colocação de tapumes ou resguardos e de andaimes na via pública para a execução de obras de conservação de edificações, desde que a ocupação não perdure por mais de um mês.

Artigo 114.º

Reduções

1 - Atendendo a que a insuficiência económica implica medidas de discriminação positiva em vista a prosseguir o princípio da igualdade, podem ser reduzidas pela Câmara Municipal, a requerimento fundamentado do interessado, as taxas previstas no n.º 3 do artigo 5.º nos artigos 7.º, 11.º, 63.º, 64.º, 66.º, 72.º, 90.º, 95.º, 96.º, 106.º e 114°, bem ainda os artigos 6.º, 91.º, 92.º, 93.º e 94.º, quanto a obras de edificação, e no artigo 65.º, quando relativas a operações urbanísticas abrangidas por uma das mencionadas disposições.

2 - A redução prevista no número anterior far-se-á nos seguintes termos:

a) Em 25%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar o salário mínimo nacional mais elevado;

b) Em 25%, quando o rendimento mensal bruto do agregado familiar não ultrapassar uma vez e meia o salário mínimo nacional mais elevado e provier exclusivamente do trabalho;

c) Em 50%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente não ultrapassar a pensão mínima do regime contributivo da segurança social;

d) Em 75%, quando o rendimento mensal per capita do agregado familiar do requerente for igual ou inferior ao assegurado pelo rendimento mínimo garantido.

3 - A comprovação da insuficiência económica para pessoas singulares é demonstrada, atento o disposto no artigo 11.º, n.º 2, do Código do Procedimento Administrativo, nos termos da lei sobre o apoio judiciário, com as devidas adaptações, devendo o requerente apresentar, consoante os casos:

a) Última declaração do IRS;

b) Declaração do requerente, sob compromisso de honra, de que está dispensado da manifestação de rendimentos para efeitos de tributação em IRS, acompanhada de atestado da junta de freguesia da área da residência quanto ao rendimento e número de pessoas do agregado familiar;

c) Declaração em como o requerente se encontra abrangido pelo rendimento mínimo garantido;

d) Cópia de decisão judicial comprovativa que o requerente está a receber alimentos por necessidade económica.

4 - O pedido deverá ser indeferido sempre que a actividade a isentar implique um rendimento incompatível com a situação de insuficiência económica declarada.

CAPÍTULO IX

Disposições especiais

Artigo 115.º

Custos marginais

1 - A taxa de custos marginais constante do quadro xix e prevista no artigo 34.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças do município da Moita, aprovado pela Assembleia Municipal a 28 de Novembro de 1990, foi criada com as finalidades da posterior taxa pela realização de infra-estruturas urbanísticas e o seu pagamento remetido para a data do licenciamento das construções. Esta taxa continua a aplicar-se apenas às construções localizadas em loteamentos com alvarás emitidos antes de 1 Janeiro de 1991.

2 - À taxa de custos marginais acresce as taxas fixadas no quadro VII da Tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 116.º

Operação de reconversão - fórmula

1 - Os preços estabelecidos no quadro xviii substituem a taxa de reconversão referida no artigo 35.º do Regulamento citado no n.º 1 do artigo anterior e continua a aplicar-se às construções integradas em loteamentos cujos alvarás a refiram, de acordo com a seguinte fórmula:

em que V = (C/10 + 7) 2 x 255 + (A x 547) + (FL x 1842)

V - valor da taxa em euros;

C - área de pavimento. Nas construções destinadas a actividades agro-pecuárias ou industriais, a área máxima a considerar no cálculo é de 400 m:

A - área de construção de anexos. São considerados anexos as construções cuja área não ultrapasse os 20 m2 e pé direito até 2 m. Nas constituições do tipo celeiro, armazém ou afins de apoio à produção, o pé direito pode ser superior;

FL - frente do lote confinante com a via pública, em metros lineares, a aplicar apenas nos lotes de área inferior a 5000 m2.

Nos lotes que tenham mais que uma frente para a via pública, considera-se 65% do total das frentes.

2 - Aos preços referidos no número anterior acrescem as taxas fixadas no quadro VII da tabela anexa.

