de 25 de Junho
A informação com relevância fiscal que é comunicada no âmbito das designadas obrigações acessórias constitui um precioso instrumento para o controlo cruzado e consequente avaliação da veracidade das declarações dos sujeitos passivos.Todavia, o cumprimento destas obrigações em suporte papel, para além de potenciar erros, tem inerente um elevado peso de recolha de dados, facilmente ultrapassável com a utilização das novas tecnologias.
Neste sentido, na sequência de medidas análogas recentemente tomadas pelo Governo, torna-se obrigatória a entrega por transmissão electrónica das declarações aprovadas pela presente portaria.
Assim, nos termos do artigo 8.º do Decreto-Lei 442-A/88, de 30 de Novembro, e do artigo 144.º do Código do IRS:
Manda o Governo, pelo Ministro das Finanças, o seguinte:
1.º São aprovados os modelos de impressos das seguintes declarações:
Modelo 13 - «Valores mobiliários, warrants autónomos e instrumentos financeiros derivados» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 124.º do Código do IRS;
Modelo 14 - «Seguros de vida - resgates ou adiantamentos de seguros de grupo e seguros individuais efectuados antes de decorridos cinco anos após a sua constituição» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 121.º do Código do IRS;
Modelo 15 - «Contas poupança-habitação» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 18.º do Estatuto dos Benefícios Fiscais;
Modelo 16 - «Planos de poupança em acções» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 4.º do Decreto-Lei 204/95, de 5 de Agosto;
Modelo 17 - «Dívida pública - não residentes - operações de que tenha resultado reembolso antecipado de imposto» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 13.º do Decreto-Lei 88/94, de 2 de Abril;
Modelo 18 - «Vales de refeição» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 126.º do Código do IRS;
Modelo 19 - «Planos de opção, de subscrição, de atribuição ou outros de efeito equivalente» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 119.º do Código do IRS;
Modelo 32 - «Subscrição e reembolsos de fundos de poupança-reforma, poupança-educação e poupança-reforma/educação» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 122.º do Código do IRS;
Modelo 33 - «Registo ou depósito de valores mobiliários» - para cumprimento da obrigação a que se refere o artigo 125.º do Código do IRS.
2.º A obrigação declarativa a que se refere cada um dos modelos de impressos referidos no número anterior deve ser cumprida por transmissão electrónica de dados.
3.º Para efeito do disposto nos números anteriores, o sujeito passivo e o técnico oficial de contas serão identificados por senhas atribuídas pela Direcção-Geral dos Impostos.
4.º Os sujeitos passivos obrigados ao envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações referidas no n.º 1.º devem:
a) Efectuar o registo, caso ainda não disponham de senha de acesso, através da página das «declarações electrónicas» no endereço www.dgci.mailcom.pt;
b) Possuir um ficheiro com as características e estrutura de informação, a disponibilizar no mesmo endereço;
c) Efectuar o envio de acordo com os seguintes procedimentos:
1) Seleccionar «Entregar o modelo pretendido»;
2) Preencher a declaração directamente ou abrir o ficheiro previamente formatado com as características referidas na alínea b);
3) Validar a informação e corrigir os erros locais detectados;
4) Submeter a declaração;
5) Consultar, a partir do dia seguinte, a situação da declaração, devendo corrigi-la, caso apresente erros, após a verificação de coerência com as bases de dados centrais, e imprimir o comprovativo, se a declaração estiver certa após validação central.
5.º A declaração considera-se apresentada na data em que é submetida, sob condição de correcção de eventuais erros no prazo de 30 dias, findo o qual é considerada sem efeito.
6.º No caso de falta de identificação do técnico oficial de contas, a declaração será recusada, considerando-se como não apresentada.
7.º A obrigatoriedade do envio, por transmissão electrónica de dados, das declarações a que se refere o n.º 1.º, é aplicável às que devam ser apresentadas a partir de 1 de Janeiro de 2003.
O Ministro das Finanças, Guilherme d'Oliveira Martins, em 31 de Março de 2002.
(ver modelos no documento original)