Artigo 117.º

Procedimentos anteriores ao Decreto-Lei 555/99

O presente Regulamento e tabela anexa aplicam-se também, com as necessárias adaptações, aos procedimentos iniciados na vigência dos Decretos-Leis, n.os 445/91, de 20 de Novembro e 448/91, de 29 de Novembro.

CAPÍTULO X

Disposições finais

Artigo 118.º

Actualização

1 - As taxas e preços constantes na tabela anexa a este Regulamento, bem como os valores referidos nos artigos 104.º e 105.º, são actualizadas anual e automaticamente com efeitos reportados a 1 de Fevereiro de cada ano, segundo a evolução média anual do índice de preços do consumidor, sem habitação (taxa de inflação), registada no ano imediatamente anterior pelo organismo oficial de estatística.

2 - Os valores actualizados nos termos do número anterior serão arredondados, por excesso, para o cêntimo imediatamente superior.

Artigo 119.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento ficam revogados o capítulo IV e o artigo 87.º do Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças aprovado pela Assembleia Municipal em 28 de Novembro de 1990, alterado pelo mesmo órgão em 28 de Dezembro de 1992, bem como todas as disposições de natureza regulamentar anteriormente aprovadas pelo município da Moita que o contrariem.

Artigo 120.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

ANEXO I

Tabela de taxas

QUADRO I

Pareceres urbanísticos

Descrição ... Valor (euros)

1 - Informação sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor ... 15,00

2 - Comunicação prévia ... 30,00

3 - Organização e apreciação de processos de obras de edificação por piso e projecto, incluindo as especialidades:

3.1 - Habitação, comércio e serviços ... 10,00

3.2 - Equipamentos ... 15,00

3.3 - Estabelecimentos industriais ... 15,00

3.4 - Postos de abastecimento de combustíveis e áreas de lavagem de veículos ... 170,00

3.5 - Armazenamento de combustíveis ... 170,00

3.6 - Empreendimentos turísticos ... 30,00

3.7 - Armazéns, telheiros, alpendres ... 10,00

3.8 - Estabelecimentos comerciais e serviços, incluindo os sujeitos a legislação específica, por cada fracção de 50 m2 de a.b.c ... 20,00

3.9 - Projectos de alterações, por piso e projecto, incluindo as especialidades ... 10,00

4 - Organização e apreciação de processos de loteamento e ou obras de urbanização ou operações urbanísticas de impacte semelhante:

4.1 - Empreendimentos com habitações, comércio e serviços:

4.1.1 - Até 15 fogos ou unidades de utilização ... 250,00

4.1.2 - De 16 fogos a 50 fogos ou unidades de utilização ... 500,00

4.1.3 - De 51 fogos a 150 fogos ou unidade de utilização ... 750,00

4.1.4 - Mais de 150 fogos ou unidades de utilização ... 1 250,00

4.2 - Empreendimentos industriais, armazéns e serviços:

4.2.1 - Até 30 unidades de utilização ... 75,00

4.2.2 - Mais de 30 unidades ... 140,00

4.3 - Obras de urbanização, por projecto de especialidade ... 40,00

5 - Alterações ao projecto de arquitectura no decurso da obra (comunicação prévia) 50,00

6 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante a loteamento em Plano de Urbanização ou Plano de Pormenor - por cada fracção de 5000 m2 de área intervencionada ... 50,00

7 - Informação prévia relativa à possibilidade de realização de loteamento ou operação urbanística com impacto semelhante a loteamento em área abrangida por Plano Director Municipal - por cada fracção de 5000 m2 de área intervencionada ... 80,00

8 - Informação prévia sobre a possibilidade da realização de obras de construção:

8.1 - Moradia unifamiliar ou bifamiliar ... 30,00

8.2 - Habitação colectiva - por fogo ou unidade de utilização ... 25,00

8.3 - Equipamentos ... 100,00

8.4 - Armazéns, por cada 1000 m2 ou fracção ... 50,00

8.5 - Anexos, arrecadações, telheiros ... 50,00

8.6 - Postos de abastecimento de combustíveis líquidos ou gasosos ... 150,00

8.7 - Armazenamento de combustíveis gasosos (parques de garrafas de gás) 50,00

8.8 - Indústria ... 50,00

8.9 - Empreendimentos turísticos ... 100,00

8.10 - Estabelecimentos comerciais e serviços, incluindo os sujeitos a legislação específica, por cada fracção de 50 m a construir ... 50,00

9 - Alterações de utilização, por cada fracção de 50 m2 de área ... 30,00

QUADRO II

Emissão de alvará de licença/autorização de loteamento com obras de urbanização

Descrição ... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará ... 111,73

1.1 - Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 11,18

b) Por fogo ... 5,59

c) Por outras unidades de utilização ... 8,10

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a), b) e c) do ponto 1.1, resultante do aumento autorizado ... -

3 - Aditamentos ao alvará de loteamento ... 55,87

QUADRO III

Emissão de alvará de licença/autorização de loteamento sem obras de urbanização

Descrição ... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará ... 83,85

1.1. Acresce ao montante referido no número anterior:

a) Por lote ... 11,18

b) Por fogo ... 5,59

c) Por outras unidades de utilização ... 8,38

2 - Alterações ao alvará - aplicam-se as taxas das alíneas a), b) e c) do ponto 1.1, resultante do aumento autorizado ... -

3 - Aditamentos ao alvará de loteamento ... 41,90

QUADRO IV

Emissão de alvará de licença/autorização de obras de urbanização

Descrição ... Valor (euros)

1 - Emissão do alvará ... 55,87

2 - Por cada tipo de infra-estruturas - redes de abastecimento de águas, electricidade, arruamentos, arranjos exteriores ... 27,93

3 - Alterações ao alvará, por especialidade alterada ... 25,00

4 - Aditamentos ao alvará de loteamento ... 27,93

QUADRO V

Recepção de obras de urbanização

Descrição ... Valor (euros)

1 - Por auto de recepção provisória das obras de urbanização ... 83,80

1.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 15,00

1.2 - Por cada vistoria posterior à primeira ... 83,80

2 - Por auto de recepção definitiva das obras de urbanização ... 55,87

2.1 - Por lote, em acumulação com o montante referido no número anterior ... 10,00

2.2 - Por cada vistoria posterior à primeira ... 55,87

QUADRO VI

Operações de destaque

Descrição ... Valor (euros)

1 - Por pedido ... 15,00

2 - Pela emissão da certidão comprovativa ... 100,00

QUADRO VII

Emissão de alvará de licença ou autorização para obras de construção, econstrução, ampliação, alteração e modificação

Descrição ... Valor (euros)

1 - Habitação, comércio, serviços e outros fins - por m2 ou fracção de área de construção ... 2,00

2 - Indústria e logística, incluindo telheiros ... 1,30

3 - Estacionamento em cave e arrecadações, quando afecto aos fogos ... 1,00

4 - Telheiros e congéneres - por m2 de área de construção ... 1,00

5 - Modificação de fachadas das edificações confinantes com a via pública, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos, portas, janelas, montras e outros - por m2 de área de intervenção ... 27,10

6 - Construção de varandas, alpendres e similares - por m2 de área ... 47,49

7 - Outros corpos salientes projectados sobre a via pública - por m2 ... 139,66

8 - Fecho de varandas com estruturas amovíveis ou não - por m2 de área intervencionada ... 11,18

9 - Piscinas - por m2 de área de construção ... 20,00

10 - Estufas para culturas agrícolas - por m2 ... 0,20

11 - Construção, reconstrução ou ampliação de muros de vedação:

11.1 - Confinantes com via pública - por metro linear ... 2,00

11.2 - Não confinantes com a via pública, por metro linear ... 1,00

11.3 - Vedações em madeira, rede metálica e ferro, confinantes com a via pública - por metro linear ... 0,50

12 - Demolições de edifícios e outras construções, por edifício e por piso:

12.1 - Até 100 m2 de área de implantação ... 50,00

12.2 - Mais de 100 m2 de área de implantação ... 75,00

13 - Trabalhos de remodelação de terrenos e outras operações urbanísticas, por m2 de área intervencionada ... 1,00

14 - Construções de campas, mausoléus e jazigos:

14.1 - Campas ... 27,93

14.2 - Mausoléus e jazigos ... 55,87

15 - Reconstrução de campas, mausoléus e jazigos:

15.1 - Campas ... 13,97

15.2 - Mausoléus e jazigos ... 27,93

16 - Estabelecimentos de restauração e ou bebidas com espaço destinado a dança ou música ao vivo - por m2 de área de construção ... 3,50

17 - Empreendimentos turísticos:

17.1 - Hotéis, pensões, aparthotéis, aldeamentos turísticos e similares - por m2 de área bruta de construção ... 2,50

17.2 - Parques de campismo - por m2 de área edificada ... 2,50

18 - Salas de jogos, recintos de divertimentos e espectáculos de natureza não artística - por m2 de área de construção ... 2,50

19 - Edifícios e telheiros destinados a agro-pecuária - por m2 de área ... 1,50

20 - Abertura de valas em espaço público - por metro linear ... 10,00

21 - Posto de abastecimento de combustíveis e áreas de lavagem de veículos:

21.1 - Coberturas sobre áreas de serviço - por m2 de área ... 3,00

21.2 - Construções complementares - por m2 de área de a. b. c ... 6,00

21.3 - Depósito de armazenamento - por m3 ... 1,50

22 - Armazenamento de gás e outros combustíveis - por m2 de área ocupada ... 1,50

23 - Tanques, depósitos e similares - por m2 de área de construção ... 2,00

24 - Parques temáticos e similares - por ha ou fracção de área ocupada:

24.1 - Construções de apoio à actividade, por m2 de área de construção ... 200,00

25 - Igrejas, casas de culto e similares - por m2 de área de construção ... 2,50

26 - Construção, ampliação, reconstrução e modificação de campos desportivos ou afins - por m2 de área de intervenção ... 1,00

QUADRO VIII

Outras licenças

Descrição ... Valor (euros)

1 - Emissão de licença parcial para construção da estrutura, 30% do valor da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitivo ... -

2 - Emissão de licença para conclusão de obras inacabadas, por mês ou fracção:

2.1 - Edificações ... 20,00

2.2 - Obras de urbanização ... 45,00

3 - Antenas de telecomunicações e instalações anexas, por m2 de área ocupada ... 100,00

4 - Espaços de exposição/venda de automóveis, equipamentos e outros ao ar livre, por m2 de área ocupada ... 8,00

QUADRO IX

Prazos e prorrogações

Descrição ... Valor (euros)

1 - Prazo de execução das obras de urbanização integradas ou não em alvará de loteamento e 1.ª prorrogação - por cada mês ou fracção ... 17,50

2 - 2.ª prorrogação do prazo para a execução de obras de urbanização em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 30,00

3 - Prazo de execução e 1.ª prorrogação de obras de construção, reconstrução, alteração e demolição, por mês ou fracção ... 10,00

4 - Prorrogação do prazo para execução de obras de construção, em fase de acabamentos, por mês ou fracção ... 14,52

QUADRO X

Licenciamento da instalação ou ampliação de abrigos fixos ou móveis

1 - Destinados a fins agrícolas - por m2 de área de implantação e por ano ou fracção ... 0,50

2 - Destinados a outros fins - por m2 de área de implantação e por ano ou fracção ... 1,00

3 - Pavilhões promocionais de venda de andares, automóveis e outros, por m2 de área e por mês ou fracção ... 10,00

4 - Pavilhões para realização de eventos - por mês e m2 de área ... 2,00

QUADRO XI

Ocupação da via pública e outros espaços públicos por motivo de obras

Descrição ... Valor (euros)

1 - Tapumes e resguardos:

1.1 - Por mês e por m2 da superfície do espaço ocupado ... 2,50

1.2 - Por mês e por m2 da superfície ocupada, se o espaço não estiver pavimentado ou tratado ... 1,00

2 - Andaimes - por mês, piso e metro linear de domínio público ocupado ... 0,75

3 - Gruas, guindastes ou similares colocados no espaço público, por unidade e mês ... 55,87

4 - Amassadouros, depósito de entulho e de materiais ou outras ocupações, por m2 de superfície ocupada e mês ... 2,24

QUADRO XII

Vistoria ou verificação final da obra para emissão de licença ou autorização de utilização

Descrição ... Valor (euros)

1 - Para habitação:

1.1 - Taxa fixa ... 75,00

1.2 - Por cada fogo/unidade de utilização ... 5,59

2 - Para estabelecimentos comerciais e de prestação de serviços:

2.1 - Taxa fixa ... 75,00

2.2 - Por cada, até 300 m2 ... 55,87

2.3 - Por cada com área superior a 300 m2 ... 111,73

3 - Para armazéns:

3.1 - Taxa fixa ... 50,00

3.2 - Por cada fracção de 300 m2 ... 139,66

4 - Para estabelecimentos de restauração e bebidas e/ou destinados a salas de jogos e para recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

4.1 - Taxa fixa ... 100,00

4.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 55,87

5 - Para estabelecimentos constantes da portaria a que alude o Decreto-Lei 370/99, de 18 de Setembro:

5.1 - Taxa fixa ... 80,00

5.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 55,87

6 - Para estabelecimentos industriais:

6.1 - Taxa fixa ... 50,00

6.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 55,87

7 - Para empreendimentos turísticos:

7.1 - Taxa fixa ... 100,00

7.2 - Em estabelecimentos hoteleiros, por quarto ... 5,00

7.3 - Aldeamentos turísticos, por apartamento e ou moradia ... 15,00

7.4 - Parques de campismo, por ha ... 75,00

8 - Outras vistorias não previstas nos números anteriores e vistorias do R. A. U.:

8.1 - Taxa fixa ... 75,00

8.2 - Para habitação, por fracção ... 83,80

8.3 - Para outros fins e por cada fracção de 50 m2 de área ... 83,80

QUADRO XIII

Outras vistorias e inspecções

Descrição ... Valor (euros)

1 - Verificação das condições de salubridade, solidez e segurança contra riscos de incêndio ... 19,56

2 - Verificação dos requisitos necessários à constituição do prédio em regime de propriedade horizontal:

2.1 - Taxa fixa ... 100,00

2.2 - Por cada fracção ou unidade de utilização ... 10,00

3 - Inspecções, reinspecções e inspecções extraordinárias a ascensores, monta-cargas e escadas rolantes:

3.1 - Inspecção e reinspecção ... 162,32

3.2 - Inspecções extraordinárias ... 129,86

3.3 - Inquérito a acidentes ... 129,86

4 - Postos de abastecimento de combustíveis:

4.2 - Vistoria final e inspecções quinquenais ... 500,00

4.2.1 - Capacidade de armazenagem igual ou inferior a 40 m3 ... -

4.2.2 - Capacidade de armazenagem superior a 40 m3 ... 750,00

4.2.3 - Parecer/certificado ... 36,00

5 - Instalação de armazenamento de combustíveis ... 500,00

5.1 - Vistoria final ou inspecções quinquenais:

5.1.1 - Reservatórios com capacidade inferior a 40 m3 ... 750,00

5.1.2 - Reservatórios com capacidade superior a 40 m3 ... -

5.1.3 - Inspecção a parques de garrafas com mais de 300 l ... 400,00

5.1.4 - Parecer/certificado ... 36,00

QUADRO XIV

Licenças e ou autorizações de utilização de edifícios

Descrição ... Valor (euros)

1 - Para habitação, por fogo e seus anexos:

1.1 - Taxa fixa ... 35,00

1.2 - Por fogo e seus anexos ... 15,00

2 - Para indústria, comércio e serviços, não integrados nos pontos seguintes:

2.1 - Indústria:

2.1.1 - Taxa fixa ... 335,19

2.1.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 55,87

2.2 - Comércio e serviços:

2.2.1 - Taxa fixa ... 111,73

2.2.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 83,80

2.3 - Armazéns, arrecadações e congéneres:

2.3.1 - Até 250 m2 ... 726,26

2.3.1.1 - Taxa fixa ... 50,00

2.3.1.2 - Por unidade de utilização ... 12,00

2.3.2 - Acima de 250 m2:

2.3.2.1 - Taxa fixa ... 100,00

2.3.2.2 - Por unidade de utilização ... 50,00

3 - Estabelecimentos de bebidas:

3.1 - Taxa fixa ... -

3.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 89,39

4 - Estabelecimentos de bebidas com sala ou espaços destinados a dança:

4.1 - Taxa fixa ... 726,26

4.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 167,60

5 - Estabelecimentos de bebidas com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados do tipo IV:

5.1 - Taxa fixa ... 335,19

5.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 139,66

6 - Estabelecimentos de restauração:

6.1 - Taxa fixa ... 279,33

6.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 111,73

7 - Estabelecimentos de restauração com sala ou espaço destinado a dança:

7.1 - Taxa fixa ... 726,26

7.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 167,60

8 - Estabelecimentos de restauração com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados do tipo IV:

8.1 - Taxa fixa ... 335,19

8.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 139,66

9 - Estabelecimentos mistos (restauração e bebidas):

9.1 - Taxa fixa ... 335,19

9.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 111,73

10 - Estabelecimentos mistos com espaços destinados a dança ... 782,11

10.1 - Taxa fixa ... 167,60

10.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... -

11 - Estabelecimentos mistos com fabrico próprio de pastelaria, panificação e gelados do tipo IV:

11.1 - Taxa fixa ... 391,06

11.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 139,66

12 - Estabelecimentos para exploração exclusiva de máquinas de diversão:

12.1 - Taxa fixa ... 446,93

12.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 139,66

13 - Recintos de espectáculos e divertimentos públicos:

13.1 - Taxa fixa ... 279,33

13.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ocupada ... 111,73

14 - Estabelecimentos comerciais por grosso especializado ou não de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

14.1 - Taxa fixa ... 335,19

14.2 - Por cada fracção 50 m2 de área ... 78,20

15 - Estabelecimentos comerciais a retalho de produtos alimentares:

15.1 - Supermercados e hipermercados:

15.1.1 - Taxa fixa ... 558,66

15.1.2 - Por cada fracção de 50 m2 ... 44,68

15.2 - Estabelecimentos de comércio a retalho de carne e de produtos à base de carne, peixe, crustáceos e moluscos e de bebidas:

15.2.1 - Taxa fixa ... 167,60

15.2.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 55,87

15.3 - Outros estabelecimentos, especializados ou não:

15.3.1 - Taxa fixa ... 111,73

15.3.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ... 44,68

16 - Para armazéns de produtos alimentares (anexo I da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro:

16.1 - Taxa fixa ... 83,80

16.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área de construção ... 44,68

17 - Para estabelecimentos comerciais por grosso e a retalho (anexo II da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

17.1 - Vernizes, tintas, produtos químicos., fertilizantes, artigos de drogaria e similares:

17.1.1 - Taxa fixa ... 167,60

17.1.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área de construção ... 167,60

17.2 - Todos os outros estabelecimentos:

17.2.1 - Taxa fixa ... 111,73

17.2.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área de construção ... 111,73

18 - Serviços (anexo III da Portaria 33/2000, de 28 de Janeiro):

18.1 - Oficinas de automóveis e motociclos:

18.1.1 - Taxa fixa ... 195,53

18.1.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área de construção ... 83,80

18.2 - Outros estabelecimentos:

18.2.1 - Taxa fixa ... 111,73

18.2.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área de construção ... 111,73

19 - Para empreendimentos turísticos:

19.1 - Por cada:

19.1.1 - Hotel ou aparthotel ... 1 284,90

19.1.2 - Pensão ... 837,98

19.1.3 - Estalagem ... 1 229,04

19.1.4 - Motel ... 1 229,04

19.1.5 - Pousada ... 1 396,62

19.1.6 - Aldeamento turístico ... 1 284,90

19.1.7 - Apartamentos e moradias turísticas ... 1 229,04

19.2 - Por cada unidade de alojamento ... 5,59

20 - Parques de campismo:

20.1 - Taxa fixa ... 1 117,31

20.2 - Por cada fracção de ha ocupada ... 22,34

21 - Estabelecimentos de abastecimento de combustíveis líquidos e ou gasosos:

21.1 - Taxa fixa ... 2 000,00

21.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ocupada ... 1 500,00

21.3 - Por cada frente autónoma de abastecimento, em acumulação com as anteriores ... 1 000,00

22 - Estações de lavagem de automóveis, quando não integradas nos estabelecimentos referidos no ponto anterior:

22.1 - Taxa fixa ... 400,00

22.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ocupada ... 30,00

23 - Parques de armazenamento de gás:

23.1 - Taxa fixa ... 2 000,00

23.2 - Por cada fracção de 50 m2 de área ocupada ... 100,00

24 - Igrejas, casas de culto e similares, cada ... 120,00

24.1 - Por cada fracção de 100 m2 de área ... 8,00

25 - Licenças ou autorizações de utilização para fins não especificados dos nos artigos anteriores:

25.1 - Taxa fixa ... 30,00

25.2 - Por cada fracção ou unidade de utilização ... 10,00

QUADRO XV

Assuntos administrativos

Descrição ... Valor (euros)

1 - Averbamentos em processos e respectivos alvarás, nomeadamente, seus titulares e técnicos responsáveis pela obra:

1.1 - Em processos de obras de edificação ... 27,93

1.2 - Em processos de loteamento e respectivos alvarás ... 33,52

1.3 - Em alvarás de licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas, hoteleiros e estabelecimentos comerciais abrangidos por legislação específica ... 40,00

2 - Pelo depósito, certidão de depósito e emissão de 2.ª via da ficha técnica de habitação:

2.1 - Depósito do documento, por fogo ... 10,00

2.2 - Emissão de certidão de depósito ... 8,00

2.3 - Emissão de 2.ª via:

2.3.1 - Taxa fixa ... 25,00

2.3.2 - Por cada fotocópia de plantas ... 7,00

3 - Certificação de documentos destinados à obtenção de alvará de industrial de construção civil (impresso da IMOPPI) 20,00

4 - Certidões:

4.1 - Certidões em geral:

4.1.1 - Emissão de certidão ... 8,00

4.1.2 - Por cada folha além da primeira, em acumulação com a anterior ... 1,50

4.2 - Certidões especiais:

4.2.1 - Emissão de certidão ... 20,00

4.2.2 - Por cada folha ... 1,13

4.2.3 - Negócios jurídicos, por lote ... 20,00

4.3 - Certidões de propriedade horizontal:

4.3.1 - Emissão da certidão ... 27,50

4.3.2 - Por cada folha ... 2,00

5 - Atribuição do número de polícia, excepto em casos resultantes de alterações ... 10,00

6 - Fotocópias simples:

6.1 - Por folha de formato A3 ... 0,24

6.2 - Por folha de formato A4 ... 0,15

7 - Fotocópias autenticadas:

7.1 - Por folha de formato A3 ... 2,52

7.2 - Por folha de formato A4 ... 1,42

8 - Autenticação de documentos, por folha ... 2,00

9 - Reprodução de desenhos, por cada fracção de m2:

9.1 - Em papel comum ... 5,42

9.2 - Em papel reprolar ou semelhante ... 90,62

10 - Plano Director Municipal, fornecimento de cópias:

10.1 - Regulamento ... -

10.2 - Plantas de ordenamento, colecção completa ... 22,34

10.3 - Planta de condicionantes, colecção completa ... 22,34

11 - Extracto da planta da RAN, REN e PDM ... 8,38

12 - Planta topográfica ... 2,52

13 - Fornecimento de cartografia digital + 15% de custos administrativos:

13.1 - Por área e até 1 hectare:

13.1.1 - Localizado numa só folha de 800 x 500 mm ... 67,05

13.1.2 - Localizado em mais de uma folha ... 83,80

13.2 - Com mais de 1 hectare e por fracção ... 139,66

13.3 - Por folha de planimetria ... 558,66

13.4 - Por folha de planimetria e altimetria ... 837,98

14 - Verificação ou marcação de alinhamento ou níveis em construções, incluindo muros de vedação, confinantes com a via pública ou terrenos do domínio público ... 20,00

15 - Fornecimento de livro de obra ... 5,59

16 - Fornecimento de aviso de publicitação de alvará ... 16,75

17 - Emissão de declarações, para os devidos efeitos, relativas a processos de obras e outros ... 7,50

QUADRO XVI

Taxa municipal para realização de infra-estruturas urbanísticas

O cálculo do valor devido far-se-á de acordo com a fórmula prevista no capítulo VII do presente Regulamento.

QUADRO XVII

Cedências e compensações

O cálculo do valor a ceder ao município no âmbito do licenciamento de operações urbanísticas, far-se-á de acordo com a fórmula prevista na secção I do capítulo VI do presente Regulamento.

QUADRO XVIII

Operações de reconversão

Descrição ... Valor (euros)

1 - Destinada a habitação, comércio, indústria ou outros fins, por m2 de área de pavimento ... 75,00

2 - Destinada predominantemente a indústria ... 60,00

QUADRO XIX

Custos marginais

Descrição ... Valor (euros)

1 - Edificações localizadas em loteamentos com alvarás emitidos antes de 1991, por fogo ou unidade de utilização ... 208,21

ANEXO II

Plano plurianual de investimentos

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1533716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-07-03 - Decreto-Lei 343/75 - Ministério do Equipamento Social e do Ambiente

    Adopta medidas para disciplinar certas actuações na utilização dos solos e da paisagem.

  • Tem documento Em vigor 1995-04-08 - Decreto-Lei 66/95 - Ministério da Administração Interna

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA CONTRA INCÊNDIO EM PARQUES DE ESTACIONAMENTO COBERTOS, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. O REFERIDO REGULAMENTO DISPOE SOBRE FACILIDADES PARA INTERVENÇÃO DOS BOMBEIROS, ELEMENTOS DE CONSTRUCAO, CAMINHOS DE EVACUAÇÃO, ILUMINAÇÃO ELÉCTRICA, ASCENSORES E MONTA-CARROS, CONTROLO DA POLUIÇÃO DO AR NOS PISOS, CONTROLO DE FUMO NOS PISOS, EXTINÇÃO DE INCÊNDIO, FONTE DE ENERGIA ELÉCTRICA DE EMERGÊNCIA, CONDUTAS E DUCTOS, DRENAGEM DE ÁGUAS RESIDUAIS, ANEXOS DOS PARQUES, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕE (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-22 - Decreto-Lei 123/97 - Ministério da Solidariedade e Segurança Social

    Torna obrigatória a adopção de um conjunto de normas técnicas básicas (publicadas em anexo I) de eliminação de barreiras arquitectónicas em edifícios públicos, equipamentos colectivos e via pública, para melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada. Atribui a competência fiscalizadora do disposto neste diploma às entidades licenciadoras previstas na legislação específica e à Direcção Geral dos Edifícios e Monumentos Nacionais. Fixa coimas e sanções para a violação do disposto neste dip (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-05-24 - Decreto-Lei 127/97 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    Aprova a lei orgânica da Comissão Interministerial para a Cooperação (CIC), orgão sectorial de apoio ao Governo na área da política de cooperação para o desenvolvimento, que funciona no Ministério dos Negócios Estrangeiros. Define as competências, composição, organização e funcionamento da CIC, que recebe apoio técnico e administrativo do Instituto da Cooperação Portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 168/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos estabelecimentos de restauração e de bebidas. Dispõe que o regime previsto no presente decreto-lei é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-12-27 - Decreto-Lei 379/97 - Ministério do Ambiente

    Aprova o Regulamento que Estabelece as Condições de Segurança a Observar na Localização, Implantação, Concepção e Organização Funcional dos Espaços de Jogo e Recreio, Respectivo Equipamento e Superfícies de Impacte.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 370/99 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação dos estabelecimentos que vendem produtos alimentares e de alguns estabelecimentos de comércio não alimentar e de serviços que podem envolver riscos para a saúde e segurança das pessoas.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-04 - Decreto-Lei 177/2001 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Decreto-Lei nº 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação. Republicado em anexo o Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro, com as correcções e alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2003-04-11 - Decreto Regulamentar 8/2003 - Ministério da Economia

    Aprova o Regulamento do Licenciamento da Actividade Industrial.

  • Tem documento Em vigor 2003-06-11 - Portaria 473/2003 - Ministérios da Economia, da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas, da Saúde, da Segurança Social e do Trabalho e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Define os termos de apresentação dos pedidos de instalação ou de alteração dos estabelecimentos industriais.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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